O combate ao Trabalho Infantil: Aplicação das Convenções 138 e 182 da OIT no Brasil

Tipo de documento:PTI

Área de estudo:Sociologia

Documento 1

Ambas foram ratificadas por vários países e tiveram um papel de relevância na busca por um tratamento viável e justo do tema. O Brasil aderiu a essas convenções no começo dos anos 2000 e, ao entrar no ordenamento jurídico brasileiro, geraram impactos na formulação de políticas públicas e nas estratégias de combater, no âmbito nacional, esse problema. Assim, o objetivo do artigo é analisar a adesão brasileira às normas da OIT de combate ao trabalho infantil e os resultados práticos que, a partir das mesmas, o país obteve na luta pela eliminação das piores formas de emprego. A questão do trabalho infantil e o papel da OIT. O termo “trabalho infantil” é definido como o tipo de trabalho que impede a criança de viver sua infância, seu potencial e sua dignidade e é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental (ILO, online).

Isso se deu pelo reconhecimento da ligação existente entre o fim do ensino primário e a idade mínima para a criança ser empregada, bem como pela obrigação, aos Estados-membros, de garantir que nenhuma criança estivesse em um trabalho de tempo integral antes da idade referente ao estudo compulsório (OIT, 2004). No início dos anos 1990, a OIT, impulsionada pela adesão dos países às convenções e pela ascensão do tema na política internacional, lançou o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC, em inglês), cujo principal objetivo é a eliminação progressiva do trabalho infantil pelo fortalecimento das capacidades nacionais na identificação do problema e pela mobilização internacional na luta contra o fenômeno, a partir de iniciativas de cooperação técnica.

Esse contexto de busca por inciativas mais concretas no combate ao problema levou à necessidade de se atualizar os mecanismos internacionais que fornecessem um embasamento jurídico à questão. Assim, em 1999, foi criado o segundo marco da atuação da OIT no combate ao trabalho infantil: a Convenção Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação, também denominada Convenção n°182. Cullen (2007) destaca que o documento tem como premissa a ideia de que existem determinadas formas de trabalho que não podem ser exercidas por crianças em nenhuma maneira e, por isso, devem ser eliminados. A Convenção sobre as piores formas de emprego foi aprovada em dezembro de 1999 e promulgada em setembro de 2000, por meio do Decreto n° 3597 (BRASIL, 2000).

Esta aprovação levou à ratificação da Convenção sobre a idade mínima, em fevereiro de 2002 (BRASIL, 2002). A adesão a esses mecanismos gerou importantes repercussões no âmbito jurídico e na criação de políticas públicas voltadas ao combate do trabalho infantil. Uma das primeiras medidas foi a criação da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), em 2002, cuja principal atribuição foi a elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, lançado em 2003 (BRASIL, 2002). Em julho de 2003, a portaria interministerial n°6 instituiu a Comissão Especial do Trabalho Infantil Doméstico, cujo objetivo é acompanhar a aplicação e avaliação das estratégias de combate ao trabalho infantil doméstico.

milhões. Essa queda pode ser atribuída, “entre outros fatores, à diminuição do crescimento populacional da faixa etária de referência em comparação com anos anteriores, bem como à introdução de medidas mais direcionadas, por parte do governo, ao combate contra o trabalho infantil” (IPEA, 2012). Com base nesses dados, partindo-se de um ponto de vista mais conjuntural, o II Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente e ao Trabalhador (2011 – 2015), lançado em abril de 2011, buscava apresentar uma análise da situação do fenômeno no país, realizar um balanço das intervenções realizadas e projetar ações mais eficazes. A observação do II Plano era de que, apesar das evoluções apresentadas nos últimos anos, o país ainda possuía um índice absoluto de trabalho infantil bastante alto, a diminuição da taxa de emprego de crianças de 5 a 13 anos estava cada vez mais lenta (22,4% no período de 2002-2009, em relação à 34,9% de 1992-2002), havia um “núcleo duro” de trabalho infantil composto pelo trabalho familiar não remunerado nas atividades da agricultura e no meio urbano e mantinha-se alto o envolvimento de crianças com narcotráfico e exploração sexual (CONAETI, 2011).

