Execução Provisória da Pena:Anál da Pres de Inocência no Julgamento do HC 152.752/PR

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

PR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO JULGAMENTO DO HC 152. PR. Resumo – O princípio da presunção da inocência e da não culpabilidade teve a sua aplicação relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, no lapso temporal compreendido entre 2016 e 2019, no sentido de admitir a execução provisória da pena. Nesse contexto, discute-se a admissibilidade de ponderação de princípios constitucionais, para que a prisão, atinente ao cumprimento de pena, seja decretada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. It concludes that it is impossible to weigh constitutional principles for a restrictive interpretation of fundamental guarantees. Keywords: Criminal Procedural Law. Principle of the presumption of innocence. Res judicata. Provisional detention before final judgement.

Antes, já se invocava sua aplicação, por decorrer do sistema, de forma implícita. A CF/88 cuidou do estado de inocência de forma ampla, isto é, de modo mais abrangente que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ratificada pelo Brasil: Decreto nº 678/1992), na medida em que esta estabeleceu que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa (art. º, 2), enquanto aquela dispôs como limite da presunção de não culpabilidade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. NESTOR, Távora, 2019, p. Deste mesmo princípio ainda se extrai que, todo acusado tem o direito de responder ao processo em liberdade, salvo as exceções previstas no Art. Embora a Constituição a Constituição seja clara ao falar do trânsito em julgado após esgotadas todas as possibilidades de recurso, há no Brasil uma ampla discussão sobre o tema, que já foi alvo de muitos debates e julgamentos no país.

Isso porque se discute a constitucionalidade da relativização do princípio da presunção de inocência, que, como dito, causou grandes impactos no sistema processual penal. Segundo as premissas dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, considerando a sua ampla proteção, ao fazer uma interpretação sistemática dos princípios processuais penais trazidos pela Constituição, é possível concluir pela interpretação favorável da sentença penal condenatória. Isso significa dizer que, quando um acusado é considerado culpado em sentença de primeiro grau, ainda dentro do prazo de interposição de recurso, em verdade, ele ainda não teve a sua condenação confirmada, ou seja, ainda é possível que se decida pela sua absolvição. Nesse sentido, as balizas norteadoras da presunção de inocência permitem chegará conclusão que, se a decisão que condenou o acusado ainda é passível de reforma, ele não pode ser considerado culpado, ou seja, não pode ser submetido à custódia estatal.

Já a teoria relativa tem como principal objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, deseja impedir que os condenados voltem a cometer crimes. E a teoria mista, unificadora ou eclética aderiu às outras duas teorias, possuindo dois interesses, o primeiro retribuir ao condenado o mal causado, e o segundo prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas. Portanto, chega-se à conclusão de que a pena objetiva punir o condenado, retribuindo a este o mal causado em decorrência de seu delito, simultaneamente a pena objetiva a prevenção de novas condutas delituosas, fazendo com que o criminoso não realize novas condutas ilícitas, bem como, que a própria sociedade tenha receio em desobedecer a legislação penal, logo, concluir-se-á que mesmo havendo os três grandes grupos de penas indicadas, o ordenamento jurídico brasileiro é adepto da teoria mista, também chamada de unificadora ou eclética.

A teoria finalista, por seu turno, assevera que a pena demonstraria um objetivo social, de modo a tutelar a sociedade, explicitando que o Direito Penal é eficaz e deve ser observado. Por conseguinte, o condenado se veria compelido a não mais voltar a delinquir (CARMO; COTA; ALBUQUERQUE, 2018). Nessa oportunidade entendeu que ninguém poderia ser privado de sua capacidade eleitoral por processos judiciais sem que neles haja condenação irrecorrível. BRASIL, 2008) Mas em 2002, no julgamento do Habeas Corpus nº 82. de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo voltou ao seu entendimento anterior, decidindo que mesmo que a decisão esteja sujeita aos recursos especiais e extraordinários, poderia haver a execução provisória da pena, porém deveria ter a comprovação da culpa. BRASIL, 2007) Neste momento, as decisões do Supremo Tribunal Federal eram possivelmente equivocadas, fazendo com que cada julgamento novo fosse conflitante com o julgamento anterior.

Os tribunais já não tinham um parâmetro sobre como atuar em relação ao princípio da presunção de inocência, isso por que não se sabia se ele tinha sido de fato relativizado ou não. SP, modificou novamente o seu posicionamento sobre o tema, em que deliberou que após confirmação da condenação penal por tribunal, em segundo julgamento, poderá ser iniciada a execução da pena de forma provisória, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. BRASIL, 2016) Porém, este entendimento foi posteriormente abandonado pelo STF, quando do julgamento definitivo das ADCs 43, 44 e 54, tendo o STF retomado seu entendimento clássico: a presunção de inocência deve ser compreendida nos exatos termos da CF/88, ou seja, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, de forma que é vedada a execução provisória de pena criminal, deixando claro que o art.

do CPP não viola o texto constitucional. Entendimento este que deveria ter sido preservado desde o início se não fosse a grande influência política e midiática, já que a relativização do princípio possibilitaria a prisão de muitas autoridades públicas inicialmente já julgadas e condenadas por tribunais de exceção. Mesmo diante de tais julgamentos, em que a Corte decidiu pela execução provisória da pena, a decisão do Supremo no HC 126. No dia 24 de janeiro de 2018, o paciente sofreu condenação expedida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em virtude da realização dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por intermédio do julgamento da ação penal nº 5046512-94.

