FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS POR EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS: Uma discussão necessária

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

JUSTIFICATIVA 07 3. OBJETIVOS 09 3. GERAL 09 3. ESPECÍFICOS 09 4. METODOLOGIA DA PESQUISA 10 5. Este tipo de financiamento pode ser classificado em direto, quando os recursos em pecúnia são destinados ao caixa dos partidos políticos ou candidatos, por exemplo, através de cotas dos filiados, podendo também ser indireto, quando a doação em favor da campanha trouxer vantagens não pecuniárias, podendo ocorrer, a título de exemplificação, quando a pessoa física ou jurídica, custear um determinado serviço ou fornecer um bem. Nesta possibilidade os custos devem ser quantificados e contabilizados como receita do partido ou do candidato que se beneficiou da doação (ARAÚJO, 2012). As contribuições privadas possuem uma dupla natureza jurídica. Primeiramente, quando se faz menção ao financiamento privado por pessoas físicas, é possível identificar a concretização do exercício do direito de participação, presente nas sociedades democráticas, que é reforçado pelo reconhecimento do caráter intrínseco da relação entre os partidos políticos e a vontade popular, amadurecida durante ou até mesmo antes que tenha início a competição eleitoral.

Quando o financiamento advém das pessoas jurídicas, sua natureza jurídica situa-se unicamente no campo de um ato de disposição de patrimônio de natureza privada (ARAÚJO, 2012). Esta modalidade de financiamento, no entanto, angariou muitas críticas em razão da onda de corrupção que assolou o país e da prática do “caixa dois” pelos partidos políticos. Após o caso Collor/PC Farias, ocorrido em 1992, o sistema de financiamento de partidos e eleições foi significativamente reformado pelo Congresso Nacional (SPECK, 2015). Com vistas a solucionar o desequilíbrio político, devido às elevadas doações feitas por pessoas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a proibição destes financiamentos (ADI n. Na sequência, foi publicada a Lei n. em cujas restrições estava inserido o financiamento de campanha por pessoas jurídicas.

Entretanto, a demanda por esses recursos, associada às inevitáveis relações estabelecidas entre grupos de interesses e candidatos, constitui fator de risco para a integridade e a autonomia do sistema de financiamento político. Não se desconsidera a utilização ilícita do chamado “caixa dois” para interferência no processo eleitoral e nas deliberações políticas. Por conseguinte, a diminuição atual de sua importância na disputa político-eleitoral “coincide com o ideal de uma relação mais orgânica e consciente entre os partidos políticos e seu eleitorado” (SPECK, 2007, p. Da mesma forma, não se desconhece que o financiamento de campanhas eleitorais é um dos focos da corrupção, favores ilícitos e venalidades de muitos representantes populares no Brasil. As campanhas são caras e, por vezes, interesses se ocultam nos escuros para custear a campanha de candidatos (GONÇALVES, 2010).

GERAL Discutir o financiamento de campanhas eleitorais por empresas públicas e privadas. ESPECÍFICOS • Explicar os modelos de financiamento de campanhas eleitorais existentes e os pontos positivos e negativos de cada um deles; • Analisar a viabilidade da alteração do modelo de financiamento de campanha eleitoral como possível solução para reduzir o dispêndio de verbas públicas que poderiam ser destinadas à sociedade; • Explicar o financiamento público e suas vantagens e desvantagens comparado ao modelo atualmente adotado no Brasil. METODOLOGIA DA PESQUISA A pesquisa que será realizada irá refletir sobre um problema de natureza político/constitucional, realizando, portanto, a análise dos posicionamentos adotados jurídicos, de maneira que o método de abordagem adotado será o hipotético-dedutivo. A metodologia empregada no desenvolvimento do trabalho de conclusão de curso será teórica, e, para tanto, valer-se-á de pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos jurídicos publicados em jornais, periódicos e sites jurídicos.

Os principais autores empregados serão: Sanseverino (2012), Velloso e Agra (2012), Machado (2013), Xavier e Silva (2014) e Gomes (2016) Assim, objetiva-se chegar a uma síntese que irá refutar ou comprovar a hipótese levantada de que, o financiamento de campanhas eleitorais por empresas públicas e privadas, se regulamentado com vistas a impedir a ocorrência de fraudes, é mais vantajoso por desonerar os cofres públicos. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2010. MACHADO, Marcela. Doação ou Investimento?: a atuação legislativa dos parlamentares da Bancada Ruralista e a questão do financiamento de campanhas. f. Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007. VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura.  Elementos de direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012.

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