Julgamentos historicos do STF

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

FATOS HISTÓRICOS 4 3. DIREITOS FUNDAMENTAIS A BASE DA DEMOCRACIA 5 4. O JULGAMENTO DO HEBEAS CORPUS Nº 2. REVOLTA DA VACINA 8 4. O Poder de Polícia do Estado 10 4. Iremos abordar o Decreto Nº 1. quais foram as intenções das autoridades da época da edição deste. Um dos objetivos deste artigo é evidenciar e traz à tona uma reflexão sobre a o impacto social do julgamento, e qual a influência em nosso ordenamento jurídico. O tema foi escolhido por abrigar matérias importantíssimas tuteladas pelo direito: a dignidade humana, o direito à privacidade, a propriedade e liberdade, De maneira a englobar questões relevantes de ordem social, visto que o Julgamento ficou conhecido como a o Julgamento da Revolta da Vacina, o julgamento se deu após a revolta popular que de 1904. FATOS HISTÓRICOS No ano de 1904 na cidade do Rio de Janeiro entre os dias 10 e 16 de novembro de 1904 houve um motim popular que ficou conhecido como a Revolta da Vacina.

No projeto toda a população que quisesses se matricular nas escolas, assim como para obtenção de empregos, viagens, hospedagens e casamentos, tinha que apresentar a carteira de vacinação devidamente regularizada, ou seja, com todas as vacinas devidamente tomadas. Ainda estava previsto no projeto o pagamento de multas para quem resistisse à imunização. Quando a proposta vazou para a imprensa, o povo indignado e contrariado iniciou uma série de conflitos e manifestações que se estenderam por cerca de uma semana. O principal motiva da revolta foi a obrigatoriedade da vacinação, mas logo os protestos passaram a se dirigir a outros serviços públicos em geral e aos representantes do governo, em especial contra as forças repressivas. O governo da época passo a realizar a chamada limpa do centro da Capital do País, muitos moradores foram retirados de suas casas e colocados em lugares distante do centro.

Afinal, todo o sistema internacional de proteção dos direitos humanos nada mais é do que uma tentativa de restauração do paradigma da modernidade jurídica diante da irrupção do fenômeno totalitário. Por isso, a concepção kantiana a respeito da dignidade é essencial à atribuição de significado jurídico ao termo e, logicamente, para a determinação do sentido do alcance do princípio da dignidade da pessoa humana. Deste modo percebemos que Kant tem que a dignidade humana é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Pelo contrário, conservar cada qual a sua vida é um dever, e é além disso uma coisa para que toda a gente tem inclinação imediata.

Mas por isso mesmo é que o cuidado, por vezes ansioso, que a maioria dos homens lhe dedicam não tem nenhum valor intrínseco e a máxima que o exprime nenhum conteúdo moral. Por este ângulo da história nosso ordenamento jurídico sempre evoluiu para a dos diretos fundamentais, quais sejam: o direito a vida, seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade, assim dando em cada evolução jurídica uma maior garantia a dignidade humana. Agindo desta forma a legislação brasileira se encontra em harmonia com sociedade mundial no que ser refece aos direitos humanos, a dignidade humana. Os direitos fundamentais são as garantias que toda pessoa humana tem desde seu nascimento. evolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, são marcos históricos na luta pelos direitos fundamentais do Homem.

Tais manifestações eram a manifestação incorporada de alguns filósofos como: como John Locke, Voltaire, Diderot, Montesquieu, Rousseau e Benjamim Franklin. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. No caso que será abordado no presente artigo, se fez necessário o desenvolvimento do tópico acima. Assim poderemos explicitar de forma coerente e com base no ordenamento jurídico o julgamento do Habeas Corpus nº 2. que historicamente ficou historicamente conhecido com a Revolta da Vacina. O JULGAMENTO DO HEBEAS CORPUS Nº 2. O Tribunal de primeira instancia considerou inconstitucional tal dispositivo que facultava à autoridade sanitária penetrar, até com o auxílio da força pública, em casa particular, para realizar operações de expurgo. Na visão do juiz de primeiro grau e dever do Judiciário, assegurar a todo cidadão o mínimo de efetividade de seu direito fundamental à inviolabilidade do lar, assim, portanto regulamentando o direito de que ninguém pode adentra a casa de qualquer cidadão sem seu consentimento, se assim alguém agir estaria cometendo num um constrangimento ilegal, por fim alegou o magistrado de primeiro grau que sua decisão estava regulamento uma violação imposta unilateralmente pelo Executivo.

