ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE: APLICABILIDADE E AS PRINCIPAIS QUESTÕES CONTROVERTIDAS

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Cidade, de 2023 Dedico esta monografia aos meus pais, aos meu irmãos, por terem me dado o apoio necessário à realização deste sonho. AGRADECIMENTOS Meus sinceros agradecimentos a todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para o resultado desse trabalho, especialmente: Primeiramente ao meu eterno e soberano Deus, por abençoar e guiar meus caminhos, pelo dom da vida e sabedoria. A minha família, principal motivadora e incentivadora, pelo amor e boa vontade; por me ajudar sempre que precisei e pelo seu apoio, incentivo e dedicação, sem os quais este curso de Economia não seria realizado. A todos os meus colegas que, de alguma forma, contribuíram com este trabalho. A esta Universidade, seu corpo docente, direção e administração que me oportunizaram fazer o curso.

Não obstante esse procedimento permite a discussão da doutrina em torno da estabilização da tutela, se apenas mediante a interposição de Agravo pelo Réu, ou se é permissível o impedimento da estabilização mediante qualquer outro recurso ou forma de contestação. Ainda, discute a doutrina a possibilidade da decisão da tutela tornar-se coisa julgada, visto que o art. declara a inconstitucionalidade. Analisa-se essas e outras mudanças no curso do processo civil, contrapondo os princípios e regras, a aplicação jurisprudencial e as enunciações doutrinárias com vistas a contribuir para a solidificação de um processo civil que atenda as exigências da contemporaneidade. Palavras-chave:Processo civil. Nevertheless, this procedure allows the discussion of the doctrine regarding the stabilization of the guardianship, if only through the interposition of the Defendant by the Defendant, or if it is permissible the impediment of the stabilization by means of any other recourse or form of contestation.

Also, the doctrine discusses the possibility of the decision of the guardianship become a res judicata, since the art. declares i. These and other changes are analyzed in the course of the civil process, opposing principles and rules, jurisprudential application and doctrinal statements in order to contribute to the solidification of a civil process that meets the demands of contemporaneity. Keywords: Civil proceedings. TUTELA CAUTELAR (CONSERVATIVA). TUTELA ANTECIPADA (SATISFATIVA). TUTELA DE EVIDENCIA. O TRATAMENTO DAS TUTELAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. TRATAMENTO NO CPC/73………………………………………………………. O novo código de processo civil trouxe brilhantes modificações em nosso sistema processual, visando a agilizar o tramite e julgamento das demandas, a fim de fazer cumprir o princípio constitucional da duração razoável do processo. A comissão de juristas responsáveis pelo anteprojeto do Novo código de processo Civil, inovou e trouxe diversas mudanças a fim de agilizar os procedimentos reduzindo a complexidade do sistema, buscando entregar a tutela jurisdicional com a maior brevidade possível.

Uma dessas alterações trata-se da estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, na qual de forma inédita possibilita que uma decisão judicial que fora proferida de forma liminar em sede de cognição sumária seja estabilizada, ou seja, continue a produzir seus efeitos mesmo não sendo julgado o mérito da ação em cognição exauriente. Tal fenômeno acontece caso o requerido deixe de interpor o recurso cabível, o procedimento em questão vem sendo discutido entre doutrinadores e operadores do direito diante da existência de diversas controvérsias e omissões existentes na legislação. Diante disso, a justificativa primordial para a realização do trabalho acadêmico é no sentido de que se faz necessário esclarecer as incompreensões legislativas e as divergências doutrinarias na interpretação e aplicação da estabilização da tutela de urgência.

Enquanto conceito jurídico a “pretensão” se contrapõe a obrigação em sentido estrito. Entende-se que primeiro vem o direito, depois, a violação desse direito, e em seguida advém a pretensão. O sistema processual romano delimitava os conceitos de conhecimento e de execução, onde o praetor estipulava os detalhes da controvérsia e o iudex, arbitro privado seguia com a fase de conhecimento, visando a resolução do caso concreto (OLIVEIRA; FAZOLI, 2007). Destaca-se a figura do interdito no direito romano, uma espécie de ordem ofertada pelo pretor e fundada no poder de imperium a ele investido. De elevada importância jurídica tem-se os conceitos de actio e o interdictum. No século XIII, em regiões da Espanha e Alemanha utilizavam-se ordens liminares, chamadas inhibitiones, para tutelar o interesse do reclamado, denominado mandatum.

