MARCO CIVIL DA INTERNET E SEUS AVANÇOS

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Inicia-se o estudo com a definição básica da Internet:. a Internet pode ser definida como uma rede internacional de computadores conectados entre si. É um meio de comunicação que possibilita o intercâmbio de informações de toda natureza, em escala global, com um nível de interatividade jamais visto anteriormente. LEONARDI, 2012, p. Porém, a problemática do assunto está inserida em um cenário onde não foi criado um órgão específico ou sistema governamental global que exerça controle de forma legislativa, penal e preventiva sobre a Internet e o que acontece em seu meio, conforme aduz Leonardi (2012). Posto isto, com a publicação da Lei nº 12. é observado mundialmente que o Brasil não entende apenas a Internet como um simples avanço tecnológico, mas sim como algo que pode fortalecer a cidadania e aumentar a cultura do povo, conforme afirma na sua obra Scherkerkewitz (2014).

O provedor de conteúdo, também chamado de provedores de serviços de informações, é a entidade que proporciona aos provedores a disponibilização do conteúdo e informação, confeccionadas para os provedores de informação (pessoa jurídica ou natural que é o responsável pela criação do conteúdo disponibilizado na Internet), entendimento este encontrado na obra de Leonardi (2005). Repara-se que a responsabilidade do provedor está intimamente relacionada com as relações que são desenvolvidas na sociedade globalizada dentro do ambiente considerado como o cyberspace, supracitado no presente artigo, ficando neste caso, conforme define Souza (2005), que por esta razão não há o que se falar em afastamento de alegações incabíveis em que a Internet é um espaço particular e que as regras jurídicas do mundo físico não poderiam ser aplicadas.

Ainda, é notório perceber cada vez mais que o ciberespaço possui grande influência no mundo real em diversos aspectos. Dentro do Projeto de Lei, observou-se os dispositivos constitucionais como a liberdade de expressão, respeitando o inciso IX presente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o qual trata da comunicação e manifestação de pensamento que diz: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, dada a grande possibilidade da Internet em disponibilizar maior acesso e amplo espaço para exercício destes princípios. Souza (2012) afirmou em sua redação, antes mesmo da aprovação do Projeto de Lei do Marco Civil, que mesmo com a aprovação da lei de forma específica sobre a utilização da Internet, não poderia ser dispensada a doutrina geral sobre a responsabilidade civil, no caso o Código Civil (Lei nº 10.

de 10 de janeiro de 2002), a qual sempre será imprescindível para a correta interpretação e complementação dessas diretrizes a serem estabelecidas. Assevera ainda a citada autora que, embora a doutrina geral não contenha todas as especificidades e objetivos que a Lei do Marco Civil da Internet acarretaria certamente neste contexto, antes de sua promulgação, eram utilizados como instrumentos básicos para solução de conflitos o referido Código Civil e a jurisprudência, aplicações estas que já ocorrem em outras áreas do direito brasileiro de forma supletiva e subsidiária. O Brasil, seguiu como pioneiro na elaboração de uma lei regularizando o âmbito da Internet e prevendo sanções àqueles que não agem em conformidade com a sociedade juridicamente definida. Nesta ótica verifica-se que é usada, antes da publicação da lei, a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados à personalidade de outra pessoa, conforme a doutrina do citado autor.

É importante salientar que com a evolução da Internet é notável o maior acesso das pessoas a ela e trouxe grandes confusões à vida íntima das pessoas, de acordo com Bastos (2004):. a evolução tecnológica torna possível uma devassa da vida íntima das pessoas, implantada por ocasião das primeiras declarações de direitos. Nada obstante isto, na época atual, as teleobjetivas, assim como os aparelhos eletrônicos de ausculta, tornam muito facilmente devassável a vida íntima das pessoas. É certo que essa intimidade já encontra proteção em uma série de direitos individuais do tipo violação de domicílio, sigilo de correspondência, etc. publicada em 23 de abril de 2014. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965. Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília: Senado, 1988. Projeto de Lei nº 2126/2011. Disponível em: http://www. camara. BDINE JUNIOR, H. C. SANTOS, M. J. P.  São Paulo, Atlas, 2006. SANTARÉM, P. R. S. O direito Achado na Rede: a emergência do acesso à Internet como direito fundamental no Brasil. SHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Direito e Internet. ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. SOUZA, Lícia G.

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