INVESTIGAÇÃO POLICIAL: MÉTODOS E TÉCNICAS APLICADAS NO BRASIL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Portanto, o conhecimento e o aprimoramento da utilização modernas técnicas utilizadas na investigação, faz com que a coleta de dados, vestígios e indícios, bem como, a análise do conjunto probatório seja realizada com a cautela devida para que o profissional atue legalmente e de forma técnica. Dessa forma, a coleta dos elementos probatórios evidencia uma ação penal mais êxito com riqueza de detalhes. A metodologia de estudo se deu através de pesquisa bibliográfica em fontes consultadas sobre o tema em questão. Dentre os principais resultados da pesquisa mostraram que são utilizados vários métodos e que a técnica REID é muito empregada nos interrogatórios policiais e que nem sempre é possível utiliza-la. Ficou claro com a pesquisa que cada caso requer muita dinâmica e raciocínio e sensibilidade para desvendar os casos, ou seja, não é só técnica e sim muita habilidade lógica perceptível.

INTRODUÇÃO Aquilo que chamamos de investigação criminal, seus objetivos, métodos e rotinas tem mudado profundamente ao longo da história. Portanto, para entender o que vem a ser investigação criminal, e suas mudanças ao longo do tempo, é necessário compreender o contexto político, social e cultural no qual ela se insere. Podemos encontrar exemplos de práticas associadas à investigação criminal ao longo da história de várias sociedades. Entretanto, aquilo que chamamos de investigação criminal, ou seja, a aplicação de rotinas e técnicas por parte de um corpo policial, para identificação de suspeitos e produção de provas jurídicas, data do final do século XIX (MORRIS, 2007). Antes disso, a produção de provas e a identificação de suspeitos era uma questão privada, às vezes empreendida por agentes privados pagos por recompensa.

Alguns destes trabalhos descrevem – ou sugerem – métodos e procedimentos de investigação (Ribeiro 2006, 2012; Ferro, 2006). Há também trabalhos que discutem a relação entre a investigação criminal e o processo penal (FERREIRA & FERREIRA, 2013). Entretanto, ainda são raras as pesquisas sobre a “investigação real”, que acontece no cotidiano das polícias (MINGARDI, 1992, 2006, 2007; MINGARDI & FIGUEIREDO, 2009). Além dessas poucas pesquisas, recentemente têm surgido trabalhos sobre as atividades de inteligência policial, que, embora não se confundam com a investigação, guardam estreita relação com esta (BRANDÃO & CEPIK, 2013). Apesar do já mencionado glamour que envolve as atividades de investigação criminal, as unidades encarregadas de investigar crimes sempre conviveram com denúncias de arbitrariedades, práticas ilegais e ineficiência. Tal atribuição encontra-se, também, definida no § 4º do artigo 144 da Constituição Federal.

No trabalho de investigação, deve-se deixar muito claro aos policiais que para se conseguir resultados totalmente satisfatórios em qualquer atividade, toma-se necessário um planejamento que oriente, de maneira racional e correta, o caminho a ser seguido. Na investigação policial, o objetivo principal é desvendar os crimes que em muitos casos não se sabe quais foram os responsáveis ou o responsável pelos crimes ou corrupções, e nesse caso, é preciso haver uma investigação. Então, a investigação criminal, desde sua constituição, tem sido objeto de enorme interesse do público em geral, e ainda permanece cingida de vários costumes. Esse valor dado pode ser esclarecido não apenas pelo esmero da vontade da vontade de prender criminosos, mas também pela importância que a investigação adotou ao dar configuração à promessa do Estado moderno de prover segurança para todos os cidadãos (GARLAND, 1996; 2001).

Além do mais, em maioria dos casos, o simples relato de crimes não dar motivo para o início de uma investigação policial. Alguns casos serão arquivados e outros serão processados na forma de estatísticas criminais. Noutras palavras, a investigação criminal é uma atividade altamente selecionada. No Brasil, apesar de a legislação indicar a necessidade de instauração de inquérito policial 4sobre todas as notícias-crime, na prática não é bem assim que acontece numa delegacia de polícia (MISSE, 2010). Vale ressaltar, que nem todas as notícias de crime se convertem em boletins de ocorrência, nem todas as ocorrências são transformadas em inquéritos policiais. O trabalho da polícia, nesses casos característicos, é reproduzir essas informações no inquérito que irá instruir o processo criminal.

