MPACTOS GERAIS DAS REFORMAS TRABALHISTAS BRASILEIRAS DE 2017 A 2020

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

reunindo, assim, toda a legislação trabalhista existente na época. Alvo de muitas críticas e também elogios no decorrer de sua existência, a CLT que conta hoje com 77 anos de idade já passou por inúmeras alterações, as quais são de fato necessárias, pois a sociedade está em constante transformação e evolução, e sem as devidas atualizações nos textos normativos a realidade dos trabalhadores e também dos empregadores ficariam sem a tutela da lei. A Reforma Trabalhista vem ao encontro dessa necessidade pela qual a sociedade como um todo passa, ou seja, com meios de produção cada vez mais modernos, relações de trabalhos cada vez mais dinâmicas, modos de prestação de serviços cada dia mais atualizados, tudo isso e muito mais fazem com que as normas trabalhistas sejam obrigadas a se modernizarem, para que possam de fato atingir suas finalidades, que é dar segurança jurídica ao empregador e proteção ao empregado.

A maior e mais relevante Reforma Trabalhista ocorrida foi por meio da Lei 13. sancionada pelo então presidente Michel Temer no dia 13 de julho de 2017, e passou a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  (BRASIL, CÂMARA DOS DEPUTADOS)2 Portanto, após o decurso do prazo constitucionalmente estabelecido, sem a devida aprovação para conversão em lei pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 808/2017 perdeu sua validade em 23 de abril de 2018 (sua vigência se iniciou em 14 de novembro de 2017). Portanto, a partir de 23/04/2018 voltou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 13. nos moldes em que foi sancionada. Para tentar adequar a aplicação da Lei 13.

Pensando nisso, o Governo Federal, no dia 01 de abril de 2020, publicou a Medida Provisória 936/2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Em suma, a MP 936/2020, considerada liminarmente constitucional pelo Plenário do STF (nos dias 16 e 17 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se reuniu para analisar liminarmente a ADI 6363, portanto a decisão definitiva ocorrerá no futuro, em data ainda não divulgada), com o intuito de auxiliar os empregadores e evitar a demissão em larga escala, autorizou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordo individual ou negociação coletiva sem a assistência de sindicato.

Os principais pontos dessa MP serão explanados em momento oportuno nesse estudo. Lei 13. A Reforma Trabalhista Conforme dito na introdução deste trabalho, uma reforma trabalhista se fazia extremamente necessária para poder abarcar as inovações ocorridas no mercado de trabalho. Com a finalidade de evitar fraudes, ficou determinado que até dia 31 de dezembro de 2020 caso haja dispensa de empregado com contrato de trabalho indeterminado, este não poderá prestar serviços para a mesma empresa por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contabilizado a partir do dia da dispensa. Trabalhador Autônomo A Reforma definiu o conceito de trabalhador autônomo no artigo 442-B da CLT e permitiu que sua contratação ocorra de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade, afastando a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício (caso fique demonstrada subordinação jurídica, o vínculo empregatício é caracterizado).

Segue o citado artigo, in verbis: Art. B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.   (BRASIL, 1943). Empregado Hipersuficiente Trata-se de outra inovação trazida pela Reforma Trabalhista. Empregado hipersuficiente é aquele que recebe salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo pago pelos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de possuir diploma de curso de nível superior. O trabalhador caracterizado como hipersuficiente pode negociar diretamente com o seu empregador algumas condições de trabalho previstas na CLT, como por exemplo: diminuição de intervalo intrajornada, teletrabalho, troca de dias de feriados, dentre outras.

o tempo despendido pelo trabalhador ao local de trabalho e seu retorno para a casa não são mais considerados jornada de trabalho. Vide artigo 58, § 2º da CLT, in verbis: Art. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (BRASIL, 1943). Jornada 12x36 A jornada de trabalho 12x36 nada mais é do que trabalhar por 12 horas seguidas e ter as próximas 36 de descanso, e a partir da Reforma Trabalhista, essa jornada de trabalho passou a ser disciplinada no artigo 59-A da CLT, o qual dispõe que essa condição poderá ser celebrada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, salvo os trabalhadores da área da saúde que poderão celebrar acordo individual para exercer essa jornada.

Equiparação Salarial A alteração a respeito da equiparação salarial foi em respeito ao local da prestação de serviços, anteriormente tinha que ser no mesmo município ou mesma região metropolitana, agora se considera o trabalho prestado no mesmo estabelecimento. Com relação a identidade de tempo para a equiparação, a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos entre reclamante e paradigma, e a diferença de tempo trabalhado para o mesmo empregador não pode ser maior do que quatro anos. Isso permite que funcionários mais antigos na empresa tenham salários maiores. Antes o plano de cargos e salários da empresa, para ter validade com o fim de evitar ação por equiparação salarial tinha, necessariamente, que ser registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, agora com a Reforma basta a simples adoção de plano de cargos e salários pela norma interna da empresa ou negociação coletiva.

