NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEUS RISCOS PARA MÃES TRABALHADORAS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Psicologia

Documento 1

Data de aprovação: ____/ ____/ _____ Banca Examinadora: ________________________________________________ Nome completo do 1º Examinador – Presidente da Banca Examinadora Prof. Nome completo do 2º Examinador Prof. titulação (caso tenha) + instituição a que pertence ________________________________________________ Nome completo do 3º Examinador Prof. titulação (caso tenha) + instituição a que pertence AGRADECIMENTOS Primeiramente a minha família pelo apoio e torcida na jornada, em especial minha mãe por todos os sacrifícios e concessões para que essa etapa fosse concluída. Agradeço também a universidade pela formação proposta, e pele compreensão em situações de cunho pessoal, que me permitiram chegar até aqui. Palavras-chave: Legislação trabalhista, mudanças, mães, grávidas, riscos. Contato: ayoluwacamargo@gmail. com cleverson. almeida@mackenzie. br SUMÁRIO 1. de 13 de julho de 2017 que altera a Consolidação das Leis Trabalho, datada de 1º de maio de 1943, além das Leis 6.

de janeiro de 1974 e a lei 8. de julho de 1991. Desde sua vigência que ocorreu em 11 de novembro de mesmo ano algumas discordâncias sustentam o debate que gira em torno das principais mudanças que modificam os novos contratos de trabalho. Enquanto para muitos a nova lei deveria atualizar a modernidade da lei trabalhista em conformidade com a sociedade atual há quem acuse a nova lei de provocar exatamente o contrário. As pesquisas foram realizadas por meio da busca de textos cujo tema se volte para a nova legislação trabalhista e os direitos e deveres das mulheres no novo texto de lei. As pesquisas foram realizadas entre os dias 25 e 28 de maio do presente ano. Foram utilizadas como bases de pesquisas as bases de dados Scielo, Lilacs, Google Acadêmico tendo como termos de busca: “nova lei trabalhista”, “Lei 13467”, “reforma trabalhista”, “direitos trabalhistas das mulheres”.

CRONOGRAMA O cronograma do presente trabalho divide-se conforme tabela 1 baixo: Tabela 1 – Cronograma de trabalho 26/05 27/05 15/11 Pesquisa Bibliográfica x Análise do material teórico x Discussão x Conclusão x Fonte: própria. RISCOS A TRABALHADORA PELA NOVA LEI TRABALHISTA A primeira alteração trazida pela nova lei foi a revogação do artigo que previa que a mulher tinha o direito de usufruir 15 minutos de intervalo antes de iniciar a prestação de horas extras. Isto pelo fato de as empresas fugirem de custos e obrigações que uma funcionária pode gerar caso venha engravidar durante o contrato de trabalho. O professor continua: “[. Em suma, o que mais precariza as condições de trabalho das mães ou potenciais mães que trabalham ou queiram trabalhar é uma legislação que, ao encarecer sua contratação, alija parcela significativa delas do trabalho com registro em carteira, empurrando-a para a informalidade, sem comprovação de rendimentos e em condições muito piores de trabalho e assistência.

” (PROFESSOR DE ECONOMIA, 2018. Apêndice V, p. Para a professora de Psicologia do Trabalho entrevistada, a nova legislação representa muito mais um risco do que uma atualização, prevendo uma precarização do trabalho da mulher: “[. Então os regramentos mais expressivos estão à flexibilização cada vez maior dessas relações de trabalho, ou seja, a desregulamentação das normas. Todas as normas podem ser alteradas. Considero também a jornada intermitente uma ameaça importante a trabalhadora, porque ela fica totalmente desprotegida. ” (PROFESSORA DE PSICOLOGIA, 2018. O professor de economia acredita que o ponto foi polêmico, mas que aumenta os postos de trabalho para estas mulheres. O ponto mais polêmico foi a permitir a possibilidade de mulheres grávidas ou lactantes trabalharem em ambientes considerados insalubres, mediante apresentação de atestado médico que garanta ausência de risco ao bebê ou à mãe.

