Hermenêutica e Argumentação

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Art. º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram, crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política1. O que a Ordem dos Advogados do Brasil intentou como primeiro argumento para iniciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é o que diz respeito ao parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 6.

Neste sentido, afirma na peça inicial que o legislativo incorreu em erro quando citou “os crimes de qualquer natureza” a ser concedida a anistia. é encontrada claramente no discurso da Ordem dos Advogados do Brasil na ADPF º 153: a linguagem. Quando se tem com a elaboração de um documento importante e que causará grande impacto no ordenamento jurídico brasileiro, além de ser apreciado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, a OAB cuidou de utilizar a linguagem culta, organizando gramaticalmente os argumentos, porém, sempre de forma didática e que se pode analisar ao longo do texto que foi de extrema importância a fim de causar melhor entendimento do assunto na elaboração do documento. Uma das frases causando impactos como os apresentados por Reboul (2004, p. está presente na argumentação da OAB que frisa que os atos que seriam de violação da dignidade da pessoa humana não seriam legitimados com a simples reparação pecuniária com a qual pretende a lei estudada e aqueles que participaram de atos violentos ficariam “imunes a toda punição e até mesmo encobertos pelo anonimato”.

Claro se faz que a instituição utilizou-se de termos polissêmicos e com conotações de forte impacto social, em razão da palavra “imune” e “encobertos”. Assim, a dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc. Tanto nos diplomas internacionais quanto nacionais, a dignidade humana é inscrita como princípio geral ou fundamental, mas não como um direito autônomo3. À luz da realidade constitucional e legislativa com a qual vivemos é de suma importância verificar que a dignidade da pessoa humana deve ser tema presente e respeitado em todas as leis com as quais são aprovadas.

Portanto, a alegação verossímil utilizada pela arguente na ADPF 153 tratou de frisar a dura afronta à dignidade da pessoa humana, afirmando que esse princípio não pode ser negociado ao povo brasileiro. A conclusão que se segue ao portanto é bem mais rica que as premissas, pois o autor passa da opinião dos romanos (. Mas o auditório pode não aceitá-la, pois talvez não atribua mais valor à etimologia do que atribuiria a um trocadilho. Seja como for, uma conclusão não é obrigatório: é sempre contestável; mas o é em maior ou menos grau. Também aqui é preciso renunciar ao tudo ou nada em favor do mais ou menos verossímil (g. n)5. Constituição Federal de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.

planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 4ª Ed. REBOUL, Olivier. Introdução à Retórica (1925). Tradução: Ivone Castilho Benedetti.

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