Identificação do perfil dos adolescentes que cumprem medidas sócio educativas de privação de liberdade

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Serviço Social

Documento 1

Sumário Introdução 04 1 – Perfil dos adolescentes 06 1. Perfil de uma Sociedade 09 2 – As medidas socioeducativas do adolescente infrator 13 2. Medidas socioeducativas e sua evolução 15 3 – A Reeducação dos Jovens em Conflito com a Lei 20 3. – O Ato Infracional 21 3. O Papel da Assistência Social e das políticas públicas diante do adolescente infrator e suas famílias 22 4 – Considerações Finais 27 5 - Referências 28 Anexos 31 Introdução Qual o perfil dos adolescentes que cumprem medida sócio-educativa? Esta será a questão norteadora de uma investigação que se dedicará a pensar um perfil do adolescente que não pertence a um segmento privilegiado e, por isto, sofre alguns rigores como veremos no decorrer do percurso investigativo. Para pensarmos a sociedade hierárquica em que vivemos usaremos: Norbert Elias, Octavio Ianni, Antônio José Avelãs Nunes e Rodrigo Travitzki e Maria de Fátima Dewes; sobre o trabalho do assistente social usaremos os autores: Daniel Péricles Arruda; sobre a transgressão e a adolescência usaremos Paulo Roberto Ceccarelli, Maria Rita de Assis César, Cristina Lindenmeyer, Aderaldo Pereira dos Santos; falando especificamente das medidas sócio educativas: Violeta Paula Cirne de Góis, Moacir Pereira Mendes, Patrícia Krieger de Oliveira, Betina Hilleshein, Alexandre da Silva Paula, Irene Rizzine; Viviane Silva.

Para pensarmos a metodologia do trabalho Pedro Demo. Maria Cecília de Souza Minayo e Mirian Goldenberg. Usaremos também reportagens atuais como a agência CNJ de notícias, gazeta online, Sociedade, bem vídeos e sites sobre o foco da investigação. Por fim usaremos também e leis e decretos sobre o ECA o Sinase e o código penal. Enfim, todos os que ocupam um lugar diferente das classes e da dominante na alteridade social. O impedimento da presidente nos mostrou como é visível o estereótipo da grande maioria dos parlamentares: branco oriundo das classes médias e comprometido com os interesses de algum segmento. Cito estes fatos ocorridos na política recente do país para nos situarmos nesta estrada a ser percorrida nesta investigação; as forças conservadora não querem um país democrático onde todos tenham direito a um mesmo ponto de partido ao contrario, para eles o status quo deve ser mantido.

Em uma das manifestações a favor do impedimento da presidente uma faixa chamou a atenção da imprensa nacional e internacional: Chega de Marx e Paulo Freire (TRAVITZKI, 2015). Fato que gerou uma comissão da educação das nações unidas a colocar uma nota oficial em seu site defendendo Paulo Freire como um grande educador. E este perfil que a partir de agora será traçado, analisado e considerado objeto de nosso estudo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou em 2012 a pesquisa “Panorama Nacional – A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação”, feita com base nos dados do programa Justiça ao Jovem, buscou traçar o perfil dos 17,5 mil jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas no Brasil e analisar o atendimento prestado pelas 320 unidades de internação existentes em território nacional.

O estudo foi realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ com base nos dados colhidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF). Entre julho de 2010 e outubro de 2011, a equipe do programa percorreu todos os estabelecimentos de internação do país, entrevistou 1. adolescentes e coletou dados de 14. Os estudantes de hoje serão os trabalhadores de amanhã, não permitir uma educação de qualidade para as classes populares e negar acesso ao amanhã para estas crianças e adolescentes. Estamos fazendo uma pequena digressão sobre este acontecimento da política brasileira para pensarmos em alguns aspectos da inclusão do jovem trabalhador na sociedade, nos anseios e desejos de um adolescente que vê um mundo moderno e tecnologias e onde forças esmagadoras o empurram para um brete.

