Natureza juridica da relação existente entre motoristas e entregadores, e as novas plataformas digitais

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Trabalho por pessoa física 8 2. Pessoalidade 9 2. Não eventualidade 9 2. Onerosidade 9 2. Subordinação 10 2. Com o aparecimento de novas tecnologias da informação, houve uma profunda mudança nas relações de produção e de consumo, o que se compara inclusive a uma “quarta revolução industrial”. Termos como “Big data”, “sistemas ciber-físicos”, “robótica colaborativa”, “internet das coisas e dos serviços”, tornaram-se comuns nas discussões científicas modernas, sobretudo, no direito. As novas tecnologias impactaram profundamente o ambiente produtivo, modificando relações que antes eram binárias, e reacendendo discussões que já eram acaloradas. Afinal, qual a natureza jurídica da relação entre um motorista/entregador de aplicativo e a plataforma para qual trabalha? O presente estudo, muito embora não tenha o objetivo de exaurir o tema, procura comparar o modelo de trabalho deste tipo de trabalhador com conceitos e modelos da doutrina jurídica nacional.

Para tanto, será dividido em três partes: na primeira, conceituará o trabalho de plataforma dentre as variadas nomenclaturas existentes, bem como elencará suas principais características; na segunda, serão expostos os modelos de trabalho presentes na Doutrina brasileira e suas principais definições; na terceira parte, far-se-á uma comparação entre as características do contrato de trabalho dos trabalhadores de plataforma e as características dos modelos já propostos pela jurisprudência, buscando uma aproximação. O funcionamento é simples: o usuário solicita um carro para fazer uma viagem, e o motorista que estiver mais próximo ao local, aceita o trabalho. Outra informação relevante, que tanto a Uber quanto as outras empresas deixam claro em seus sítios eletrônicos, é que são empresas de tecnologia.

A Uber, por exemplo, deixa muito claro que não é uma empresa de transporte, não é um serviço de carona paga ou remunerada e sobretudo que não emprega nenhum motorista e não é dona de nenhum carro3. Logo, as empresas da categoria “work on-demand” qualificam seus trabalhadores como contratados independentes, ou seja autônomos, denominando-os “parceiros”. Será mesmo? A resposta à esta pergunta não pode ser formulada sem uma rápida explanação sobre as diferenças entre trabalhador autônomo e trabalhador empregado no ordenamento jurídico brasileiro. “Assim, a prestação e trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual).

Em todos esses casos, não se configura uma relação e emprego (ou, se se quiser, um contrato de emprego). Todos esses casos, portanto, consubstanciam relações jurídicas que não se encontram, em princípio, sob a égide da legislação trabalhista (CLT e leis esparsas) e, até o advento da EC n. novo art. CF/88), nem se encontravam, regra geral, sob o manto jurisdicional da Justiça do Trabalho” (GODINHO, 2019, p. “Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade” (GODINHO, 2019, p.

Na prática, a existência de uma relação de emprego exige que existam todos os elementos, de forma cumulativa. “Noutro falar, a ausência de pelo menos um deles descaracteriza a relação empregatícia” (LEITE, 2018, p. A seguir fazemos uma rápida explanação sobre cada um desses elementos. Trabalho por pessoa física Os bens jurídicos tutelados pela relação de emprego extrapolam o âmbito meramente econômico. Leva-se em consideração, para tanto, um espaço de tempo ou uma atividade a ser realizada. “Assim, o trabalho eventual, esporádico, a princípio, não tipifica uma relação empregatícia. Geralmente, o critério da não eventualidade é extraído a partir da identificação do trabalho realizado pelo trabalhador e atividade econômica desenvolvida pela empresa” (LEITE, 2018, p.

Onerosidade Para reconhecimento da relação de emprego, é necessário também que haja uma contraprestação remuneratória por parte do empregador. Tal onerosidade se caracteriza em dois planos: “No plano objetivo, a onerosidade manifesta-se pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado” [. “Clássica (ou tradicional) é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. Manifesta-se pela intensidade de ordens do tomador de serviços sobre o respectivo trabalhador. Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas as amarras do vínculo empregatício.

