Estado Social x Estado Liberal

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Estado Social x Estado Liberal Historicamente, o Estado Liberal tem seus primeiros delineados durante o modelo econômico do feudalismo, neste momento, a burguesia tomou o poder e destronou a nobreza da cena política da época. Oportuno consignar, houve a transformação do modelo econômico do feudalismo para o modelo capitalista, de forma que a burguesia passou a ser a protagonista mais importante do meio político. O individual prepondera sobre o coletivo neste caso (AGRA, 2018, p. Fernandes (2017, p. infere-se na consideração de que o Estado Liberal é aquele pautado na centralização da figura do indivíduo como sujeito de direito. Infere-se nesta concepção de que a maior aplicação do Estado Liberal está ligado ao campo econômico, pois assim, este preocupa-se em suprimir toda a interferência do Estado e na regulamentação da economia.

Coloca a disposição do estudo da lei de oferta e procura, encarregando-se da inserção de preços em níveis justos e sem deixar de estimular o empresário para cada vez mais produzir e colocar o produto com o menor preço no mercado (BASTOS, 1999, p. Porém, em outros pontos, Barros (1999, p. ainda analisando a discussão abarcada por Bastos, o Estado Liberal é neutro e não há qualquer interferência nestas searas, como no caso da religião, no campo moral etc. Este modelo de estado tem como escopo tratar a liberdade do indivíduo, sendo este livre para agir e realizar as suas opções fundamentais, portanto, o Estado passa a atuar pouco. Frisa-se que os direitos fundamentais de primeira geração (ou dimensão) estão reconhecido no âmbito das primeiras constituições escritas e são produtos do pensamento liberal-burguês destacado assim.

Sarlet (2017, p. afirma, portanto, que esses direitos de primeira geração são aqueles dotados de cunho fortemente individualista e que são concebidos como direitos do indivíduo perante o Estado, sendo que são direitos de defesa, demarcando uma zona de não intervenção do próprio Estado. Já o Estado Social, de acordo com o que sobrevela Agra (2018, p. surge com a falência do Estado Liberal, com o intuito de proporcionar as condições de vida digna atingindo a maior parte da população. afirma ser evidente que a afirmação do Estado Social, há o reconhecimento dos direitos de prestações sociais ocorrendo de modo heterogêneo, destacando que nem todos os Estados constitucionais enquadram-se nesta moldura de Estado Social, pelo menos no plano constitucional, como por exemplo o caso da Alemanha, com a promulgação da atual Lei Fundamental de 1949.

Ainda na esfera dos direitos da assim chamada segunda dimensão, há que atentar para a circunstância de que tal dimensão não engloba apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas “liberdades sociais”, como bem mostram os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como o reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito a férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho, apenas para citar alguns dos mais representativos. A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange, portanto, mais do que os direitos a prestações, nada obstante o cunho “positivo” possa ser considerado como o marco distintivo desta nova fase na evolução dos direitos fundamentais (SARLET, 2018, p.

Entende Nascimento (2011, p. portanto, que o direito do trabalho passa a ser um setor do direito no qual há a clara evidência de que o pluralismo das fontes as quais é influenciado, tem o intérprete a tarefa de verificação do número e dos tipos de fontes que o cercam. Relações entre patrões e empregados poderiam, a partir da instituição dessa Justiça do Trabalho, serem resolutas através do amparo estatal para favorecimento da aplicação dos direitos fundamentais contidos nas constituições brasileiras anteriores. Antes do seu surgimento, a relação entre empregado e empregador era feita de forma livre e sem qualquer garantia para as partes, sendo que ao empregador, recai a condição da parte desfavorecida no relacionamento trabalhista estabelecido. Agra afirma, que antes da instituição da justiça do trabalho, havia maior exploração de empregados por parte dos patrões, sendo assim, “a institucionalização da liberdade de opressão” (AGRA, 2018, p.

Atualmente e após duas emendas constitucionais regulamentando o assunto, a Justiça do Trabalho é um órgão integrante do Poder Judiciário e possui como órgãos o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho (MASSON, 2016, p. QUADRO 1 – ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO FONTE: Masson, Nathalia. Vasconcelos (2017, p. então ensina que funcionará conjuntamente com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, sob a competência de regulamentar os cursos oficiais de ingresso e promoção da carreira. Outro órgão que funcionará conjuntamente é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde cabe o exercício da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, sobre os ditames da lei, a fim de verificar a função da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo grau, sendo um órgão central do sistema e as suas decisões possuem efeitos vinculantes para o ordenamento jurídico brasileiro.

Os Tribunal Regionais do Trabalho têm em sua composição de, no mínimo, sete juízes, sendo estes recrutados e, quando possível, na respectiva região o qual possuirá competência. Estes juízes serão brasileiros com mais de trinta anos e com menos de sessenta e cinco anos de idade. A competência das Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho estão dispostas no artigo 114 do texto constitucional. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.

I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (BRASIL, 1988). Na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, há inicialmente no seu texto, a consagração de valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, onde é possível verificar que há a sua relação com a dignidade da pessoa humana, pois os valores sociais do trabalho, segundo Fernandes (2017, p.

