Fundamentos e Princípios Constitucionais decorrentes da responsabilidade Civil em matéria ambiental

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Objetivos Gerais. Objetivos específicos. HIPÓTESE. JUSTIFICATIVA. MÉTODO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. Resumo: O artigo apresentado tem por finalidade abordar os fundamentos e princípios constitucionais decorrentes da responsabilidade civil em matéria ambiental, considerando os posicionamentos existentes sobre o referido tema. Há grande relevância nesta temática tendo em vista as relações do homem com a natureza. Falar sobre o meio ambiente e a responsabilidade civil, é falar de uma responsabilidade de todos, pois as conseqüências advindas dos danos causados por crimes ambientais são conseqüências que afetam a coletividade. A proteção a este meio ambiente é encontrada desde já no artigo 225 da Constituição Federal, na qual garante um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Neste sentido este artigo, tem relação com a preocupação com este ambiente ecologicamente equilibrado, com a responsabilidade civil decorrente das garantias constitucionais.

Para falar do instituto da responsabilidade civil, desenvolveu-se o tema com base em seu desenvolvimento ao longo da história, onde sempre esteve presente no meio social, permeando diferentes ramos do direto e suas perspectivas evoluções. A base da discussão da responsabilidade civil está na obrigação do sujeito agressor reparar o seu dano, o dano causado ao meio ambiente, seja de forma jurídica ou extrajudicial, por uma ação ou uma omissão, mas que será discutido ao decorrer do trabalho. A meta deste artigo, portanto analisa o desenvolvimento do direito ambiental, com o seu devido impacto na doutrina e na jurisprudência e na legislação. Promover a devida responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente na esfera cível. Delimitar as funções assumidas pela Constituição Federal na promoção da dos direitos ambientais.

HIPÓTESES Quais são os meios de responsabilização, nos danos ambientais? 4 JUSTIFICATIVA O meio ambiente vem sofrendo gradativamente como o passar dos anos várias agressões, não permitindo que o ambiente ecologicamente equilibrado citado na Constituição Federal possa ser garantido. Por muito tempo a responsabilização pelos atos de degradação ao meio ambiente não vem sendo reparado, necessitando assim ser aplicadas medidas por meio da responsabilização civil, ou pelos outros meios de responsabilização. MÉTODO O método utilizado foi o da pesquisa bibliográfica, ou seja, com base no levantamento de dados teóricos e documentais consistentes em referenciais bibliográficos. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A SAMARCO MINERAÇÃO S/A se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da ora agravante, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) 2.

O Meio Ambiente, desde a primeira Conferência Internacional de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972 em Estocolmo, passou a ser reconhecido como um direito fundamental de natureza difusa, com titularidade estendida, abrangendo não apenas a presente geração, como as futuras. Dentro desta sistemática progressista no âmbito do direito ambiental, a Constituição, em seus arts. e 225 abraçou o conceito de desenvolvimento sustentável previsto na Lei nº 6. Princípio da prevenção e da Precaução. Sem a prevenção e a precaução os danos causados ao meio ambiente, e assim a coletividade podem ser considerados irreversíveis. O artigo 225, no caput e parágrafo 1º, inciso IV da CF/88, onde institui não somente a coletividade, como também ao Poder Público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico.

O Princípio da prevenção na lei 6938 de 1981, Politica Nacional do Meio Ambiente que dispõe no art. º, fortalece a finalidade da preservação, protegendo os ecossistemas e as áreas ameaçadas, assim o artigo 2° descreve:  Art. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. TJPR - 4ª Cível - AI - 1486761-5 - Curitiba - Rel. Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. TJ-PR - AI: 14867615 PR 1486761-5 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 18/10/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1915 03/11/2016). Princípio do Poluidor pagador. O princípio do poluidor pagador não tem o objetivo de aceitar a poluição mediante um preço, mas sim, tentar evitar o dano ambiental, isto é conhecido como um caráter preventivo. Se o dano ocorrer será buscada a reparação, este é o caráter repressivo deste princípio.

RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade Civil, trouxe a noção de que aquele que causar um dano ou um prejuízo deve indenizar. Revogado após o novo código ora vigente de 2002, a responsabilidade passou a ser tratada no artigo 186 do Código Civil "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito". Destacando que o Código Civil de 2002 também trouxe a correspondencia no artigo 159, tratou da responsabilidade extracontratual, segundo a qual ao comprovar a culpa deve o ofensor reparar os danos sofridos pelo ofendido. Também trouxe uma nova medida de reparação no sistema de responsabilidade civil, a responsabilidade objetiva e a subjetiva, sendo a subjetiva a regra geral.

Assim a responsabilidade civil encontra-se pautada exatamente na imputação civil do ato lesivo, aquele que deu causa para a finalidade de indenizar, conforme a lei ou conforme o contrato (responsabilidade contratual), compensar ou reparar os danos injustamente suportados pelo ofendido. Assim a Responsabilidade civil se pauta na conduta comissiva ou omissiva do ofensor (subjetiva), ou do mero risco que determina a atividade gerada por este (objetiva). A competência para legislar em matéria ambiental em um primeiro momento é considerada concorrente, ou seja, todos os entes da federação podem legislar sobre a matéria de legislação ambiental, conforme dispõe o artigo 24 da constituição Federal: Artigo 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente. Todo ente da Federação tem a atribuição dada pela Constituição Federal para legislar sobre o meio ambiente. Essas atitudes devem levar como critério o desenvolvimento econômico, em conjunto com a proteção do meio ambiente, para garantir a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente para as futuras gerações. Sobre os princípios conclui-se que o princípio do poluidor-pagador evita danos ambientais, e que tem o caráter preventivo, mas se todavia se o dano ocorrer será realizado a sua reparação. Com relação ao princípio da prevenção, define-se que ele é um dos mais importantes, também conclui-se que se deve dar prioridade, e quais as medidas que evitam os danos ao meio ambiente.

O princípio da Cooperação impõe para o Poder público e para a sociedade o dever de defesa do meio ambiente e de sua preservação. Por meio do princípio Responsabilidade ambiental o agressor será responsabilizado nas três esferas, na penal, cível e administrativamente. BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. TJ-PR - AI: 14867615 PR 1486761-5 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto. Data de Julgamento: 18/10/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1915 03/11/2016). Disponível em:<https://tj-pr. São Paulo: Malheiros, 2010. MORAES, Rodrigo Jorge. A responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Contextualização histórico-evolutiva, características e aspectos distintivos, modalidades, aplicabilidade no direito privado, público e difuso. Disponível em:<https://www.

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