EXIGE-SE COMO PROVA INDISPENSÁVEL A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA DE CRIME DE FALSO, SEJA ELE MATERIAL OU IDEOLÓGICO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO? ESCLAREÇA

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, O corpo de delito, segundo o autor BRITO1, seria: conjunto de vestígios deixados pela prática do delito denominamos corpo de delito. É nesse corpo de delito que serão realizados os exames adequados. Portanto, é incorreto dizer que há um “exame de corpo de delito”. Em outros termos, o exame de corpo de delito é considerado indispensável para a comprovação da materialidade dos chamados crimes de fato permanente ou crimes não transeuntes. Mais à frente, o doutrinador ainda arremata: Também poderá ser classificado de exame principal ou inicial, realizado inicialmente sobre os vestígios latentes, e exame complementar, para análise de fatos não observados no primeiro exame ou consequências derivadas do vestígio inicial.

A construção da igualdade material passa, necessariamente, como há muito ensinam os constitucionalistas, pelo tratamento distinto entre iguais e desiguais. Grifou-se) Porém, em se tratado de crime material (falsificação de documento), o exame de corpo de delito é prescindível se houver outra maneira de verificar a falsidade, como, por exemplo, a verificação in loco por algum agente público dotado de fé pública. Nesse tipo de crime, o laudo pericial, equivalente ao exame de corpo delito, é necessário, justamente, para apurar se há ou não vestígios da falsidade praticada, bem como de qual forma a mesmo foi realizada, caso a falsificação seja de difícil detecção. Todavia, quando a falsificação é notória e facilmente verificável por outros meios de prova, o exame de corpo de delito (laudo pericial) é totalmente dispensável, não havendo qualquer irregularidade.

Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. Para a comprovação da materialidade do crime do art. do Código Penal, não se mostra imprescindível o exame de corpo de delito sobre o documento supostamente falso, sendo possível a sua substituição por outros meios de provas. Na espécie, tendo o tribunal a quo entendido que há nos autos elementos probatórios aptos a caracterizar a falsidade documental, não cabe a esta Corte Superior chegar a conclusão diversa, haja vista o óbice da súmula n° 07/STJ. Agravo regimental desprovido3. Grifou-se) Em semelhante sentido: HABEAS CORPUS. º 17 DO STJ. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSIFICADO QUE NÃO SE ESGOTOU NO ESTELIONATO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO.

Grifou-se) Os julgados acima, portanto, traduzem com bastante clareza a dispensa da realização de exame de corpo delito nos crimes de falsidade documental, caso seja possível a verificação da conduta delituosa por outro meios diversos, não gerando qualquer nulidade posterior. Qual a diferença entre falsificação parcial e alteração de documento? De plano, necessário salientar que a diferenciação entre a falsificação parcial e alteração de documento público está prevista no artigo 297 do Código Penal, que dispõe o seguinte dizer: “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”. Ou seja, a discussão paira sobre a falsificação, total ou parcial ou a alteração de documento público, trazendo uma pena de reclusão, que é mais severa do que a detenção, e consequente multa.

Necessário destacar que o documento público é um papel que contém diversas informações e homologações oficiais advindas de um determinado ente ou órgão público, sendo que essas informações detêm fé pública, sendo consideradas presumidamente verdadeiras. Falsificar: está no sentido de contrafação (é a formação total ou parcial do documento). Pode ser: total, quando ocorre a confecção integral de documento inexistente (o agente cria materialmente um documento que não existia); ou parcial 1 se ocorre a modificação do documento verdadeiro (a parte que se modifica possui autonomia jurídica, ou seja, o documento pode ser cindido). Alterar: altera-se um documento com a modificação das letras ou números existentes, ou com a substituição da fotografia da pessoa. Não obstante, vejamos o que a jurisprudência pátria tem decidido na temática.

De julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ADVOGADAS QUE FALSIFICARAM A RUBRICA DA SECRETÁRIA DO JUIZADO E A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DAS PEÇAS DE DIVERSOS PROCESSOS. FALSIFICAÇÃO CABALMENTE DEMONSTRADA PELA CONFISSÃO DAS RÉS, PELO LAUDO PERICIAL E PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS CONSTANTES NOS AUTOS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO EVIDENCIADA. DOCUMENTOS APTOS A LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O tipo penal previsto no artigo 297 do Código Penal consiste na falsificação (total ou parcial) de documento público, cuja consumação ocorre no momento em que se opera a contrafação ou alteração do documento, independentemente de seu uso efetivo, o que consistiria em mero exaurimento do delito.

Pouco importa para a configuração do delito tipificado no artigo 297 do Código Penal, se o agente auferiu alguma vantagem ou não com a falsificação eis que crime se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo concreto. Evidenciada a potencialidade lesiva das falsificações formuladas pelas apeladas, na medida em que eram perfeitamente aptas a enganar o homem médio, inclusive tendo enganado o funcionário do Juizado Especial, o qual não percebeu de pronto a falsificação em que pese lidar rotineiramente com processos judiciais, não há que se falar em falsificação grosseira. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. ESTELIONATO NA FORMA TENTADA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. É inviável a absorção do delito descrito no art. caput, pelo crime previsto no art. caput, ambos do Código Penal, quando o potencial lesivo do documento adulterado (carteira de identidade) não se exaure com a prática do estelionato, ainda que tentado. O bem jurídico tutelado no art. caput, do Código Penal é a fé pública, tratando-se de crime de mera conduta que se consuma independente de qualquer resultado naturalístico. Adiante, arremata: Ora, repetimos: quando um dos interlocutores promove a gravação da conversa sem o conhecimento do outro, a ilicitude não ocorrerá, efetivamente, do fato da gravação. E isso porque o conteúdo da conversa empreendida foi disponibilizado àquele interlocutor; assim, porque conhecedor do conteúdo, não haveria problema na gravação feita por este.

No entanto, quando referido conteúdo for disponibilizado, aí sim, poderá haver a afetação a direitos de terceiros. Nesse caso, embora lícita a gravação, a revelação de seu conteúdo poderia não sê-lo, afinal, o que ali teria sido dito não se destinava a mais ninguém, pois realizada no âmbito da intimidade dos interessados. Observa-se, pois, que o que irá determinar a ilicitude da prova (gravação ou revelação do conteúdo) não é o fato de ter sido realizada por terceiros ou por um dos interlocutores. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal12 já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO.

PRECEDENTES. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. EXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O recorrente foi denunciado pelo crime de corrupção passiva, uma vez que, na qualidade de defensor público, solicitou vantagens financeira das vítimas, para defender a última em processo criminal por tráfico de drogas. No crime de corrupção passiva, o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a Administração Pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa, ou seja, não tenha oferecido ou prometido vantagem indevida, como no presente caso, em que o acusado, no exercício no cargo de defensor público, solicitou vantagem financeira de Rossana para que pudesse defender sua filha Samara em ação criminal pela prática de tráfico de drogas.

A condição da pessoa constrangida pela solicitação, e que pagou o valor, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, é de vítima – e não de testemunha, como pretende convencer a defesa –, o que legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.

a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade”14. Grifou-se Por fim, a fim de esgotar o tema, o autor AVENA15 faz uma explanação bastante emblemática que vai ao encontro de todo o narrado anteriormente: No curso do ano de 2005, abalou o País gravação ambiental amplamente divulgada pelos meios de comunicação, onde dirigente de estatal aparecia, no interior de seu gabinete, recebendo vantagem em dinheiro, conduta esta registrada mediante câmera escondida pela própria pessoa que lhe entregava a quantia acertada entre eles. Por que não foi considerada ilícita a prova, uma vez que obtidas as imagens no interior do gabinete do citado dirigente, local este, em tese, protegido pelo direito à intimidade? Por uma razão básica: não se tratava, opostamente ao caso anteriormente ilustrado, de registro de imagens realizado por terceiro ou por meio de equipamento clandestinamente acoplado no gabinete, mas, sim, de captação realizada por um dos interlocutores.

