Embargos

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

IMPORTANTES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LIDE Em ação direta foi feito o pedido de liminar para suspender os efeitos da Lei n⁰ ‘X’ até decisão sobre a inconstitucionalidade da mesma Lei que limita o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários até as 17 horas das segundas às sextas-feiras. Em relação aos sábados, esses estabelecimentos teriam vedado o funcionamento. Tendo em vista os seguintes vícios de inconstitucionalidade: trata-se de uma lei ordinária que objetiva regulamentar questão local de competência municipal, bem como versar sobre a questão dos bancos condizente a assunto próprio de lei complementar, já que condiz ao sistema financeiro, logo em uma mesma lei feriu-se a Lei Maior com vícios insanáveis, não tendo condições legais e jurídicas de perdurar.

Então lembrando do que foi defendido na Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar: Em 15 de setembro do corrente ano, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), emitiu Parecer Jurídico (doc. n⁰ 2), sobre o Projeto de Lei Ordinária de autoria do Deputado Federal X, do Estado de Goiás, sendo pertinente reproduzir tal Parecer, já que apresenta ampla e valorosa fundamentação legal, doutrinária e jurídica, sobre Projeto flagrantemente Inconstitucional que acabou indevidamente se tornando a Lei n⁰ “X” aprovada pelas duas casas que compõem o Poder Legislativo. Art. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

EC n⁰ 15/96). Art. Compete privativamente à União legislar sobre: (EC n⁰  19/98 e EC n⁰  69/2012) I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;. Michell Laureano Torres, Procurador Federal, publicou um interessante Artigo em 2014, cabendo destacar o quanto segue: O federalismo brasileiro, ao contrário do norte-americano, resultou da desagregação ou segregação de um Estado unitário, com a transformação das províncias em Estados-membros. Por isso, o federalismo do nosso país é conhecido como federalismo de desagregação ou federalismo devolutivo, no qual os poderes de um Estado unitário foram distribuídos entre seus entes federados, a fim de encontrar a diversidade. A Constituição Federal de 1988 veio para restaurar o Estado Federal brasileiro, após um longo período de ditadura, onde o presidencialismo autoritário praticamente desfigurou o federalismo do país.

A Carta Magna de 1988, no entanto, estruturou um federalismo de equilíbrio, conferindo autonomia aos Estados federados.   A autonomia das entidades federativas, contudo, pressupõe uma repartição de competências administrativas, tributárias e legislativas. Vejamos. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO A competência legislativa privativa da União está prevista no artigo 22 da Carta Magna, em um rol não exaustivo. Outras, por exemplo, estão listadas no art. da Constituição Federal. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “os assuntos mais relevantes e de interesse comum à vida social no País nos seus vários rincões estão enumerados no catálogo do art. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS A principal competência legislativa dos municípios é a capacidade de auto-organização através da edição da sua Lei Orgânica.

Além da competência para a edição da sua lei orgânica, as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local. Esse interesse local, vale salientar, diz respeito às peculiaridades e às necessidades ínsitas à localidade ou, por outros termos, refere-se àqueles interesses mais diretamente ligados às necessidades imediatas do município, ainda que repercutam regional ou nacionalmente. O Ministro Gilmar Mendes, ao abordar essa matéria, comenta: As competências implícitas decorrem da cláusula do art. I, da CF, que atribui aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’. Apesar de o Município possuir competência para legislar sobre a matéria, os dispositivos impugnados devem ser analisados à luz do princípio da livre iniciativa que, de acordo com a ordem constitucional vigente, constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso IV, CR).

Os dispositivos padecem de inconstitucionalidade, uma vez a limitação de horários estabelecida viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia e da razoabilidade, sendo, inclusive, contrários aos interesses dos consumidores locais. TJ-RS - Apelação Cível AC 70060355237 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/08/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10118130017221001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 24/02/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL - FARMÁCIAS - ESCALA DE PLANTÃO - MEDIDA LIMINAR - 'FUMUS BONI IURIS' - AUSÊNCIA.

