Financiamento de campanha politica e fundo partidário

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

“Em seu favor, argumenta-se que ele contribui decisivamente para a redução da corrupção na gestão estatal, porque os candidatos eleitos deixam de estar à mercê da influência de seus financiadores privados1”. Ademais, segundo alguns autores e juristas, esse modelo de financiamento permite igualar as condições dos participantes do certame eleitoral, fazendo com que a disputa seja mais justa, limpa e equilibrada. Em contrapartida, os críticos desse modelo sustentam que “ele não extinguirá o tráfico privado nas campanhas eleitorais, pois o dinheiro privado certamente nelas ingressará por vias tortuosas, o que, além de não resolver o problema, contribuirá para que candidatos ingressem no campo da ilicitude2”. Além disso, existem críticas também no sentido de ser incabível o financiamento público de campanhas eleitorais em países em que a população sequer tem a oferta de serviços básicos de maneira satisfatória, como saúde, segurança, educação e infraestrutura, ocasião em que esses recursos governamentais deveriam ser encaminhados para essa benfeitorias ao invés de financiar o certame eleitoral e político do país.

Nesse sentido, vale destacar ainda que as eleições do ano de 2018 foram as primeiras a contar com um Fundo Público Especial para o financiamento da campanha política, o qual ficou estipulado em quantia aproximada de R$ 2. Ademais, o parágrafo único do artigo 3º da referida Emenda Constitucional nº 97, prevê que: Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: I - na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; II - na legislatura seguinte às eleições de 2022: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; III - na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Fica bem claro, portanto, que o legislador impõe algumas regras no intuito de dificultar o acesso ao fundo partidário com o passar dos anos seguintes, bem como definir de uma forma mais clara como essa divisão de recurso públicos deve ser feita e o modo que deve ser aplicada na prática.

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