Legalidade da cobrança de mensalidades em cursos de graduação das universidades publicas

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nessa perspectiva, os cursos mais almejados, tais quais medicina, direito, engenharia e arquitetura têm suas vagas ocupadas, em sua maioria, por indivíduos pertencentes à classe média alta. Por seu turno, os indivíduos que integram as classes econômicas mais baixas, não são selecionados. A fonte estatal de recursos se constitui nos tributos, e, sabendo que todos os indivíduos, independente da classe social, procedem à contribuição fiscal, verifica-se que o Estado não viabiliza a educação de maneira equilibrada. PALAVRAS-CHAVE: legalidade de cobrança; mensalidade; universidades públicas. ASBTRACT Currently, Brazil supports as public universities and educational institutes for the most part, which provides free technical courses, as well as undergraduate and postgraduate courses. A educação superior no Brasil tem caráter extremamente progressista.

Conforme será explicitado ao longo do trabalho, um indivíduo com renda maior demonstra uma oportunidade maior de integrar o ensino superior se comparado a um indivíduo que comporta ganhos menores. Apesar de o governo intervir do setor da educação pública no sentido de disponibilizar um número maior de vagas por ano em universidades públicas, a desigualdade persiste. Interpreta-se que a educação superior configura um investimento que envolve custos financeiros e de tempo e que acarreta benesses futuras, inclusive majoração de remuneração. Todavia, percebe-se uma falha no mercado de crédito para a educação superior, de modo que indivíduos capazes de colaborar para o crescimento da sociedade através de suas habilidades não poderão se educar por não serem hábeis a solver a dívida com suas futuras remunerações.

Desta feita, o princípio tem elevadíssima importância, uma vez que é um dos fundamentos do Estado que orienta todo a estrutura constitucional e infraconstitucional, configurando-se em um instituto que tem o condão de harmonizar os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna, assim como decisório da instituição de restrições negativas e positivas aplicadas à atuação do Estado. Em consonância com os ensinamentos de Sarlet (2001, p. isso indica que o Estado atua em prol do indivíduo e não o inverso. Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como uma dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. °, inc. O Estado apenas tem razão de ser se atuar com a finalidade de satisfazer os interesses da sociedade pela qual é composto.

Deste modo, Fiorillo (2000, p. preceitua que a educação é um dos institutos que integram o mínimo existencial ou piso mínimo normativo, tendo em vista que é um dos requisitos que o indivíduo necessita para viver em sociedade, isto é, para obter uma vida digna. Neste diapasão, o ensinamento de Torres (1995, p. “Os direitos à alimentação, saúde e educação, embora não sejam originariamente fundamentais, adquirem o status daqueles no que concerne à parcela mínima sem a qual o homem não sobrevive”. – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No que tange aos princípios que asseguram os direitos dos indivíduos – jovens, adolescentes e adultos – existe uma correlacionada incumbência relacionada ao Estado, enquanto sujeito passivo da prestação da educação, com deveres a solver, em correspondência com o texto do artigo 208: Art. – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantida de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II- progressiva universalização do ensino médio gratuito; III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Entende-se por políticas públicas o resultado da dinâmica do jogo de forças que se estabelece no âmbito das relações de poder, relações essas constituídas pelos grupos econômicos e políticos, classes sociais e demais organizações da sociedade civil. Tais relações determinam um conjunto de ações atribuídas à instituição estatal, que provocam o direcionamento (e/ou o redirecionamento) dos rumos de ações de intervenção administrativa do Estado na realidade social e/ou de investimentos. A função social do Estado é assegurar aos indivíduos o acesso aos direitos fundamentais, tal qual o direito à educação.

A função ora esclarecida é elaborada por meio da instauração de políticas públicas em todas as searas, salientam-se aqui as políticas públicas educacionais de acesso ao ensino superior, de forma especial o Programa Universidade para Todos (ProUni) e o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), voltadas à viabilização do acesso dos indivíduos de baixa renda às instituições de ensino superior privadas. O objetivo é analisar se as políticas públicas educacionais no ensino superior (ProUni e Fies), por si só, tem o condão de amenizar as desigualdades sociais contida no setor privado. instituições de ensino privadas com cerca de 6 milhões de alunos regularmente matriculados. As instituições privadas constituem aproximadamente 90% das instituições de ensino pátrias. Em 2011, a totalidade de estudantes com algum financiamento atingiu a marca de 1,5 milhões de alunos.

De acordo com dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (INEP), dentre os alunos que adentraram no ano de 2011, mais de 1,8 milhões ingressaram em instituições privadas (PINHEIRO, 2013). Gráfico 1 – Número de contratos celebrados pelo Fies de 1999 a 2014 Fonte: SILVA; SANTOS (2017, p. ProUni O ProUni foi instaurado pela Lei nº 11. de 2005. As instituições que oferecerem bolsas, em contrapartida, recebem benesses, tais quais isenções fiscais de tributos. O programa sofreu diversas transformações em sua estrutura até o modelo hoje visto na lei ora citada (PINTO; CUNHA, 2013). O ProUni é voltado para estudantes que concluíram o ensino médio na rede pública de ensino. scielo. br/pdf/aval/v22n3/1982-5765-aval-22-03-00741. pdf>. Acesso em: 18 nov. Assim sendo, embora o programa ora estudado tenha colaborado para a majoração das matrículas, Fontele e Crisóstomo (2016), asseveram que existem obstáculos experimentados pelos estudantes bolsistas no que diz respeito à disponibilização de cursos, em face desta ser traçada pela concepção do mercado de trabalho e por interesse das instituições de ensino.

