O CUIDADO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO À VIDA: holismo e dignidade da pessoa humana

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Além disso, o holismo relacionado ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado também será dissecado. Nesse sentido, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica com o intuito de fundamentar os argumentos esposados por intermédio do método dedutivo. Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Holismo. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Harmonia ecológica é um fator que abarca vários fatores e situações, detendo vínculo direto com o equilíbrio entre nuances abióticas e bióticas, com a utilização sustentável dos recursos disponíveis, a existência simultânea entre preservação do meio e desenvolvimento econômico e a qualidade do ambiente. Isto posto, com a otimização da acepção de meio ambiente e o progresso do viés holístico, não somente a seara biótica e os recursos naturais são tutelados, mas os processos que se dão de forma natural no ambiente, responsáveis por ocasionar a harmonia ecológica, também são protegidos e cuidados.

Atualmente, muito se discute acerca do viés holístico, que estabeleceu a proteção direta e imediatista do bem ambiental com a concernência de tutela dos meios de natureza biótica (seres vivos) e abiótica (que dizem respeito a recursos ambientais), tencionando conservar o equilíbrio ecológico. O viés holístico constituiu a tutela integral do meio ambiente como uma estrutura interligada de vínculos e procedimentos dos quais se originam e se submetem toda a vida no planeta, incluindo a vivência de todos os seres humanos. Destaca-se que a harmonia ambiental não pode levar em conta e primar apenas o ser humano, devendo atingir os modos de vida de modo geral. A inexistência de conscientização coletiva e necessidade de valores, do ponto de vista social relacionados a esse problema esclarecem a visão de José Afonso da Silva, que assevera que a problemática da proteção jurídica do meio ambiente se expressa desde a ocasião em que sua devastação é hábil a pôr em risco não apenas o bem-estar, mas também a qualidade da vida dos seres humanos, quando não arrisca a sobrevivência destes (SILVA, 2006).

Ainda de acordo com o mencionado autor, é fundamental que se tenha em mente que o direito à vida, como base de todos os direitos fundamentais do ser humano, é responsável por nortear todos os modos de execução na seara do cuidado ao meio ambiente (SILVA, 2006). Além disso, é necessário entender que o meio ambiente deve prevalecer sobre outros fatores, tais como o desenvolvimento, à iniciativa privada e ao direito à propriedade, tendo em vista que a harmonia do meio ambiente é incumbida de tutelar um valor de maior monta, qual seja, a qualidade de vida (SILVA, 2006). Na acepção de Patryck de Araújo Ayala e José Rubens Morato Leite, a mencionada crise, advinda de uma sociedade de risco, se firma na racionalidade do desenvolvimento econômico estatal e na inexistência de cuidados ecológicos nos modelos de desenvolvimento hodiernamente aplicados (LEITE; AYALA, 2003).

Isso culminou no segregado cuidado do meio ambiente, salientando os autores citados, a inexistência de conscientização ambiental e a ampliação de cunho demográfico na qualidade de componentes importantes a serem realçados na análise da crise ambiental (LEITE; AYALA, 2003). Ainda em consonância com Kant (2006) a existência dos entes não se estabelece pela volição do homem, mas da natureza. Desta forma, são intituladas coisas, tendo em vista que detêm um valor simplesmente relativo, tais como meios. O ser racional, por seu turno, é intitulado pessoa, eis que sua natureza o diferencia como fins em si mesmos, isto é, na qualidade de algo que não pode ser aplicado como mero meio e que, por isso, restringe todo o arbítrio. É neste sentido que a acepção filosófica de Kant teve o condão de influenciar a comunidade pátria e internacional com o fim de apontar os alicerces de uma fundamentação e, de certo modo, de uma definição da dignidade da pessoa humana (SARLET, 2002).