Para solucionar essa situação, o documento definiu como problema central “a persistência do trabalho infantil e de trabalho a partir da idade permitida sem a devida proteção viola os direitos de crianças e adolescentes” (CONAETI, 2011, p. De modo geral, é possível afirmar que, embora o Sul do país apresente a maior taxa de crianças ocupadas em posições laborais, são as regiões Norte e Nordeste que apresentam maiores níveis de crianças que, pela idade, não poderiam estar em nenhuma condição de trabalho – trata-se, portanto, das regiões mais críticas (IBGE, 2016). A pesquisa também analisou as horas trabalhadas por semana e constatou que as crianças de 5 a 9 anos trabalhavam em média 8h, enquanto para as de 16 e 17 anos a média era de 28,4h.

Outro importante critério de pesquisa foi a avaliação das taxas de trabalho infantil de acordo com o gênero: de modo geral, 34,7% das crianças eram do sexo feminino e 65,3% do sexo masculino. Por outro lado, a participação feminina é maior na faixa de 14 a 17 anos de idade, se comparado com o grupo de 5 a 13 anos. Em termos de cor ou raça, tanto no grupo de 5 a 13 anos, quando no de 14 a 17, a pesquisa observou a predominância de crianças pardas e negras (71,8%), em relação às brancas (63,2%). Em 2016, esse grupo representava 54,4% das pessoas de faixa etária de 5 a 17 anos ocupadas no país. Uma das novidades metodológicas da pesquisa de 2016 foi considerar também o critério de trabalho para o próprio consumo e afazeres domésticos e cuidados de pessoas, sendo ambas identificadas como atividades fora da esfera de produção econômica.

Na primeira atividade, estavam envolvidas aproximadamente 716 mil crianças de 5 a 17 anos. Em relação à segunda, a pesquisa contabilizou um total de 20,1 milhões de crianças, as quais, na maior parte, mantinham-se como estudantes. Em termos de regiões, Norte e Nordeste apresentaram o maior índice de crianças envolvidas. Foi somente em meados da década de 1980 que a estratégia de combate ao trabalho infantil foi dotada de outra abordagem: a dos direitos humanos. O contexto de ascensão, na política internacional, do interesse pelo tema fez com que o mesmo fosse expandido para diversas áreas, dentre as quais o modo de se tratar as atividades laborais praticadas por crianças. É nesse contexto que as políticas promovidas pela OIT e a centralidade das Convenções 138 e 182 ganham o significado central que possuem hoje: além do discurso dos direitos humanos, esses mecanismos expõem a necessidade de promover uma atuação conjunta do Estado e das OIs, no campo do Direito Internacional, para se combater um problema tão complexo e multifatorial como este.

No caso brasileiro, a permanência do trabalho infantil tem suas raízes na estrutura socioeconômica desigual, no baixo interesse em se investir em educação, nas dificuldades institucionais de assegurar o cumprimento da lei e na ausência de alternativas para criar um ambiente propício ao desenvolvimento das crianças. No entanto, importantes mudanças conjunturais – como a redemocratização, as melhorias no sistema educacional, a vinculação deste com as políticas de redução da taxa de trabalho infantil e o lançamento de políticas públicas voltadas especificamente para o tema – foram estimuladas pela adesão às Convenções, assumindo um papel central nas conquistas nessa luta. Dispõe sobre o PROJOVEM. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11692.

Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5089. htm. BRASIL. Decreto n° 3597, de 12 de setembro de 2000. Promulga Convenção n° 182 e a Recomendação 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil. Disponível em: http://legislacao. planalto. htm. Acesso em: 15 mai 2019. BRASIL. Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. II Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2011-2015). mdh. gov. br/todas-as-noticias/2018/novembro/lancado-3o-plano-nacional-de-prevencao-e-erradicacao-do-trabalho-infantil/copy_of_PlanoNacionalversosite. pdf. Acesso e> 10 jun 2019. HEYWOOD, Colin. A brief historiography of Child Labour. In: HINDMAN, Hugh (ed). The world of child labour. Nova York: M. Disponível em: http://www. oit. org/public//english/standards/ipec/simpoc/portugal/report/english/page4. htm. Acesso em: 15 mai 2019.

KASSOUF, Ana Lúcia. O que conhecemos sobre o trabalho infantil. Revista Nova Economia, vol. n°2, mai-ago 2007, p. KOMINSKY, Ethel. The world of child labour. Nova York: M. E. Sharper Publisher, 2009. OLIVEIRA, Olis de. Convenção n° 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego. Disponível em: http://www. tst. jus. br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+138+da+OIT++Idade+m%C3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego.

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