Em casos de discriminação por motivo de etnia ou de gênero, deverá ser pago em favor do obreiro discriminado todas as diferenças salariais, além de multa no valor de 50% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 461, § 6º, da CLT. Os dois períodos de 30 minutos cada, durante a jornada de trabalho, para amamentação do filho até completar 06 meses de idade, foi estendido para a empregado adotante, nos termos do artigo 396 da CLT. Pedido de Demissão Voluntária ou Incentivada Seguindo o atual posicionamento da jurisprudência do STF, a CLT passou a dispor que nas situações de PDV ou PDI, seja para dispensa individual, plúrima ou coletiva, desde que constante a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a assinatura do termo enseja quitação plena e irrevogável dos direitos oriundos da relação de emprego, salvo disposições em contrário.

Rescisão do Contrato de Trabalho Mediante Acordo A Reforma trouxe para o ordenamento jurídico a possibilidade de rescisão contratual do contrato de trabalho mediante acordo entre empregado e empregador. Nessa hipótese de rescisão serão devidas as seguintes verbas: - Metade do aviso prévio indenizado (se for trabalhado deverá ser pelo período integral); - 20% de indenização sobre os depósito do FGTS; - Todas as demais verbas rescisórias (Férias, 13º salário, saldo de salário, dentre outras); - O ex-empregado poderá movimentar até 80% dos valores disponíveis em sua conta vinculada do FGTS. Justa Causa Uma nova modalidade de justa causa foi prevista na CLT, agora o trabalhador que perder a habilitação ou os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa poderá sofrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482, “m”, CLT.

Com as alterações na Lei 6. foi ampliado o rol dos direitos dos empregados terceirizados, garantindo a eles as mesmas condições que são asseguradas aos empregados da empresa contratante, como por exemplo: à alimentação quando esta for oferecida em refeitórios na própria empresa; utilização de transporte público; atendimento médico existente na própria empresa ou em local indicado por ela; as mesmas condições sanitárias adequadas à prestação do serviço, dentre outras. Foi previsto também, pela Reforma, que os salários pagos aos empregados terceirizados serão equivalentes ao pago aos empregados da empresa contratante, e a empresa principal não poderá contratar mão de obra terceirizada de empresa cujos sócios tenham trabalhado para a contratante nos últimos 18 meses, salvo se já aposentado, além de proibir que empregado dispensado seja contratado como funcionário terceirizado durante o prazo de 18 meses contados da sua dispensa.

Contribuição Sindical Uma das medidas de maior destaque da Reforma Trabalhista foi a extinção da obrigatoriedade da Contribuição Sindical, a qual era compulsória, exigindo um dia de trabalho de salário por ano para os trabalhadores e um percentual do capital social para os empregadores. Com a alteração trazida pela Reforma a contribuição sindical precisa agora de autorização expressa do empregado ou empregador para o desconto em folha de pagamento. Prazos Processuais Os prazos dos processos trabalhistas deverão ser contabilizados em dias úteis, com exclusão do dia inicial e inclusão do dia final, nos termos do artigo 775 da CLT. Custas Processuais As custas processuais nos processos de conhecimento da jurisdição trabalhista incidirão a base de 2%, devendo ser observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo do valor pago em benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Honorário Periciais A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. A parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita somente será isenta do pagamento da perícia se não tiver obtido em juízo créditos capazes de suportar as referidas despesas, mesmo que sejam créditos oriundos de outro processo. Nesse caso a União arcará pelo valor. • Indenização de Danos Morais: o valor pago a título de indenização era definido levando em consideração o limite máximo dos benefícios pagos pelo do Regime Geral de Previdência Social. • Verbas Salariais: a MP determinava que as parcelas de ajuda de custo limitadas a 50% da remuneração mensal não integravam o salário do empregado.

• Gorjetas: era considerada receita dos trabalhadores e sua distribuição entre eles deveria seguir critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. • Empregada Gestante: a regra era o afastamento de atividades consideradas insalubres, independente do grau, cessando o pagamento do adicional. Com autorização de médico de confiança da gestante era permitido o trabalho em ambiente insalubre de grau médio ou mínimo. Medida Provisória 927/2020 Ainda com o intuito de alterar a legislação trabalhista para atender às atuais demandas da sociedade brasileira em matéria trabalhista, no dia 22 de março de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a MP 927/2020, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Nos termos na exposição de motivos número 81/2020 da própria MP 927/2020, segue objetivo claramente exposto da referida Medida: As medidas de isolamento e de quarentena necessárias à contenção da transmissão do vírus e, consequentemente, à redução no número de casos da doença Covid-19 e de mortes, provocam um forte impacto no setor produtivo e nas relações de trabalho, considerando as normas trabalhistas vigentes. Como forma de mitigar os danos à economia, são apresentadas uma série de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservar o emprego e a renda durante esse período (BRASIL, 2020). Importante destaca que os efeitos dessa MP são limitados ao período em que perdurar a decretação do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo 06/2020.