Importante reforçar: a regra prevê a necessidade de atestado médico indicando ausência de risco. O objetivo da regra foi aumentar a disponibilidade de postos de trabalho às mulheres, pois era comum que empresas que apresentassem algum grau de insalubridade em seu ambiente de trabalho evitassem a contratação de mulheres, para não arcar com os riscos inerentes a este tipo de contratação” (PROFESSOR DE ECONOMIA, 2018. Apêndice V, p. Mas, sabemos que efetivamente as mulheres tem o período de saída do trabalho por conta da gestação, amamentação etc. E acho que isso independentemente de qualquer coisa, é uma conquista civilizatória. Então a questão de se colocar mulheres grávidas em ambiente insalubres é realmente um retrocesso. ” (PROFESSOR DE SOCIOLOGIA. Apêndice 2, p2) A professora de Psicologia do Trabalho mostra-se totalmente contrária a este ponto: “A mudança que expõe as mulheres grávidas aos riscos é uma importante mudança negativa, porque isso pode gerar consequências para a mulher e também para a geração seguinte.

Estamos a praticamente passado um ano da reforma e não houve um crescimento significativo dos postos de trabalho. O que evidentemente não decorre da lei em si. Mas decorre do crescimento econômico” (PROFESSOR DE DIREITO DO TRABALHO, 2018. Apêndice I, p. Não é possível ainda afirmar o impacto de tais alterações a longo prazo, sabe-se apenas com base em estudos já realizados e estatísticas qual é o cenário atual que a mulher se encontra no mercado de trabalho, sendo assim a reforma tende a prejudicar de forma mais intensa aqueles em pior posição no mercado de trabalho e com menos condições de negociar com os patrões. No entanto, tem uma questão no Brasil: não fosse a CLT, persiste no Brasil certa mentalidade muitas vezes do patronato quase que escravocrata.

” (PROFESSOR DE SOCIOLOGIA. Apêndice 2, p1) “[. dinamicamente a economia brasileira avançou muito, mas a mentalidade, as práticas, ficaram para trás. Então isso tudo mostra que muitas vezes, embora a CLT engesse e dificulte muitas vezes nesse momento em que o capitalismo é mais flexível, a ausência da CLT em contrapartida levaria a uma forma de exploração para além do suportável pelos trabalhadores. Aumentando problemas para a trabalhadora já mãe, para a gestante, e até mesmo um risco muito evidente para o empregador” (PROFESSOR DE DIREITO DO TRABALHO. Apêndice 1, p3) E completa: “E a questão que a gente sempre coloca é: em uma relação entre desiguais será que o empregador estará efetivamente preocupado com o recém-nascido, com a criança pequena, com a necessidade daquela trabalhadora? Ou ele estará preocupado com a sua conveniência do dia a dia? Então é uma questão que deve ser posta para reflexão.

” (PROFESSOR DE DIREITO DO TRABALHO. Apêndice 1, p3) 6. RISCOS REFERENTES À SAÚDE PSICOSSOCIAL Os riscos à saúde psicossocial são resultantes de falhas organização, gestão e a própria concessão. Isso tudo tem que ser contemplado em uma legislação que discuta o trabalho. ” (PROFESSOR DE SOCIOLOGIA. Apêndice II, p. PRINCIPAIS MUDANÇAS Com a vigência da nova legislação trabalhista algumas mudanças pontuais tendem a afetar de forma mais significativa a jornada de trabalhado de mães e gestantes trabalhadoras. Alguns pontos são de suma importância para a qualidade de vida e qualidade de manutenção de um ambiente de trabalho estável. ” (PROFESSOR DE PSICOLOGIA. Apêndice III, p. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Em complementação as alterações propostas à CLT já vigente foram publicadas em março de 2016 a lei número 13.

