FEMINICÍDIO: QUALIFICADORA OBJETIVA OU SUBJETIVA DO HOMICÍDIO?

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ademais, o estudo será pautado na observância dos princípios inerentes ao Direito Penal e na proteção legislativa que se foi buscada ao instituir o Feminicídio como qualificadora do Crime de Homicídio. Palavras- chaves: Feminicídio. Homicídio contra mulher. Qualificadoras do Homicídio. ABSTRACT The present work will deal with pertinent questions to analyze the crime of feminicide as qualifying the crime of homicide, in order to verify if this is observed as subjective or objective and what are the practical consequences resulting in both cases. Feminicídio como qualificadora objetiva e suas consequências 11 4. Feminicidio como qualificadora subjetiva e suas consequências 12 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 13 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 15 1 INTRODUÇÃO O Direito surgiu diante da necessidade de regular a vida em sociedade e assim garantir a observância da segurança e da paz social.

Contudo, para que este objetivo seja efetivado, o Direito deve se adequar, ao longo tempo, a realidade da sociedade em que será aplicado. Neste intuito, são acrescentadas às leis complementações legislativas que visam suprir as exigências da sociedade. Ademais, cumpre destacar que o Direito Penal, ramo do Direito que será matéria do presente estudo, é disciplinado pela Lei 2. O homo que significa homem provém de húmus, terra e país e o sufixo cidio deriva de coedes, caedere matar. De acordo com a definição de Nélson Hungria (1955, p. o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes”. A declaração universal de Direitos Humanos adotada pela assembleia geral das Nações Unidas preceitua em seu artigo 3º que todo ser humano tem direito a vida, a liberdade e a segurança pessoal.

Estes direitos são também defendidos pelo Pacto de São Jose da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos, no qual o Brasil é signatário. D) Homicídio doloso: Diferentemente do homicídio culposo, é aquele em que desde o princípio a intenção do agente é matar a vítima, logo, tendo como pena detenção, de um a três anos. Superadas estas definições, o Código Penal tratou de dividir o crime de homicídio, estabelecendo penas distintas, considerando a forma que este opera, os meios utilizados e ainda o agente que figurou como passivo neste delito, de acordo com as modalidades abaixo elencadas. A) Homicídio Simples: O homicídio simples pode ser definido como aquele que não se enquadra nas demais modalidade previstas no Código Penal.

O homicídio simples prevê a pena mínima de reclusão de 6 meses e máxima de 20 anos. B) Homicídio qualificado: O homicídio qualificado, conforme já mencionado, se encontra tipificado como crime hediondo, pois as qualificadoras, previstas nestas modalidades, são motivos que tornam conduta do homicídio mais gravosa e neste sentido não são passiveis de graça ou anistia. Com relação a esta condição explica Luiz Reges Prado: De maneira que “consta do elenco das circunstâncias atenuantes genéricas a práticas do delito sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Todavia, a mencionada atenuante cuida da emoção que somente influenciou a prática do delito, sendo indiferente, para a sua caracterização, o requisito temporal.

No privilegio exige-se a atuação sob domínio de violenta emoção, logo após provocação da vítima. Nota-se que a figura do homicídio privilegiado possui natureza subjetiva e embora pareça que se trata de uma prerrogativa do juiz, na verdade sua aplicação pode-se ousar em dizer que se trata de um dever jurisdicional, aplicado na terceira fase da dosimetria da pena. Conforme analisado o crime de homicídio possui um caráter peculiar, considerando que sua caracterização muitas vezes envolve a análise de elementos subjetivos, esta complexidade é constantemente observada, conforme palavras do doutrinado Nelson Hungria: Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. Contudo, na década de 1970, os primeiros avanços são observados, aí surgem os primeiros movimentos feministas, em busca de “abrir os olhos” da sociedade sobre a violência familiar que se observava, estes surgindo efeitos aproximadamente em 1980 quando o Estado começa a se posicionar com ações que visavam erradicar a violência contra a mulher.

No entanto, ainda que as mulheres recorressem ao Estado quando vítimas de qualquer violência não se observa os efeitos necessários para coibir as agressões e nesta falta de proteção estatal, muitas mulheres ainda se calavam e acabavam assim aumentando o número de vítimas de homicídio contra a mulher. Ademais, em 2006, após muitas análises e em especial motivada por um caso de violência doméstica contra a mulher, onde esta depois de muitas agressões, ficou tetraplégica, em razão da violência proferida por seu marido, foi promulgada a Lei Maria da Penha. Acerca da referida Lei pertinente analise do Doutrinador Mello: A lei 11. foi criada, declaradamente, para dar um tratamento diferenciado à mulher que se encontre em situação de violência doméstica ou familiar.

