LEI 13.467: A REFORMA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DE 2017

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Como um governo populista, Vargas tenta aproximar o povo de si para dar legitimidade ao seu governo. A CLT, ainda que septuagenária, nunca teve sua base alterada antes de 2017. Ela foi sofrendo acréscimos, mas a sua estrutura era inalterada. No entanto, no dia 13 de julho de 2017, o presidente da República, senhor Michel Temer, sancionou e publicou a Lei 13. que altera vários pontos e acrescenta outros. A segunda parte demonstra alguns pontos que foram modificados e que são relevantes ao trabalhador. Como a reforma é ampla, nem todos foram contemplados, mas o autor do artigo elencou aqueles que julgou ser importante demonstrar através das fontes e fazer comentários divulgados pelo Governo Federal, noticiários e grupos prós e contras a reforma. Em uma última parte, a reforma é analisada pelos números e textos ao que se refere à Justiça do Trabalho.

A intenção do Governo é diminuir os altos números de processos existentes e tramitando na Justiça. São cerca de quatro milhões de processos apenas no ano de 2015. CEZAR, 2008). Desde a Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII, mas em um breve período de tempo espalhada por toda a Europa, o homem começa a migrar do campo para a cidade, formando uma sociedade urbana e no entorno das indústrias. Aqueles que estavam condicionados à terra durante a Idade Média, passa ao trabalho industrial, a princípio, nos teares a vapor e depois a vários tipos de máquinas. No entanto, ainda que a geração de riqueza tenha acrescido notoriamente, os trabalhadores eram explorados em condições subumanas de trabalho, levando em consideração o tempo de trabalho diário e semanal, insalubridade e idade dos contratados (era comum crianças trabalharem nas fábricas, mesmo naqueles que exigiam cuidados de proteção individual).

Com o tempo, viu-se a necessidade de uma regulamentação da exploração do trabalho. Todos esses regimes tem a preocupação de ocupar seus cidadãos com trabalho e a principal forma é a criação de estatais que garantam elevados níveis de mão de obra. Porém, a pressão popular para que as leis se aplicassem na esfera privada, faz que Getúlio Vargas consolide as leis trabalhistas em 1943. Getúlio Vargas, no entanto, será considerado um presidente populista, se juntando a outros presidentes da América. Os populistas eram figuras carismáticas que tinham um bom apoio popular e, para isso, faziam reformas em várias esferas agradando a população ainda que à custa de um Estado pesado e cheio de contas para pagar. Em meio a esse imbróglio, nasce a Consolidação das Leis do Trabalho que será vigente até os dias atuais.

Alguns grupos protestaram dizendo que o trabalhador teria direitos revogados, enquanto que outros apoiaram e dizia haver uma modernização necessária e que facilitaria a criação de novos empregos. A próxima parte do artigo trará alguns pontos da reforma relevantes para o trabalhador, fazendo, em alguns momentos, o contraponto com o texto anterior da CLT. A NOVA RELAÇÃO DO TRABALHADOR COM O TRABALHO Diferente do que se possa pensar, o texto não foi modificado somente no que diz respeito ao trabalhador. A reforma também diz respeito aos grupos empresariais, à formação societária etc. No entanto, o que mais causa repercussão e este trabalho tratará, são os pontos que dizem respeito diretamente ao trabalhador e pode causar más interpretações, haja vista que as informações costumam vir de grupos tendenciosos que distorcem a lei para formar um senso comum a seu favor.

Já a nova redação diz: “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. ” (BRASIL, 2017). Os termos “autorizaram prévia e expressamente” modifica notoriamente a lei. O que antes era uma obrigação e todos os trabalhadores deviam pagar se torna opcional. Ou seja, os sindicatos deixam de recolher a contribuição automaticamente e passam a solicitar ao trabalhador uma contribuição. Uma categoria que prevê uma melhora individual são os comissionados. Ficar um longo período de tempo afastado do trabalho fazia que a renda de comissão diminuísse notoriamente ou até não existisse no mês que eram gozadas as férias.

Com o novo modelo, o empregado solicita o particionamento em períodos menores e pode receber, pelo menos, quinze dias de comissão em um mês e até vinte e cinco em outro. Revogou-se o parágrafo segundo que dizia que trabalhadores menores de dezoito anos e maiores de cinquenta obrigatoriamente receberiam as férias de uma só vez; desse modo, todos os trabalhadores, independente da idade poderão repartir as férias desde que seja em conformidade com o parágrafo primeiro. Também foi incluído outro parágrafo no artigo 134, ou seja, o parágrafo terceiro que terá como disposto os seguintes dizeres: “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Antes da reforma o texto estipulava multa de um salário mínimo regional para cada um que não estivesse devidamente registrado, não importando o tamanho da empresa.