Portanto, é a necessidade de administrar o trabalho que rege a seleção dos casos a serem investigados. Porém, existindo informações suficientes no boletim de ocorrência, instaura-se o inquérito sem a realização de investigação, caso contrário, arquiva-se a ocorrência. Portanto, a investigação criminal não é uma regra, mas uma exceção. A polícia não procede de forma neutra na busca da verdade. A requisição de instauração, por sua vez, embora não haja previsão expressa no CPP, deve conter a descrição dos fatos a serem investigados, bem como documentos que a instruam minimamente, como diligências realizadas na esfera administrativa, cópias de procedimentos fiscais dentre outros. Para o desenvolvimento da investigação, o CPP prevê diversas diligências que podem ser realizadas na sua fase de instrução, as quais são divididas entre ordinárias e extraordinárias.

As diligências ordinárias estão previstas nos artigos 6° e 7° do CPP, que estabelecem como diligências: a) Exame do legal de crime; b) Apreensão de provas destinadas aos esclarecimentos do fato e suas circunstâncias; c) Oitiva do ofendido, testemunhas e indiciado; d) Reconhecimento de pessoas e coisas; e) Acareações; f) Exame de corpo de delito e outras perícias; g) Identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, com a juntada da folha de antecedentes; h) Questionário de vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; obtenção de informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa; i) Reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Durante esse processo, é possível ainda a realização de diligências extraordinárias, como a representação por medidas cautelares sujeitas a reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, telemático, bem como a interceptação telefônica, busca e apreensão, infiltração policial, colaboração premiada e ação controlada, entre outras. Depois de concluída a fase de colheita dos elementos probatórios, que pode ser chamada de fase de “instrução” do inquérito policial, a autoridade policial, mediante análise técnico-jurídica dos fatos, poderá proceder ao ato de indiciamento do(s) investigado(s), quando presentes os indícios de autoria e materialidade, nos termos do parágrafo 6° do artigo 2° da Lei 12. Como bem pondera Castello Branco (2013), “o papel do delegado de polícia é de juiz do fato.

Não é o juiz das linhas do processo, mas do fato bruto”. Essa deve ser a interpretação coerente com o Estado Democrático de Direito. Quanto à sua natureza, pode ser entendido como um ato administrativo com efeitos processuais, cujas consequências são bastante claras. Steiner (1998, p. Já no caso de arquivamento, caso o juiz discorde, deve aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao procurador-geral, que, concordando com as razões apresentadas pelo juiz, deve designar novo promotor para atuar no caso. Esses são, em síntese, os passos por quais percorre o inquérito policial de sua instauração até o seu encerramento com o relatório final da autoridade policial. MÉTODOS E TÉCNICAS DE INVESTIGAÇÃO MAIS UTILIZADA NO BRASIL As práticas de prender primeiramente para depois se investigar foram superadas pela de investigar para depois prender, que, incontestavelmente, é mais coerente, sensata e, sobretudo, legal.

Nesse aspecto, para uma perfeita transmissão de conhecimento em investigação policial é preciso que tenha conhecimento de como raciocinar, do tirocínio policial, o qual é obtido através da dedução, indução, analogia, intuição, presunção, hipótese, convicção e certeza. Conforme Oliveira (2015), a palavra Metodologia vem do vocábulo método, do grego méthodos, “caminho para chegar a um fim”, deixa claro que nada se consegue quando se age de maneira desordenada. Conforme Oliveira (2015), ainda, quando dizemos ou pensamos que um fato pode ter ocorrido de modo igual a outro ou que determinada pessoa ou determinadas pessoas costumam agir desta ou daquela maneira, nada mais fazemos do que raciocinar por analogia. Aliás, é uma forma frequente de raciocínio, na investigação, porque, quando recorremos ao modus operandi, é o raciocínio analógico que aparece.