Havia o respeito ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, no entanto, esses mandados liminares poderiam ser ofertados independente de clausulas justificadoras. Graças as novas relações jurídicas que surgem com o desenvolvimento das relações mercantis e demandam do direito uma proteção mais extensiva e dinâmica, o modelo interdital romano volta a ser aplicado com maior recorrência (CRUZ, 2006). Um outro ponto que importa destacar, é o conceito das ordenações régias. As ordenações régias possuem respaldo histórico na França e no Reino Português do começo do século XIX e surgem a partir do absolutismo monárquico, mas como forma de simplificação do processo romano-canônico onde se desenvolviam as diretrizes da (i) simplicidade; (ii) oralidade; (iii) publicidade e (vi) e ampla dispositividade (CRUZ, 2006).

Ao legislador entrega-se o dever de criar procedimentos e técnicas que, no caso concreto, se vejam necessárias para a efetivação do direito, na simbiose entre o direito material e o processual. Assim, “Precisamos, pois, de tutelas específicas [. Não basta a técnica. Para cada caso, cada espécie de direito material, cada caso concreto, precisamos utilizá-las (as técnicas) adequadamente. ” (FAZOLI; SILVA, 2014, p. O conceito de antecipação significa realizar a ação antes do momento estabelecido (LOPES, 2011). Importa salientar que no desenvolvimento da tutela provisória enquanto instituto jurídico de aplicação atualizada, o seu significado se associa ao significado de princípios e diretrizes constitucionais, tais como o (i) direito de ação; (ii) o acesso à justiça, (iii) o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, (iv) os direitos fundamentais da pessoa.

O direito de ação embora tenha um vínculo processual, mantém a sua essência na Constituição Federal, enquanto elemento de direito fundamental. Se caracteriza por sua amplitude, de forma que adentra as esferas do direito de produzir provas, o direito de sustentação, o direito de influência no convencimento do magistrado, e comporta todos os instrumentos da eficaz prestação da jurisdição. O direito de ação de consubstancia a partir das caracterizações de (a) adequação; (b) efetividade; (c) justiça; (d) celeridade; (e) acessibilidade; (f) satisfação; (g) participação (LIMA, 1999). º), Portugal (1976, art. º), Espanha (1978, art. Grécia (1975, art. º), Peru (1979, art. º), Chile (1980), Paraguai (1992, art. Explicou-se que a tutela provisória se ancora no fenômeno de antecipação da tutela pretendida em definitivo pela parte.

Determinou-se a relação da tutela provisória com o direito de ação, o acesso à justiça, o princípio de inafastabilidade do controle jurisdicional e dos direitos fundamentais - que, algumas vezes, exigem mais rapidez na prestação da jurisdição pelo Estado-juiz. O próximo capítulo trata de esmiuçar as espécies de tutela provisória, para isso se verá: i) a tutela de urgência; ii) a tutela cautelar; iii) a tutela antecipada, e iv) a tutela de evidência. ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA Antes de adentrar as espécies de tutelas provisórias, importa salientar que todas elas se encontram conjugadas através do dever de tutela jurisdicional do Estado. Através das tutelas provisórias se realiza a proteção do jurisdicionado pelo exercício da jurisdição – atividade, função e poder do ente estatal.

A dimensão que diz respeito àquilo que pode ser tutelado provisoriamente, sendo visualizada a partir do seu conteúdo; em que a tutela provisória pode ser antecipada ou cautelar. E, por fim, a dimensão que analisa a tutela provisória a partir do modo pelo qual ela é pleiteada, podendo a tutela provisória ser antecedente – sempre de urgência, cautelar ou antecipada – ou incidente. CASTRO, 1 p. A tutela provisória de urgência se faz necessária quando existe a possibilidade da demora na prestação da jurisdição causar algum dano as partes ou ao objeto da demanda. Tanto a tutela antecipada em caráter antecedente ou incidental demandam os requisitos de verossimilhança, o fomus boni iuris, e a demonstração do perigo advindo com a demora na prestação jurisdicional, o denominado periculum in mora.

tratam de detalhar as características das espécies de tutelas provisórias. TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil em vigor dispõe que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado pode ser definitiva, quando advém de uma cognição extensiva, ou ainda, pode ser provisória, de modo a antecipar por um curto período de tempo os efeitos da tutela definitiva. A provisória pode ser subdividida em tutela provisória de urgência, enunciada nos arts. e 310 do CPC/2015 e em tutela provisória de evidência, disposta no art. do CPC/2015. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Esses requisitos devem vir explicitados na petição inicial em conjunto com os requisitos gerais da exordial (SAJADV, 2016).

