Insumo no PIS/COFINS não cumulativo

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ressalte-se que, realizar tal definição não é tarefa fácil, posto que envolve o estabelecimento de critérios que atendam às peculiaridades das contribuições, bem como tragam um grau de certeza para os envolvidos, a saber, a União e os contribuintes. Palavras-chave: Tributação. Pis. Cofins. Não cumulatividade. º e no capítulo referente à Ordem Social. Para tanto, o Estado necessita obter receitas o que faz de maneira direta ou indireta. Diretamente, tem-se a receita obtida por meio da administração do patrimônio público ou da exploração de atividade econômica, como, por exemplo, os valores obtidos a título de aluguel de imóvel público ou as receitas obtidas pelas autarquias. Esse tipo de receita é também chamada de originária. De forma indireta, as receitas são obtidas por meio da colaboração do particular.

E para isto bastava ao Estado a arrecadação de recursos suficientes para financiar esta atividade. Com a evolução do Estado liberal para o Estado social e solidário, as atividades estatais passam a ser muito mais numerosas e complexas que no panorama liberal de antes. Aumentam os serviços públicos a serem providos pelo Estado, e junto aumentam as despesas públicas a ele ligadas. O Estado passa a ter que aumentar sua arrecadação e, em alguns casos, arrecadar valores diretamente para determinadas atividades, tal como ocorre hoje com a previdência social. Moreira e Machado3 também tratam da evolução histórica, destacando que, independentemente do período, os tributos sempre foram considerados formas de arrecadação, leia-se: Seja compreendido como um fim em si mesmo, como sustentava Maquiavel, seja como garantidor da segurança jurídica, como apregoava Hobbes, o Estado, em maior ou menor grau, sempre foi financiado pelos tributos.

O exemplo mais conhecido de parafiscalidade no sistema brasileiro foi o das contribuições sociais previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que as arrecadava e aplicava às suas finalidades. Com a criação da Receita Federal do Brasil – RFB, referidas contribuições perderam a condição de parafiscais, pois passaram a ser diretamente arrecadas pela União. É importante destacar que a classificação leva em conta a finalidade primordial do tributo; contudo ainda que sua função seja extrafiscal ou parafiscal, o tributo sempre arrecadará recursos ao erário, vale dizer, a função fiscal sempre existirá em maior ou menor grau. Esse é o ensinamento de Becker6 Neste ponto germinal da metamorfose jurídica dos tributos, a transfiguração que ocorre é, em síntese, a seguinte: na construção jurídica de todo e cada tributo, nunca mais estará ausente o finalismo extrafiscal, nem será esquecido o fiscal.

Ambos coexistirão sempre – agora de um modo consciente e desejado – na construção jurídica de cada tributo; apenas haverá maior ou menor prevalência neste ou naquele sentido, a fim de melhor estabelecer o equilíbrio econômico social do orçamento cíclico 2. Vale destacar que somente a Lei Complementar pode tratar das causas de extinção do crédito tributário; c) Compulsória: a compulsoriedade pode ser definida como a obrigatoriedade imposta pela lei sem considerar qualquer disposição de vontade do sujeito. Logo, a pessoa está obrigada ao pagamento do tributo pura e simplesmente porque realizou o fato gerador. Não é preciso que deseje ou concorde; d) Que não constitua sanção de ato ilícito: significa que o fato gerador de um tributo deve necessariamente ser uma situação lícita.

Dito de outra forma, não pode ser instituído tributo cujo fato gerador seja um ato ou fato ilícito. Entretanto, deve-se esclarecer que vige no ordenamento pátrio o princípio pecúnia non olet (o dinheiro não tem cheiro). Contrariamente, na atividade vinculada, o agente público não tem qualquer margem discricionária, portanto, deve obedecer estritamente ao comando normativo. Assim é a cobrança do tributo. Sobre essa característica, ensinam Moreira e Machado10: [. a exigência do tributo pelo Poder Público não é um ato discricionário. Verificada a ocorrência do fato gerador, compete necessariamente ao Fisco — a depender da forma de lançamento do tributo — cobrar a respectiva exação ou verificar o acerto em seu recolhimento, impondo as cabíveis penalidades em caso de descumprimento do dever.

