JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA: EXTINÇÃO OU MANUTENÇÃO?

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Em continuidade será abordado como a reforma trabalhista teve influência no mercado de trabalho. Com base em textos teóricos, histórico será explicitado a necessidade da normatização específica a ser adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a manutenção da justiça do trabalho. Palavras-chave: Reforma Trabalhista; Empregado; Empregado; Justiça; Ordenamento Jurídico. ABSTRACT The present article will develop a study of the labor reform, addressing the impacts on the employee and employer relationship. An analysis of the day-to-day changes in labor justice will be made. A Organização Internacional do Trabalho, órgão vinculado à Organização das Nações Unidas se manifestou após vários pedidos da centrais trabalhistas, no sentido de que tal reforma viola várias convenções internacionais. Entre os favoráveis estão o atual presidente da República (Michel Temer), que alega que a reforma irá ter um impacto na economia da pais, pois ela irá sanear as contas do governo.

Muitos empresários viram a reforma trabalhos como uma grande evolução, dizem que a que irá ser criada uma competividade do mercado de trabalho, já que serão diminuídos muitos encargos trabalhistas, assim a geração de emprego será quase que imediata, afirmam ainda que a reforma trouxe segurança jurídica para a justiça do trabalho. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho também se pronuncio a favor da reforma, também concorda que ela trará segurança jurídica. Vario movimentos do terceiro setor também são favoráveis a reforma trabalhista. de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art.

da Lei nº 8. de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. A inovação que agradou foi a possibilidade da Indenização pelo dano extrapatrimonial, este é mais abrangente que o dano moral. Tal tipo de dano engloba qualquer dano sofrido pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, o dano estético que antes não era indenizável agora poderá ser, o dano moral propriamente dito ainda é indenizável, temos a possibilidade de indenização pelo dano existencial, este ultimo e uma das grandes inovações da reforma, a definição para esta e a frustação de em sua vida profissional, pessoal e social, pois aqui estamos diante do trabalhador que vive uma relação de constante humilhação por parte de seu empregador.

Neste sentido as mudanças são algumas bem favoráveis ao trabalhador outra trazem certa desconfiança, mas com já dito toda mudança traz certas desconfianças, mas só com o tempo termos a real percepção do impacto que esta reforma irá causar no mercado de trabalho. Em regra, as mudanças trabalhistas são consideradas com uma um evolução, a OIT (Organização Internacional do Trabalho), entendeu que o Brasil ao realizar a reforma ratificou a convençõe internacional a respeito dos direitos trabalhistas. Muitos doutrinadores são do mesmo entendimento, Figueiredo; Costa; Noronha; Queiroz afirmam: (2017. Visando não só desafogar o sistema judiciário trabalhista o legislador ao editar a lei que reformulou mais de 100 (cem) artigos ad CLT, teve o cuidado de atender um ansiou social, qual seja, não ir a uma vara trabalhistas para resolver uma pequena uma pendencia que muitas vezes poderia ser resolvidas entre ex-empregado e ex-empregador sem muitas formalidade, os necessitando atende alguns requisitos formais, por exemplo o auxílio de advogados diverso para as parte.

Na nova realidade processual trabalhista empregado empregador tem a possibilidade de realizar a homologação de rescisão contratual de forma extrajudicial, mas esta possibilidade está atrelada a homologação do judiciário trabalhista, sempre passará pelo crivo de um juiz togado, caso este perceba que o acordo esteja sendo realizado de forma contraria ao ordenamento jurídico trabalhista ele não homologara este. Deve ser lembrado que antes da edição da reforma trabalhista as trabalhador e empregador não tinha a segurança jurídica em relação a acordos trabalhistas realizados de forma extrajudicial, visto que tais acordos não tinham a chancela da justiça do trabalho. Assim se um acordo fosse descumprido por parte do empregador. o trabalhador teria que buscar seus direitos junto a justiça do trabalho, por outro lado o ex-patrão corria o risco de realizar um extrajudicial cumprir o acordo de forma integral e ainda ter que que responder perante a justiça do trabalho caso o ex-empregado pleiteasse novamente os menos direitos já adimplido pelo seu ex-empregador de forma extrajudicial.

Perceba o cuidado do legislador na edição da lei, para que os acordos extrajudiciais fossem realizados de forma correta e sem a possibilidade de fraude: “Art. B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. ” Caso isso ocorra a tergiversação é considerada como crime previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, aqui é denominado de patrocínio simultâneo. Foi pensando nisso que o legislador editou a reforma trabalhista, abrindo grandes possibilidades de ao termino da relação de trabalho as partes se entendam da melhor forma possível em relação as verbas rescisórias; mas deve ser sempre destacado todo acordo extrajudicial deve passar pelo justiça do trabalho para que o juiz homologue este.

CONCLUSÃO Concluímos que com a evolução da sociedade e com advento da regulamentação do direito dos trabalhos com as reformas trabalhistas ao longo da história, nas homologações trabalhista no tocante das dispensas imotivadas ou nos pedidos de dispensas da relação de trabalho, ajustiça do trabalha ira continuar realizando seu papel que e de proteger os diretos trabalhista conforme preconicza nossa Constituição Federal. A justiça do trabalho mis uma vez traz inovações ao mundo jurídico que reflete nas demais esferas judiciais, e tem um impacto social muito importante dando a trabalhador e empregador uma segurança jurídica maior com, Locke em sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil afirma que o Estado existe a partir de um contrato social e este contrato tem como objetivo proteger as liberdades fundamentais que são: a vida, a propriedade e a própria liberdade.

Deste modo sempre cabe ao Estado uma a intervenção nas liberdades fundamentais apenas para garantir aos indivíduos tais liberdades. O Estado deve somente interferir quando nas relações individuais dos direitos fundamentais quando estes forem um ameaça tal que o indivíduo por si só não possa pôr fim a esta. acesso. out. BRASIL, CLT Dinâmica. Disponível em: <http://www. trtsp. acesso. out.

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