Seguem as principais flexibilizações trazidas pela MP 927/2020: • Teletrabalho: o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho por meio de uma simples comunicação, sem necessidade de acordo individual ou coletivo. Para os empregados que se encontram na faixa salarial acima de R$ 3. e abaixo de 12. se faz necessária a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção para a diminuição da jornada em 25% que poderá ser por acordo individual. A MP limitou a redução de jornada e do salário em três patamares, quais sejam: 25%, 50% ou 70%, lembrando que se houver algum Acordo Coletivo com outros percentuais para a redução, o empregado terá direito ao benefício. Importante frisar que a suspensão da jornada de trabalho pode ser por até 60 dias, e a redução salarial pode se dar por até 90 dias, com a atenção que o período de exceção não pode ultrapassar 90 dias, ou seja, não é permitida a suspensão da jornada por 60 dias e após esse período aplicar a redução salarial na sequencia, o período todo (redução e suspensão não podem ultrapassar 90 dias).

O anseio pelas alterações trabalhistas levou o Congresso Nacional a diversos debates com o intuito de promover uma legislação democrática e que realmente tutele as relações trabalhistas do trabalhador brasileiro, e para não atrasar os trâmites legislativos da publicação da Reforma, convencionou-se entre os Senadores que eventuais alterações fossem feitas por meio de medida provisória posterior, fato este que ocorreu com a publicação da Medida Provisória 808/2017, que alterou diversos pontos da Lei 13. e teve vigência no período de 14 de novembro de 2017 à 22 de abril de 2018, porém como não foi transformada em lei pelo Congresso, seus efeitos foram cessados a partir de 23 de abril de 2018, voltando a viger por completo a Lei da Reforma Trabalhista. A Reforma até então promovida na legislação trabalhista brasileira não surtiu os efeitos esperados, e com um alto número de desempregados e trabalhadores informais, em 2019 o Governo publicou a Medida Provisória 905/2019, que ficou conhecida como “MP do Contrato Verde e Amarelo”.

Essa legislação tinha o fito de promover a inserção ao mercado de trabalho de jovens entre 18 e 29 anos, com duração de contrato de até 24 meses, e com benefícios fiscais para os empregadores que contratassem nos termos dessa norma, porém como o trâmite do processo legislativo para converter essa MP em lei estava lento, no dia 20 de abril de 2020 foi publicada outra medida provisória (a de número 955/20) que revogou por completo a MP 905/2019, com a promessa de ser reeditada posteriormente. Como se não bastasse a luta do Brasil por melhores condições de trabalho, melhora na geração de empregos, estabilidade da economia, diminuição das desigualdades sociais, dentre outros aspectos que o país precisa melhorar, em março de 2020, logo após o carnaval, a pandemia do Coronavírus chegou ao Brasil.

O Brasil precisa de leis fortes e justas, e para isso precisa de parlamentares realmente comprometidos com as reais necessidades dos brasileiros, e não com interesses pessoais, pois só assim o Brasil deixará de ser o país do futuro e se tornará o país do presente. Referências Bibliográficas BRASIL. Câmara dos Deputados. Medida Provisória. Disponível em: https://www2. Acesso em 01 maio 2020. Câmara Legislativa. Governo Revoga MP do Contrato Verde e Amarelo. Agência Câmara Notícias. Disponível em: <https://www. br/noticias/518847-sem-vetos-reforma-trabalhista-e-sancionada-por-temer/>. Acesso em 05 maio 2020. Congresso Nacional. Lei n° 13. de 13 de julho de 2017. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13979. htm>. Acesso em 08 maio 2020. Disponível em: <https://www. congressonacional. leg. br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139757>. Acesso em 04 maio 2020. Disponível em: < http://www.

planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936. htm>. Ministério da Economia. Cartilha Perguntas e Respostas MP936/2020. Disponível em: http://trabalho. gov. br/images/Documentos/coronavirus/Perguntas_e_respostas_MP936-2020. CASSAR, Vólia Bomfim. Coronavírus (COVID-19) - Impactos nas relações trabalhistas. LFG. Disponível em: <https://www. lfg. html>. Acesso em 20 maio 2020. DICIONÁRIO DE LATIM. Dicionário de Latim Online: Significados de Palavras e Expressões em Latim. Disponível em: < https://www. com. br/2020-abr-25/gustavo-garcia-mp-905-revogacao-proibicao-reedicao>. Acesso em 20 maio 2020. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. Acesso em 02 maio 2020. PIERRE, Luis. Lei Trabalhista nº 13. e o Coronavírus (COVID-19). LFG. com. br/depeso/279370/queda-da-mp-808-17-reforma-trabalhista>. Acesso em 5 maio 2020. Turolla, Rodolfo. Uma Breve História dos Direitos do Trabalho.

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