A tutela de urgência caracteriza-se por ser uma tutela pautada na efetividade e adaptabilidade, ou seja, demanda a sua flexibilização ao caso concreto com a melhor conformação possível, respeitando o equilíbrio entre a segurança jurídica e a demanda flexível. A tutela de urgência, como todas as tutelas provisórias possuem respaldo no viés constitucional do processo, em que se eleva o princípio da efetividade. Assim, a tutela de urgência tem respaldo na (i) plausividade do direito; (ii) nos desdobramentos de teor negativo do tempo no processo; (iii) no receio fundado de lesão grave ou de difícil reparação que demandam urgente proteção (CASTRO, 2013). Na presente seção (2. No sistema típico, há a permissão para que o magistrado conceda cautelares em hipótese para além daquelas dispostas na letra da lei.

No sistema atípico, não há expressão no Código de qualquer hipótese que caiba cautelar, assim, o magistrado passa a contar com o seu poder discricionário para deferir a cautelar conforme o caso concreto (EBRADI, 2017). O CPC/2015 aponta no artigo 305 que, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a petição inicial deverá trazer (a) a lide e o seu fundamento; (b) a exposição sumária do direito que se intenta assegurar; e (c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. CAPÍTULO III. DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. A Teoria de Calamandrei define a instrumentalidade das cautelares, onde a sua finalidade é ofertar a garantia de eficácia imediata ao que seria a providencia definitiva do processo.

No viés teórico de Carnelutti, a cautelar figura como elemento para empreender uma das finalidades da jurisdição, qual seja, a prevenção, onde não significa o resguardo de um direito da parte, mas o intuito de tornar útil e eficaz a função do processo como uma composição justa da controvérsia (CONLAGO; SOUZA, 2010). Conforme reafirma a jurisprudência dos tribunais brasileiros após a implementação do Código de Processo Civil de 2015, a sistemática processual contemporânea unificou os requisitos da concessão da tutela de urgência, de caráter cautelar e de caráter antecipada: o periculum in mora, onde há o temor de que a demora na prestação jurisdicional acarrete prejuízos a uma das partes; e, a comprovação da existência da probalidade de direito afirmado, o fummus boni iuris.

Como já explicitados no ponto 2. A jurisprudência assinala que na comprovação desses dois requisitos a concessão da tutela de urgência passa a ser um dever do magistrado e não um resultado de uma atividade opcional (Processo nº 5043120. Além disso, concretiza os aspectos do acesso à justiça e da resolução das controvérsias no desenvolvimento das atividades do Estado-juiz. A seção 2. definiu o conceito de tutela cautelar como aquela que detém o objetivo de assegurar o eficaz resultado do processo, preservar os efeitos uteis da tutela final, todavia, sem caráter de satisfação da pretensão definitiva da parte. Explicitou as características de tal tutela, como a provisoriedade, a instrumentalidade, a revogabilidade, entre outros. Evidenciou-se os requisitos de concessão da tutela.

A concessão de tutela antecipada satisfativa não leva à perda do objeto da ação dado o seu caráter transitório e revogável, pois necessita ser confirmada mediante provimento jurisdicional de mérito para ser totalmente eficaz e apenas o julgamento de mérito oportuniza a coisa julgada formal e material, sendo inviável que se deixe em aberto a rediscussão da matéria em virtude de extinção do feito por falta de interesse de agir. Pela leitura do artigo 23 da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º da Lei 8080/90 é possível inferir que o legislador pátrio instituiu a responsabilidade solidária entre os gestores do SUS, no que concerne à dispensa de medicamentos e de tratamentos, de modo a permitir que o usuário do sistema eleja quaisquer das esferas de poder para obter a medicação desejada, de forma isolada e indistintamente, Deve o ente se compelido a fornecer a transferência de pessoa idosa que necessidade de hospital com Centro de Tratamento Intensivo – CTI, não podendo prevalecer a alegação de quebra da isonomia dos usuários do SUS, que deriva de omissão do ente Estatal, se comprovada a imprescindibilidade e urgência da mesma.