Uma vez que não há limites para a aquisição de conhecimento, recursos destinados a este fim jamais serão satisfatórios e suficientes. Logo, a universidade necessita de ferramentas de autossustentação, autofinanciamento, sobretudo pelo fato de o Brasil ser um país pobre, no qual recursos básicos são insuficientes. Assim sendo, para o Ministro, é necessário o emprego da inteligência criativa e pensamentos originais para otimizar a estrutura da universidade pública no Brasil. Barroso ainda aponta que todas os recursos que derivarem de origens legítimas e transparentes serão úteis às universidades brasileiras. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal ponderou que os obstáculos de natureza econômica enfrentados pelas universidades públicas têm o condão de justificar a procura de ferramentas alternativas de financiamento, tais quais a remuneração pela prestação de serviços educacionais por meio de cursos de especialização.

O novo modelo de interpretação do princípio da gratuidade aqui proposto acarreta a ampliação do acesso ao aperfeiçoamento universitário aos estudantes carentes que explicitem imprescindibilidade desta garantia, não havendo, portanto, desrespeito ao princípio da igualdade de condições para acesso e constância no ensino. A cobrança de mensalidades não transforma as universidades públicas em instituições pertencentes à iniciativa privada, sob a condição de que os recursos sejam investidos no interesse público, sobretudo na otimização da qualidade de ensino e na abrangência do acesso igualitário de vagas, não existindo, assim, finalidade lucrativa. O interesse público deve permanecer imperando nas instituições oficiais de ensino superior, em detrimento de se autorizar a cobrança de mensalidades aos alunos que possuam meios de solvê-la.

Em consonância com o brilhante ensinamento de Carvalho (2006, p. a existência da universidade pública gratuita é extremamente necessária: A população de baixa renda não necessita apenas de gratuidade integral ou parcial para estudar, mas de condições que apenas as instituições públicas, ainda, podem oferecer, tais como: transporte, moradia estudantil, alimentação subsidiada, assistência médica disponível nos hospitais universitários, bolsas de pesquisa, entre outros. Ainda que o fizesse, a possibilidade de se conceder bolsas, isenções ou empréstimos atenderia ao dever estatal de assegurar a equalização de oportunidades educacionais, o acesso aos níveis mais elevados de educação e formação para o trabalho, consistindo em meio menos prejudicial ao direito à educação. BRASIL, 2017) Neste momento, passe-se a expor argumentos que justificam a legalidade da cobrança de mensalidade nas universidades públicas aos alunos que detêm condições financeiras para tanto.

Utilizar-se-á, como parâmetro, o estudo realizado pelo Grupo Banco Mundial (2017). Em um universo ideal, em que existe um orçamento excedente, em que os recursos destinados à graduação fossem bem distribuídos, não haveria a necessidade de cobrança em instituições públicas, uma vez que incumbe ao Poder Público a ampliação do orçamento das universidades públicas para que elas tenham o condão de viabilizar seus cursos. Todavia, lamentavelmente, o universo real é diverso. De igual forma, a providência é necessária, eis que a otimização da qualidade, a dilatação do acesso e a isonomia do ensino superior público não pode, ser adquiridas através de outras formas que atinjam menos o indivíduo, senão pela percepção de recursos daqueles que podem pagar, uma vez que a primazia do recursos públicos é a educação imposta e estes recursos sempre são limitados.

Finalmente, pode-se dizer que a providência é proporcional em sentido estrito, haja vista que ao passo que a gratuidade subsiste para aqueles que explicitam dela necessitar, é viável o alcance de uma harmonia entre o estágio de afetação do direito e à gratuidade e a finalidade buscada, que se consolida na otimização da qualidade de ensino, dilatação do acesso e isonomia. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo deste estudo, pretendeu-se progredir com a ideia de que o princípio da gratuidade do ensino público em instituições de ensino superior públicas necessita de revisão. Assim sendo, conclui-se que a cobrança em cursos de graduação não viola os preceitos constitucionais. No hodierno cenário de sucateamento em que reside as universidades públicas, e perante a primazia dada pela Carta Magna ao ensino obrigatório, encarar de maneira universal a gratuidade do ensino superior público fere o princípio da isonomia.

Ijuí: Ed. Unijuí, 2006. BRANDÃO, Carlos da F. Política educacional para a educação superior brasileira na última década. Piracicaba: Impulso, 2005. de 13 de janeiro de 2005. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11096. Acesso em: 18 nov. BRASIL. Recurso Extraordinário número 597. GO. Universidade Federal de Goiás e Tiago Macedo dos Santos. In: SILVA JÚNIOR, João dos Reis; OLIVEIRA, João Ferreira de; MANCEBO, Deise (Org. Reforma universitária: dimensões e perspectivas. Campinas: Alínea, 2006. COSTA, Jordanna M. Nunes; FERREIRA, Jesse R. A educação como um direito fundamental de natureza social. Educação & Sociedade, Campinas, v. n. Especial, p. out. Disponível em: <https://g1. globo. com/educacao/noticia/inadimplencia-gerou-uma-divida-de-r-10-bilhoes-no-fies-diz-mec. ghtml>. Acesso em: 19 nov. gov. br/educacao-superior/indicadores>. Acesso em: 19 nov.

LUCRI, Jean Lucas. Estado e governança educacional: um estudo de caso do PROUNI. PINHEIRO, Wesley M. Captação X inclusão: duas faces do financiamento estudantil. Revista Espaço Acadêmico, Maringá, v. n. p. Disponível em: < http://www. scielo. br/pdf/aval/v22n3/1982-5765-aval-22-03-00741. pdf>. Acesso em: 18 nov.

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