Limites do Poder de Investigação do Ministério público

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Considerando as informações acima elencadas, este artigo irá analisar quais são os poderes do Ministério Público, para entender até onde vão os seus limites.   A metodologia utilizada será teórico-descritiva, com revisão bibliográfica e análise legal. INTRODUÇÃO As atribuições dos órgãos públicos, principalmente os que atuam na esfera penal, são elencadas taxativamente na Constituição Federal, sendo também confirmadas pela legislação infraconstitucional, delimitando o papel de cada agente público. Em se tratando da prática de atos invasivos dos direitos fundamentais, o agente estatal deve necessariamente observar a estrita legalidade1. Essa conformidade funcional representa um direito do cidadão, no sentido de que o agente público não tem autorização para o atingir, a não ser na exata autorização do ordenamento jurídico.

SURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O termo Ministério Público tem sua origem epistemológica derivante da palavra Ministerium, do latim, advindo de Mister que significa executor de uma tarefa ou atividade, função servil, indicando ofício, isto é, cuidado, ocupação do trabalho3. Forma-se assim a primeira ideia da instituição e de seus agentes. O Ministério Público surgiu no Brasil no período colonial, século XVII, época das Ordenações Filipinas. Ligado ao velho Direito Português, existia o cargo de Promotor de Justiça, incumbido de zelar pela Jurisdição Civil. Nesse período, bem como no Brasil-Império, não se podia falar da instituição do Ministério Público nem de independência ou garantia dos promotores, que eram meros agentes do Poder Executivo atuando como procuradores da Coroa.

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL A investigação criminal consiste na atividade pré-processual de colheita de provas da materialidade e autoria de determinado ilícito penal, afinal, investigar deriva do latim investigare, que significa seguir vestígios, fazer diligência para achar, indagar, inquirir. Para ALVES6: [. a investigação criminal é por nós definida como a atividade estatal destinada à elucidação de fatos supostamente criminosos, apresentando "tríplice funcionalidade", i. e, na apuração desses fatos, a investigação criminal possui três funções: evitar imputações infundadas (função garantidora); preservar a prova e os meios de sua obtenção (função preservadora) e propiciar justa causa para a ação penal ou impedir sua a inauguração (função preparatória ou inibidora do processo criminal). No Brasil, a investigação criminal é o objeto do Inquérito Policial.

Entretanto o inquérito, conforme prevê o próprio CPP8 nos artigos 12, 27, §5° do art. e §1/ do art. não é indispensável, pois verifica-se que o Ministério Público pode intentar ação penal sem o procedimento. Basta que tenha elementos necessários que viabilizem o exercício da ação. Esses podem ser obtidos com peças de informação ou notitia criminis. Assim, o Ministério Público não age com ingerência, bem como não qualquer hierarquia entre MP e polícias. Existe apenas um controle de legalidade dos atos praticados, como reforço do sistema acusatório vigente no país. Além disso, como o inquérito policial tem como único endereço o Ministério Público, cabe ao promotor receber os autos, analisar e determinar seu retorno à delegacia para eventuais diligências consideradas imprescindíveis.

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nos tempos atuais, o Ministério Público vem ganhando cada vez mais espaço no cenário brasileiro, especialmente pelo fato de que começou a realizar investigações criminais. Sua atuação geralmente desencadeia operações midiáticas e os membros do parquet utilizam com bastante frequência os meios de comunicação para divulgar os resultados de suas incursões no seio das investigações criminais. Com uma simples leitura dos dispositivos legais em epígrafe, é de se verificar que referido entendimento – investigação pelos membros do Ministério Público – não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, pois, nota-se que o disposto no art. I, a e b, aplica-se somente nos inquéritos civis, jamais aos inquéritos policiais.

Assim, sob o aspecto jurídico, as interpretações sistemática, lógica e, até mesmo gramatical do art. da CF, não nos permitem extrair outra conclusão senão a de que o Ministério Público não possui poderes para a investigação criminal. O texto constitucional é claro e expresso ao indicar, como função institucional e ministerial, a promoção da ação penal pública, do inquérito civil e da ação civil pública. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – STJ E STF O posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem um entendimento favorável pela participação na investigação criminal direta pelo Ministério Público, sustentando não haver nenhuma incompatibilidade entre as ações que realiza e a propositura da competente ação criminal.

O STJ tem como precedente o artigo 129, VI e VIII da CF/88 que conferem: Art. São funções institucionais do Ministério Público: [. VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; [. VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Também são precedentes do Ministério Público o artigo 8º, II e IV, § 2º e art. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 81. DF14, relatoria do Ministro Nelson Jobim, adotou entendimento pela impossibilidade do Ministério Público conduzir as investigações criminais, cabendo tal atribuição, em regra, às polícias civis e à Polícia Federal.

O voto acolhido pela colenda Turma ponderou que: (. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. VIII).   Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. Assim, a possibilidade do Ministério Público investigar, de fato, foi confirmada no voto transcrito. Porém, cabe ressaltar que não o foi como regra, mas sim como exceção. Por fim, em 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP.

Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Tanto é assim, que os defensores do poder de investigação ministerial se findam na tese de “poderes implícitos”, já que não foi explicitado pela CF tal prerrogativa. Por fim, vimos que há, especificamente quanto ao STF, de se admitir a possibilidade do Ministério Público realizar alguns procedimentos investigatórios. Mas em casos excepcionais, cuja possibilidade deve ser justificada e baseada numa série de requisitos que o Supremo já começou a delimitar. Diante do exposto, entende-se que o modelo instituído pela Constituição de 1988 não reservou ao Ministério Público o papel de protagonista da investigação penal, sendo certo que a função de polícia judiciária foi atribuída às Polícias Federal e Civil, com explícita referência, quanto a esta última, da incumbência de apuração de infrações penais, exceto as militares (art.

IV e § 4º). Art. da CF; art. º, a da Lei 4. arts. º, 11, 13, III e 53 da Lei 9. BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto. Acesso em 01 ago. CANOTINHO, José Joaquim Gomes de.  Direito Constitucional.  3ª Edição. Pág. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. MAZZILLI, Hugo Nigro.  Introdução ao Ministério Público, 6ª Edição. São Paulo- SP: Editora Saraiva, 2007. NUCCI, Guilherme de Souza. Disponível em: < https://stf. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/771063/recurso-em-habeas-corpus-rhc-81326-df>. Acesso em: 01 ago. Recurso Extraordinário (RE) 593727. Disponível em: < http://www. stf. jus. br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.

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