PR. O acórdão, além de confirmar a sentença condenatória, majorou a pena e determinou o início da execução após o esgotamento do duplo grau de jurisdição. Levando-se em conta a decisão proclamada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é que foi procedida à impetração do Habeas Corpus nº 434. PR (2018/0018756-1) no Superior Tribunal de Justiça. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. BRASIL, 2018). O mencionado acórdão indeferiu a liminar e deu azo ao HC nº. PR, que objetivou impedir a execução da pena em momento anterior ao trânsito em julgado. Nesta linha, o intento do HC em comento é assegurar que o paciente responda ao processo em liberdade enquanto existirem vias recursais oportunizadas (BRASIL, 2018).

O Habeas Corpus nº. Além disso, é importante destacar a postura controvertida da Corte, pois, o mesmo Supremo que declarou o ‘Estado de Coisas Inconstitucional’ no sistema penitenciário brasileiro, declarando que o sistema carcerário é desumano e inconstitucional, é o mesmo Supremo que dá uma decisão que, ao longo prazo, contribuirá para a o crescimento da população carcerária. Baseado nisso, é importante uma relevante ponderação do Professor Aury Lopes Júnior: (. E não é verdade o que foi dito ontem que ‘as prisões automáticas após decisão em segundo grau não têm impacto relevante’. Isso não é verdade. As pessoas estão sendo presas sem necessidade. CASARA, 2015) A imprensa no Brasil tem em sua essência o sensacionalismo para passar qualquer tipo de informação.

Não se existe mais uma mera garantia de informação ao seu telespectador, pois o que importa é a produção de assuntos surpreendentes e chocantes ao seu público. CASARA, 2015) O sensacionalismo acaba incentivando a justiça penal quando algum crime de grande repercussão nacional ocorre. As mídias enaltecem o fato, criando uma nova notícia com cargas emotivas carregados de valores e opinião. CASARA, 2015) Por sua vez, podemos dizer que o princípio da presunção de inocência começa a ser violado na medida em que as acusações midiáticas fazem com que o réu já inicie o seu julgamento condenado pelo clamor social. Diante disso, é possível perceber que, assim como muitos acusados no Brasil, o ex-presidente Lula foi julgado bem antes da sua condenação.

Os princípios gerais do direito e do processo penal não foram integralmente observados em detrimento da opinião pública e do sensacionalismo televisivo. Os julgamentos dos acusados da “Operação Lava Jato” foram alvo de um “Espetáculo Jurídico”, em que muitos puderam se promover às custas de direitos fundamentais alheios. “Introdutoriamente entendamos que a legitimação da atuação do juiz/tribunal não decorre da aceitação popular ou da maioria da população. Não é um modelo político, de eleição. LOPES JÚNIOR, Aury 2019) Segundo ele, o STF foi contraditório, pois, obviamente, ao permitir a execução da pena após julgamento em segunda instâncias, muitos iriam cumprir as suas penas de forme precoce, sem que houvesse necessidade. Exigir que o acusado cumpra uma pena antes do trânsito em julgado, privando-o de sua liberdade desrespeitar o devido processo legal.

Caso seja necessário a prisão de uma pessoa que forneça risco à sociedade, é possível a aplicação das medidas cautelares. Do contrário, a liberdade é a regra até que a culpa seja provada. Os que defendem a execução da pena após condenação em segunda instância, mencionam que isto é aceitável por não mais permitir a produção de provas nos recursos especais e extraordinários, o que é um grande erro. Desta forma, de acordo com o Ministro, dentre os anos de 1941 a 2009, o STF entendia pela viabilidade da aplicação imediata da pena após a condenação pelo juízo ad quem (BRASIL, 2018). A tese de Barroso “A ordem constitucional brasileira não exige trânsito em julgado para a decretação de prisão.

O que se exige é ordem escrita da autoridade competente”. Desta feita, para que se inicie a execução da pena não seria necessário o esgotamento de todas as vias recursais viáveis, e, sim, a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, constituindo-se como regramento da reserva da jurisdição para a imposição da prisão e não o trânsito em julgado (BRASIL, 2018, p. Ainda na acepção do Ministro, dois princípios de extrema importância se confrontam, estando de um lado a presunção de inocência e, noutro giro, a efetividade mínima do Direito Penal, que abarca valores como a consolidação da justiça, tutela de direitos fundamentais, tutela do patrimônio público e privado e da probidade administrativa.