denominada marco regulatório da primeira infância. Cujo teor altera incisos da CLT que tratam das mães trabalhadoras. Ainda na área das propostas a serem analisadas pelas casas legislativas, a PL 187/18 tem como proposta autorizar as prefeituras a firmarem acordos e convênios com instituições com o propósito de oferecer vagas em creches para crianças de até cinco anos cujas mães trabalhem em jornadas de mais de seis horas diárias. FUTURO DAS MÃES TRABALHADORAS A proteção dos postos de trabalho das mulheres que amamentam ou precisam se dispor a cuidar dos seus filhos em idade pré-escolar, ou durante toda a fase juvenil, é de suma importância para manutenção da qualidade de vida das mães e seus filhos. Proteger seus postos de trabalho evitando a precarização de uma classe pouco assistida pela sociedade é fundamental.

A estimativa é que com as medidas atuais, bem como com os projetos que tramitam nas casas legislativas possa haver maior proteção destes postos de trabalho evitando assim o aumento do número de desempregos de mulheres só pela possibilidade de engravidarem. É de suma importância também que a sociedade aceite a proteção dada às mães e seus filhos de forma que não precisem depender de nenhuma outra forma de assistência senão de seus próprios salários. Mesmo nas casas onde as mulheres têm um ganho financeiro maior do que os maridos, ou mesmo naquelas onde os maridos estão desempregados, elas realizam uma quantidade muito maior de atividades no trabalho doméstico que eles” (WAGNER, et. al. De uma forma geral, as diferenças de inserção no mercado de trabalho costumam ser justificadas pelas diferenças em atributos produtivos entre os trabalhadores.

Sendo assim, trabalhadores mais instruídos ou com mais experiência tendem a ocupar os melhores postos de trabalho, pois possuem maior estoque do chamado “capital humano”. Ao analisar o caso do diferencial homem-mulher, pode-se observar os seguintes aspectos: existe pouca distinção de experiência; as mulheres são significativamente mais escolarizadas e informadas, porém os homens têm obtido melhores condições de trabalho. Apêndice I, p. A entrada da mulher no mercado de trabalho repercutiu na relação mãe-filho e na dinâmica familiar e uma das principais dificuldades da mulher está em conciliar tempo para tarefas domésticas que são exclusivamente atribuídas a elas, trabalho externo e poder permanecer tempo com os filhos, de forma a ser possível estabelecer um vínculo afetivo consistente.

Com relação a este aspecto, vale salientar a seguinte afirmação do professor de Sociologia entrevistado: [. sabemos que efetivamente as mulheres tem o período de saída do trabalho por conta da gestação, amamentação etc. E acho que isso independentemente de qualquer coisa, é uma conquista civilizatória. Vive-se numa sociedade movida muito mais pela “falta” e não, pelo desejo, pela necessidade urgente de ser reconhecido pelo que se tem e não pelo que se é, deixando-se de lado o espaço para a reflexão do “eu”. CONCLUSÃO A reforma trabalhista aprovada na câmara dos deputados e no senado federal, permitiu principalmente que a negociação entre empresas e trabalhadores prevaleça sobre a consolidação das leis trabalhistas (CLT). Alguns pontos como, férias, jornada de trabalho, horas extras, enquadramento do grau de insalubridade, passaram a ser discutido pelas empresas e representantes trabalhistas atingindo milhares de mães, pais, lactantes e gestantes.

A licença-maternidade pode ser estendida em 60 dias, somando, então 180 dias. A licença paternidade, cuja regra geral é de cinco dias, poderá ser prorrogada por 15 dias. Sendo este o grande risco apontado na literatura e pela visão dos profissionais entrevistados. O que é chamado no direito trabalhista de princípio da precaução. Uma vez que não se pode dimensionar os riscos que essa gestante corre (mesmo com atestado médico) não é viável, nem mesmo para o empregador correr esse risco com o qual arcaria financeiramente no futuro, e tão pouco para a gestante e feto.   Outra questão que se considera ser necessária uma reflexão seria a flexibilização de negociação entre empregada e empregador. Para os entrevistados surge o questionamento de que em uma relação entre desiguais, até que ponto a flexibilização na lei não irá atingir ou precarizar o lado mais vulnerável, no caso estas mulheres-mães-trabalhadoras.