A teor da Súmula n. º 419 do Supremo Tribunal Federal, "os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas". Não ofende os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia, a regulamentação municipal que estabelece o funcionamento das farmácias, aos domingos, em escalas de plantão. Recurso não provido STF - AG. STF - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 622405 MG (STF) Data de publicação: 14/06/2007 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 1314783 PR Apelação Cível e Reexame Necessário 0131478-3 (TJPR) Data de publicação: 16/04/1999 Decisão: Visualização de Acórdão Processo: 0131478-3 MANDADO DE SEGURANÇA - LEI MUNICIPAL REGULANDO HORÁRIO.

se a competência para estabelecer o horário de funcionamento dos bancos é por lei da União Federal. DE FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 1174 RN 89. TRF-5) Data de publicação: 18/06/1990 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Primeira Turma DJ DATA-18/06/1990 - 18/6/1990 LEG-FED LEI- 4595 ANO-1964 ART- 4 INC-8 ART- 9 CF-88. Súmulas que tratam da matéria: Súmula 419 STF – “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. Súmula nº 645 STF – “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Súmula nº 19 STJ – Ao município cabe legislar, no que tange aos bancos, políticas relacionadas às relações de consumo, como tempo de espera e necessidade de bebedouros e sanitários.

Já à União cabe zelar pelo sistema financeiro nacional, compreendido no art. Portanto, o presente Parecer opina no sentido de que a Lei proposta pelo Deputado Federal X, do Estado de Goiás, não tenha seguimento, por ser totalmente contrária a legislação pátria, assim como aos interesses nacionais, sendo INCONSTITUCIONAL por ferir regras constantes na Constituição Federal de 1988. Brasília, 15 de fevereiro de 2017. Isabel Cristina dos Santos e Luiz Felipe Araújo ??? DA LEGITIMIDADE ATIVA Como dispõem os arts. III, da Constituição Federal, e o Artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9. a Mesa da Câmara dos Deputados pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. E para um país como o Brasil que precisa criar empregos e não o contrário, isso representaria mais um prejuízo do que algum tipo de ganho.

Ademais, retomando, a atual Constituição Federal é clara em estabelecer: Art. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;. Art. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Ministro Luís Roberto Barroso, em sede doutrinária, depende da configuração de quatro requisitos: (a) fumus boni iuris; (b) periculum in mora; (c) irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos causados pelo ato normativo impugnado; e (d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão. No presente caso estão plenamente configurados todos os requisitos, senão vejamos.

O fumus boni iuris está suficientemente evidenciado nas razões aduzidas acima, na medida em que foram demonstradas as flagrantes inconstitucionalidades (formais e materiais), inclusive com a violação dos direitos fundamentais à livre iniciativa; por ser totalmente contrária aos interesses individuais e coletivos , assim como ao estatuído na Lei Maior da Nação, a Lei n⁰ ‘X’ não pode vigorar, estando presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, urge o deferimento de liminar para que seja imediatamente suspensa a Lei n⁰ ‘X’ com fulcro no Artigo 11, § 1⁰ da Lei n⁰ 9. como consta abaixo: Art. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

ADI 4. rel. min.  Roberto Barroso, j. P, DJE de 25-8-2014. min.  Dias Toffoli, j. P, DJE de 9-10-2014. Lei 6. de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. º, 3º e 4º da Lei 11. do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre "a prioridade, nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito". Existência de inconstitucionalidade formal porque, da análise dos artigos impugnados, verifica-se que estes atribuem deveres ao Ministério Público, especialmente os de informação e prioridade na tramitação processual, além de preverem sanções no caso de seu descumprimento, matérias que possuem natureza processual.

Desse modo, há invasão à competência privativa da União, conforme dispõe o art. I, da CF. tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da LC 103/2000, violando, assim, o art. inciso I e parágrafo único, da CF, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. ADI 4. rel. Indefiro a concessão da Liminar solicitada, por não estar suficientemente convencido de que a Lei n⁰ ‘X’ não seja a mais adequada para o país, já que pode diminuir a criminalidade. E desde já decido pela constitucionalidade da Lei n⁰ ‘X’.

” Data a máxima vênia, tal decisão não atende as necessidades do país, que enfrenta sérios problemas de desemprego, assim como desasiste aos trabalhadores de fazerem compras após o horário de trabalho; podendo, inclusive, aumentar os índices de violência, já que o desemprego e as necessidades da população irão aumentar e não serão adequadamente atendidas, já que o comércio estará com as portas fechadas e os bancos com os horários limitados. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 prescreve o quanto segue: Art. Brasília, 9 de março de 2017. p. p Dr. Luiz. Procurador da Câmara dos Deputados.

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