Estupro de Vulneravel

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

A trajetória percorrida pela vítima, seja ela vulnerável ou não, ao longo da história, vem marcada por inúmeras situações de violência principalmente a de ordem sexual, ratificado muitas vezes pelo próprio ordenamento jurídico. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e com a criação do Eca (partindo da premissa que o menor de 14 anos é considerado vulnerável), no Brasil as vítimas dos crimes tipificados na referida lei, passaram a ter mais proteção normativa, com o respeito à dignidade da pessoa humana, base do Estado Democrático de Direito, vez que, não pairam desconfianças acerca gravidade na violação de sua dignidade que as vítimas desses delitos suportam. A nova ordem constitucional brasileira, garantidora do princípio da dignidade humana e da Doutrina da Proteção Integral à criança e ao adolescente sendo regulamentada em 1988, passa a exigir a revisão de muitas práticas, consolidadas ao longo do tempo, fundamentadas no não reconhecimento de direitos à população infanto-juvenil e a dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Estupro ; Vulnerável; Abuso Sexual; Violação sexual. ABSTRACT The present work has the objective of approaching the advent of Law 12. ARTIGO 213 E 214-------------------------------------------------------------------------9 3. ARTIGO 217-A-----------------------------------------------------------------------------11 4. CONCLUSÃO---------------------------------------------------------------------------------14 5. REFRÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS------------------------------------------------------15 1 INTRODUÇÃO De modo particular e constante, a violência sexual acompanha a sociedade desde os acontecimentos mais primitivos que se tem registro, sendo incontáveis as modalidades pelas quais se expressam dentro das diferentes culturas e civilizações, inclusive com relatos históricos que permitem a prática de eliminação da criança como algo permitido pelas leis da sociedade antiga estando facultado aos pais acolher ou renegar seu filho recém-nascido. Pois bem, com a evolução do convívio em sociedade, como é sabido, o Direito não é inerte, ele deve acompanhar tais mudanças no sentido de aplicar a lei de acordo com as necessidades de cada momento histórico da sociedade, com isso o legislador vem sempre tentando adequar as leis ao momento pelo qual passa o cidadão, neste contexto, figura a alteração legislativa trazida pela Lei 12.

é um exemplo de Lei que altera e revoga alguns artigos contidos do CP. Esta lei vem regulamentar o texto normativo que trata sobre os crimes mediante violência sexual. Antes de sua vigência, o Título VI da Parte Especial do Código Penal brasileiro, aventava sobre os crimes contra os costumes, mas após a alteração, este passou a falar dos crimes contra a dignidade sexual. Alterando ainda o art. º, inciso VI da Lei 8. Analisando o texto legal revogado com o atual, percebe-se que a conduta do estupro ficou mais fácil de ser caracterizada. Outra significante alteração diz respeito a natureza da ação para os crimes aparelhados nos capítulos I, II e IV do Código Penal, anteriormente a alteração da legislação, os crimes contidos nestes artigos só poderiam ser apreciados pela justiça mediante representação da própria vítima, ou seja, a ação penal era Privada (ressalvadas as exceções), mas atualmente, a propositura da ação é do Ministério Público condicionada a representação, apenas na modalidade contida no parágrafo único do artigo 225, tem-se a ação penal pública incondicional.

Veja-se: “Art. – Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo Único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Formas qualificadas Art. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. Nova redação: Estupro Art.

Também importa aclarar a situação do abolitio criminis, vez que, como supracitado, houve a revogação do artigo 214. Neste contexto, a jurisprudência é mansa e pacífica em afirmar que não pode haver a errônea interpretação que a simples revogação do referido artigo acarreta na abolição do crime, isto porque, o tipo penal não desapareceu, apenas foi relocado para outro artigo do mesmo códex. Concluindo a análise deste dispositivo legal, cumpre tecer algumas considerações acerca da caracterização de crime hediondo. Havia uma divergência doutrinária acerva da classificação ou não do crime de estupro como hediondo de acordo com a modalidade de prática do crime, mas a Lei 12. pôs fim a tal celeuma, ao deixar claramente estabelecido que o crime de estupro, independentemente de qualquer coisa, tem natureza de crime hediondo, alterando, inclusive como já informado, o art.

A, que aborda de formar mais concisa a aplicação dos liames no tipo incriminador do estupro. De acordo com Capez (2015), o estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, deixou de integrar o art. do CP, para configurar crime autônomo, previsto no art. A, sob a nomenclatura ``estupro de vulnerável``. Assim preceituando o referido artigo, in verbis “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos ( catorze anos) : Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 ( quinze) anos. Seguindo essa linha doutrinária, hodiernamente, com o avanço do acesso a informação e certa maturidade precoce da população, a simples imposição de uma idade mínima para caracterização de um delito, fere diretamente princípios constitucionais como o devido processo legal, da razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros.

Não existe nenhuma justificativa plausível para a definição nesta idade, trata-se de mera liberalidade do legislador para balizar a capacidade de discernimento sexual de menores que suportam de dúvidas no consentimento do ato sexual, de modo a serem reconhecidos pelo status de vulneráveis. Então o que se observa deste referido artigo, é que com a alteração trazida pela Lei 12. várias e importantes foram as modificações no tipo penal, onde a mulher deixa de ser o sujeito passivo único da conduta, o tipo penal passou a ser de caráter misto alternativo, embora a presunção no texto legal seja caracterizada absoluta, a doutrina e a jurisprudência defendem que este pensamento é ultrapassado, vez que o direito está em constante alteração, e tanto o crime de estupro, como estupro de vulnerável, passaram a ter a natureza de crimes hediondos.

CONCLUSÃO Desde os primórdios da humanidade, as pessoas vêm sofrendo inúmeros casos de abusos, não sendo vistas como sujeitos de direitos, e no caso dos vulneráveis, merecedores de proteção integral. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm> Acesso em: 06 de novembro de 2017. BRASIL. Decreto-lei nº 3. de 3 de outubro de 1941. São Paulo: Saraiva, 2015. FRANCO, Alberto Silva et. al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. v.

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