O legislador autoriza ao juiz a imposição de astreintes no intuito de dar maior efetividadeàs obrigações de fazer ou não fazer. Não merece prevalecer a responsabilização da autoridade competente ao pagamento de multa diária, uma vez que s efeitos da condenação devem ser suportados pelo requerido, no caso a pessoa jurídica do Estado que possui representação própria. TJ – MG – AC: 10000170043004001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/0017, Câmaras Cíveis / 8º Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) As motivações em torno da mudança no Código de Processo Civil se encontram nas demandas por desburocratização do acesso à justiça, garantindo, ainda, o acesso ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, de expressa menção no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.

O juiz, considerando caráter de urgência do caso e o pedido de tutela antecipada das partes, respeitado os critérios de tal tutela, ordena, antes do proferimento da sentença final, que seja fornecido a certidão negativa ao demandante. Assim, trata-se de uma tutela antecipada, pois, antecipa de modo total ou parcial, os efeitos igualmente solicitados na tutela definitiva (VIANA, 2015). A decisão que oferta ou dispensa a tutela antecipada deve ser motivada conforme dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil, o magistrado deve apontar os motivos de seu convencimento, deve esmiuçar as justificativas em torno da probalidade de direito e com relação ao perigo de demora na prestação da tutela jurisdicional. Importa salientar que nesse exercício de discricionariedade do juiz, deve-se analisar se a adoção da medida de tutela antecipada, no caso concreto, corresponde as exigências de adequação, necessidade e proporcionalidade (POZATTI, 2017).

Concebe-se, desse modo, que a tutela antecipada ganha espaço no ordenamento jurídico brasileiro como meio de efetivação da jurisdição e que, com respeitos aos preceitos da lei, se estabelece como forma adequada de acesso ao direito material em disputa. Caso se trate de pedido reipersecutório com fundamento em prova documental adequada ao contrato de depósito, deverá incidir a decretação da ordem de entrega do objeto custodiado, com cominação de multa (inc. III). Se a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente de fatos constitutivos do direito do autor, onde o réu não se oponha a prova que gerou dúvida razoável (inc. IV). A tutela de evidência funciona como um instrumento que visa a inversão do ônus da demora nos tratos processuais, onde se destaca as alegações evidentemente comprovadas do direito alegado.

– Seção III – Diário de Justiça do Estado de Goiás) O conceito de evidência se estabelece muito próximo da certeza processual onde se tem um grau elevado da probabilidade favorável ao que alega a parte. Se a tutela for caracterizada por evidencia dos fatos alegados, compreende-se a ineficiência e falha na razoável duração do processo (MORAIS, 2017). Na enunciação da tutela de evidência, na definição de suas características, de seus elementos e de suas implicações encontra-se mesclas teóricas que abrangem o Direito Constitucional, o Direito Privatista e o bojo dos procedimentos jurisdicionais. Percebe-se, assim, a importância da tutela de evidência enquanto integra o conjunto de práticas contemporâneas de resolução das controvérsias e auxilia na legitimidade da atuação contínua do Estado-juiz.

A seção 2. Deve-se existir fundado receio de um dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, que se caracterize o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. I e II). Os parágrafos 1º, 2º e 3º definiam que na decisão de antecipação da tutela, o juiz deve indicar claramente e de modo preciso, as razões do seu convencimento; a não concessão da tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado; determinou-se, também, que a efetivação da tutela tem que observar as normas dos arts. §§ 4º e 5º e 461-A. Os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º definiam que a tutela antecipada poderia ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a partir de decisão fundamentada. ii) a satisfativa interinal, que é deferida no escopo de um processo de conhecimento, de característica provisória e substituída pela sentença final; (iii) a tutela cautelar disposta no processo cautelar com intuito de garantia do direito, mas de ordem temporária, visto que se estende enquanto houver a situação de perigo, porém, não gera coisa julgada material (CASTAGNA, 2008, p.

apud FEIJÃO; LOBO, 2016). A seção 3. tratou de especificar o desenvolvimento da antecipação da tutela através do CPC/73, em específico, pelo art. alterado com a Lei nº 8. § 1°, III). a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir aimediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada emcasos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direitosubstancial (perigo de morosidade). Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular afixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência demecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providênciafinal postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada deurgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante.