e às hipóteses de sua admissão (art. a decretação da custódia no caso concreto exige a constatação, pelo juiz, da impossibilidade de sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. do CPP (art. º, introduzido pela Lei 12. Do contrário, independentemente da gravidade ou repugnância causada pelo delito, a prisão preventiva deverá ser reputada ilegal, pois utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada e não como forma de prisão processual, consubstanciando clara violação ao princípio da presunção de inocência. CIRCUNSTÂNCIAS QUE FAZEM ESMAECER O "FUMUS COMISSI DELICTI" E O "PERICULUM LIBERTATIS". CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PERSPECTIVA DE PENA, E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS RECORRIDOS QUE TORNAM POSSÍVEL, ANTE O QUADRO PRESENTE, A MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO.

RECURSO DESPROVIDO. Em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. de 04 de maio de 2011, alteraram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, antes resguardadas aos casos que envolvessem: (a) aos crimes punidos com reclusão; (b) aos crimes punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art.

do Código Penal; e, (d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Hoje, todavia, as hipóteses de cabimento foram reduzidas e alinhadas à ideia de prisão como "ultima ratio", bem como inseriram-se medidas cautelares diversas da prisão. Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. do Decreto-Lei n. Pretendida atribuição de efeito ativo à recurso de apelação tirado contra decisão que indeferiu pedidos de decretação de prisão preventiva e de sequestro de bens.

Impertinência. Ação penal que tem por objeto crimes (de organização criminosa majorada, de falsidade ideológica, de corrupção passiva e de desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas públicas), em tese, praticados entre os anos de 2. e de 2. Falta de contemporaneidade dos motivos apontados, ainda que graves os fatos noticiados, sem que novas condutas, voltadas à perturbação da ordem pública ou econômica ou à turbar o bom andamento da instrução criminal, ou ainda demonstradoras de risco à efetiva aplicação da lei penal, tenham sido praticadas, que, em princípio, impede a decretação da cautelar extrema. º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.

Para CARDELLA20, “o advogado é o primeiro julgador dos seus atos, o que determina que ele seja honesto e respeite os valores éticos e morais no seu meio social e familiar, devendo pautar-se pela urbanidade para com todos e não confundir combatividade e independência com agressividade e falta de polidez”. No entanto, em estrita observação ao seu dever de sigilo profissional com seu cliente, o qual se encontra esculpido nos artigos 25 ao 27 do Código de Ética da OAB, Luciano não deve noticiar a nenhum terceiro a prática realizada por Antônio. Veja-se os dispositivos em questão: Art. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Advogado que deve tutelar os interesses da parte que assiste, e não da parte contrária, patrocinada por outro advogado. Impossibilidade de responsabilizar o advogado por atos praticados por seu cliente, ante a ausência de disposição legal nesse sentido. Credora que deverá se valer de outros meios para alcançar a satisfação do crédito. Impossibilidade de compelir o próprio advogado da devedora a prestar informações que podem violar o dever profissional de sigilo. Suspensão do processo. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão a que se seja intimada advogada para que preste informações acerca de levantamento de depósito judicial que efetuou enquanto procuradora do executado em outra demanda.

º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001). A consequência processual para a ocultação dos bens pelo executado é a sua penalização por ato atentatório à dignidade de justiça (art. IV, do CPC), e não a pleiteada elisão de sua garantia constitucional à intimidade (art. º, X, CF). Agravo desprovido22. Inclusive, insta salientar que o advogado Luciano sequer precisaria de horário marcado para conversar com o magistrado, bastando adentrar ao recinto e aguardar a sua vez conforme a ordem de chegada, como bem prevê o dispositivo supracitado. Referida conduta por parte do magistrado fere também a Constituição Federal, ao passo que o artigo 133 determina que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, agravando ainda mais o abuso cometido.

