LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO PUNÍVEL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Neste sentido, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica consubstanciada em artigos científicos, trabalhos monográficos, dissertações, teses, obras doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais com o intuito de fundamentar o esposado no decorrer do presente estudo. Palavras-chave: Legítima defesa. Excesso. Código Penal. ABSTRACT This study aims to analyze the institute of self-defense in terms of the excesses that may occur at the time of its incidence. Ademais, será analisado o excesso da legítima defesa e seus efeitos para a ordem jurídica. Neste sentido, asseverar-se-á sobre a forma pela qual a legislação prevê o instituto e seu excesso. Através do método dedutivo e da pesquisa de natureza bibliográfica consistente em artigos científicos, teses, dissertações, trabalhos acadêmicos, monográficos, obras doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais, o presente trabalho é confeccionado.

LEGÍTIMA DEFESA Encarada como sendo uma das causas de excludente de ilicitude, a legítima defesa está disposta no Código Penal pátrio e regulamentada também por este. Assim sendo, o instituto em estudo é entendido como sendo a utilização moderada das formas para que uma injusta agressão, iminente ou atual, seja rechaçada, em defesa de um bem jurídico pertencente ao agente que se vale do instituto ou em defesa de bem jurídico de terceiro (MATOS, 2019). Requisitos Para que seja encarada como tanto, a legítima defesa é formada por condições imprescindíveis à sua natureza, sob apuração, sendo crucial que a agressão seja injusta, eminente ou atual; que as formas necessárias sejam moderadas, bem como que a defesa seja em prol de um direito próprio ou alheio (MATOS, 2019).

Direito próprio ou alheio O objetivo da ação do agente à injusta agressão é a defesa de direitos de sua titularidade ou de direitos pertencentes a outrem. Desta forma, é imprescindível o exame do nexo entre quem está procedendo à defesa e ao bem que está sendo defendido (NUCCI, 2009). É relevante ressaltar que há a inviabilidade de defesa no que tange a um bem ilegal. Como exemplificação, menciona-se a situação em que uma pessoa detém consigo materiais explosivos, o que configura delito disposto no Código Penal. Desta forma, a ação será legítima na ocasião em que a vítima, ao rechaçar a agressão, detiver consciência de que pode ocasionar um dano a um bem jurídico e, em virtude disso, minorar as consequências provocadas por sua defesa (PACELLI; CALLEGARI, 2019).

Agressão injusta – atual ou iminente A agressão injusta é uma das primeiras nuances a serem observadas com o intuito de se verificar se a ação se encontra em harmonia com o que preconiza a legítima defesa, uma vez que se a ação discorrida como injusta, sendo iminente ou atual não assim for, verifica-se que não existe o que se rechaçar (PACCELI; CALLEGARI, 2019). É encarada como sendo injusta a agressão que causar dano ou por em perigo certo interesse de um indivíduo, o qual é salvaguardado pela norma, sendo iniciada por outro indivíduo (PACELLI; CALLEGARI, 2019). O termo agressão se refere à compreensão de que esta ação ocorre, obrigatoriamente, de modo doloso. Contudo, a injusta agressão pode, provavelmente, acontecer de modos não intencionais e não composta de um dolo eventual, podendo advir de um indivíduo encarado como inimputável ou, ainda, de uma conduta insensata (PACELLI; CALLEGARI, 2019).

TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO RELATIVA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 401/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1317314/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) Neste diapasão, na situação em que a reação executada pelo agredido seja desproporcional à ameaça ao bem jurídico sustentado, a reação oposta será encarada como contrária ao direito por ser exacerbada, atribuindo direito ao agressor inicial rechaçar a exacerbação da defesa de modo legítimo (PRADO, 2011).

Todavia, a atestação do excesso de legítima defesa deve ser apurada com flexibilidade, encarada toda a conjuntura e peculiaridades de cada caso, com o objetivo de que não exista uma injusta sanção ao indivíduo agredido (PEREIRA, 2017). A violência ou a imprevisibilidade do ataque, em muitas situações, demonstrarão consequências à vontade do agredido, podendo desaguar na falta de ciência desta no que rege à injusta agressão sofrida. É crucial apurar os meios à sua disposição, o estágio do ataque e do bem jurídico tutelado na ocasião da oposição (BRUNO, 2003). rev. Ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2003. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. migalhas. com. br/dePeso/16,MI31839,81042Um+caso+tipico+de+legitim a+defesa>. Acesso em: 30 nov. MATOS, Érica Mara de Freitas.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. NUCCI, Guilherme de Souza; Manual de direito penal – 14. ed. rev. atual. net/bitstream/1/6032/1/CÁSSIO%20RAMOS%20PEREIRA. pdf>. Acesso em: 30 nov. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.

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