Conforme já mencionado, quando foi promulgada a Lei Maria da Penha, esta deu uma atenção especial aos casos de violência contra mulher, sendo o primeiro passo para o reconhecimento de que a violência contra a mulher se dava em razão de seu gênero, esta motivada inúmeras vezes motivas por aspectos que inferiorizava a mulher diante de conceitos culturais. Assim, o femincídio se trata de uma extensão à esta proteção especial, considerando que a violência não se findava com a agressão, mas sim resultava em um dano irreversível: a morte da mulher. Neste sentido, o assassinato motivado pelo gênero da mulher, antes punido na forma de homicídio, passa a ter uma espécie própria, com vistas a que a que a sociedade desconstrua padrões preconceituosos e que esta espécie de crime tenha números diminuídos ou até mesmo cessados.

Quanto a definição do crime de Feminicídio, vale ressaltar as pelavras de José Carlos Consenzo: [. crime cometido por homens contra mulheres, individualmente ou em grupos, e possui características misóginas, de repulsa contra as mulheres. As qualificadoras são objetivas quando relacionadas ao crime, propriamente de acordo com os meios de execução, conforme incisos III e IV do artigo 121 do Código Penal, enquanto as subjetivas estão relacionadas ao agente devendo ser considerada a motivação do crime, dispostas nos incisos I, II, V e VI do referido dispositivo. Feminicídio como qualificadora objetiva e suas consequências Esta posição defende que o Feminicídio seria uma forma de execução do homicídio e logo para sua caracterização estaria ligado aos meios. Nas definições de Guilherme de Souza Nucci, é congruente com esta posição.

se liga ao gênero da vítima: ser mulher. Não aquiescemos à ideia de ser uma qualificadora subjetiva (como o motivo torpe ou fútil) somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Por esse motivo fático o seu marido ou namorado lhe mata. E mata por uma motivação aberrante de achar que a mulher é de sua posse, que a mulher é objeto, que a mulher não pode contrariar as vontades do homem. Nessa motivação há uma ofensa à condição de sexo feminino. O sujeito mata em razão da condição do sexo feminino. Em razão disso, ou seja, por causa disso. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar.

Recurso provido. Contudo, com relação ao Homicídio Privilegiado, nesta hipótese, sendo considerada como subjetiva, não caberia, considerando que o Homicídio Privilegiado também tem caráter subjetivo e assim afastaria a figura deste tipo de beneficia. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito Penal Brasileiro, parte fundamental do Estado Democrático de Direito, visa à proteção dos bens jurídicos dos indivíduos da sociedade Brasileira. Assim, para a garantia e tutela desses bens, o Direito Penal adota a pena mais grave que pode ser observada em nosso ordenamento jurídico: restrição ou limitação da liberdade. Portanto, a qualificadora feminicídio é uma forma de dar maior importância ao crime praticado contra as mulheres e assim se efetivar com penas mais gravosas, objetivando amenizar ou acabar com os casos previstos no Brasil.

Ocorre que diante das definições doutrinárias surgiu a dúvida sobre a natureza destas qualificadora, que em ambos os casos trazem resultados ora positivos e ora negativos. Assim, diante de todas as fundamentações do presente artigo considerar-se mais sensato que a qualificadora do feminicídio seja considerada como subjetiva, pois o texto legal deixa nítido a obrigatoriedade de que se observe a motivação do crime, não bastando que a vítima seja somente mulher. Tal fato se justifica por observar a intenção do legislador ao criar este tipo qualificante do homicídio, esta que se encontrava baseada no entendimento que muitas mulheres morriam simplesmente por serem mulheres, tanto que inclui a analise subjetiva no referido inciso do feminicídio. Outra questão é com relação ao privilégio, pois ao considerar a qualificadora como objetiva este poderá se verificar como homicídio privilegiado e a preocupação do legislador com a imposição de penas mais gravosas a esse tipo penal “cairia por terra” e retomaríamos ao início desta luta pela conscientização da igualdade e diminuição da violência contra a mulher, aqui figurada como a pior delas: o homicídio.

 Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. planalto. gov. br, acesso em 12/09/2018, às 18h59min. CUNHA, Rogério Sanches. A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva ou subjetiva? Revista EMERJ Rio de Janeiro v. n. março 2016. Alice; GOMES, Luiz Flávio. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13. Comentários ao Código Penal. ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1979. v. MELLO, Marília M. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direto Penal Brasileiro: parte especial – vol. ª ed.

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