Feminicídio/Uma analise da violência de gênero

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tanto, como metodologia, foi realizada uma revisão bibliográfica em livros e legislações com o objetivo de conhecer as ideias e pensamentos de estudiosos sobre o feminicídio, que sabe-se, independentemente dos rigores da lei, tem crescido a cada dia. Ao final do estudo concluiu-se que não se nega que as legislações aprovadas foram um avanço e no Brasil, significando um marco na trajetória da proteção legal dada às mulheres. Porém, ainda padecem com falhas na implementação, demandando por políticas públicas que possam as tornar realmente efetivas. Palavras-Chave: Mulher. Violência. Desta forma, o ambiente policial, de elevada simbologia, foi o primeiro que institucionalmente refletiu a compreensão problematizada da violência como um evento praticado ao longo da história contra as mulheres.

A Democracia, apenas no espaço público do regime político de uma sociedade, talvez não seja suficiente para considerá-la como verdadeiramente fundada na dignidade humana e, a relação historicamente assimétrica de gênero entre homens e mulheres deva ser compreendida como relevante para a consolidação democrática. A percepção das relações sociais de poder através da perspectiva de gênero permitiu a identificação de situações de desigualdade, discriminação e violência contra as mulheres que, ainda são consideradas por muitos como naturais. O objetivo deste artigo é analisar a aplicabilidade e a (in)eficácia das legislações que visam conter o feminicídio no Brasil. Para tanto, analisa detalhadamente as conquistas alcançadas com a Lei Maria da Penha (LMP) e Lei n.

º da LMP dispõe que: “Art. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” (BRASIL, 2006, s. p). Artigo peculiar no ordenamento jurídico brasileiro, o art. º reconhece expressamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher viola os direitos humanos, o que importa no reconhecimento nacional da legitimidade para a intervenção protetiva por parte de organismos internacionais e nacionais de defesa dos direitos da mulher, além de viabilizar, em tese, o incidente de deslocamento da competência cuja previsão encontra-se no art. I do art. º, quando dispõe que a violência física será, nos termos da legislação em análise, compreendida como toda e qualquer conduta que macule a integridade ou saúde física da mulher.

Já o segundo grupo, vis compulsiva, ameaça ou violência psicológica, remete a qualquer espécie de coação, qualquer conduta que ocasione dano emocional e redução da autoestima da mulher, ações que visem degradar ou controlar, comportamentos, crenças e decisões, valendo-se da ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, vigilância, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir bem como qualquer outro meio que ocasionasse danos à saúde psíquica e à autodeterminação (LIMA; FIGUEIREDO, 2018). A primeira impressão que qualquer estudioso da Lei terá, ao abordar sua área de disposições penais, é a de que o legislador operou apressadamente, sem se aprofundar no delineamento de uma política criminal consentânea com os marcos teóricos da criminologia.

Isso é atestado, pelo menos, por uma incongruência: observa-se que a estrutura normativa da Lei 11. Então surge a dúvida sobre como se deverá proceder para tutelar penalmente os bens jurídicos da mulher, como os referidos à honra, à integridade física, à autodeterminação sexual, ao patrimônio, que podem ser vulnerados em razão das relações domésticas ou intrafamiliares turbadas pela diferença de gênero. Antes de mais, sublinhe-se aqui o fato de que o processo legislativo foi pautado por um Projeto de Lei levado a efeito por um grupo de trabalho interministerial, que contou, ainda, com um anteprojeto elaborado pelo Consórcio de Organizações Não Governamentais Feministas, formando um grupo multiforme, sem identidade ideológica ou posições político-criminais claramente definidas. Nenhum jurista de peso no grupo; nenhum prévio estudo criminológico acerca das condições de violência de gênero no Brasil.

Mas, em contrapartida, recorreu-se a modelos prontos de lei estrangeiros (Guimarães; Moreira, 2017). Como se sabe, a diretriz mais perceptível das discussões que precederam a elaboração da Lei relaciona-se, justamente, com a questão da desigualdade de gênero. Em 2015, o assassinato de mulheres, motivado pela condição do sexo feminino, foi tipificado pela Lei 13. como feminicídio. Embora menos perceptível, mas não é menos agressora que as outras formas de violência, a violência simbólica contra a mulher consiste em: [. uma violência suave, insensível, invisível as suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação e do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento, ou em última instância, do sentimento (Bourdieu, 1999, p.

Segundo Bigliardi e Antunes (2018), nos pequenos hábitos cotidianos, a violência simbólica se impõe sobre as mulheres, tentando moldá-las a partir de uma lógica androcêntrica. Quer isto dizer que as linhas gerais que orientaram o legislador penal pressupunham uma série de condições adversas à substantivação da igualdade de gênero, como se entrevê nos arts. º e 3º da Lei. Para a consecução desses fins, a LMP estabeleceu alterações no instrumentário processual penal (como a possibilidade de prisão preventiva para tornar efetivas as medidas protetivas da mulher, como se vê no art. III, CPP e a mitigação de riscos para a higidez do processo, evitando-se o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, como expressamente estabelecido no art. bem como a determinação de neocriminalização, com a criação do tipo penal de lesão corporal praticada em desfavor daqueles que são do convívio doméstico do agressor.