Perfil de uma Sociedade A relação da pluralidade de pessoas com a pessoa singular a que chamamos “indivíduo”, bem como da pessoa singular com a pluralidade, não é nada clara em nossos dias. Mas é freqüente não nos darmos conta disso, e menos ainda do por que. Dispomos dos conhecidos conceitos de “indivíduo” e “sociedade”, o primeiro dos quais se refere ao ser humano singular como se fora uma entidade existindo em completo isolamento, enquanto o segundo costuma oscilar entre duas idéias opostas, mas igualmente enganosas. Elias nos diz que a vida dos seres humanos em comunidade certamente não é pode ser qualificada como harmoniosa e também estamos longe de sermos bons uns com os outros. Em sociedade a maioria das pessoas não se conhece entre si, porém existiria uma ordem oculta do funcionamento da sociedade que não é perceptível pelos sentidos, porque “Cada pessoa nesse turbilhão faz parte de determinado lugar” (ELIAS, 1994, p.

vamos imaginar que famílias e indivíduos sem teto fazem parte da ordem oculta, trabalhadores ou parasitas que exercem ou exerceram algum tipo de renda, exerceram algum tipo de função, que ao passarem pela rua essa função passa junto com ela, portanto o que existe é uma ordem invisível entre as pessoas. Essa ordem invisível é uma rede de funções interdependentes pela qual as pessoas estão ligadas entre si tendo peso e leis próprias. Essas cadeias não são visíveis e tangíveis, como grilhões de ferro. E é a essa rede de funções que as pessoas desempenham umas em relação a outras, a ela e a nada mais, que chamamos “sociedade” (ELIAS, 1994, p. Como uma sociedade desonesta pode exigir honra e honestidade das pessoas? Uma exigência que poderíamos chamar de “esquizofrênicas”.

Se indivíduos são construídos em suas relações com o meio social. Quem é desonesto, a sociedade que os produz ou os próprios indivíduos. As redes humanas só se desenvolvem quando seres humanos se apresentam a outros seres humanos. Sua reação pouco diferiria da que nele e despertada no presente pelo comportamento de pessoas que vivem em sociedades feudais. Fora do Mundo Ocidental. Dependendo de sua situação e inclinações, sentir-se-ia atraído pela vida mais desregrada, mais descontraída e aventurosa das classes superiores desta sociedade ou repelido pelos costumes “bárbaros", pela pobreza e rudeza que nele encontrariam. Elias, 1990, p. As políticas voltadas para a proteção da criança e do adolescente, tem se consolidado desde o começo da década de 1990 com a implantação do estatuto da criança e do adolescente onde o adolescente em conflito com a lei passou ater outro olhar e outro tratamento, principalmente no que refere ao cumprimento das medidas sócio-educativas.

A parte especial, que inclui a política de atendimento, as medidas de proteção, a prática do ato infracional, as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, o conselho tutelar, o acesso à justiça, a apuração de infração administrativa, os crimes e as infrações administrativas. Esta estrutura tem o escopo de organizar de forma didática os dispositivos do já mencionado estatuto, favorecendo a efetividade do sistema normativo (GOIS, 2005). Ao lermos a Lei nº 8. visualizamos seu escopo particular, pois encontramos em seus artigos muito mais do que punições em seus artigos. Existe um apanhado de princípios, destinados a assistência dos direitos da criança e do adolescente. Há adolescentes na rua com famílias e lares desestruturados, mas ainda assim optando por viver fora dela, pois a violência seria maior dentro de casa.

A gravidez na adolescência ainda é constante no país e o abuso sexual e emocional parece não ter fim. Em algumas cidades estes abusos até aumentaram: Os inquéritos relacionados à abuso sexual de crianças e adolescentes cresceram cerca de 20% na Grande Vitória no ano passado. Os dados são da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA). Os dados de 2017 devem ser fechados apenas em junho, mas até abril houve 21 prisões de pedófilos. Quem são as jovens chamadas excluídos? Onde moram? O que fazem? O que desejam. Não há receitas prontas, cada município vai encontrar soluções, apropriadas para dar uma resposta para este jovem. Assim quanto mais houver políticas públicas com este recorte de idade, ou seja, políticas para a juventude maiores oportunidades de inserção para o socioeducando e maiores as possibilidades dele não cometer ato infracional novamente.

Um grande desafio para os técnicos e ativistas que trabalham com o cumprimento do direito do ECA é repensar a vida de um adolescente cujo perfil é cunhado para ocupar os empregos e lugares mais baixos da pirâmide social. Adolescência, época própria onde a pessoa humana constrói suas referências, vai negar este perfil e de uma maneira às vezes equivocada, sair dele pelo crime. Foi a partir desta concepção negativa do espaço da rua que se iniciou um trabalho de organização do lazer como prevenção das formas viciosas de convívio social, decorrendo daí uma valorização dos esportes e das práticas esportivas em equipe para os jovens. Aos olhos dos reformistas, a rua tingia-se de cores sombrias e assustadoras, sendo considerada como o lugar da precocidade juvenil, interpretada como uma patologia associada à pobreza e à falta de controle por parte dos pais, que permitiam a jovens e crianças iniciar-se precocemente em atividades designadas aos adultos, tais como a vida em grupo ou em gangs os pequenos trabalhos, as práticas sexuais e as lutas corporais pela manutenção de um território de ação e circulação na cidade.

