Eutanásia

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

CASO CHARLES GARD 7 2. A RELIGIÃO E A EUTNÁSIA 8 3 A EUTANÁSIA E O DIREITO. A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A EUTANÁSIA 10 3. O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E A EUTANÁSIA. O DIREITO CIVIL BRASILEIRO E A EUTANÁSIA. Ação que põe em prática essa teoria”. EUTANÁSIA NOS TEMPOS ATUAIS Nos tempos atuais, como pode-se falar da eutanásia em diferentes aspectos, isto é, podemos entrar em vários debates, neste trabalho escolhemos a perspectiva jornalística, ou seja, um caso de eutanásia; a eutanásia segundo a medicina, onde a opinião de médicos e termos técnicos da área da saúde serão utilizados; e a opinião das religiões sobre a eutanásia. No tempo contemporâneo, sobre a eutanásia, pode-se dizer que: A Holanda foi o primeiro país a aprovar uma lei que reconhece o direito à eutanásia.

Oregon é o único estado americano que fez o mesmo não faz muito tempo, desde que sejam respeitados os seguintes critérios: a) se o portador de doença terminal tiver dois médicos que assim o confirmem, no exercício de sua vontade, pode solicitar que lhe prescrevam medicação oral – tem de ser oral – para pôr fim a seu sofrimento; b) se, depois de 15 dias da solicitação original, o paciente se mantiver firme nesse propósito, a medicação será prescrita por um médico, mas é o próprio paciente que deve tomar a iniciativa de fazer uso dela. Por que medicação oral? Porque é o paciente e não o médico que toma a iniciativa de ministrar a medicação. Portanto, segundo a etimologia, eutanásia significa “boa morte”.

Não sou a favor da eutanásia, mas também gostaria de ter uma boa morte. De maneira geral, entende-se por eutanásia um ato deliberado de um indivíduo com vistas a acelerar o processo natural de morte para diminuir o sofrimento de um paciente. No entanto, esse termo admite duas leituras diferentes na literatura médica. Na eutanásia ativa, o médico interfere de maneira positiva no processo com o objetivo de precipitar a morte do doente para minimizar seu sofrimento. Não prestar o atendimento necessário ao doente é uma forma deliberada de encurtar-lhe a vida, tudo feito sem o intuito de amenizar-lhe o sofrimento, exatamente o contrário do que propõe a eutanásia ativa tradicional. VARELLA ; GIGLIO, 2014, p. A partir disso, pode-se dizer que, na área da saúde não existe um consenso em tal área, o que pode-se dizer, utilizando de maneira indireta Varella e Giglio, e que existe a eutanásia ativa, onde um terceiro desliga os aparelhos, com o intuito de dar fim ao sofrimento de tal paciente; já a eutanásia passiva ocorre por falta de tratamento ou de elementos vitais para a vida, como utilizada na citação longa anterior.

CASO CHARLIE GARD Um dos casos mais discutidos atualmente é o caso de bebê inglês Charlie Gard, Imagem I. Segundo a revista VEJA (2017), em linhas gerais sobre a notícia temos: “Nos últimos dias o mundo vem acompanhando caso do menino inglês Charlie Gard, que tem uma doença genética intratável e incurável. Importante ressaltar que a forma de Síndrome de Depleção Mitocondrial que Charlie tem, a Encefalomiopatia de início precoce, é a mais grave das Síndromes de Depleção Mitocondrial e diferente de outras doenças mitocondriais. No caso da doença de Charlie, cérebro, músculo, assim como os rins, fígado e coração já estão muito afetados. Charlie já tem uma alteração muito grave nas células cerebrais e musculares.

A alteração cerebral impede Charlie de se movimentar, de ouvir, de enxergar bem, de se alimentar espontaneamente e provoca grave e repetidas convulsões há 6 meses. A alteração nos músculos o impede de fazer movimentos, não só nos braços, nas pernas, e nos músculos da face, mas também impede o músculo diafragma, responsável pela respiração, funcionar sozinho. Ora, é necessário declarar uma vez mais, com toda a firmeza, que nada ou ninguém pode autorizar a que se dê a morte a um ser humano inocente seja ele feto ou embrião, criança ou adulto, velho, doente incurável ou agonizante. E também a ninguém é permitido requerer este gesto homicida para si ou para outro confiado à sua responsabilidade, nem sequer consenti-lo explícita ou implicitamente.

