MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Sem o efeito estufa, o planeta teria uma temperatura de 33° negativos, sendo, portanto, inviável a manutenção da vida se não existisse o efeito estufa. Existem estudos que apontam que, nos últimos 650 mil anos, a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera cresceu exponencialmente, num processo muito acelarado2. Veja, se dentro de um período de 650 mil anos, foi constatado um significativo aumento na curva exponencial nos últimos 200 anos, e nesse mesmo tempo, o aumento de gases de efeito estufa gerou um aumento na temperatura média global, então é possível afirmar que o aumento dos gases de efeito estufa e consequentemente o aumento do efeito estufa, acarretam num aumento na temperatura global do planeta. É desse aumento de temperatura global do planeta que faz surgir uma série de fenômenos extremamente perigosos para a manutenção da vida e para a manutenção de determinadas atividades humanas.

Dos fenômenos mais sérios do narrado alhures, existem fenômenos extremos climáticos, como furacões, tsunamis, temporais com forças sem precedentes, secas intensas e enchentes igualmente intensas. – Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Note-se que o legislador constituinte em 1988 deu atenção especial ao meio ambiente, definindo-o como direito subjetivo público, e, portanto, difuso. Ao dispor que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, e em contrapartida, dando ao Poder Público e à coletividade o poder dever de defende-lo e preservá-lo, mostra o reconhecimento da importância do meio ambiente para a preservação à saúde e da vida, pela Constituição Federal.

Acerca do tanto quanto aludido, confira-se o que o Supremo Tribunal Federal aduziu: O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social” (STF, MS 22. SP, Rel. A principal Conferência quando o assunto se trata de mudanças climáticas é a ECO-92, ocorrida no Rio de Janeiro. Nessa conferência, estabeleceu-se que Estados e países participantes deveriam se reuniar para a assinatura de uma convenção para a proteção do clima. Assim, a Convenção do Clima surgiu em 14 de abril de 1992, no Rio de Janeiro, na Convenção das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, e concluída em Nova Yorque em 09 de maio de 1992.

Criou-se então um Comitê Gestor do Clima, que iria utilizar dos dados produzidos pelo IPCC, reunindo-se anualmente através das chamadas Conferência das Partes (COP). Anualmente, os países signatários da Convenção do Clima se comprometem a participar das COP’s para a elaboração de instrumentos normativos voltados à proteção climática, sejam eles coercitivos ou não. Nesse sentido, esses países foram incluídos no Anexo I do Protocolo, sendo implementada a esses países uma meta de redução de 5% das emissões de gás carbônico em relação a 1990, até 2012. Os chamados mecanismos de flexibilização foram criados no Protocolo de Quioto, sendo três mecanismos: i) a implementação conjunta – voltada apenas aos países desenvolvidos (anexo 1 do protocolo) – seria uma forma de colaboração entre dois ou mais países na implementação de projetos; ii) o comércio de emissões – também ocorre apenas entre paises do anexo I – ou seja, caso um dos países desenvolvidos ultrapassasse aquele crédito de redução de 5% previsto, poderia ele vender aquele crédito de carbono a outro país que ainda não atingiu a meta; iii) mecanismo de desenvolvimento limpo – esse é o que mais interessa ao Brasil – previsto no art.

do Protocolo, talvez seja o mecanismo mais complexo. Em resumo, um país desenvolvido ou de economia em transição para o capitalismo pode comprar “créditos de carbono”, denominados “Reduções Certificadas de Emissões” (RCEs), resultantes de atividades de projeto desenvolvidas em qualquer país em desenvolvimento que tenha ratificado o Protocolo. Caso o Brasil – país em desenvolvimento, crie uma política pública para gerenciar projetos que permitam a redução de emissões de gases do efeito estufa, esse projeto será gerenciado por uma autoridade nacional designada para obtenção do RCE. trinta bilhões de dólares) por países europeus, em razão de reduções provindas de REDD+. O problema é que a reinvindicação do Brasil tem sido por emissões de RCE’s.

Assim, existem especialistas defendendo que o Brasil não tem direito à venda de créditos de carbono, em decorrência de os créditos que o Ministério do Meio Ambiente reinvindica não vieram de comércio de carbono, na medida em que o país não participa do comércio de carbono, e, que não vieram de MDL, mas sim de REDD+. Alegam ainda que, o país não tem direito ao recebimento porque nenhum país comprou esses créditos, ou seja, para que o crédito exista, tem de haver algum país que o compre. Acerca do tema, faz-se importante destacar que os países europeus deixaram de adquirir créditos de países em desenvolvimento para investir em países mais pobres.

Neste caso, as atividades econômicas não poderão, de forma alguma, gerar problemas que afetem a qualidade ambiental e impeçam o pleno atingimento dos escopos sociais. É necessário destacar que as mudanças climáticas e o desenvolvimento econômico estão intrínsicamente ligados. Tome-se a clássica definição de desenvolvimento de Lebret (1959a, p. b, p. La discipline (à Lafois de laconnaissance et de l’action) despassages, pour une populationdéterminee et pourlessouspopulationsquilaconstituent, d’une phasemoins humane à une phaseplushumaine, aurythme Le plusrapidepossible, aucoûtlemoinsélevépossible, compte tenu de lasolidarité entre lessous-populations et entre populations. Segundo o referido relatório, para que haja um crescimento mais forte e benéfico para as pessoas, há a necessidade de transformação estrutural em setores chaves da economia, sendo eles dividos em cinco: i) a elaboração de sistemas de energia limpa – realizando a descarbonização dos sistemas de energia, através de fontes de energias consideradas limpas, para que um bilhão de pessoas que ainda não são beneficiárias, possuam usufruir; ii) desenvolvimentos urbanos mais inteligentes – maior planejamento e estruturação das cidades poderiam gerar até 17 bilhões de dólares economizados até 2050, por consequência óbvia resultando em melhor qualidade de vida, habitação e trabalho às suas populações; iii) uso sustentável da terra – a possibilidade de se implementar formas mais sustentáveis na agricultura poderia acarretar numa economia de até dois bilhões de dólares por ano; iv) gestão inteligente da água – garantindo o acesso a regiões com escassez, bem como investimento em infraestrutura pública para correta distribuição e utilização; v) economia industrial – melhoria no uso dos materiais, na adoção e substituição dos materias utilizados, visando o seu reaproveitamento, no sentido de reduzir resíduos e poluição, que poderia acarretar numa economia vultuosa.

Dessa maneira, o princípio da sustentabilidade surge na intenção de preservar e proteger o meio ambiente, bem como para harmonizar e compatibilizar a qualidade de vida da sociedade como um todo. Nesta senda, faz-se mister trazer o conceito de sustentabilidade. Confira-se: Desenvolvimento sustentável é aquele que busca as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender suas próprias necessidades. O desenvolvimento sustentável procura a melhoria da qualidade de vida de todos os habitantes do mundo sem aumentar o uso de recursos naturais além da capacidade da Terra. Malheiros, 2009. ABRAMOVAY. Ricardo. Lições da pandemia para a crise climática. Disponível em: https://valor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina – Jurisprudência – Glossário. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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