Defende o Ministro Celso de Mello que o princípio da presunção de inocência não inviabiliza todos os modos de prisão, sendo autorizado, inclusive dentre os anos de 2009 a 2016, que, por outros modos se recolha o acusado ou condenado à prisão, tal como nas medidas cautelares de prisão, nas ocasiões em que presentes os requisitos e na prisão em flagrante (BRASIL,2018). Apesar de as convenções e declarações internacionais de direitos humanos admitirem a presunção de inocência na qualidade de direito fundamental de qualquer pessoa, não determinam, no que a ela tange, a imposição do trânsito em julgado, o que transforma, no caso concreto pátrio, notória caracterização de antinomia entre mencionados atos de direito internacional público e o ordenamento jurídico interno pátrio.

MORAIS DA ROSA 2019) Perante a esta divergência, entre as normas, compreende Celso de Mello que se deve oportunizar a conversa equilibrada entre as fontes internacionais e a Lei Maior. Nesta esteira, ao constituinte originário anunciar o estado de inocência em benefício dos indivíduos em geral, determinou a condição complementar para a prisão do réu e/ou condenado, que é a asseguração do trânsito em julgado, ocasião essa que transforma, em consequência, mais elaborada a tutela jurídica destinada àqueles que se submetem à persecução criminal. Para o Ministro, a Constituição Federal deve prevalecer sobre as normas internacionais (BRASIL,2018). CONCLUSÃO Por este artigo, podemos observar que o ordenamento jurídico brasileiro aborda a pena sendo retributiva, no sentido de que o Estado faça com que outros indivíduos não cometam crimes, o que automaticamente verteu-se tanto para que o indivíduo seja punido pelo mal causado, quanto a busca da sociedade e do próprio indivíduo na não cominação de novos crimes.

Portanto, também explicita que a pena objetiva de punir o agente e de lhe dar como retribuição todo o mal que foi causado, tem relação direta com a teoria subjetiva, que permeia o não cometimento de novos crimes pela sociedade e até mesmo ao indivíduo que cometeu o crime. Pelo motivo o qual temos visto, que independentemente de sua aplicabilidade em ordenamentos jurídicos de outros países, sendo consolidado através dos anos, e, fazendo um paralelo, observamos a utilização do princípio da presunção de não culpabilidade em nosso ordenamento jurídico através das decisões dos Tribunais Superiores, de maneira que se têm reformulado, e não reformado, os entendimentos mudam de posição, podendo observar que a norma processual penal tem sido prejudicado, uma vez que tais mudanças causam uma certa insegurança no direito do Estado de punir quanto a desenvoltura do processo penal.

Diante os fatos expostos, podemos concluir que dentre as mudanças conforme os anos, vislumbrou-se que tais decisões tem se pautado mais nas opiniões políticas, se tornando não meramente votos mas discursos que tendenciam ao magistrado a se contrapor à matéria jurídica, ainda que de forma minimalista, tendo sido deixada de lado e abandonada por conta da opinião pública e pelo fatos noticiados em grandes veículos de comunicação. De fato, isto veio à tona recentemente com a operação Lava Jato, em que autoridades públicas e diretores de grandes empresas tanto públicas quanto privadas foram submetidos a julgamentos precoces feitos pelo sensacionalismo midiático e pela opinião política da população, uma vez que os crimes a eles imputados têm um alto grau de reprovabilidade pela sociedade, tratando-se de condutas como corrupção passiva e ativa, peculato e lavagem de dinheiro.

A presunção de inocência serve para impedir a arbitrariedade do Estado nos direitos de liberdade das pessoas, seja garantindo o devido processo legal e os seus subprincípios como o juiz natural, a inadmissibilidade de provas ilícitas, o sigilo bancário, a inviolabilidade de domicílios, entre outros. Além do mais, o direito ao duplo grau de jurisdição acaba por ser uma forma do condenado de provar sua inocência, uma vez que a sua condenação é tão somente uma presunção, podendo ser provada o contrário. Na verdade, cada juiz deve analisar o caso concreto de maneira individual e, se assim entender, deverá conceder a liberdade ao réu presumidamente inocente. Entretanto, esta análise deve levar em consideração a possibilidade de o acusado continuar preso em detrimento de prisão preventiva.

Por fim, o princípio da presunção de inocência prevaleceu, colocando a Constituição Federal em sua correta posição – o topo. Disponível em: <http://www. stf. jus. br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC152752VotoMinEF. pdf>. ESTEFAM, André. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. com. br/2016-mar-04/limite-penal-fim-presuncao-inocencia-stf-nosso-juridico. Acesso em: 11. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Julgamento em 06. Disponível em: http://www. stf. jus. Julgamento em 23. Disponível em: https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/11857/habeas-corpus-hc-82490-sp-2007-0102610-8/inteiro-teor-100021186. jus. br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ementa84078. pdf. Acessado em 12. BRASIL. Acessado em 12. MORAIS DA ROSA, Alexandre. Ainda sobre prender após a condenação em segundo grau (STF HC 126. Consultor Jurídico. Publicado em 08.

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