Será raciocínio analógico, quando pretendendo calcular como teria agido o autor de determinado crime, procura o policial colocar-se no lugar do criminoso para imaginar como ele procedeu. No âmbito da metodologia, a hipótese é uma das fases da investigação, bem como recurso utilizado pelo policial civil a fim de esclarecer um evento. Trata-se de uma suposição duvidosa, mas não improvável relativa a fatos que aconteceram ou poderão acontecer. A técnica Reid, também é muito utilizada nas investigações policiais. Ela descreve nove passos ou tópicos que servem para conduzir um interrogatório. Alguns desses passos se confundem, e não existe um interrogatório “padrão”; no entanto, a técnica Reid oferece um esboço de como o desenrolar do interrogatório pode ser bem-sucedido.

Ainda de acordo com Oliveira (2018) O policial deve seguir os passos a seguir apresentados para interrogar suspeito, segundo o “Método Reid”: 1) Confrontação - O investigador apresenta os fatos do caso e diz ao suspeito que há provas contra ele. Estas provas podem ser reais ou podem ter sido inventadas. Nesse instante, o suspeito normalmente está disposto a fazer qualquer coisa para se ver livre do interrogatório. Ele confirmará que sua confissão é voluntária, que não foi coagido e assinará sua declaração na presença de testemunhas. É preciso lembrar, se a qualquer momento o suspeito tiver a hipótese de requisitar um advogado ou invocar o seu direito ao silêncio, o interrogatório precisa ser interrompido imediatamente. É por isso que é tão importante barrar as tentativas que o suspeito faz para falar logo nas primeiras etapas – a técnica de interrogatório termina se ele invocar os seus direitos, contudo podem ser registrados as indagações consideradas importantes e fazer constar a negativa do suspeito.

Os passos que foram elencados conforme o autor representam algumas das técnicas psicológicas que os investigadores usam para extrair confissões dos suspeitos. Assim a investigação policial é acionada e os agentes logo entram em cena a fim de elucidar os fatos utilizando-se das técnicas disponíveis para esse fim. Muitas vezes é preciso na investigação treinar para ver o que deve ser visto com olhos clínicos, aguçando a imaginação e a observação, os quais revelarão detalhes e aspectos reveladores ao mundo, especializando cada vez mais a leitura corporal e não verbal de nossa matéria prima: o homem. A comunicação, o uso de técnicas de psicologia, de entrevista e interrogatório, aliados a uma equipe de profissionais de segurança pública comprometidos com o resultado sempre estará correlacionada a que tipos de profissionais a sociedade quer ter, pois se for um profissional preparado para as mais inusitadas situações, necessário será um grande investimento em sua formação na capacitação do corpo docente e do próprio investigador.

Por outro lado, mentir é extremamente difícil se do outro lado tem alguém que busca a verdade, investigou os fatos, comparou informações, analisou provas circunstanciais e periciais e deseja saber detalhes específicos e cronológicos do interrogado em relação ao dia que ocorreu determinado crime. REFERÊNCIAS BRANCO, Paulo Braga Castello. Inteligência de segurança pública: teoria e prática no controle da criminalidade. Niterói: Impetus, 2013. CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. Ed. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689. São Paulo: Sicurezza, 2013. FERRO, A. L. Inteligência de segurança pública e análise criminal. Revista Brasileira de Inteligência, v. KANT DE LIMA, R. A polícia da cidade do Rio de Janeiro: seus dilemas e paradoxos.

Rio de Janeiro: Forense, 1995. MINGARDI, G. FIGUEIREDO, I. Crime, sujeito e sujeição criminal. Aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria bandido. Lua Nova, v. p. O inquérito policial: uma pesquisa empírica. Brasília: Fábrica dos Livros Editora, 2012. Investigação criminal – homicídios. Brasília: Fábrica dos Livros Editora, 2006. SKOLNICK, J. FYFE, J. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830. htm. Acesso em 28 de Janeiro de 2019. ms. gov. br/artigos/importancidid aticacanainvestigacao-policial/. Acesso em 28 de Janeiro de 2019. OLIVEIRA, Wellington de. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. SAAD, Marta.  O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. STEINER, Sylvia.

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