Sob essa ótica, o feminicídio não se refere somente ao homicídio da mulher, mas, também, da imposição de uma condição de menor valor contra si. A partir de então, as pesquisas sobre o fenômeno ganham o interesse da sociologia e das ciências criminais, principalmente na década de 1990. Por esta razão, Patsili Toledo (2016), acertadamente, afirma que o termo, antes de integrar a categoria jurídica, já era conhecido no meio acadêmico por outras áreas de estudo. Marcela Lagarde (2006), que criou o neologismo feminicídio (feminicidio, em espanhol, será o correlativo de homicídio, mas tendo como vítima unicamente a mulher), arranca sua teoria dos mesmos supostos políticos de Russell, baseando-a sua teoria numa criminologia feminista (CAMPOS, 2015). Assim, elabora um conceito amplo de feminicídio, que inclui tanto as mortes intencionalmente provocadas às mulheres quanto os fatos que derivam de abortos clandestinos, de enfermidades que não são adequadamente tratadas pelo sistema de saúde (v.

LEGISLAÇÕES QUE VISAM MITIGAR O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Esta seção irá discutir a LMP e a Lei do Feminicídio, legislações estas que visam mitigar o problema da violência contra a mulher. Inicia-se com a LMP que tem como objeto a violência perpetrada em desfavor da mulher em ambiente doméstico. Lei Maria da Penha No Brasil, em agosto de 2006, foi promulgada a Lei nº 11. que estabeleceu mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, também referida como Lei Maria da Penha. O evento de violência que deu nome e motivou a criação da LMP ocorreu com a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, mulher cearense, que sofreu violência física e psicológica de seu cônjuge Marco Antonio Heredia Viveiros.

Além do mais, o Sr. Heredia Viveiros foi preso um ano depois da decisão da OEA em 2002 (19 anos e 6 meses depois do crime – 6 meses antes do crime prescrever). O agressor de Maria da Penha foi condenado a 10 anos de prisão, embora tenha cumprido um terço da pena. Conforme o relatório da CIDH, a posição omissa do Estado-parte configura-se uma violação à Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1984, assim como a própria CIDH, o qual o Caso Maria da Penha é o primeiro caso de violência doméstica que promove a condenação de um país no âmbito de proteção de direitos humanos. Tratava-se a LMP, portanto, de um avanço legislativo num país que até pouco tempo trazia em seu texto legal conceitos como mulher honesta e tolerava situações de agressão em defesa da honra masculina.

Ao ingressar no campo das ações efetivas, não se situando mais apenas no campo dos conceitos, das normas programáticas e diretrizes, o legislador passa a dispor de forma mais evasiva e não aponta claramente as fontes de recursos e os instrumentos disponíveis para viabilizar a “política pública” referida no artigo anterior, fazendo apenas referência a que a assistência em questão “[. será prestada de forma articulada e conforme os princípios e diretrizes” previstos em leis que já estão em vigor e que não têm sido capazes de minimizar os graves problemas sociais que afligem a sociedade brasileira, mormente aqueles decorrentes da pobreza. O legislador faz referência à LOAS (Lei 8. cujas diretrizes principais estão em seu art. º, que dispõe: A assistência social tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (BRASIL, 1993, s.

Faz-se necessário que o intérprete esteja atento aos casos que evidenciem a necessidade da aplicação dos princípios e métodos que regem a interpretação das normas, com ênfase para o princípio da proporcionalidade e a ponderação de bens e valores, buscando aplicar a dose certa do remédio cautelar no caso concreto, para que não ocorram desnecessários excessos. Situações complexas que se apresentam como desafiadores à criatividade do aplicador, são, por exemplo, aquelas em que a vítima e o(a) suposto(a) agressor(a) trabalham no mesmo local, frequentam o mesmo templo ou o suposto(a) agressor(a) vive no mesmo local onde exerce suas atividades profissionais (ou muito próximo), quando então o juiz deverá verificar atentamente a presença do risco para vítima, a justificar a necessidade da imposição de medida que inviabilize o(a) suposto(a) agressor(a) de continuar trabalhando, para decidir qual dos dois vai ter que ser afastado, mormente porque o afastamento do(a) suposto(a) agressor(a) poderá culminar com a sua demissão ou redução dos seus ganhos, em prejuízo do sustento da própria família e não há, obviamente, previsão em relação ao(a) agressor(a), das garantias que a Lei sabiamente reserva à vítima no art.

