Formas de Estado e Elementos constitutivos

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Todavia, urge-se como principal diferença entre Estado Federal e unitário é que no primeiro há maior amplitude da descentralização. O Estado unitário é dotado de concentração de poder político personificada em uma autoridade central. Essa autoridade emana decisões que atingem todo território. Daí a dificuldade de existir um Estado totalmente centralizado. Dessa maneira, cumpre estabelecer que podem haver dois tipos de estados unitários, um em que existe descentralização política, porém depende do poder central constituído, como exemplo, tem-se o Brasil na época de Império. Nesse caso é feita uma descentralização para criar entes administrativos capazes de contrair obrigações e exigir direitos. Quando se fala de entes federados, estes dotam de autonomia política e organizacional, sendo permitido, inclusive auto-organização através de Constituição próprias.

Outros conceitos importantes que precisam ser explicados e diferenciados são os conceitos de Federação e Confederação. Esses conceitos estão relacionados como processo de formação do Estado. A Federação tem seu significado vindo de pacto ou aliança e sua forma de constituição acontece quando os estados abrem mão de sua soberania para integrarem um outro estado novo. Explicar esses elementos significa conceituar o próprio Estado, contudo, essa variação de teoria e doutrina implica em diferenciar quantos e quais elementos constituem o estado. Por conta dessa divergência, é comum encontrar doutrinadores que apontam 3 (três) elementos como constitutivos do Estado, sendo possível também encontrar outros que consideram 5 (cinco) elementos. Nesse viés, adotar-se-á uma das teorias mais aceitas dentro dessa temática, capitaneada por Dallari, o qual faz acepção a 4 (quatro) elementos constitutivos do Estado, sendo eles todos comunicativos e interpretativos conjuntamente contribuindo para a conceituação do Estado democrático de direito.

Dessa maneira, será esmiuçado os elementos constitutivos materiais, que se subdividem em: povo e território, mas também os elementos constitutivos formais: soberania e finalidade ou finalidades. Dentre os elementos destacados, é necessário encontrar em um estado todos os elementos supracitados, sendo impossível configurar um Estado na falta de um deles. E por fim, tem-se a finalidade ou finalidades, que é a busca pelo bem comum, pelos objetivos e metas capazes de criar um vínculo de identidade entre todos os membros do povo. A finalidade é uma satisfação social, os indivíduos se unem como povo, dentro de determinado território, regidos sobre as regras de soberania de direito autodeterminadas buscando concretizar das finalidades que revelam a satisfação social. Nota-se, por conseguinte, como já mencionado a forte relação entre os elementos constituintes do estado.

O Estado exige um território onde possa ser exercido a cidadania do seu povo, de forma que ocorra todo processo político decisório capaz de coexistir com os princípios da dignidade da pessoa humana e a soberania externa, legitimada pela comunidade, ora povo, que vive dentro daquele determinado Estado. As finalidades entram como elemento imprescindível nessa equação fundamentando o caráter político e de autodeterminação, só assim é possível atingir a plena cidadania e adquirir independência no nível externo. Elementos de Teoria Geral do Estado. Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

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