LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E A PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM TEMPOS DE MASSIFICAÇÃO DE DADOS

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

O conjunto de direitos fundamentais em determinado momento entrou em conflito. O mesmo ocorreu com o direito à privacidade e à informação; eles também entraram em conflito. No entanto, existe toda uma dogmática de interpretação e ponderação desse conflito. Assim, é bom conhecer o que a LGPD não conseguiu trazer para racionalizar esse problema, pois, mesmo a lei não tendo disciplinado algo em específico, existe uma dogmática constitucional, civil e penal que pode, complementarmente, ser empregada. Entende-se que as novas tecnologias transformaram as relações sociais e, assim como já ocorre em outras áreas da ciência, o Direito precisa examiná-las com o objetivo de assegurar o seu desenvolvimento (especialmente econômico) sem violar as garantias individuais e coletivas dos cidadãos. Porém, não são estes os únicos merecedores de proteção em relação aos seus dados, pois, como bem explana Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2017), as pessoas naturais (e inclusive os entes despersonalizados) também são merecedores de atuarem como destinatárias das normas sobre a adequada gestão de dados.

Quanto à aplicação desta Lei, se prevê que esta é aplicável em qualquer operação em que os dados pessoais sejam tratados por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, país de sua sede, ou país em que os dados estejam localizados. Entretanto, tal aplicação observa o aspecto da territorialidade quando alcança somente: 1) as operações efetuadas no território nacional (critério objetivo); 2) quando a operação a ser tratada for realizada fora do território nacional, mas os dados sejam de pessoas que estão no território nacional (critério subjetivo); ou 3) independentemente do local em que esses dados serão tratados, a coleta destes deve ter ocorrido em território nacional (critério objetivo) (Mèlo, 2019).

Faz necessário observar que quando a Lei estabelece que “consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta”2 (BRASIL, 2018), o aspecto da localização do indivíduo, mediantes os protocolos de Internet, conhecidos como a sigla IP3, é um referencial necessário para se aferir se houve ou não essa violação dos direitos tutelados pela LGPD. Em uma sociedade na qual as informações se tornam a riqueza mais importante, a tutela da privacidade com base nos dados pessoais que transitam na Internet contribui decisivamente para que os poderes alcancem equilíbrio. Para isso trouxe diversos fundamentos relacionados com a personalidade, especialmente o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, proteção da intimidade, honra e imagem, além de proteção aos direitos humanos, dignidade e exercício da cidadania das pessoas naturais.

Esses fundamentos estão intimamente ligados à cidadania do novo milênio. A criação de uma estrutura estatal com órgão regulador, pela LGPD, sinaliza a proposta do Estado de estabelecimento de uma política pública relacionada essa cidadania do novo milênio. O exercício dessa cidadania deve ocorrer também por meio dos instrumentos oferecidos por esse avanço tecnológico. Porém faltam instrumentos para esse exercício e, nas mesmas circunstâncias falta conhecimento desse cenário por parte dos cidadãos. Do exposto conclui-se que com a positivação dessa norma/direito e a conscientização e educação da sociedade quanto ao tema, o direito será capaz - como já vem se esforçando - de responder às novidades propostas pela tecnologia da informação, com a realização do seu valor fundamental: a pessoa humana e sua dignidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

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