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial deconcessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora doprocesso (periculum in mora). Ambas essas espécies de tutela vêm disciplinadas na Parte Geral, tendo também desaparecido o livro das Ações Cautelares. A tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido formulado o pedido de urgência.

DONIZETTI, 2015, p. caput, do CPC/15 autoriza a parte, nas hipóteses em que a urgência for contemporânea ao ajuizamento da ação, a se valer do benefício de requerer, em petição simplificada, medida antecipatória, indicando a lide da ação principal que, eventualmente, será ajuizada. Por sua vez, o art. caput, do CPC/15 determina que a tutela antecipada antecedente concedida nos termos do art. caput, do CPC/15 se estabilizará, caso contra tal decisão não seja interposto o respectivo recurso. Esses efeitos podem ser revistos em ação proposta para desconstituí-los, cujo prazo para ajuizamento é de dois anos. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA O presente capítulo trata da análise da estabilização da tutela antecipada, visto que essa é a única modalidade que comporta estabilização.

Conforme disponibiliza o Dicionário Michaelis, em sua versão online, estabilizar significa tornar firme, sólido ou estável. Movendo o significado para o escopo do Direito Processual Civil, a estabilização da tutela antecipada oferece uma segurança à decisão. Os requisitos de tal concessão serão esmiuçados à frente. REQUISITOS PARA CABIMENTO DA ESTABILIZAÇÃO A tese da estabilização da tutela antecipada tem origem no direito francês e italiano, principalmente nos mecanismos das ordonnaces de référé e da ordonnaces sur requéte, de matriz francesa. arts. e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência) O artigo 304 delimita que qualquer uma das partes pode entrar com uma nova ação para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (§ 2º); a tutela terá os efeitos conservados enquanto não revista por decisão de mérito proferida na ação independente (§ 3º); é permitido o desarquivamento dos autos que concede a tutela, para desentranhamento da petição inicial (§ 4º); o direito de revisão da tutela extingue-se após dois anos, a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º); ainda, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas a estabilidade dos efeitos só será afastada pela decisão que a revise, reforme ou invalide (§ 6º).

Assim dispõe a doutrina acerca da estabilização: No que tange ao aspecto procedimental, determina o art. que a tutela antecipada apta à estabilização deve ser requerida em caráter antecedente. A estabilização se estabelece a partir da não interposição do recurso após a decisão de concessão da tutela antecedente. Há, ainda, a estabilização por negócio jurídico, conforme dispõe o art. do NCPC. Assim, os requisitos para a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente, se encontram no (i) requerimento da tutela; (ii) concessão da tutela; (iii) não interposição de recurso pelo réu (SCARPELLI, 2016). Compreende-se que a tutela apta a ser estabilizada deve caracterizar-se, em sua funcionalidade, com um viés de urgência, devendo ser requerida em caráter antecedente, onde não se dá a estabilização nos casos de ausência do periculum in mora­.

do Código de Processo Civil. Desse modo, caso o demandado não interponha recurso à decisão de mérito, o processo se encaminha para a extinção. Entende-se que o legislador apontou na codificação os modos da estabilização da tutela antecipada, não obstante, com relação a definição da natureza jurídica do ato que promove a extinção do processo com a tutela antecipada manteve-se em silêncio. Compreende-se que a natureza do ato interfere, de modo direto, na miríade de efeitos que tal prática terá no curso da relação processual presente e subjacentes. Isto, considerando que tal ato pode ser caracterizado enquanto sentença, decisão ou despacho ou meio ordinatório, como dispõe Silva (2017). Caso subsista a intenção do litigante em contestar a tutela estabilizada, o ordenamento pátrio proporciona a oportunidade de apresentação de uma “ação revisional” com intenção de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

