HABEAS CORPUS NO BRASIL

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Garantias Individuais. Locomoção, Liberdade. Prisão Abstract: This article seeks to highlight the importance of using the habeas corpus institute as an action to safeguard the individual guarantees of freedom and mobility of individuals in the face of the arbitrary actions of the penal institutions in our country. The analysis of the habeas corpus intrumentalization must necessarily go through its doctrinal conceptualization, with the elements for its characterization, the study of the institute's history and how it started to be applied in Brazil, by the legal provisions that support it and finally, due to the social and doctrinal criticisms made recently regarding the application of the institute in relation to the most powerful and influential part of the Brazilian population. Keywords: Habeas Corpus. Habeas, de habeo, habes, habui, habitum, habere, que significa ter, possuir, apresentar, e corpus (corpus, oris), que se traduz por corpo ou pessoa.

Além disso, a expressão é ‘writ of habeas corpus’: ordem para apresentar a pessoa que está sofrendo o constrangimento2. O doutrinador Norberto Avena3 faz um importante resumo do surgimento histórico do instituto no mundo e também no Brasil: Oscila a doutrina quanto ao momento histórico em que surgiu o habeas corpus. Alguns apregoam que este instituto surgiu em consequência de uma ação contemplada no Direito Romano, chamada de interdictum de libero homine exhibendo, pela qual se facultava a todo cidadão o direito de reclamar a liberdade ao homem que estivesse ilegalmente preso. Outros afirmam que a sua origem remonta ao ano de 1679, na Espanha, por ocasião do reinado de Carlos II. Em análise do dispositivos legais supracitados, Renato Brasileiro4 aponta que o instituto “trata-se de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção.

Logo, desde que a violência ou coação ao direito subjetivo de ir, vir e ficar decorra de ilegalidade ou abuso de poder, o writ of habeas corpus servirá como o instrumento constitucional idôneo a proteger o ius libertatis do agente” Segundo os ensinamentos de Aury Lopes Júnior5, o instituto do habeas corpus foi inserido no sistema jurídico brasileiro com base no modelo inglês, em 1832, no “Código de Processo Criminal”, que em seu artigo 340 previa que: “Todo cidadão que considere que ele ou outra pessoa sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem o direito a solicitar uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Inicialmente no Brasil existia “o habeas corpus “liberatório” para proteger a liberdade de locomoção (jus manendi, ambulandi, eundi, viniendi ultro citroque)”.

Em 1871 foi introduzido “o habeas corpus preventivo para os casos em que o cidadão estivesse ameaçado (na iminência) de sofrer uma restrição ilegal em sua liberdade6”. Importante destacar, ainda, que o habeas corpus deve ser definido como uma ação, e não como um recurso, e mais especificamente como uma ação mandamental, ou um remédio processual mandamental, também chamado de “remedial mandatory writ7”. Por outro lado, embora sua finalidade seja beneficiar o paciente, ou seja, aquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, uma ordem de habeas corpus pode ser requerida por ele mesmo ou por qualquer do povo (CPP, art. caput) Em suma, a doutrina é bastante convergente e uníssona no sentido de que o habeas corpus se configura como uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, e não como um recurso, sempre direcionada e vocacionada para tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo, até mesmo de maneira preventiva, caso haja receio do mesmo sofre-la a qualquer momento.

Assim, para que o habeas corpus possa ser utilizado e a sua via jurisdicional eleita, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal10. Nesse sentido, como dito anteriormente, o artigo 647 do Código de Processo Penal é bastante claro ao prever que o habeas corpus se mostra cabível “sempre que alguém sofra ou se encontre na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Para Aury Lopes Júnior11, nunca é demais sublinhar que “o processo penal e o habeas corpus em especial são instrumentos a serviço da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo submetido ao poder estatal.

Ante ao exposto, nota-se que o habeas corpus se mostra um eficaz e necessário intrumento para a garantia da liberdade e direito de locomoção nos casos em que tais premissas são tolhidas do indivíduo, de maneira ilegal ou desnecessária. Todavia, com o crescimento da investigação e punição dos atores de estado cometedores de crimes de colarinho branco, partes da sociedade e do próprio Poder Judiciário tem direcionado um forte crítica para a suposta utilização desmedida do instituto do habeas corpus para livrar poderosos do encarceramento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com a análise do conteúdo exposto no presente artigo, conclui-se que o habeas corpus se configura como um importante intrumento para a defesa das garantias individuais da liberdade e de locomoção, poder, este, concedido pelo Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Processo Penal.

Nesse sentido, conclui-se que o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, também chamado de “remédio constitucional” a fim de combater prisões ou restições de liberdade indevidas ou ilegais, não sendo considerado um recurso, confome entendimento uníssono da doutrina e jurisprudência. Como bem visto, o uso da via do habeas corpus deve ser corretamente utilizado pelos pacientes, a fim de se evitar um aviltamento de recursos e uma descaracterização do instituto, sobretudo perante a sociedade. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal.

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