º, § 2º, I e II desta Lei, embora sem eficácia prática (SOUZA, 2019). O art. apresenta um rol exemplificativo de MPUs, as quais possuem características e naturezas próprias, a maioria delas podendo, inclusive, ser aplicadas tanto no âmbito criminal quanto no cível e, até mesmo, no juízo de família, quando a matéria não for da competência do juizado especializado previsto no art. afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal” (BRASIL, 1995, s. p), a que se referia o art. inc. VI, do CPC de 1973, embora esta última não seja específica para a proteção da mulher vítima de violência e tenha uma natureza eminentemente cível, ao passo em que aquela possui natureza mista e, no âmbito da LMP apenas tem aplicação quando a vítima pretende a concomitante apuração da responsabilidade penal do agressor.

Merece destacar que a Lei 13. prevê a possibilidade de o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher conceder em prol da vítima, medidas protetivas de natureza eminentemente patrimoniais, voltadas a impedir a prática costumeira de o cônjuge ou companheiro dilapidar o patrimônio comum ou mesmo simular transferências de bens, prejudicando, desta forma, a vítima. Acredita-se que a LMP representou, de forma irrefutável, grande avanço no enfrentamento da criminalidade doméstica contra as mulheres no Brasil, reforçando a tutela penal e trazendo importantes instrumentos de proteção às ofendidas, a ponto de gerar uma maior sensação de segurança às vítimas (MONTENEGRO, 2015). No entanto, a lei não foi suficiente para reduzir de forma significativa os índices deste tipo de violência doméstica, o que levou à aprovação da Lei n.

que ficou conhecida como Lei do Feminicídio 3. Lei do Feminicídio O Brasil não escapou à onda de neocriminalização e em 2015, através da Lei 13. º da Lei 8. tornando o feminicídio um crime hediondo. Os crimes hediondos são aqueles considerados mais graves e mais reprováveis pelo Estado e são, portanto, tratados de forma mais rigorosa dentro do ordenamento jurídico nacional (CAPANO, 2015). A edição desta lei é de extrema importância para a continuidade das medidas governamentais e legislativas que pretendem proteger a mulher no Brasil. Esta lei será, indubitavelmente, uma grande aliada da LMP na prevenção e punição das várias violências praticadas contra a mulher no país. O terceiro é de que a lei carece de efetividade em vários pontos, e enfrenta resistências quanto à aplicação de alguns de seus dispositivos por parte de certos operadores jurídicos, como veremos em item sequencial.

Ou seja, embora importantes avanços tenham sido previstos pela lei, eles não foram (e não são) concretizados na prática. Assim, passado o impacto da publicação da lei, os índices voltaram aos patamares anteriores. E o quarto – e talvez o principal fator – é que o reforço da resposta penal, de forma isolada, não é capaz de reduzir – ao menos não de maneira contínua – a ocorrência de casos de violência contra as mulheres. Nas relações domésticas e familiares, as causas que motivam a violência são complexas, embora tenham na negação da igualdade entre homem e mulher sua principal razão. Assim como a LMP, a lei do feminicídio também foi pensada e editada a partir do compromisso internacional que o Brasil firmou na luta pela prevenção e erradicação da violência contra a mulher em vários tratados internacionais.

As tipificações são necessárias porque coíbem uma violência pública e desagregadora, além de preverem punições severas para o crime. A nova lei brasileira considera feminicídio o homicídio praticado em razão do sexo feminino da vítima, considerando-se por razões de condição do sexo feminino o crime cometido no âmbito doméstico e familiar ou valendo-se de menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher. Dentro do território nacional, as vítimas sobreviventes das tentativas de feminicídio e suas famílias, gozam dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, e, assim como são titulares dos direitos dispostos na LMP, também se beneficiam da proteção trazida pela Lei 13. Inobstante o importante avanço legal, a aplicação do Direito Penal, com o sancionamento do agressor, de forma isolada, nem sempre resolve a situação de grave violação de seus direitos sofrida pela mulher no âmbito doméstico.

Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini, Ales-sandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1998. BIGLIARDI, Adriana Maria; ANTUNES, Maria Cristina. Violência Contra Mulheres. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8742. htm. Acesso em: 26 abr. BRASIL. Lei n. de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www. de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. º da Lei nº 8. de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www. planalto. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827. htm. Acesso em: 20 abr. Violência Doméstica e Migrações. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2015. Guimarães, Isaac Sabbá; Moreira, Rômulo de Andrade.

A Lei Maria da Penha: aspectos criminológicos, de política criminal e do procedimento penal. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015. OEA. Organização dos Estados Americanos). Acesso em: 20 abr. PALMA, Maria Fernanda. Modelos de relevância das emoções no Direito Penal e sua relação com diferentes perspectivas filosóficas e científicas. In: PALMA, Maria Fernanda; SILVA DIAS, Augusto Silva; SOUSA MENDES, Paulo de (Coord. Emoções e Crime: Filosofia, Ciência, Arte e Direito Penal. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. n. p. jan. jun.

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