BRASIL. Decreto-lei 10. de 15 de abril de 2002. Inclui o direito ao salário-maternidade a mãe adotiva. Direitos das Mulher: edição federal, Brasília, 2004. São Paulo: Veras Editora, 2009, p. FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. São Paulo: Arte Nova, 1977. HAYEK, Friedrich. Redefinindo o significado da atividade profissional para as mulheres: o caso das pequenas empresárias. Psicologia em Estudo, Maringá, vol. n. p. MOREIRA, Lisandra Espíndula; NARDI, Henrique Caetano. NETTO, José Paulo. Cinco notas a propósito da "questão social". In: Temporalis. ano 2, n. jan/jul 2001). Entrevistado 1. Entrevista concedida a Ayoluwa Oni F. de Camargo. São Paulo, 31 de outubro de 2018. A entrevista na íntegra encontra-se transcrita no Apêndice "I" deste trabalho]. Entrevista concedida a Ayoluwa Oni F. de Camargo. São Paulo, 05 de novembro de 2018. A entrevista na íntegra encontra-se transcrita no Apêndice "III" deste trabalho].

PROFESSOR DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. de Camargo. São Paulo, 10 de novembro de 2018. A entrevista na íntegra encontra-se transcrita no Apêndice "V" deste trabalho]. SMITH, Adam. A riqueza das nações – investigação sobre sua natureza e suas causas. Acessado em: 31 de outubro de 2018. com. br/psicologia-geral/desenvolvimento-humano/percepcao-das-maes-que-trabalham-sobre-o-impacto-da-sua-ausencia-na-relacao-com-o-filho © Psicologado. com. br Acessado em: 31 de outubro de 2018. O que evidentemente não decorre da lei em si. Mas decorre do crescimento econômico. A geração de empregos não vem em simplesmente diminuir ou mudar direitos trabalhistas. Claro que isso pode ser melhorado. As relações devem ter maior segurança, devem ter um regramento jurídico mais claro sempre que possível. Então há um intervalo legal no período de amamentação de 6 meses na lei, que pode ser prorrogado por orientação médica, que são dois intervalos de 30 minutos.

Por conta da necessidade da criança, então a criança nesses seis primeiros meses tem uma necessidade de alimentar a cada 3 horas, 3 horas e meia. Pensando nisso o legislador já previa esse intervalo. Só que agora com a reforma trabalhista, esse intervalo ele pode ser flexibilizado entre empregado e empregador. E a questão que a gente sempre coloca é: em uma relação entre desiguais será que o empregador estará efetivamente preocupado com o recém-nascido, com a necessidade daquela trabalhadora? ou ele estará preocupado com a sua conveniência do dia a dia? Então é uma questão que deve ser posta para reflexão. Então houve na verdade um retrocesso com relação a isso. Ainda que haja uma avaliação médica, por exemplo, em relação ao ruído, informando que por algum motivo, como uso de protetor auricular não há risco para mãe e para o feto, essa análise é feita sob o que nós consideramos a partir do conhecimento que se tem hoje da ciência medica.

Mas quando falamos em meio ambiente uma coisa que nós não podemos nunca esquecer é o que chamamos no direito de princípio da precaução. Nunca se deve colocar um produto no mercado, nunca coloca um risco se você não consegue dimensionar todos os efeitos. A partir do momento que o empregador, mesmo que bem-intencionado, mas mal orientado, coloca uma trabalhadora em um ambiente de risco ele responde por esse risco. No seu entendimento, a nova legislação, tal como proposta, é de fato passível de aplicação no Brasil? Por que sim / não? Existe(m) risco(s) de precarização do trabalho para mulheres-mães que precisam / queiram trabalhar? Com relação a esta questão, eu acho que ela acabou sendo analisada na segunda questão.

