EXECUÇÃO TRABALHISTA

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Código de Processo Civil, por sua vez, também dá um amparo complementar ao procedimento de execução na esfera trabalhista, tendo este, “sofrido uma série de reformas em busca da efetividade da execução, e compete aos estudiosos e operadores do Direito Processual do Trabalho o estudo dedicado sobre a respectiva aplicabilidade dessas modificações na ciência processual laboral2”. b) título judicial e extrajudicial; A sistemática distintiva dos títulos judiciais e extrajudiciais é trazida pelo Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 515 da Lei Processual Civil, são títulos executivos judiciais: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; Os títulos executivos extrajudiciais, por sua vez, estão transcritos no artigo 784 do Código de Processo Civil: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Segundo LEITE3, a nova sistemática dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais trazida pelo Novo Código de Processo Civil, exerce, sem sombra de dúvidas, uma enorme influência no processo do trabalho, principalmente depois da promulgação da EC nº 45/2004, que ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho para outras ações que, antes, encontravam-se sujeitas à Justiça comum (federal ou estadual). Segundo ele, portanto, existem “dois sistemas destinados à satisfação das obrigações a cargo do devedor: o sistema destinado à satisfação do título judicial e o sistema de execução de título extrajudicial4”. “Daí a necessidade de aplicação supletiva e subsidiária do CPC, no que couber, desde que observada a compatibilidade com a principiologia do processo laboral”. Ou seja, no processo civil, o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pode ser provisório ou definitivo, a depender das circunstâncias do caso concreto.

O cumprimento definitivo ocorre “quando a sentença não mais se sujeita a nenhum recurso, ou seja, transitou em julgado. Seu procedimento é o regulado nos arts. a 526 do CPC, mas o art. § 1º, do CPC12”. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, o devedor estará sujeito a ver os seus bens penhorados em quantidade suficiente para o pagamento da dívida exequenda, acrescida de juros, atualização monetária, despesas processuais, contribuições previdenciárias e demais despesas correlatas. Inclusive, a garantia da dívida em juízo é pressuposto para o devedor oferta embargos à execução. Veja-se trecho de decisão nesse sentido: [. a circunstância de o recorrente encontrar-se em recuperação judicial não o isenta da garantia do juízo, a teor do disposto na Súmula 86 do TST e OJ Regional 27 ", ressaltando que " a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso subsequente13.

Em contrapartida, o ordenamento processual trabalhista prevê duas formas de impugnação aos cálculos de liquidação. O primeiro seria a impugnação à sentença de liquidação, que é a forma tradicional, prevista no artigo 884, § 3º, da CLT, consubstanciando exercício do direito de defesa após a constrição judicial dos bens. A segunda seria impugnação à conta de liquidação, sendo essa a forma mais moderna, oriunda da entrada em vigor da Lei n. que inclui o § 2º ao art. da CLT, significando exercício do direito de defesa antes da constrição judicial dos bens17.

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