IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Posteriormente, realizou-se um estudo pormenorizado da regra matriz de incidência, classificações, imunidades específicas e finalidade do ITBI, sempre valendo-se da doutrina mais abalizada e da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. Concluindo o trabalho, foram colacionadas as súmulas mais pertinentes ao imposto em comento. Palavras-chave: ITBI. Imunidades. Finalidade. ITBI e doação com encargos. ITBI e renúncia à herança. Aspecto temporal. Aspecto territorial (ou espacial). Aspecto pessoal (ou subjetivo). e seguintes do CTN (com ressalvas). Vale a pena lembrar que, por tratar-se de imposto de competência municipal (e distrital, por força do art. da CF/88), cabe à lei ordinária de cada Município, ou do Distrito Federal, regulamentar a matéria. Especificamente, no caso do Município de Avaré, a normativa do ITBI encontra-se prevista no Título II da Lei Complementar n.

de 06 de dezembro de 2016 (“Código Tributário Municipal da Estância Turística de Avaré”). PREVISÃO CONSTITUCIONAL: No que concerne às disposições constitucionais acerca da tributação sobre transmissão de bens ou direitos, a Constituição Federal de 1824 não tratou acerca do ITBI ou congêneres, limitando-se a delimitar, em seu artigo 36, I, a iniciativa da Câmara dos Deputados para legislar sobre impostos. Outrossim, a Carta Magna de 1891 foi a primeira a tratar especificamente sobre o referido tributo, estabelecendo a competência exclusiva dos Estados para instituir impostos sobre a transmissão de propriedade, inteligência de seu artigo 9º, §3º. Na sequência, a Carta Política de 1934 realizou, pela primeira vez, uma divisão, tendo criado dois impostos: o imposto sobre a transmissão de propriedade causa mortis (artigo 8º, I, “b”) e o imposto sobre a transmissão de propriedade imobiliária inter vivos (art.

º, I, “c”), ambos como sendo de competência exclusiva dos Estados. Mais adiante, a Carta Suprema de 1937 não alterou a previsão anterior, mantendo a divisão dos impostos, conforme leitura do artigo 23, I, “b” e “c”. artigo 156, II. Convém relembrar que o Distrito Federal detém a chamada competência cumulativa, podendo, portanto, instituir ambos impostos. Em síntese, explicando as mudanças ocorridas em 1988, o artigo de Selvaggi (2014): Vê-se que, desde a promulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, houve uma bipartição da competência: a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens móveis ou imóveis, ficou na competência dos Estados e do Distrito Federal, dando ensejo ao atual ITCMD estadual; por outro lado, a transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis passou a ser exclusividade da competência dos Municípios, abrindo-se pata o ITBI municipal.

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: A Carta Magna de 1988, em seu artigo 146, III, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer norma gerais em matéria de legislação tributária. Destarte, embora não tenha sido editada uma lei complementar acerca do ITBI, em específico, conforme o mandamento constitucional, temos o Código Tributário Nacional (Lei Ordinária 5. de 14 de março de 2006. Aludida lei, sem prejuízo das imunidades constitucionais, positiva as seguintes isenções, conforme se verifica no artigo 4º, I a III, in verbis: Art. º São isentos do Imposto: I – o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País; II – as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no art.

III – os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, destinados à implantação de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra. Por seu turno, no município de São Paulo, a Lei Municipal nº 11. na renúncia pura e simples à sucessão aberta; IV. no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V. sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos correntes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; VI.

na aquisição de imóvel pelo fundo de Arrendamento Residencial, e ao primeiro adquirente cadastrado, para empreendimentos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” ou equivalentes, que não excedam a metragem de 69,90m² (sessenta e nove metros quadrados e noventa decímetros quadrados) de construção e 300m² (trezentos metros quadrados) de terreno. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:  Tomando o referido Tributo como base, é muito importante observar as características quais tem o ITBI, e, para explica-las, tomaremos por base as palavras do Professor Claudio Carneiro. Em outros termos, o elemento material é a substância do ato, fato ou situação jurídica sobre a qual incide o tributo. Assim, no plano da norma, é a descrição abstrata da situação jurídica necessária ao nascimento da obrigação tributária.