Eu acho que a proposta hoje do jeito que está na lei ela só acaba representando um risco, uma precarização das relações, o que nós chamamos no direto de retrocesso social. Aumentando problemas para a trabalhadora já mãe, para a gestante, e até mesmo um risco muito evidente para o empregador, porque essas ações indenizatórias envolvem inclusive pensões vitalícias que podem durar 60, 70 anos na conta do empregador. Apêndice II - Transcrição da entrevista 2 Entrevistado 2: Professor de Sociologia, Homem. Das novas medidas / novos regramentos apresentados pela CLT, quais você julga os mais expressivos / significativos? A questão da CLT tem alguns aspectos a serem pontuados. Porque nós sabemos que existe uma lógica que é a relação capital-trabalho. O capital busca sempre que possível valorizar-se, obtendo a maior lucratividade e o trabalhador luta pelos seus direitos.

Não é algo fácil encontrar um ponto que se permita atualizar e atualizar sem tirar direitos. Essa é uma discussão que cabe ser feita dentro do parlamento, ou seja, dentro do congresso nacional. Sem dúvida houve uma enorme discussão e um grupo muito resistente à reforma trabalhista. Então a gente continua no século 21 exportando laranja, soja, açúcar. A gente não exporta tecnologia. Não fazemos tecnologia. Tudo isso implica em uma estrutura social que avançou na economia, mas é atrasada na cultura, na política e na educação. Uma lei que é atrasada em um mundo que é moderno, mas ainda em uma mentalidade que muitas vezes é patriarcal escravocrata. Já está em estudo alguma legislação complementar que possa amparar a mulher-mãe-trabalhadora, caso a aplicação da nova CLT revele não estar sendo cumprida de acordo? E se não está, o(a) S.

r. a). entende que isto é necessário ou indispensável? Não sei dizer se já há um estudo de uma legislação complementar. Eu não conheço, mas sem dúvidas seria necessário, eu acho que não se deve tratar uniformemente todos. Acreditam que o inimigo comum deles e do patrão é o Estado, que toma muito e devolve muito pouco. O Estado ficou tão volumoso no Brasil, tão pesado, que o dinheiro que é pra arrecadar para devolver para sociedade, hoje serve para folha de pagamento do funcionalismo público. Então se você pega a reforma da previdência, ou trabalhista você toca em pontos que não é o meu ou o seu, mas são privilégios de grupos, essencialmente aqueles que estão ligados ao Estado.

Veja a diferença do que tem que contribuir um trabalhador da iniciativa privada e um funcionário público, o funcionário público aposenta praticamente com o salário integral. Ou a filha de um militar que o pai falece e ela não casa pra continuar recebendo a pensão, isso tem um custo. Não sou um especialista em direito do trabalho, mas poderia dizer que as mulheres foram historicamente no Brasil, excluídas por se tratar de uma sociedade patriarcal. Uma sociedade aceitada na autoridade do homem, do homem mais velho, então ela é também gerontocrática. Então uma jovem, mulher, e negra se submete a muito mais coisas e sofre muito mais, do que outros grupos. Isso tudo tem que ser contemplado. O Brasil é um país que avançou na economia, mas mantém essa mentalidade aristocrática.

Isso significa que os contratos de trabalho ficarão cada vez mais precarizados e que afetará não só a classe trabalhadora, essa com certeza, mas toda a sociedade. Com relação à nova configuração da CLT, o que pode ser mais benéfico e o mais "ameaçador" para mães que já trabalham e para mulheres que trabalham e venham a ser mães, em sua opinião? Por quê? Em relação às mulheres eu acho que eu já acabei respondendo, eu acho a alteração em relação à saúde, à exposição ao risco na gravidez era uma proteção importante. Um exemplo, a trabalhadora frentista, que no momento da gravidez não poderia atuar em tal cargo, para preservar sua saúde, a gravidez, e a saúde do bebe.