Sendo assim, os impostos assumem nitidamente a função de efetivar a solidariedade social. Taxas: ao contrário dos impostos, essa espécie tributária é vinculada, vale dizer, aquele que a paga recebe do Estado uma prestação especifica. Há, então, prestação e contraprestação. Assim, se alguém paga a taxa de emissão de passaportes, receberá, em contrapartida, o serviço de emissão de passaportes. As taxas possuem dois fatos geradores12. O segundo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia. Para entende-lo faz-se necessário lembrar que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o poder de polícia é a forma pela qual o Estado obriga o cidadão a conformar seus interesses com o interesse público, bem como de fazer este último se sobrepor ao primeiro.

Claro exemplo é a fiscalização sanitária que verifica se os estabelecimentos estão cumprindo com as normas referentes à segurança e higiene alimentar. As taxas são de competência comum, portanto, o ente que realiza o serviço ou exerce o poder de polícia, poderá institui-la e cobra-la, mas deve se atentar para que não haja identidade total entre a base de cálculo dela e a dos impostos. Empréstimo Compulsório: o art. da Constituição estabelece que ele somente pode ser instituído mediante lei complementar e quando ocorrerem duas situações, quais sejam a necessidade de atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou quando houver investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Por se tratar de um empréstimo, o CTN determina que a lei que o instituir deverá prever o prazo e a forma pela qual ocorrerá a devolução do valor. Importante destacar que esse tributo é classificado como de receita vinculada, posto que tudo o que for arrecadado deve ser empregado na despesa que motivou sua instituição. Existe ainda uma outra espécie tributária denominada de Contribuições Especiais, que por serem essenciais ao presente trabalho, serão estudadas separadamente. À exceção dessas duas, todas as demais contribuições são de competência da União. Insta ressaltar que a competência encontra limitação, porque tal espécie tributária somente pode ser instituída como instrumento de atuação da União nas respectivas áreas; portanto, não se pode criar ou majorar o tributo para simplesmente atender necessidades gerais de arrecadação.

Sobre a delimitação, ensina Paulo Ayres Barreto15: Segundo o art. da CF, a outorga de competência à União para instituição de contribuições subordina-se à efetiva atuação da União em determinada finalidade — recursos advindos de contribuições devem, obrigatoriamente, ser aplicados na finalidade que motivou a instituição do tributo, sempre como instrumento de atuação da União. Depreende-se da lição acima que esse tributo é classificado como de receita vinculada, posto que o valor arrecadado deve ser empregado na finalidade que motivou a criação do mesmo. da Carta constitucional regulamentou a chamada contribuição previdenciária, determinando que a ela não pode ser superior àquela paga pelos servidores federais. Tem-se, então, uma subespécie de contribuição para a seguridade social. Por força do comando contido no art.

§ 6º da Constituição, as contribuições em estudo não se submetem ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte; a 2) Outras Contribuições Sociais: trata-se de hipótese de competência residual, haja vista que o art. §4º da CF autoriza a instituição de outras contribuições, além das previstas, com o fim de garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Embora toda essa classificação, as contribuições como um todo possuem elementos comuns. Paulo Ayres Barreto16 trata deles e ensina que o termo “contribuição” diz respeito “à parte a que está sujeito o cidadão, para a formação de fundos necessários aos custeio de determinada(s) despesa(s) pública(s). O mesmo autor explica que existe a obrigação de a atividade do Estado ser prestada para o grupo social composto pelos cidadãos que irão contribuir para o fundo.

Além disso, deve existir uma vantagem ou um benefício que vinculo o contribuinte com a atividade estatal desenvolvida. Entendida a espécie contribuições especiais, passa-se à análise das duas contribuições que são objeto de estudo no presente trabalho. § 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções: a) no exercício de 1971 -> 2%; b) no exercício de 1972 - 3%; c) no exercício de 1973 e subsequentes - 5%. O objetivo desta contribuição é possibilitar a distribuição de renda, bem como financiar o pagamento de alguns benefícios, tais como seguro-desemprego, abono salarial e participação dos empregados na receita das empresas empregadoras.

Assim, seus contribuintes são pessoas jurídicas de direito privado e as que se equiparam, considerando a legislação acerca do Imposto de Renda. Ou seja, são contribuintes também as empresas prestadoras de serviços, assim como as sociedades de economia mistas, as empresas públicas e subsidiárias. Vale ressaltar que, em caso de microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo sistema Simples Nacional, não se encaixam no conceito de contribuinte. Como se nota, mais uma vez o legislador usou critérios de outros tributos, neste caso, o Imposto de Renda, de maneira que a base de cálculo do PIS incidente sobre o faturamento corresponde à receita bruta auferida pelas empresas contribuinte. O art. º, § 2º da Lei nº 9. elenca várias operações que não devem ser consideradas quando da apuração da receita bruta, a exemplo das vendas de bens e serviços cancelados.