No dia 13. o STF, nos autos do Agravo n. garantiu que a competência da instância administrativa em relação à jurisdicional quanto ao poder de polícia sanitária. Sic: CTN. Art. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Deste modo o poder de polícia conferido pelo legislado ao estado teve como base o interesse social, assim o interesse particular não poderia se sobrepor ao interesse da coletividade. Considerando também que, não colhe o argumento de que o Regulamento, de que se trata, foi expedido em virtude de autorização conferida pela Lei nº 1. de 5 de Janeiro de 1904, a qual encarregou o Poder Executivo de organizar o respectivo serviço sanitário, visto como, restringida a questão à espécie vertente nos autos, sendo função exclusivamente legislativa regular a entrada forçada em casa do cidadão nos expressos termos do §11 do artigo 72, não podia o Congresso Nacional subdelegar essa atribuição ao Governo sem ofender a mesma Constituição Federal, que traçou a esfera de cada poder político.

Considerando, pois, que sendo inconstitucional a disposição regulamentar que faculta à autoridade sanitária penetrar, até com o auxílio da força pública, em casa particular para levar a efeito operações de expurgo, a coação de que tal ato possa provir é manifestamente injusta, e portanto, a iminência dela importa ameaça de constrangimento ilegal que legitima a concessão do habeas corpus preventivo[. Assim a decisão dos ministros do STF na época foi a mais correte, pois a lei que autorizou a entrada dos agente públicos as casas do cidadãos dava o Executivo em normatizar o serviço dos agentes sanitário, serviço este que na verdade deveria ter sido tido normatizado pelo legislativo. Deste modo por uma inobservância da norma constitucional o direito particular teve que se sobrepor ao direito da coletividade.

A resposta a estes questionamento e simples, sempre que uma garantia constitucional for ofendida, cabe ao Supremo Tribunal Federal sanar tão ofensa. Foi que ocorre no caso do julgamento em tela, visto que a edição da lei que dava poderes de polícia os agentes sanitários do Rio de Janeiro, foi editada em contrariedade a constituição, deste modo esta era inconstitucional. Toda vez que a constituição for afrontada por uma ilegalidade cabe ao judiciário resguardar sanar tal afronta, nunca um magistrado deve julgar em contrariedade a Constituição Federal, se assim o fizer estará agindo de forma ilegal, colocando a ordem pública e jurídica em risco. Deve ser também analisada o temor do paciente que temia ser preso caso não autorizasse a entrada dos agentes sanitários em sua residência, pois há época dos fatos foi colocada a possibilidade de prisão em caso de descumprimento da Lei nº 1.

de 5 de janeiro de 1904. No caso da Revolta da Vacina o Decreto Nº 1. possibilitava e retirada deste direito fundamental, garantido por todo nosso ordenamento jurídico. Quando as pessoas se viram na eminência prisões por não obedecerem às autoridades da época colocaram as pessoas em uma situação totalmente desconfortável e inseguras. O Governo da época era totalmente autoritário não respeitava os direitos civis, os governantes afirmavam que as questões sociais eram na realidade uma questão política, deste modo população tinha que aceitar os mandos e desmandos do governo. Com a decisão em favor do impetrante no caso do H. A dignidade humana não foi respeitada, a única finalidade do governo da época era a erradicação de uma doença, e não colocou na balança o respeito aso cidadãos, o decreto editado para a prevenção de tal doença era totalmente desumana e inconstitucional.

O Sr. Manoel Fortunato de Araújo Costa por intermédio do seu advogado Dr. Pedro Tavares Junior impetrou um Habeas Corpus Preventivo que visava que este não fosse obrigado a abrir a porta da sua casa as autoridades sanitárias seus sem seu consentimento, pois se assim fosse obrigado estaria sofrendo um constrangimento ilegal. Quando do julgamento do pedido de Ordem de Habeas Corpus Preventivo pelo Juiz Seccional da 2ª vara do Distrito Federal, este denegou a ordem sob alegação que não existia qualquer inconstitucionalidade na lei que permitia a entrada forçada e sem o consentimento de seu proprietário em sua residência, afirma inda me sua decisão que se as autoridades sanitária assim agisse não existiria constrangimento ilegal, pois este estavam aparados por uma lei, que em sua visão não feria a constituição.

Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris. Disponível em: http://www. un. Acessado em: 10. nov. BRASIL. Decreto Nº 1. de 5 de janeiro De 1904. KANT, Emmanuel - Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Título original: Grundlegung zur Metaphysic der Sitten. Tradução: Paulo Quintela. Edições 70, LDA. Setembro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2014. POUBEL, Mayra Info Escola – Revolta da Vacina. Disponível em:https://www. infoescola. com/historia/revolta-da-vacina/ Acesso 26. asp?servico=sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico&pagina=rhc2244- Acesso em Acesso em 25. out.

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