O elemento material do ITBI consiste em transmitir, entre vivos, a qualquer título por ato oneroso, bens imóveis ou direitos reais sobre eles relativos, exceto os de garantia, ou, ainda, a cessão de direitos à sua aquisição. A transmissão “inter vivos” (leia-se: entre vivos, por manifestação de vontade humana emitida conforme à lei) é a transferência do direito de uma pessoa a outra por força de um negócio jurídico. Contudo, para efeitos de incidência do ITBI, considera-se apenas a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis ou direitos reais a eles relacionados. Tanto é assim que, o §1º do art. que trata especificamente da transmissão da propriedade), prescreve “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Esse §1º, portanto, confirma que não ocorre a transmissão (leia-se: o fato gerador do ITBI), enquanto a escritura de venda e compra não for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Por esta razão, o STJ vem entendendo que a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico (STJ, REsp n. Também seguindo-se essa linha, pode-se chegar à conclusão de que o mero compromisso de venda e compra não enseja a ocorrência do fato gerador, porque ele não tem o condão de transferir, por si só, a propriedade. Isso significa que, pelo menos na prática, não irá mais ocorrer o fato gerador do ITBI fundado na situação da transmissão do domínio útil.

Por fim, o ITBI, como se vê, não incide nas transmissões onerosas de bens móveis, tampouco nas transmissões gratuitas de bens (móveis ou imóveis), pois, nesse caso, a incidência é do ITCMD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. b) Transmissão inter vivos e por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia: A rigor, não é necessário que a transmissão seja do próprio imóvel (do direito de propriedade sobre o mesmo): o ITBI também incide sobre a transmissão, por ato oneroso e entre vivos, de direitos reais sobre imóveis (ex. uso, usufruto, superfície, habitação, etc. excetuando-se, porém, os direitos reais de garantia (hipoteca e anticrese), por expressa previsão constitucional.

Quanto ao direito de superfície (que nada mais é do que a concessão – feita por escritura pública, vide art. CC –, pelo proprietário a outrem do direito de construir em sua propriedade – solo, subsolo ou superfície –, por tempo determinado ou indeterminado), interessa ao ITBI apenas a concessão onerosa, que, se registrada no Cartório de Registro de Imóveis, faz incidir o imposto em comento. A transmissão de servidões prediais, por sua vez, segundo o professor Carneiro (2013), não faz incidir o ITBI, pois tal instituto consiste em “restrições impostas a uma propriedade para uso e utilidade de outra propriedade pertencente a pessoa diversa. Neste caso não há transmissão da propriedade, mas sim uma limitação ao direito de propriedade”. O grupo não concorda com esse posicionamento, pois, em verdade, a servidão é, sim, um desmembramento da propriedade imposto a um certo imóvel (prédio serviente), de tal forma que o titular desse prédio perde, em favor de outro (prédio dominante), o uso, o gozo, isto é, a disponibilidade de uma parte dos seus direitos, e que, segundo Rubens Limongi França (1999), citado por Tartuce (2018), “pode consistir em ficar obrigado aquela[e] a tolerar que este se utilize do imóvel serviente para determinado fim”.

O problema, neste caso, seria: quando ocorre o fato gerador? Em que momento? Para alguns, a cessão de direito hereditário consuma-se logo após a celebração do instrumento de cessão, independentemente de registro. Para outros, o registro é imprescindível. Nesse sentido, TJ de Rondônia, AI n. rel. Des. Aliás, não se sabe se seria possível registrar no Registro de Imóveis esse tipo de cessão”. É fato inafastável, todavia, que a transmissão de bens imóveis somente se dá pelo registro do respectivo título no Registro de Imóveis competente (art. CC). E, por isso, qualquer exação cobrada antes da efetiva transferência, é considerada contrária ao ordenamento jurídico, porquanto a Constituição prevê como fato gerador a “transmissão” de bem imóvel.

ITBI e aquisição originária da propriedade: Aquisição originária não se confunde com derivada. Alguns entendem que só incidirá o ITBI se o ônus atinente ao encargo for proporcional ao valor do bem transmitido, caso em que o contrato será bilateral e oneroso. Outros entendem que haverá, sempre, a incidência do ITCMD, porque o caráter de liberalidade permanece, ainda que de forma restritiva. Por fim, o professor Carneiro (2013) ressalta que não há sentido em “invocar uma doação com encargo proporcional ao valor do bem para caracterizar uma compra e venda, pois o ITD tem alíquota maior do que o ITBI. preferimos ficar com a hipótese de não incidência do ITBI na doação com encargo”. ITBI e renúncia à herança: A renúncia à herança pode ser de duas ordens: a) Renúncia translativa: é a renúncia em favor de pessoa determinada, ou seja, é a renúncia em favor deste ou daquele herdeiro.

i. Este é, em todos os casos, disposto pelo legislador, ainda que nem sempre explicitamente. No ITBI, o aspecto temporal caminha junto com o material, pois confere-lhe os contornos necessários. É dizer: é o aspecto temporal que diz quando ocorrido o material. Fala-se, pois, que o fato gerador dá-se por ocorrido no momento da transmissão do bem imóvel ou direito a ele relativo, consumada no respectivo registro em cartório de imóveis (art. Sujeito ativo: Em relação ao sujeito ativo, considerando que a competência tributária é estabelecida ao ente federativo, a Constituição, em seu art. II, atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência tributária para instituir o ITBI. Sujeito passivo (contribuinte): Genericamente, prescreve o art. do CTN que “contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”.

