Implementação da mediação nos escritórios de advocacia

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Do exposto concluiu-se que o advogado consciente de sua capacidade de diálogo e conhecedor dos diversos meios integrados de solução de disputas por certo fará a diferença no contexto social, favorecendo o crescimento de uma cultura de paz. Para tanto, deve o advogado alterar sua conduta profissional e, até mesmo, adaptar seus próprios valores, com vistas à prevenção e à pacificação extrajudicial de conflitos. Palavras-chave: Mediação extrajudicial. Escritório de advocacia. Implementação. Muitos juristas assistiram à mudança com desconfiança. Entretanto, aqueles que já conheciam, de algum modo, os mecanismos consensuais de solução de conflitos, consideraram a mudança positiva, acreditando que elas representariam um grande salto evolutivo nas respostas às inúmeras contendas, sejam estas judicializadas ou não. Quando se fala de aplicação prática das estratégias adequadas para solução de conflitos que utilizam os mesmos princípios da mediação e conciliação evidenciados no código de processo civil brasileiro, é possível demonstrar resultados positivos.

No Brasil, um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) no ano de 2014, analisou a contribuição dos mecanismos consensuais de solução de controvérsias sobre o processo de ampliação de acesso à justiça e disseminação da cultura de pacificação, com demonstração de dados fáticos e apresentação de alguns desafios na mudança da cultura de litígio. Na ocasião, havia uma grande expectativa para a mudança no código de processo civil, de forma que este passasse a contemplar estas possibilidades (GRINOVER; SADEK; WATANABE, 2014). A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA Ultimamente, o incentivo aos meios de resolução de conflitos demanda por esse assunto tem crescido bastante já que esse momento é oportuno para a disseminação das ideias propostas pelo código de processo civil que enaltece os mecanismos adequados de resolução de controvérsias.

Para tanto, o profissional do direito deve saber lidar com essa novidade e se apropriar do entendimento que a mediação e a conciliação são procedimentos que facilitam o acesso à justiça, promovem a divulgação da cultura de pacificação social e podem ajudar a melhorar o fluxo processual no Brasil, na medida em que reduzem a judicialização, como já ocorre em outros países do mundo. Diante dos fatos e da necessidade iminente de qualificação para esse novo perfil necessário aos operadores do direito, que precisam lidar com a forma não- adversária de trabalho, é que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade representante da classe advocatícia, sempre na vanguarda das mudanças, vem oferecendo o suporte necessário aos advogados, facilitando o entendimento e aprimoramento de conhecimentos através da promoção de cursos e capacitações que viabilizem a compreensão das inovações trazidas pelos diferentes agentes que compõem o Sistema de Justiça.

Além de trabalhar a quebra de paradigmas e a resistência dos advogados (natural diante das inovações trazidas pela recente legislação), a OAB vem mostrando as vantagens que a utilização desses mecanismos pode trazer a rotina do trabalho do advogado. Não se pode desconsiderar que a classe de operadores do Direito, de um modo geral, precisa de tempo para adequar essas novas práticas às suas rotinas de trabalho. § 3º através do texto que diz que: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (BRASIL, 2015, s.

p). A mediação é orientada pelos princípios da liberdade das partes, da não-competitividade, da informalidade do processo, da confidencialidade e da imparcialidade (SALES, 2007). Assim, se uma das partes resiste em participar da mediação, ela nem deverá acontecer. Além disso, o procedimento deve correr de forma cooperativa, de maneira que também os opositores precisam colaborar com a resolução da questão geradora do conflito, nunca incentivado a competitividade entre elas. Isso porque, se ocorreu o estabelecimento do diálogo, parte importante dos objetivos já foram alcançados (SALES, 2007). Para Braga Neto e Sampaio (2007, p. este método “[. busca propiciar momentos de criatividade para que as partes possam analisar qual seria a melhor opção face à relação existente, geradora da controvérsia”, o que prescinde a pacificação entre as partes.