A partir da definição implementada sob a ótica da racionalidade exclusiva do ser humano, Ingo Wolfgang Sarlet (2002) tece críticas à lição de Kant em razão de seu exacerbado antropocentrismo e, por conseguinte, arrogância humana no que cerne aos outros seres vivos, de forma a destacar a relevância destes à sobrevivência do homem. Se por uma acepção os direitos fundamentais são encarados como basilares à proteção e a propiciação da dignidade da pessoa humana, por outra, o princípio em estudo funciona como um fator diversificador dos direitos fundamentais, detendo, portanto, uma tarefa dupla no ordenamento jurídico pátrio, eis que ampara, do ponto de vista material, os direitos fundamentais (de maneira direta ou indireta) e opera como teor interpretativo para vários regramentos jurídicos em si fundamentados (BONAVIDES, 2002).

Nesta esteira, é necessário abordar os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana no direito ambiental. Deste modo, cumpre frisar que o artigo 225 da Carta Política, ao amparar o direito de todas as pessoas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na qualidade de bem fundamental à saudável qualidade de vida, simboliza um vínculo/liame relevante para a composição e asseguração da dignidade humana. Em outros termos, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se ampara no princípio da dignidade da pessoa humana para incidir como direito fundamental no ordenamento jurídico pátrio e no texto magno. Esse amparo simboliza a constituição de um fenômeno de natureza jurídica-ambiental do holismo, com a ultrapassagem da oposição antropocentrismo/biocentrismo. Possibilidade de o Poder Judiciário determinar a adoção de medidas assecuratórias dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos previstos na Constituição Federal.

Efetividade do dano. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.

Trata-se de um direito fundamental dito de terceira geração ou dimensão, integrante do que vem sendo denominado constitucionalismo fraternal (ADI 3470, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Primeiramente, considerando a autorização concedida pelo artigo 5º, §2º da Carta Magna, é possível o acréscimo de direitos e garantias advindas de outros artigos da própria Constituição e dos princípios por ela admitidos ou decorrentes de tratados dos quais o Brasil seja signatário (SOUTO, 2008). Ademais, é necessário salientar e levar-se em consideração a máxima de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na qualidade de direito fundamental manifesta no princípio da 1ª Declaração de Estocolmo, datada de 1972, ratificado pelo princípio da 1ª Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, documentos de monta internacional dos quais o Brasil se demonstrou como signatário.

Além disso, pode-se considerar o direito em estudo como sendo de ordem fundamental perante a responsabilidade concedida tanto ao Estado quanto à sociedade no que tange aos deveres de conservação e cuidados impingidos pelo artigo 225, em benesse das hodiernas e próximas gerações (LEITE, 2000). O processo de formalização jurídica do direito ao meio ambiente na qualidade de direito fundamental se dá com a exaltação dos intitulados “novos direitos”, desta forma denominados o direito à paz, à solidariedade ao desenvolvimento dos povos, devendo estes estar alinhados com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRANDÃO, 2001). O caráter interdependente dos direitos fundamentais é um de seus principais atributos. Sob esta ótica, e não de modo diverso, salienta-se o estreito relacionamento entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com outros direitos, quais sejam, os direitos civis e políticos (primeira geração) e os direitos sociais, econômicos e culturais (segunda dimensão) (SOUTO, 2008).

Essa proximidade se demonstrou clara a partir do artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de Estocolmo (1972), perante a concepção de que a desejada otimização da qualidade da vida humana, firmada ulteriormente como princípio fundamental de tutela ao meio ambiente saudável, deveria respeitar, de modo simultâneo, o imprescindível desenvolvimento econômico e social como modo de tutelar o meio ambiente em favor da coletividade, estabelecendo-se uma diretriz de planejamento de desenvolvimento, sobretudo nas nações subdesenvolvidas (SILVA, 2006). Neste diapasão, Antônio Augusto Cançado Trindade, em virtude do encontro do Grupo de Consultores do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizado em 1991 em Genebra, rechaçando incertezas no que tange à interdependência dos direitos fundamentais com o meio ambiente, frisou a relevância da admissão do direito a um meio saudável e do direito ao desenvolvimento enquanto um direito humano com o fim de levar-se em conta problemáticas de conjunturas de vida, tais como a eliminação da pobreza, saúde, nutrição, urbanização, educação, moradia, dentre outros (TRINDADE, 1993).