No discurso dos reformistas a precocidade foi considerada uma característica degenerada e anômala, temida pela sociedade e associada, segundo o jargão da inferioridade racial, aos povos mediterrâneos e tropicais e às imagens da pobreza e da falta de civilidade. A citação de Maria Rita Assis César, que foi retirada do artigo Da adolescência em perigo à adolescência perigosa, é longa e foi mantida na integra porque pontua textualmente os pontos a abordar os principais pontos em que foram alicerçados os fundamentos da implantação das medidas socioeducativas. A medicalização e o policiamento das emoções e dos comportamentos considerados desviantes não são exclusivos da adolescência, mas fazer parte direto do seu comportamento. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts.

e 24. Art. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. O problema não é a rua, mas a desarticulação da família por motivos sociais, econômicos e culturais que não conseguiu a organização necessária para dar a base educativa necessária para a escolha da criança. Mas onde está esta base ou a falta dela. Estarão os adultos preparados para conversarem com seus filhos sobre os perigos da vida enquanto eles mesmos não atingiram a maturidade para uma vida estável? Se os pais fossem pessoas preparadas este adolescente estaria em conflito com a lei? Neste ponto da investigação, terminamos o capítulo 2 com algumas indicações que o perfil do adolescente infrator está muito ligado ao não-perfil de família acolhedora.

– A Reeducação dos Jovens em Conflito com a Lei As punições dos menores infratores são focadas na reeducação. Segundo a socióloga Liana de Paula, em sua pesquisa Liberdade assistida: punição e cidadania na cidade de São Paulo, a maior parte dos adolescentes autores de ato infracional apresentou defasagem escolar entre idade e série superior a dois anos, o que indica que os menores sofriam processos de exclusão na escola, como a repetência e a retenção. A expressão ato infracional foi um termo criado na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. No Título III - Da Prática de Ato Infracional, Capítulo I - Disposições Gerais do ECA está escrito: Art.

Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. A parte especial, que inclui a política de atendimento, as medidas de proteção, a prática do ato infracional, as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, o conselho tutelar, o acesso à justiça, a apuração de infração administrativa, os crimes e as infrações administrativas. Esta estrutura tem o escopo de organizar de forma didática os dispositivos do já mencionado estatuto, favorecendo a efetividade do sistema normativo (GOIS, 2005). Como podemos ver pela leitura da Lei nº 8. sua essência de lei não tem caráter simplesmente punitivo, a lei fruto de muitos debates e assessoria interdisciplinar e tem uma maneira peculiar.

Pois tem em seu estofo uma gama de princípios, tendo em vista à proteção dos direitos da criança e do adolescente. O Papel da Assistência Social e das políticas públicas diante do adolescente infrator e suas famílias Estamos caminhando para uma política nacional de enfrentamento a situação de exclusão que sofrem tantos jovens neste país, meninos e meninas, principalmente das comunidades periféricas das grandes cidades que sofrem a amargura da pobreza, do preconceito e da exclusão. Pessoas em desenvolvimento que podem sofrer assédio por parte de traficantes e receptadores para serem usados em pequenos delitos. Esta juventude tantas vezes massacrada e/ou assassinada pode ter um caminho diferenciado, uma possível solução as políticas públicas terem um perfil de acolhimento e encaminhamento para estes jovens e suas famílias.

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) é responsável pela articulação das políticas e normas regulamentadoras para a proteção e promoção dos direitos de adolescentes cumprindo medida socioeducativas. Sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNPDCA), tal tarefa é executada pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), por qual é organizada a execução das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes aos quais é atribuída a prática de ato infracional. Adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidade; 4. Prioridade absoluta para a criança e adolescente; 5. Legalidade; 6. Respeito ao devido processo legal; 7. Excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; 8. Estamos falando de um real enfrentamento que além das dificuldades dos adolescentes e suas família, estará em trabalhar em segmentos conversadores e fechados o preconceito que exclui e humilha.