Note-se que, até este momento, a contribuição era cumulativa, vale dizer, não havia a possibilidade de creditamento. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9. de 21 de julho de 2000, no 10. de 21 de dezembro de 2000, e no 10. de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Revogado pela Lei nº 11.

de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12. de 2014) (Vigência) IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12. de 2014) (Vigência) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.

de 2014) (Vigência) XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12. de 2014) (Vigência) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. do Decreto-Lei no 1. A diferença é que no regime não cumulativo, permite-se o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de insumos. A alíquota para esse regime também é maior, perfazendo 1,65%. Entretanto, somente podem optar pela sistemática da não cumulatividade, as pessoas jurídicas que adotam o lucro real como regime de apuração do Imposto de Renda.

O recolhimento deve ocorrer no último dia útil dos quinze dias subsequentes ao mês em que o fato gerador foi realizado. Insta diferenciar o PIS do PASEP. A base de cálculo é o total das receitas auferidas e também existem hipóteses de operações que devem ser excluídas da receita bruta, da mesma forma como ocorre na contribuição anteriormente estudada. O § 2º do art. º da Lei nº 9. elenca essas operações e, por isso mesmo, é constantemente alterado. Frise-se que, as atividades elencadas neste parágrafo são gerais, posto que outras deduções e ou exclusões são previstas na mesma lei, porém são específicas, uma vez que reportam a um determinado ramo de atividade. do Decreto-Lei no 1. de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.

da Lei no 6. de 15 de dezembro de 1976.         (Redação dada pela Lei nº 12.   VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. da Lei nº 6. de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;       (Incluído pela Lei nº 12. de 2014)      VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;       (Incluído pela Lei nº 12. de 2014)      IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;       (Incluído pela Lei nº 12. Em outras palavras, assim como aconteceu com a contribuição para o PIS, o legislador ao instituir a sistemática da não cumulatividade, aumentou consideravelmente sua alíquota.

O recolhimento deve ocorrer no último dia útil da quinzena seguinte ao mês em que o fato gerador foi realizado. Da Não Cumulatividade De acordo com Hugo de Brito Machado19, foi na França, na década de cinquenta, que surgiu a técnica da não cumulatividade, em substituição a um imposto sobre a produção. Ainda segundo o autor, no Brasil, essa sistemática teve origem na Emenda Constitucional nº 18/65 que instituiu a não cumulatividade para o IPI e para o ICMS. A Constituição de 1988 manteve o regime de não cumulação para os impostos mencionados e, ao não proibir, acabou por permitir que os entes públicos aplicassem esse regime a outros tributos. Caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.

Embora o doutrinador esteja tratando do Imposto sobre Produtos Industrializados, a sistemática, neste ponto, é a mesma utilizada para o PIS e a COFINS. A grande diferença entre a sistemática aplicada aos impostos (ICMS e IPI) e às contribuições (PIS e COFINS) está no fato de que nestas últimas, a apropriação do crédito deve ser discriminada, de maneira que se destaque qual produto é tributado, bem como qual não é. Vale dizer, nas contribuições, contrariamente ao que ocorre com os impostos, a apropriação não ocorre pelo valor total da operação. Sobre essa diferença, ensina Ricardo Mariz de Oliveira21: De fato desde logo se pode perceber que, nelas, por incidirem sobre receitas em geral, ocorre um fenômeno diferente do que se dá com o IPI e o ICMS, pois elas não têm, rigorosamente falando, uma incidência multifásica, mas sempre necessariamente unifásica, no sentido de que cada receita é fato isolado de todas as demais receitas, ainda que duas ou mais advenham da circulação de um mesmo bem, pois este não é elemento essencial para a definição de receita e não estabelece qualquer relação entre uma e outras.

É possível notar que, sem a sistemática não-cumulativa, a cadeia de produção seria demasiadamente onerada, o que refletiria na economia como um todo, bem como na vida do cidadão. No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 66/2002 que foi convertida na Lei nº 10. Como já estudado, foi esse instrumento normativo que instituiu a sistemática da não-cumulatividade para o PIS incidente sobre o faturamento. Também foi essa lei a responsável por aumentar a alíquota da contribuição para fins da incidência não-cumulativa. O relator, Ministro Dias Toffoli24, além de negar provimento ao recurso, declarando a constitucionalidade da norma, também asseverou que existia necessidade de se estabelecer orientação uniforme sobre a não-cumulatividade, tanto para o PIS, quanto para a COFINS, dada à similitude do tratamento jurídico de ambas.