Estrutural, é, finalmente, a subordinação que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento” (GODINHO, 2019, p. Outro esclarecimento importantíssimo sobre a subordinação está justamente na palavra “dependência”. Em outras palavras, o trabalhador avulso é um tipo de trabalhador subordinado que presta serviços para uma ou mais empresas de forma esporádica, sempre com a intermediação de um sindicato ou associação profissional. Ressalta-se que a remuneração paga ao trabalhador avulso tem de ser equivalente ao que ganha um trabalhador comum, “tais como férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS etc. acrescida das vantagens instituídas pelas normas coletivas destinadas à categoria” (LEITE, 2018, p.

Trabalho autônomo Existem inúmeros tipos de trabalho autônomo, e todos afastam-se de alguma forma da relação de emprego. As próprias empresas que são objeto do presente trabalho afirmam contratar apenas “trabalhadores autônomos”. Esta é inclusive uma característica de todas as empresas que atuam através de aplicativos. Como visto também, o trabalho autônomo está ligado à ausência de subordinação entre trabalhador e contratante, ou seja, não há uma relação de dependência. De fato, é senso comum que muitos motoristas e entregadores utilizam as plataformas para complementarem suas rendas, não se tratando de sua atividade principal. Existem inúmeros aplicativos para cada tipo de serviço, e muitos trabalhadores se cadastram em várias dessas plataformas a fim de escolher a que lhe garante um melhor rendimento ou melhores condições de trabalho.

Assim, o fato do trabalhador poder escolher a plataforma com a qual vai trabalhar é elemento que afasta a subordinação. Outro elemento que condiciona consideravelmente o trabalhador à dependência da plataforma é o fato desta fixar os preços. Não há escolha do motorista em relação ao preço, cabendo a este apenas aceitar ou não o trabalho. O trabalhador não pode nem mesmo escolher qual viagem pretende fazer, haja vista que esta é apontada pelo algoritmo da plataforma. Nota-se que, na medida em que há elementos de autonomia – que portanto afastam a subordinação –, há outros elementos que fazem justamente o contrário: retiram a suposta liberdade oferecida. Há um outro ponto importante ainda a ser considerado: o desligamento do trabalhador. As principais características desse tipo de trabalho, como mencionado, é a utilização de uma entidade que faz a intermediação entre a mão de obra oferecida e o contratante, sendo também garantido aos trabalhadores o mínimo de direitos trabalhistas.

A Uber, como já mencionado, insiste ser uma empresa de tecnologia que apenas faz a intermediação entre o usuário e o motorista, não possuindo qualquer relação com algum deles. Nesse sentido, há a possibilidade de aproximação do trabalho avulso com as relações de trabalhadores de plataforma. Nesse caso, seria o aplicativo o “intermediador” entre contratante e contratado, devendo velar pelo pagamento e condições mínimas de trabalho aos obreiros. Parassubordinação Por último, convém falar da teoria da parassubordinação, que diga-se de passagem, é muito mais antiga do que o próprio surgimento dos trabalhos por plataforma. A coordenação mostra a ideia de ‘ordenar juntos’” (MARTINS, 2012, p. Na visão do Professor Carlos Henrique Bezerra Leite, não há qualquer empecilho para que a parassubordinação seja perfeitamente adaptada ao sistema brasileiro, na medida em que o artigo 7º da Constituição Federal não impede que os direitos ali mencionados sejam estendidos a outros trabalhadores que não os empregados.

Aliás a proteção plena do trabalho avulso e a proteção parcial do trabalho doméstico e do servidor público apontam nessa direção expansionista” (LEITE, 2018, p. CONCLUSÃO Como demonstrado, os institutos jurídicos brasileiros não estavam preparados para o recebimento dessas novas modalidades de trabalho inauguradas pela indústria 4. restando tanto aos operadores do direito, quantos aos próprios trabalhadores apenas um ponto de interrogação quanto à classificação deste tipo de contrato. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. GODINHO, Maurício Delgado. Curso de Direito do Trabalho. OITAVEN, Juliana Carreiro Corbal; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; CASAGRANDE, Cássio Luís. Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2018.

SILVA, Homero Batista Mateus Da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol.

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