Se não é possível terminar com o sofrimento de milhares de jovens, podemos pensar em medidas que pelo menos proporcionem ao jovem outro projeto de vida. Algumas iniciativas são fundamentes e o município, o estado e união devem ter diretrizes bem definidas para trabalhar neste sentido. Neste momento poderíamos retornar ao processo de civilização de Norbert Elias, cuidar da juventude e ter serviços e projetos para que as chances de uma vida digna para ele e sua família e uma boa medida de civilidade de uma nação. Num de seus mais importantes livros, Da genealogia da moral, Nietzsche insiste em como foi difícil e que custos teve, para o homem, a instauração da moral (ou mesmo, se quisermos de várias morais).

Um estudo da Comissão de Fiscalização do CFESS (2008), acerca de práticas terapêuticas no âmbito do serviço social, aponta que dentre os 277 objetivos destas práticas estão o autoconhecimento, a mudança subjetiva e o Reforço da dinâmica interna de cada pessoa. Ainda, a busca da autoestima, da superação de crises e conflitos, potencializando forças internas individuais. idem) O serviço social deverá ter mesmo assim a parceria de outras profissionais para os encaminhamentos se efetuarem o mais rapidamente possível. Assim é fundamental que este encaminhando seja pensado já na sua fase inicial por uma equipe multidisciplinar, quanto menos tempo indivíduos e famílias permanecerem nos programas e serviços da assistência social mais rápida será a travessia para outra fase de vida.

– Considerações Finais Nesta investigação que agora concluímos já podemos visualizar alguns aspectos que colaboram na formação do perfil de adolescente em foco neste artigo. Assim a implantação do SINASE já mostra um amadurecimento em relação às políticas dos municipais, estaduais e federais se articularem para a tentativa de amenizar as conseqüências de uma política de desigualdade. Os ativistas e profissionais da área ainda tem A implementação do SINASE objetiva o desenvolvimento de uma estratégia e operacional, estruturada, principalmente, em bases éticas e pedagógicas, visando a reeducação e inclusão do socioeducando no tecido social. Referências ARRUDA, Daniel Péricles; PINTO, Patrícia da Silva. O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO: PRÁTICAS E DESAFIOS.

III Simpósio Mineiro de Assistentes Sociais. jus. br/noticias/cnj/58526-cnj-traca-perfil-dos-adolescentes-em-conflito-com-a-lei> BRASIL. DECRETO-LEI N° 2. DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. gov. br/ccivil_03/leis/L8069. htm> CECCARELLI, Paulo Roberto. Don Quixote e a transgressão do saber. In Revista Mal-EstaR e Subjetividade – Fortaleza – vol. pdf. DEMO, Pedro. Metodologia do Conhecimento Científico. São Paulo – SP: Ed. Atlas, 2013 Dewes, Maria de Fátima Machado. php/4040999/mod_resource/content/6/A Sociedade Dos Indivíduos - Norbert Elias (1994). pdf Elias Norbert. O Processo Civilizador. Tradução Ruy Jungmann. Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro, 1990. Disponível em <http://www. gazetaonline. com. br/cbn_vitoria/reportagens/2017/05/abuso-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-cresce-20-em-um-ano-1014056539. html> GOIS, Violeta Paula Cirne de. Rio de Janeiro, 1997 IANNI, Octávio. Enigmas do Pensamento Latino-Americano. In IEA. Disponível em <http://www. iea. Disponível em http://www.

dominiopublico. gov. br/download/teste/arqs/cp009234. pdf MINAYO, Maria Cecília de Souza et al. O aprofundamento da crise estrutural do capitalismo e a integração capitalista européia. Agosto/setembro de 2013. Disponível em <https://www. fd. uc. Rio de Janeiro: PUC-Rio: CIESPI, 2010. SANTOS, Aderaldo Pereira Dos. O MOVIMENTO NEGRO E A JUVENTUDE EM CONFLITO COM A LEI. Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Educação. Setembro/2007 SILVA, Viviane. O mito da doutrinação marxista baseada em Paulo Freire. Publicado em 16/03/2015. Disponível em <http://rizomas. net/filosofia/democracia/444-o-mito-da-doutrinacao-marxista-nas-escolas-baseada-em-paulo-freire. html> Anexo Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais Art. pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Seção II Da Advertência Art. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso.

Seção VI Do Regime de Semi-liberdade Art. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária Art. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

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