não assimilaram totalmente os métodos tradicionais de cálculo sobre o valor agregado, bem como afirmando que o legislador optou por negar ou conceder o crédito a determinadas situações de maneira genérica e restritiva, o Ministro entendeu que não há afronta contra o conteúdo mínimo do art. § 12 da Constituição. Ao revés, para ele a não cumulatividade do PIS/COFINS facilitou a administração, contribuiu para a neutralidade e corrigiu desequilíbrios na concorrência; logo, redistribuiu a carga tributária entre os diversos setores de atividade econômica. Em seu voto, o Relator considerou que as leis questionadas, originalmente, adotaram a não cumulatividade como regra geral, posto que incluiu todos os setores de atividade econômica no regime. Todavia, também veiculou norma especial que exclui de sua incidência diversas pessoas jurídicas.

Tal regime, para ser aplicado de maneira segura, depende da definição do conceito de insumo, contudo, mesmo após mais de uma década da instituição da não cumulatividade, este conceito não foi definido. Para entender a problemática é necessário analisar os posicionamentos da Receita Federal, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dos Tribunais superiores. Conceito de Insumo para a Receita Federal A Receita Federal, por meio de instruções normativas, buscou delimitar o conceito de insumos para fins de não cumulatividade, como se pode observar na Instrução Normativa 247/2002 da Secretaria da Receita Federal: Art. § 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003) I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003) a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003) b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003) II - utilizados na prestação de serviços:    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003) a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003) b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003) Da leitura, nota-se que o dispositivo acima foi totalmente alterado pela Instrução Normativa nº 358/2003, porém, o problema persistiu. E é exatamente por este fato que o conceito de insumo, para este imposto, se restringe às matérias-primas, aos produtos intermediários e embalagens, assim como aos produtos consumidos na tarefa de industrialização, exigindo-se o efetivo contato do insumo com o produto. Já, na sistemática da não cumulatividade das contribuições em análise se permite a dedução de valores de alguns bens e serviços dos valores que elas devem recolher. Então, no cálculo, a alíquota é aplicada sobre o total das receitas auferidas. Desta forma, fica claro que, diferentemente do IPI, no PIS e na COFINS a hipótese de incidência não se restringe aos bens produzidos; ao contrário, ela atinge a obtenção de receitas, por isso é inviável a vinculação ao valor de cada etapa da cadeia produtiva.

Há ainda a crítica em relação à inclusão da prestação de serviços no conceito de insumo, como explica Marco Aurélio Grego25: As leis mencionadas preveem expressamente que o serviço pode ser utilizado como insumo na produção ou fabricação. O segundo grupo, assim denominado no estudo acima, reúne os acórdãos em que se utiliza, para efeito de definição de insumo e não cumulatividade, os arts. e 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999. Assim, insumo seriam todos os custos de produção ou relativos à produção de serviços, bem como as despesas operacionais. Nas palavras dos estudiosos: A tese dos insumos ligada à legislação do IRPJ surgiu como reação à tese do IPI, numa espécie de movimento pendular, de certo modo como o extremo oposto à interpretação adotada nas Instruções Normativas restritivas que adotavam a legislação do IPI.

Assim, a partir do ano de 2008 até o ano de 2010, foram proferidas decisões ampliando significativamente a gama de dispêndios (insumos) sobre os quais poderiam ser apropriados créditos, aplicando conceitos previstos na legislação do Imposto sobre a Renda. No ano de 2018, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, de forma unânime, aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para fins de definição do conceito de insumo. Por essa linha, considera-se insumo os bens que são essenciais à atividade de uma empresa. Em linhas simples, a diferença existente entre o posicionamento anterior do CARF (posição intermediária) e o adotado agora (que está em acordo com o STJ) é que, no primeiro a essencialidade era verificada considerando o processo produtivo, enquanto que no segundo, leva-se em consideração a atividade empresarial como um todo, ou seja, este critério é mais amplo que aquele.

Conceito de Insumos para os Tribunais A polêmica acerca da definição de insumo ou da ausência desta atingiu os Tribunais, pois, assim como aconteceu no CARF, o Poder Judiciário foi acionado para decidir entre o Fisco que, em regra exclui vários itens do conceito de insumo, e o contribuinte que busca a adequação para alcançar o creditamento o que resulta, no pagamento de valor menor a título das contribuições em estudo. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1. Creditamento. Conceito de insumos. Art. o. II, da Lei no. o. § 4o. I, a e b, da Instrução Normativa SRF no. Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de “insumos” previsto no art. o. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de “Custos e Despesas Operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.