Ou seja, contribuinte pode ser tanto o transmitente quanto o beneficiário da transmissão, a depender da lei municipal ou distrital. Segundo Ataliba (2019) “é atributo essencial, que, por isso, não deixa de existir em nenhum caso”. Compõem o aspecto quantitativo a base cálculo e a alíquota. A base de cálculo configura-se como a dimensão do aspecto material da hipótese de incidência. É, pois, uma grandeza ínsita da h. i. a 229), estabelece a forma de se chegar no valor venal para o recolhimento do ITBI. As alíquotas, por sua vez, estão previstas no art. do Código Tributário Municipal de Avaré: Art. O imposto será calculado aplicando-se ao valor estabelecimento como base de cálculo as seguintes alíquotas: I. nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento); II.

Cisão: operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente parcela de seu patrimônio para uma ou mais empresas constituídas para esse fim ou já existentes. Extinção: é o termino da existência da personalidade jurídica, pode ocorrer por diversos motivos, mas a sua extinção de fato só ocorre com o termino da liquidação e subsequente anotação devida. É importante relembrar que, a imunidade só não se aplicará quando os adquirentes tiverem por atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a locação, lato sensu, de bens imóveis ou, ainda, arrendamento mercantil (Carrazza, 2019). Assim, exemplificando, se “Tício” ingressar no quadro societário de uma pessoa jurídica (que não tenha por atividade preponderante a exploração comercial de imóveis) e “integralizar” a sua parcela do capital social com imóveis, não haverá incidência do ITBI, embora se trate de uma transmissão onerosa e inter vivos.

O professor Hugo de Brito Machado Segundo ressalta que, com o fulcro de regulamentar essa imunidade, o CNT dispôs que: se considera caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional (recursos gerados pela atividade fim da empresa) da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis. Vejamos o que dispõe o art. do CTN, in verbis: Art.  O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.   A avaliação do bem e o cálculo do tributo, para que seja gerada a respectiva guia para recolhimento, será de competência da autoridade administrativa O credito tributário deve-se constituir com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, que neste caso será o contribuinte ou terceiro.

Para (Furtado, 2019): (. “Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador”. Apesar da súmula supra ter sido editada anteriormente à vigência da atual Constituição Federal, esta continua em vigor e versa sobre dois aspectos importantes do imposto. Inicialmente, sobre a imunidade do art. VI, "a" da Constituição, que é estendida às autarquias conforme dispõe o §2º do mesmo artigo e, em segundo lugar, ao que é entendido como sujeito passivo do tributo quando da venda de um imóvel por uma autarquia que, de acordo com a súmula, deve ficar a encargo do comprador. Dessa forma, se tratando de alienação de bens imóveis pelas autarquias, o entendimento atual é que a imunidade conferida no dispositivo legal supra não abrange o ITBI.

“É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil”. Esse entendimento, também anterior à CF/88, trata sobre a incidência do ITBI sobre um direito relativo ao bem imóvel. Tal entendimento encontra-se já positivado na atual Carta Magna, que prevê em seu texto, no art. II a incidência do referido tributo nas transmissões onerosas de direitos reais relativos aos bens imóveis. Súmula 328. Partindo da premissa – invocada também nos julgamentos relacionados ao IPTU – de que impostos reais são incompatíveis com a progressividade, que, além disso, só poderia ser usada quando expressamente autorizada pela Constituição Federal, o STF entendeu, dando origem à presente súmula, que o ITBI também não pode ter alíquotas progressivas.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS: ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. ª tiragem, editora Malheiros, 2019. CARNEIRO, Claudio, Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 4ª ed. editora Saraiva, 2013.  Da nulidade do lançamento do ITBI por violação do direito ao contraditório e ampla defesa. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/74977/da-nulidade-do-lancamento-do-itbi-por-violacao-do-direito-ao-contraditorio-e-ampla-defesa>. Acesso em: 26 out. haradaadvogados. com. br/itbi-cessao-de-direito-heranca/>. Acesso em 30 out. HARADA, Kiyoshi, ITBI: doutrina e prática, 2ª ed. editora Saraiva, 2019. PAULSEN, Leandro, Curso de Direito Tributário Completo, 8ª ed. editora Saraiva, 2017. PELUSO, Cezar (coord. et. br/artigos/53423/consideracoes-doutrinarias-sobre-o-itbi-imposto-de-transmissao-de-bens-imoveis-inter-vivos>. Acesso em: 27 out. SELVAGGI, Flávia, ITBI: aspectos históricos e gerais de incidência, 2014. Disponível em: <https://flaviasselvaggi. jusbrasil.

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