Então estão sendo colocadas as mulheres, as crianças em risco. Eu não consigo te dizer uma norma benéfica nesse sentido porque são essas alterações, no caso da mulher, associadas à condição de trabalho doméstico que ainda é uma responsabilidade das mulheres, e que soma na jornada de trabalho a jornada do trabalho em casa e o cuidado com os filhos e familiares. Porém, eu acredito que nós tenderemos mais para a precarização do trabalho para as mulheres, porque em relação a esse grupo a gente já identifica diferença salarial em comparação aos homens, oportunidades de ascensão na carreira na profissional menores também, além dos homens estarem também nos cargos de comandos de empresas públicas, privadas, são dados divulgados este ano.

Por fim eu ressaltaria que já existem desigualdades entre homens e mulheres no mercado de trabalho e que essas medidas tendem a acentuar essa desigualdade com a precarização no trabalho que atingem as mulheres. Com relação a maternidade propriamente dita, atinge as crianças e próximas gerações. Nesse sentido, nós estamos quebrando, esgarçando a proteção social as mulheres e as crianças, grupos estes que nós podemos considerar de maior vulnerabilidade. Apêndice IV - Transcrição da entrevista 4 Entrevistado 4: Professor de Direito Previdenciário, Homem. entende que isto é necessário ou indispensável? No Senado Federal, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos, há uma Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho. Essa subcomissão discute várias das alterações trazidas pela Lei n.

bem como pensa a criação de uma nova CLT, a ser chamada de Estatuto do Trabalho. Essa nova legislação, por ser pensada no âmbito da Comissão de Direitos Humanos, tem uma visão mais seguradora em relação ao trabalhador. No seu entendimento, a nova legislação, tal como proposta, é de fato passível de aplicação no Brasil? Por que sim / não? Existe(m) risco(s) de precarização do trabalho para mulheres-mães que precisam / queiram trabalhar? Por se tratar de lei vigente, a nova legislação deve ser aplicada, ressalvadas as declarações de inconstitucionalidade pelo STF, até que uma nova legislação mais branda venha a ser desenvolvida. Essa medida preventiva das empresas afetava negativamente as mulheres que não pretendiam ter filhos ou que já os tiveram.

Isso, por sua vez, as privava de uma das possibilidades de ascensão profissional, ao barrar o acesso às carreiras de base. Por outro lado, a maior flexibilidade possibilitada pela reforma trabalhista pode promover alternativas atraentes para as pessoas em geral e, em especial, para quem (a exemplo das mães) desejar dedicar mais tempo aos filhos, sem abrir mão de trabalhar. Tais alternativas são dadas pelo teletrabalho (previsto pela reforma) e pelo o trabalho intermitente, por exemplo.   Já está em estudo alguma legislação complementar que possa amparar a mulher-mãe-trabalhadora, caso a aplicação da nova CLT revele não estar sendo cumprida de acordo? E se não está, o(a) S. Esse foi o motivo da reforma trabalhista. Às vezes, acreditamos que ao criar direitos ou condições especiais para determinados grupos (por exemplo, mulheres), nós os estamos protegendo.

No entanto, se tais direitos ou condições especiais implicarem maiores custos de contratação, teremos como consequência não intencional um maior desemprego ou menores salários para esse grupo. Essa distorção se potencializa quando o tamanho de tais custos é mais incerto (em função, por exemplo, dos riscos e custos de uma demanda judicial).   Existe(m) risco(s) de precarização do trabalho para mulheres-mães que precisam / queiram trabalhar? Em suma, o que mais precariza as condições de trabalho das mães ou potenciais mães que trabalham ou queiram trabalhar é uma legislação que, ao encarecer sua contratação, alija parcela significativa delas do trabalho com registro em carteira, empurrando-a para a informalidade, sem comprovação de rendimentos e em condições muito piores de trabalho e assistência.

Para mudar tal situação é necessária uma mudança das mentalidades.

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