A legitimidade em torno da propositura da referida ação está instituída para ambas as partes da relação jurídica processual. A competência para a ação revisional está prevista para o juízo que concedeu a tutela, ou seja, trata-se de um juízo prevento (ORTEGA, 2016). Tal medida também está anunciada no art. § 4º em que consta a disposição de “prevenção da competência do juízo que tiver concedido atutela satisfativa, para conhecer, processar e julgar a ação revisional, na hipótese de revisão, ou a açãoanulatória, nas hipóteses de reforma ou invalidação” (ALVIM, 2016, p. Determinada parte da doutrina, como aponta Talamini (2016), entende que o Código de Processo Civil não é muito preciso sobre os pontos de revisão da tutela estabilizada, onde compreende-se que qualquer uma das partes pode propor a ação revisional, mas de modo geral, apenas ao réu caberia o interesse jurídico em desconstituir os efeitos da tutela estabilizada, visto ser ele que sofre com os referidos efeitos.

Assinala-se que no ordenamento jurídico existe um meio cabível para a desconstituição de sentença de mérito com trânsito em julgado, trata-se da ação rescisória, uma ação autônoma de natureza impugnatória, conforme dispõe o art. do Código de Processo Civil. Do qual aqui se faz menção, apenas para diferencia-la da hipótese de ação revisional da tutela. O quadro abaixo, baseado no art. Verifica-se também, a divergência doutrinária acerca da decisão que oferta o deferimento da tutela constituir ou não coisa julgada. PRINCIPAIS QUESTÕES CONTROVERTIDAS DA ESTABILIZAÇÃO No presente capítulo salienta-se duas questões controvertidas que ganham destaque na processualística brasileira, trata-se de (i) instrumentos para impedir a estabilização da tutela, adentra-se em duas hipóteses discutíveis, se apenas o recurso de agravo detém a capacidade para evitar a estabilização ou qualquer meio de impugnação a impede; ii) e, se a decisão estabilizada contém a prerrogativa de fazer coisa julgada, como entende parcela da doutrina, ou não, como entende outra vertente.

Nessa segunda questão discutível, assinala-se que o Código expressamente determina que a decisão estabilizada não faz coisa julgada (art. §6º), não obstante, há um grupo doutrinário que compreende a criação de uma espécie de coisa julgada após o decurso de dois anos da ação de revisão. OS MEIOS DE OBSTAR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA: APENAS AGRAVO OU QUALQUER RECURSO? A discussão em torno dos meios legítimos para evitar a estabilização da tutela pelo Novo CPC, engloba a defesa, por parte da doutrina, da utilização apenas do Agravo como meio de impedimento da estabilização, conforme descreve o texto legislativo no artigo 304, § 6º. Vale dizer: o juízo a respeito da tutela antecipada permanece procedimentalmente autônomo e a decisão provisória torna-se estável.

Com isso, incentivado pela doutrina, o legislador logra seu intento de autonomizar e estabilizar a tutela antecipada. No Código, o meio que dispõe o réu de evitar a estabilização da antecipação de tutela é a interposição de agravo de instrumento (art. caput). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto (art. Os meios impugnativos à estabilização da tutela compreendem o direito ao contraditório enunciados pela Constituição Federal e reiterados pela redação do Código de Processo Civil. O art. º da Carta Magna, em seu Título II – Dos direitos e garantias fundamentais, que descreve, em especial, os direitos e deveres individuais e coletivos no capítulo I, traz a seguinte enunciação: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Salienta-se que o agravo de instrumento é um recurso cabível ante a decisão que defere a tutela antecipada, seja ele o único meio cabível conforme assinala a corrente doutrinária supracitada, ou, conforme se verá a frente, um dos meios a que se assume a intenção do réu em opor-se a estabilização da tutela. Percebe-se que o referido recurso integra o óbice a uma das condições para a estabilização da tutela, onde o réu, após a sua citação e intimação, em primeiro grau de jurisdição, interpõe o agravo conforme os apontamentos do art. A doutrina compreende que a Contestação integra um dos fatores primordiais do provimento jurisdicional. Entende-se que o réu manifesta a sua defesa a partir de uma defesa processual e de mérito, ainda, com enunciações diretas e indiretas que formam o conjunto de argumentos propícios a validar as suas alegações (GONÇALVES, 2006).