A reforma trouxe um valor estipulado de três mil reais para cada empregado sem registro ou anotações de frequência. À exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que devem pagar multa de oitocentos reais por cada empregado não devidamente registrado. Outra multa estipulada foi referente às anotações de férias, admissão e dispensa do trabalho, acidentes e outras informações de proteção ao trabalhador. Caso não esteja tudo regularizado, o empregador paga multa de seiscentos reais por empregado prejudicado. § 3o  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.   § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art.

e o § 5º do art. desta Consolidação. Assim, os regimes já rotineiros em algumas categorias, como a da saúde para médicos e enfermeiros, passa a ser descrito na Consolidação das Leis do Trabalho. A lei não aponta quais ramos podem ou não adotar o regime, dessa maneira, no futuro podem outros ramos adotar o sistema doze horas por trinta e seis de descanso. O termo teletrabalho já indica uma relação diferente entre empregado e empregador. Tele, no grego significa “longe, ao longe ou longe de”; dessa maneira o teletrabalho é quando o empregado não está presencialmente no estabelecimento do empregador. Cada vez mais a tecnologia propicia uma comunicação globalizada e, portanto, sem fronteiras. Também o trabalho está derrubando as barreiras físicas e sem possível ser realizado à distância.

Vendo essa realidade, o governo inseriu na legislação essa categoria que vai avançando junto com o avanço tecnológico. que foi incluído à CLT no artigo 394-A pela lei número 13. de 2016, como o proposto na reforma trabalhista. O primeiro diz: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. ” (BRASIL, 2016). A nova redação é bem mais abrangente e ficou determinado: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Essa nova modalidade deve ajudar as empresas que tem sazonalidade durante alguns dias da semana ou em alguns horários do dia. Um exemplo são os bares noturnos que têm picos de movimento somente em determinados horários. Assim, o empresário poderá contratar o funcionário de acordo com as horas trabalhadas, com salário equivalente ao quadro permanente quando dividas as horas pelo total semanal. Também poderá ser uma forma do trabalhador ter outras fontes de renda trabalhando em mais de um lugar na semana, dia ou mês. O trabalho intermitente não tem hora mínima definida. O tempo poderá mostrar claramente os efeitos da reforma. Este artigo pretende comparar como era o texto anterior e como ficaram aqueles que modificaram; além de acrescentar o que foi colocado a mais modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho.

Nem todas as modificações e acréscimos estão no trabalho, uma vez que a pretensão é dar uma visão global de como o trabalhador e o empregador se portarão em determinadas situações. AÇÕES TRABALHISTAS No Brasil é comum o empregado entrar na esfera judicial para reclamar algo que seja pertinente à sua relação de trabalho. Também é comum o juiz estar do lado daquele que é a parte mais fraca no processo. Entendido o que são os danos extrapatrimoniais, a sequência do texto da CLT reformada indica quais devem ser as considerações que um juiz deve tomar quando apreciar uma causa dessa natureza e baseada na lei. O artigo 223-G é o responsável por trazer doze pontos a serem considerados. São eles: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.

BRASIL, 2017). Depois dos doze pontos considerados, a lei trata dos valores que deverão ser estipulado a fim indenizatório. Historicamente os casos vêm crescendo ano a ano. Um dos parâmetros para a reforma trabalhista foi esse elevado número de processos trabalhistas. Segundo o governo, o número tende a diminuir com o novo texto da CLT. No entanto, vale ressaltar um dado importante que o CNJ aponta: No que se refere aos assuntos mais demandados, chama atenção a concentração das ações em alguns assuntos bastante recorrentes, o que pode ser explicado pela competência material específica da Justiça do Trabalho. Basta considerar que, se levados em consideração apenas os primeiros níveis de assuntos predominantes, a saber: “Rescisão do Contrato de Trabalho” e “Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios”, tem-se 49% de todos os processos que ingressaram neste ramo de justiça no ano de 2015.

Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. O Brasil tem um número enorme de processos, pois tem leis em muitos âmbitos. O tempo trará o efeito da reforma de 2017. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em um Governo de curto prazo, uma vez que Michel Temer assumiu a presidência após o impeachment de Dilma Vana Rousseff, o Congresso em consonância com esse Governo traz uma grande novidade a uma das Leis menos mexidas em sua estrutura base de toda a história. Com diferentes governos desde Getúlio Vargas, passando pela Ditadura Militar e hoje por governos democráticos; resistindo a várias Constituições, a Consolidação das Leis do Trabalho, enfim, teve modificações significativas e não apenas inclusões de artigos que ia modernizando a septuagenária CLT.

Criticada por muitos e defendida por outro tanto, as novas regras vieram e deverão entrar em vigor trazendo novos conceitos no campo de trabalho, economia, investimento empresarial e do Judiciário. Pesquisa do Ipea traça um panorama dos sindicatos / IPEA. Brasília, 16 de janeiro de 2017. Disponível em: <http://www. ipea. gov. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de maio de 2016. Edição extra. Seção 1, p. BRASIL. Lei n. Época Negócios. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2017. Disponível em: <http://epocanegocios. globo. com/Carreira/noticia/2017/07/reforma-trabalhista-como-funciona-o-trabalho-intermitente. O processo de elaboração da CLT: histórico da Consolidação das Leis Trabalhistas brasileiras em 1943. Processus de Estudo de Gestão, Jurídicos e Financeiros. Brasília, v. n. p. TREVIZAN, D. E. Conceito de trabalho na História.

Canal do Pensar. Curitiba, v.

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