Nesta esteira, os direitos de terceira dimensão, em virtude de sua origem em uma sociedade pós-moderna dotada de complexidade, dinamismo e massificação, demonstram questões de interligação com os direitos sociais e individuais com os quais mantêm vínculo em uma mesma conjuntura de tempo e espaço, no caso concreto e em contextos jurídicos (SOUTO, 2008). O direito ao meio ambiente pertence a cada indivíduo, mas não apenas a ele, sendo, concomitantemente “transindividual”. Em virtude disso, o direito ao meio ambiente se incorpora na classe de interesse difuso, não se exaurindo em apenas um indivíduo, mas se disseminando para um grupo não determinado. Desta forma, o direito ao meio ambiente se encaixa na “problemática dos novos direitos”, principalmente o seu atributo de “direito de maior dimensão”, que carrega uma acepção de cunho subjetivo e coletivo, que tem vínculo com um complexo de atividades (MACHADO, 2013).

Assim sendo, é necessário esclarecer que o holismo é a acepção de acordo com a qual todas as instituições biológicas e físicas compõem uma única sistemática capaz de interagir concentrado e que qualquer organização completa é maior do que a reunião de seus elementos (GLOSSÁRIO DE ECOLOGIA, 1997). Desta forma, todos os fatores que formam o meio ambiente, quer de natureza biótica (seres vivos, tais como a fauna e a flora) ou abióticos (seres não vivos, tais como a água, os minerais e o ar atmosférico) devem ser tutelados, uma vez que não são hábeis a interagir entre si, assegurando a harmonia dos ecossistemas. Preservar o meio natural é imprescindível para a conservação da harmonia ecológica do planeta e, por conseguinte, se torna cada vez mais uma temática crucial para o ser humano, uma vez que este, na qualidade de ser biótico, incorpora o meio ambiente e se submete a natureza e saúde de seus recursos e dos outros seres vivos.

A harmonia ecológica é uma premissa fundamental para a conservação da qualidade e dos atributos basilares dos ecossistemas de uma maneira geral, e do meio ambiente enxergado como um todo. Isto posto, com a otimização da acepção de meio ambiente e a elaboração da acepção holística, não somente os recursos naturais e meio biótico são tutelados, como também os processos que se dão de forma natural no ambiente, responsáveis por ocasionar a harmonia ecológica. A Constituição da República de 1988 consagrou a tutela dos seres recursos ambientais, dos seres vivos e dos processos de natureza ecológica, estendendo a proteção aos relacionamentos ecossistêmicos, imprescindíveis à saúde do meio ambiente. Desta maneira, percebe-se que ao elevar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao status de direito fundamental de terceira geração transindividual, a Lei Maior se valeu da acepção holística aplicada ao direito ambiental.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Revista de Direito Ambiental, n. São Paulo: RT, 1999. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. ed. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm>. Acesso em: 16 dez. CARVALHO, Edson Ferreira de. ampl. São Paulo: ACIESP, 1997 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. Sao Paulo: Martin Claret, 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. MACHADO, Paulo Affonso de Leme.  Direito Ambiental Brasileiro. ed. rev. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. ed. rev. ampl. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. SILVA, Daniel Moreira da; RANGEL, Tauã Lima Verdan. Do antropocentrismo ao holismo ambiental: uma análise das escolas de pensamento ambiental.

Revista Âmbito Jurídico nº 156 – Ano XX – Janeiro/2017. In ATUAÇÃO: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense/Ministério Público. v. n. jan. abr. Porto Alegre. set. Porto Alegre. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente – Paralelos dos Sistemas de Proteção Internacional, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993.

270 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download