Entende-se que como meio de manifestação da insatisfação do réu para com a decisão que concede a tutela, a Contestação representa um impedimento à estabilização. Deve-se recordar que o direito contemporâneo está influenciado pela via pós-positivista, que concebe os procedimentos jurídicos de acordo com o caso concreto, e influenciado, também, pela concepção de que a prestação jurisdicional se assenta de forma superior aos procedimentos meramente legalistas (DUARTE, 2013). Nesse sentido, encontrando-se na vontade do réu, pela Contestação, os motivos para a discordância em torno da decisão da tutela, seria contrário ao movimento em prol do acesso à justiça, pedir-lhe a forma do Agravo, e somente ela, para determinar o impedimento da estabilização. Bruno Garcia Redondo, por seu turno, possui entendimento que distende ainda mais as possibilidades de o réu impedir a estabilização, servindo a esse propósito, em seu ponto de vista, “qualquer ato impugnativo lato sensu do réu, apresentado dentro do prazo do recurso”, como, por exemplo, além do agravo de instrumento, a suspensão de segurança, reclamação, contestação ou reconvenção.

CARDOSO, 2017, p. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende os prazos para interposição do agravo, da apelação ou outras formas recursais. O seu intercurso depende da obediência ao prazo tempestivo de 15 dias em relação ao agravo (CARDOSO, 2017), isso, em vista da uniformização dos prazos recursais, exceto os relacionados à embargos de declaração. Os embargos de declaração se caracterizam pela intenção de corrigir contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão do magistrado, no entanto, trata-se de um recurso que não representa uma oposição da parte à tutela de urgência requerida nos autos (CARDOSO, 2017). Compreende-se, ainda, que em prol do princípio da celeridade processual e da eficácia na prestação da jurisdição, o art.

§ 2º define que na identificação manifesta de intenção prolataria da parte, na interposição dos embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em respeito ao princípio da motivação, deverá fundamentar sua decisão e aplicar a multa não excedente de dois porcento do valor atualizado da causa. Assim dispõe o § 3º reiterando a intenção de resguardo da jurisdição: § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

O art. estabelece que os embargos de declaração devem ser interpostos em até 05 dias, sob pena de serem declarados intempestivos. A pergunta que fica, ao considerar essas questões, reside na configuração da decisão judicial que, após dois anos, não é mais passível de modificação, e o modo como essa decisão inalterável não é assegurada pelo instituto da coisa julgada. A controvérsia em torno dessa questão é um dos principais motivos de discussão em torno do NCPC (SELLMAN, MARANHÃO, 2017). Importa salientar os sentidos da coisa julgada no ordenamento pátrio, conforme dispõe a literatura especializada, onde se acentua a impossibilidade da estabilização da tutela fazer coisa julgada visto que a decisão que lhe concede estabilização cabe instituto revisional.

A coisa julgada é, então, a qualidade que assume a decisão judicial quando a marcha processual não comportar mais prosseguimento em relação à discussão do seu mérito, ou seja, quando não mais for possível impugna-la por meio de recursos, ocorrerá o trânsito em julgado, conforme a inteligência do art. do CPC. encontra-se de acordo com os caminhos do processo civil em prol da centralidade da prestação jurisdicional. No caso dos Embargos de Declaração, por exemplo, embora funcionem para apontar contradição, obscurecimento ou erro material na decisão já manifestam a intenção da parte em contrariar a decisão que concede a tutela, não sendo possível falar na anuência do réu em face da estabilização.

Em consideração a Contestação, apontou-se o seu impedimento à estabilização, recordando a influência no direito contemporâneo do pensamento pós-positivista, ao conceber os procedimentos jurídicos conforme o caso concreto e com centralidade ao objetivo da prestação jurisdicional – e não, sobremaneira, aos procedimentos fixamente legalistas. A Contestação, assim como outros recursos se exteriorizam contrários à decisão que concede a tutela, importa na vontade do réu, constituem motivos de discordância dos caminhos que levam à estabilização da tutela. Com relação a controvérsia acerca da decisão que concede a tutela gera coisa julgada, percebeu-se a assertividade da doutrina que compreende a disposição do Novo Código de Processo Civil, em seu art. ALVES, Vinicius Jucá. ALVARENGA, Christiane Alves. Novo Código de Processo Civil e a antiga Medida Cautelar de Antecipação de Garantia.

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