Função Social da Empresa

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

do CC). E estabelecimento empresarial é o conjunto organizado de bens, materiais ou imateriais, usados no exercício de uma empresa (art. do CC). Na visão do doutrinador NEGRÃO2, “será, portanto, empresarial toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística”. Para CAMPINHO3, ente os principais elementos que compõem o conceito de empresa estão a produção de bens: a fabricação de produtos ou mercadorias em massa (toda grande indústria é, por definição, empresarial); a produção de prestação de serviços: banco, seguradora, hospital, escola, estacionamento, provedor de acesso à internet, etc. No cenário atual de crise sanitária em que o mundo vive, são esses serviços ditos como empresariais que serão os mais afetados com essa paralisação da economia, não sendo possibilitado, na maioria deles, o trabalho remoto, ante a sua ostensividade na produção e circulação de bens ou produtos.

Sendo assim, o grande paradigma da atual situação empresarial tendo em vista a pandemia de COVID-19, fazendo com que o distanciamento social seja inevitável, é de que forma será minimizado o impacto econômico disso, já que é nítida a necessidade de mão de obra presencial para o desempenho de grande parte das atividades empresariais, bem como a função social que as empresas exercem em nossa sociedade e na economia como um todo. Um princípio que deve ser analisado em conjunto com a função social da empresa no atual panorama, é o princípio da preservação da empresa, sendo importante observar de que forma o Estado irá aplicá-lo ante as grandes problemáticas que virão nos próximos meses para grande parte das empresas no Brasil, consequência da grave recessão econômica.

O doutrinador CHAGAS8 destaca que a conservação da empresa embasa-se na importância da continuidade das principais atividades de produção de riquezas pela circulação de bens ou prestação de serviços como um valor a ser protegido, e reconhece os efeitos negativos da extinção de uma atividade empresarial, que acarreta prejuízos não só aos investidores, como a toda a sociedade. Assim, em virtude da existência desse importante princípio empresarial (preservação da empresa), o Estado brasileiro terá de exercer um grande esforço para auxiliar os empresários nesse momento de instabilidade econômica, a fim de que os danos sejam minimizados e menos empresas e postos de trabalho sejam fechados nesse momento, cumprindo, as empresas, com sua função social, com o devido auxílio do governo.

De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o art. da Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1207117/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). Agravo interno desprovido10. Grifou-se) Ante ao exposto, nota-se que a união entre o Estado e as empresas é fundamental no atual panorama caótico vivido a fim de que a função social das empresas seja cumprida e preservada.

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