A jurisprudência é uníssona no ponto: DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 35 , IV DA LOMAN E ARTIGO 7º DA LEI Nº 8. ATO ILEGAL. da CF , garante aos advogados ampla proteção no pleno exercício de suas atividades profissionais, dentre as quais o direito de dirigirem-se "diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada" (art. º , inciso VIII , da Lei n. A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. º, inciso VIII , da Lei n. Segurança concedida. Não lhe pode ser determinado pelo magistrado qual o local que deva ocupar, quando isto importar desprestígio para a classe ou imposição arbitrária.

Observadas as regras legais e éticas de convivência profissional harmônica e reciprocamente respeitosa, o advogado pode dirigir-se diretamente ao magistrado sem horário marcado, nos seus ambientes de trabalho, naturalmente sem prejuízo da ordem de chegada de outros colegas. Se os magistrados criam dificuldades para receber os advogados, infringem expressa disposição de lei, cometendo abuso de autoridade e sujeitando-se, também, a punição disciplinar a ele aplicável. Grifou-se) EXTRA 1 - Supondo que o advogado Luciano Paiva guarda em seu escritório provas de que seu cliente, Antônio de Souza, praticou o crime de falsificação de documento, disserte sobre a possibilidade de ser concedido mandado de busca e apreensão para que a Autoridade Policial diligencie no escritório visando encontrar tais provas. A regra, de acordo com o artigo 7º, II, da Estatuto da OAB, é que o advogado deve ter garantido o seu direito de “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

ORDEM DENEGADA. O fato de se autorizar a busca e apreensão em escritório de advocacia não significa a criminalização de tal atividade profissional. Evidentemente que não é pelo fato de prestar algum tipo de assessoria, de aconselhamento, ou de realizar atos de natureza profissional a favor de pessoas envolvidas em práticas ilícitas, por si só, que justifica a medida em comento. Segundo delineado nos autos, são investigados supostos delitos perpetrados no âmbito da Câmara Legislativa, com o envolvimento de vereadores e possível participação de advogados, em atuação não necessariamente ligada à sua atividade profissional, mas como pessoas que se locupletariam, em tese, das práticas ilícitas apuradas. Demonstrados indícios suficientes de envolvimento em esquema criminoso - como na hipótese -, é válida a determinação de medidas tendentes à obtenção de prova cautelar mais robusta para formar a opinio delicti do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, por isso mesmo, a autoridade a quem cabe dizer se o lastro probatório é suficiente ou não para iniciar a ação penal.

DOMICÍLIO QUE NÃO ERA EXTENSÃO DO LOCAL DE TRABALHO. PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. A teor do art. º, II, do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Ou seja, a premissa da inviolabilidade do escritório de Luciano poderia ser quebrada ante decisão fundamentada da autoridade judiciária, a fim de que fossem colhidos os documentos da falsidade documental praticada por Antônio, a fim de que o advogado Luciano não permanecesse ocultando da justiça o “corpo delito” da atividade criminosa cometida, tudo acompanhado por um representante da OAB, conforme determina o §6º do artigo 7º do Estatuto da OAB.

EXTRA 2 - Supondo que na cidade em que está tramitando o inquérito policial para apurar o suposto crime de falsificação de documento praticado por Antônio de Souza, não haja perito oficial. Qual será a solução jurídica para que a perícia seja realizada? O Código de Processo Penal preconiza, em seu artigo 159, que “Art.   O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. Todavia, o próprio dispositivo legal determina, no § 1º do artigo 159, que “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.

No ponto, a jurisprudência não destoa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO PERITO E DA UNIDADE DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE COTIA/RS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. STF.

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