Não há autoridade alguma que o possa legitimamente impor ou permitir. Trata-se, com efeito, de uma violação da lei divina, de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, de um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade. o uso intensivo de medicamentos analgésicos não está isento de dificuldades, porque o fenômeno da habituação obriga geralmente a aumentar a dose para lhes assegurar a eficácia. Mas o que a constituição diz sobre a dignidade humana e sobre os direitos do indivíduo, no Artigo 5°, que trata dos direitos e garantias fundamentais que o estado deve proporcionar, ou não cercear, logo na constituição temos os seguintes direitos assegurados: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;   VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 19883 O que pode-se concluir através destes 5 incisos é que a constituição brasileira é pluralista, isto é, aberta a interpretações, ou como Lima e Odorossi explicam: Dentro dessa nova postura jurídica que fomenta a abertura das normas de direito, especialmente as constitucionais, às ciências sociais e filosóficas, destaca-se a obra do autor alemão Peter Häberle, que aprofunda este debate a ponto de propor uma “sociedade aberta de intérpretes da constituição”.

Na visão do autor todo aquele que vive cotidianamente uma constituição é seu legítimo intérprete. A proposta, que à primeira vista parece excessivamente audaciosa, tem sido amplamente discutida no meio jurídico e já possui consequências práticas na processualística, bem como nas decisões do Supremo Tribunal Federal. LIMA, ODOROSSI, p. O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E A EUTANÁSIA Citando Júnior: “O Código Penal brasileiro não faz referência à eutanásia em nenhum dispositivo, embora existam alguns projetos de lei tratando expressamente da matéria em tramitação no Congresso Nacional. Nossa lei penal vigente preferiu cuidar do tema como delito privilegiado. Não criou tipo autônomo, mas uma hipótese atenuada do tipo básico de homicídio. Está no artigo 121, parágrafo 1º, do CP, que faculta a redução de pena (de um sexto a um terço) imposta a quem matou impelido por motivo de relevante valor social ou moral.

OLIVEIRA, 2009, p. Logo, através desta breve revisão bibliográfica, pode-se dizer, que a criação de uma lei específica no Código Penal brasileiro se faz necessária, pois através do que tem-se na mesma, a eutanásia fica num limbo jurídico, podendo ou não ser tipificado como um crime. Numa análise geral, então pode-se observar que não existe um consenso geral na medicina, o que é fato é que cada médico tem sua opinião, mas a eutanásia ativa é uma decisão bem severa e, também mal quista pela sociedade em geral. Já quando falamos de religião temos um número maior em relação à prática da mesma, pois para o catolicismo o direito à vida é algo inviolável.

Já para o direito, temos uma mistura de opiniões na área acadêmica, onde prevalece também o direito à vida. Entretanto temos a dignidade humana em jogo, onde o bem-estar do ser-humano deve ser levado em consideração. E por último, podemos perceber que, perante as leis não temos algo definido em relação à eutanásia, ou seja, muitas coisas são abertas à interpretação do jurista que irá avaliar o caso, mas a priori a eutanásia é proibida no país. O Direito Penal no Estado Democrático de Direito: Princípios penais limitadores decorrentes da dignidade humana. In: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. FREDERICO JÚNIOR,; LUIZILO, José. A Constituição brasileira proíbe a eutanásia? 2012. Disponível em: <http://www.

egov. ufsc.  Anais da Semana Acadêmica: FADISMA ENTREMENTES, Santa Maria, v. n. p. out. Disponível em: <http://sites. br/doutrina/texto. asp?id=2786>. Acesso em: 30 set. MOTA, Tercio De Sousa; SILVA, Jeová Kerlly Bezerra da. Dignidade da Pessoa Humana e Eutanásia: Breves Considerações. f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas, Universidade Vale do Rio Doce – Univale, Governador Valadares, 2009. Disponível em: <http://www. pergamum. univale. Acesso em: 16 set. Bibliografia Legislativa BRASIL. Decreto-Lei 2. de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>.

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