Isto se deu durante o governo do Presidente Washington Luiz, sob a elaboração da Lei nº 3. de 26 de outubro de 1956. Estes Tribunais Rurais tinham como composição o juiz de 11 direito da comarca onde estava localizado e outros dois membros que deveriam ser brasileiros natos ou naturalizados, indicados livremente pelas partes compostas do processo. A sua competência tinha atrelada ao julgamento das questões de execução de contratos de locação de serviços, limitada aos contratos que seriam de até quinhentos mil réis. Além disso: Dirimir os litígios resultantes das alterações de trabalho no meio rural, mas não eram permanentes. Para Delgado (2011, p. tem o pontapé efetivo em 1941, concentrando principalmente na Revolução de 30. Portanto, com a vitória da Revolução de 1930, foi instaurado o Governo Provisório, onde se deu cumprimento às promessas de campanha, criou o Ministério do Trabalho e veio a legislar abundantemente sobre a matéria social em consequência, como explanou as suas considerações Silva (2011, p.

dessa forma, passaram a ser instituídas a Comissão Mista de Conciliação para a Solução dos dissídios coletivos e as juntas de Conciliação e Julgamento a fim de dirimirem dissídios individuais. De acordo com o autor, essas Comissões Mistas de Conciliações tinham origem no Decreto nº 21. Eram compostas por dois vogais e dois suplentes, indicados respectivamente por empregadores e empregados e por um presidente, que também teria um suplente, nomeado pelo Ministro do Trabalho ou quem o representasse, estranho aos interesses profissionais (SILVA, 2011, p. As Comissões e Juntas, de acordo como determina o autor já destacado, não faziam parte de órgãos judiciais, mesmo porque das decisões por eles emanadas caberia recurso para o Ministério do Trabalho, sob a avocação do procedimento, não haver a possibilidade de executar, enquanto neste sentido, esta ocorreria na Justiça Comum.

Em 1934, a Constituição que fora recém-promulgada, introduz em seu interior a primeira referência constitucional que se tem para a Justiça do Trabalho, como explicou Delgado (2011, p. definindo que embora não tenha sido efetivamente criada, esta foi realmente como a instituição desta, de todo modo que não alterou a inserção dos órgão existentes no Poder Executivo. Já na Constituição de 1937 preservou a referência à Justiça do Trabalho da constituição anterior, mas não alterou a inserção do órgão no âmbito do poder executivo do Estado Brasileiro (DELGADO, 2011, p. Cada um possuía a sede nas suas respectivas capitais do estado matriz. As regiões pioneiras foram estas: 1ª: Rio de Janeiro, com sede na então capital da República; 2ª: São Paulo, com sede na capital do estado, São Paulo; 3ª: Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte; 4ª: Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre; 5ª: Bahia, sediada em Salvador; 6ª: Pernambuco, com sede em Recife; 7ª: Ceará, sediada em Fortaleza; 8ª Região: Pará, com sede em Belém (DELGADO, 2011, p.

Conforme é sabido, os juízes de primeiro grau correspondiam, portanto, às Juntas de Conciliação e Julgamento, as quais, na época da sua inauguração como elucidou o autor, foi representado por poucas dezenas ao longo de todo o território nacional. A exemplo disso o autor afirma que em 1945 havia somente trinta e uma Juntas de Conciliação e Julgamento em todo o país e em 1947 passou a ter trinta e nove. Portanto, há de entender que a Justiça do Trabalho estava presente em poucas grandes cidades brasileiras. é que o trabalho traz ao homem a importante finalidade de fazer com que este se empenho e obtenha os bens que são necessários para a sua existência e subsistência, de forma que a ele é atribuindo a dependência de seu maior, ou seja, a vida depende de que as pessoas consigam trabalhar, obter sustento, criar suas famílias.

Os autores afirmam que para que o homem viesse a trazer a garantia dos seus interesses interligados nos princípios sustentáveis, sem que houvesse prejuízos que não pudessem ser reparados em razão do trabalho no que diz respeito a situação inferior aos seus superiores hierárquicos, constatou-se que era necessário inserir normas ou institutos que viessem a equilibrar as relações trabalhistas, portanto, surge a Justiça trabalhista. A criação de toda a seara dos direitos sociais e as leis trabalhistas possuem como premissa a proibição do retrocesso, sendo que Sarlet (2009, p. afirma que que os direitos sociais atualmente, mesmo com a existência de importantes variações 15 na amplitude, aplicação e reconhecimento, é uma constante latino-americana nas constituições vigentes, pois demonstra que essas foram promulgadas nos últimos vinte a trinta anos, destacando sempre a relevância dos direitos sociais e a base da construção da sociedade em amparar os direitos trabalhistas dessas faixas importantes para o avanço do país e da economia em si.

Por outro lado, para além da circunstância de que também na América Latina algumas constituições, dada a amplitude de seu catálogo constitucional de direitos sociais, talvez de fato tenham prometido mais do que o desejável ou mesmo possível de ser cumprido, aspecto que também diz respeito ao que já se designou de uma banalização da noção de direitos fundamentais (fenômeno que não se manifesta apenas na seara dos direitos sociais)9, há que reconhecer que, transitando do plano textual para o da realidade social, econômica e cultural, a ausência significativa de efetividade do projeto social constitucional para a maioria das populações dos países latino-americanos, marcados por níveis importantes de desigualdade e exclusão social, segue sendo um elemento caracterizador de uma face comum negativa (SARLET, 2009, p.

Curso de teoria do Estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 4ª Ed. BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www. html. Acesso em 16 de outubro de 2018. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em http://www. planalto. Acesso em 17 de outubro de 2018. Decreto-Lei nº 5. de 1º de maio de 1943. Disponível em http://www. planalto. Acesso em 20 de outubro de 2018. Decreto-Lei nº 2. de 10 de dezembro de 1940. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 20 de outubro de 2018. Lei nº 3. de 26 de outubro de 1956. Disponível em https://www. Justiça do Trabalho: 70 anos de justiça social. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, Revista TST vol. nº 2, abr/jun 2011. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. novembro 2009. MASSON, Nathalia.

Manual de Direito Constitucional. Salvador: Editora Juspodivm, 4ª Ed. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, Revista TST vol. nº 2, abr/jun 2011. VASCONCELOS, Clever. Curso de direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017.

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