A abordagem da mediação pode ocorrer de forma focada na busca da solução, mas também na transformação de um conflito. Quanto à qualificação do profissional mediador, não há uma indicação no novo código de processo civil nesse sentido. Entretanto, a Lei de Mediação impõe alguns requisitos necessários para que se possa atuar como mediador judicial, quais sejam: ser pessoa capaz, graduado em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC há mais de dois anos, que tenha sido capacitado em escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou pelos Tribunais e, desde que junto a essas condições, sejam observados outros requisitos estabelecidos pelo CNJ. E para atuação como mediador extrajudicial, a mesma lei exige apenas a capacidade e capacitação em mediação (TARTUCE, 2016).

O conhecimento e estudo da mediação proporcionam a aquisição de diversas habilidades capazes de facilitar as relações humanas e a solução dos conflitos inerentes a essas relações. As técnicas aplicadas à mediação de conflitos ensinam muito nesse sentido e tem a finalidade de viabilizar a comunicação construtiva, capaz de melhorar a compreensão mútua e o diálogo por meio do reconhecimento do outro, a partir do estabelecimento de confiança e da empatia (VASCONCELOS, 2014). Com esses novos mecanismos de solução de conflitos, houve um aumento do mercado de trabalho para a atuação desse profissional, destacando outras nuances. O advogado tem a possibilidade de atuar como mediador judicial ou pode implantar a mediação no próprio escritório de advocacia.

Para isso, existem algumas instituições que oferecem cursos de capacitação para mediadores comunitários, mediadores escolares e mediadores judiciais, dentre outros. São as instituições de ensino privado, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, dentre outros. Todavia somente os Tribunais de Justiça dos estados tem promovido o curso de formação para mediadores judiciais em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). do mesmo dispositivo legal, a determinação de criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, que deverão ser responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, de modo a estimular a autocomposição. Todas as mudanças elencadas dão ao CPC uma tônica conciliadora e o advogado ainda não está preparado para assumir esse papel conciliador, a partir da adoção de uma nova postura.

Mas a lei não pode esperar e exige uma mudança de comportamento e adaptação imediatas, exigindo do advogado e demais operadores do direito, mais habilidade para o fechamento de acordos e desenvoltura nas negociações, para efetividade da nova proposta. A relevância do advogado com um valoroso “reforço” ou “acréscimo” à perspectiva autocompositiva há de exigir, obviamente, uma mudança também nos já criticados paradigmas do ensino jurídico brasileiro. Ademais de superar a “concepção bancária da educação” (FREIRE, 1983, p. Associado a isso, o acesso ao Poder Judiciário, intencionalmente ou não, acabou sendo incentivado no ordenamento jurídico nacional, alavancando para cima a quantidade de processos judiciais. A litigiosidade tem sido um traço marcante na sociedade brasileira, mais evidente ainda no mundo do direito.

É comum identificar pequenas demandas ou mesmo conflitos de reduzida monta que abarrotam o Poder Judiciário, prevalecendo constantemente a ideia de que a decisão judicial é sempre a melhor das possíveis soluções, sem se perceber que, a rigor, a sentença no máximo encerra o processo, mas a querela em si (social e psicológica) permanece. No entanto, foi visto que para que a mediação obtenha maior adesão em detrimento dos meios judiciais de solução de conflitos, o papel dos profissionais do direito, com ênfase para o advogado, é fundamental. Um advogado consciente de sua capacidade de diálogo e conhecedor dos diversos meios integrados de solução de disputas por certo fará a diferença no contexto social, favorecendo o crescimento de uma cultura de paz.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Justiça em números – 2015/2016. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www. cnj. jus. A advocacia na mediação. Tradução de René Locan. Brasília: Universidade de Brasília, 2001. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. SALES, Lilia Maia de Moraes. Mediação de conflitos: Família, escola e comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis.

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