São “insumos”, para efeitos do art. o. II, da Lei no. e art. Todavia, assim como aconteceu com a posição intermediária do CARF, essa solução não conferirá segurança aos contribuintes que, continuarão a ter que se socorrer dos órgãos julgadores (administrativos e judiciais) para ver seus bens serem classificados como insumos e, por via de consequência, terem direito ao creditamento. No mês de fevereiro do presente ano, o mesmo Tribunal colocou um ponto final na discussão, ao julgar o Recurso Especial nº 1. PR, cuja relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Em síntese, a decisão expressou que, para fins de determinação do conceito de insumo, deve-se utilizar os critérios da essencialidade ou relevância do bem para a atividade da empresa, como se nota na ementa abaixo28: TRIBUTÁRIO.

PIS E COFINS. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. o. II, da Lei 10. e da Lei 10. que contém rol exemplificativo. Da leitura da ementa, é possível perceber que o conceito de insumo se relaciona à imprescindibilidade do bem ao desenvolvimento da atividade econômica. Assim, como ocorreu no julgamento anterior, o STJ declarou a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal que tratam do assunto, alegando restrição indevida do conceito de insumo. Reconheceu-se no julgado que, somente pode ser aferir a essencialidade ou a relevância dos bens, na análise do caso concreto, posto ser necessária a instrução probatória.

A diferença que se nota entre os dois julgados colacionados acima está no fato de, este último, definir a tese que, de acordo com o Regimento Interno e o Código Civil, tem o efeito de orientar as instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Seguindo a linha da decisão do STJ, no primeiro dia de agosto de 2018, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a Apelação nº 336955 / SP, decidiu que o conceito de insumos abrange todos os produtos que estão diretamente relacionados com a atividade fim da empresa. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao art. inciso I, da Constituição Federal, trazendo a previsão de incidência da contribuição social sobre a receita ou o faturamento das empresas.

Posteriormente, foram editadas as Leis nº 10. e nº 10. que instituíram o PIS e COFINS não cumulativos e determinaram a incidência dessas exações sobre o total das receitas auferidas no mês, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. º, inc. II, das Leis 10. e 10. considerando o objeto social das apelantes e, inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pelas apelantes, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. do Código Tributário Nacional. Ela foi instituída com vistas a diminuir a carga tributária, permitindo que, em uma cadeia de produção, o que foi pago na operação anterior, seja creditado na operação posterior.

Verificou-se que, ao instituir a não cumulatividade, o legislador também traçou alíquota maior para esta modalidade de tributação, a fim de minimizar o impacto arrecadatório. Embora, o regime da não cumulatividade seja um avanço, a legislação que o estabeleceu não definiu concretamente o conceito de insumo, tão necessário para o creditamento. Ante a esta situação, a Secretaria da Receita Federal publicou Instruções Normativas em que determinava, em linhas gerais, que a sistemática da não cumulatividade utilizada no Imposto sobre Produtos Industrializados fosse aplicada às contribuições. Todavia, ambos os tributos são bastante diferentes, de maneira que se estabeleceu uma verdadeira celeuma em busca de uma definição que, a um só tempo, se adequasse às características das contribuições e colocasse em prática o regime da não cumulatividade.

ACQUISTI, Carlos Rodrigo Ribeiro Antunes. Análise da Incidência da Tributação Indireta no Brasil: o caso da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Disponível em: < https://sapientia. pucsp. br/bitstream/handle/9404/1/Carlos%20Rodrigo%20Ribeiro%20Antunes%20Acquisti. Contribuições – Regime Jurídico, Destinação e Controle. São Paulo: Noeses, 2006 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963. CARVALHO, Paulo de Barros. org. br/admin/pdf/CON-B1978. pdf>. Acesso em: out/2018. GREGO, Marco Aurélio. Acesso em: out/2018. HACK. Érico. As finalidades do tributo: como ele pode ser utilizado como instrumento de arrecadação e busca dos objetivos do Estado. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET.

MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. São Paulo: Dialética, 2001. MOREIRA, André Mendes; MACHADO, Sophia Goreti Rocha. Conceito de tributo e sua divisão em espécies. pdf>. Acesso em: out/2018. Repertório Analítico de Jurisprudência do CARF (2000 a 2015). Tema 18 PIS e COFINS – Conceito de Insumos. Disponível em: < http://www. br/index. htm?http://www. revistadoutrina. trf4. jus.

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