Elementos e as formas da remuneração

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Recursos humanos

Documento 1

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Redação dada pela Lei nº 1. de 1. ” (BRASIL, 1943) De acordo com Chiavenato (2004, p. “a remuneração constitui tudo quanto o empregado aufere como conseqüência do trabalho que realiza em uma organização”. de 2017)” (BRASIL, 2017). Qual a distinção entre remuneração e salário? Em suma o salário trata de uma espécie de pagamento dentro da remuneração. O salário é o valor devido ao empregado por seu trabalho e serviços prestados submetido ao contrato de trabalho, enquanto a remuneração é a soma do salário estipulado em contrato com outros valores recebidos como abonos, adicionais, gratificações e etc.

De acordo com Martins (2000, p. a principal diferença entre remuneração e salário é que “o salário corresponde ao pagamento feito pelo empregador e não por terceiros, ao contrário da remuneração, que engloba tanto o pagamento feito pelo empregador como o recebido de terceiros (a gorjeta)”. Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Redação dada pela Lei nº 13. ” (BRASIL, 2017). Qual a distinção entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho? De acordo com Martins (2000, p. “A suspensão envolve a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho. Na interrupção, há a cessação temporária e parcial do contrato de trabalho, porém há a produção de efeitos”. Na interrupção do contrato de trabalho não há trabalho, mas há salário e conta-se tempo de serviço, ocorre quando o empregado não é obrigado a prestar serviços ao empregador por determinado período de tempo, porém este período é contado como tempo de serviço e o empregado continua a receber salários normalmente, como ocorre na licença-maternidade ou paternidade, repousos semanais remunerados e feriados, férias anuais, falecimentos de cônjuge, ascendente ou descendente, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral ou militar, entre outros.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. ”(BRASIL, 2017). Como funciona o aviso prévio de acordo com a nova legislação – Lei 12. A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, juntamente com as alterações trazidas pela Lei nº 12. trazem que o aviso prévio poderá somar um total de até 90 dias, constituídos de 30 dias aos funcionários que contem até um ano de serviço e acrescidos até 60 dias, sendo 3 dias por cada ano trabalhado na mesma empresa.  Art. G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

Lei nº 1. de 1 de outubro de 1953. Modifica o art. e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5. de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). de 11 de outubro de 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Brasília, DF, 190º da Independência e 123º da República. BRASIL. Lei nº 13. São Paulo: Atlas, 2004. p. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Ed.

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