O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E A POLÍTICA EXTERNA DE BISMARCK

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

A principal função da diplomacia era detectar precocemente as intenções agressivas de outros estados. A melhor defesa era atacar para antecipar o ataque de outra pessoa. Este trabalho revela a atuação de Otto Von Bismarck e sua política externa em relação ao direito internacional público. O objetivo geral do artigo é a exploração histórica do direito internacional público, como esteve entendida na época bismarckiana e como se relacionava ao sistema criado por Bismarck. Usou-se como método de pesquisa a revisão de literatura, instrumentalizada a partir de fontes de pesquisa como Google Acadêmico, Scielo, sites especializados, trabalhos de conclusão de curso e revistas científicas. Grande parte dos estados entrou nessa união, porém a Áustria optou por ficar de fora.

A criação da união fez aumentar muito o poder da prússia e diminuiu o da áustria no âmbito da confederação. Em 1862 o rei prussiano Guilherme I escolhe alguém para ser o primeiro ministro da Prússia e esse foi Otto Von Bismarck. Santos, 2004) Este trabalho apresentará como tópicos, o conceito e definição do que vem a ser o direito internacional público, e de como se desenvolve durante a história, especialmente no século XIX. Informações sobre o funcionamento do sistema bismarckiano, e de como as etapas de sua constituição influenciaram o direito internacional público, também serão abordados neste artigo. DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Parece importante iniciar a contextualização que se refere ao tema do trabalho, a partir do desenvolvimento historiográfico do direito internacional público, uma vez que Bismarck, foco basilar deste artigo, teve preponderância nesta área, em finais do século XIX.

O direito internacional, também chamado direito internacional público ou direito das nações, é parte de um corpo de regras legais, normas e padrões que se aplicam entre estados soberanos e outras entidades legalmente reconhecidas. O termo foi cunhado pelo filósofo inglês Jeremy Bentham (1748-1832). Yabiku, 2011). Em seu sentido mais amplo, o direito internacional fornece diretrizes normativas, bem como métodos, mecanismos e um conceito comum no que se refere aos estados que dele tomam parte - isto é, principalmente estados soberanos, mas também cada vez mais organizações internacionais e alguns indivíduos, como a própria ONU (Organização das Nações Unidas) que de acordo com, Barreto (2007), deve seguir uma legislação específica; e indivíduos, como toda pessoa, enquanto objeto do direito internacional, conforme Novo (2018), respectivamente.

Esse valor consiste na certeza, previsibilidade e senso de propósito comum em assuntos internacionais que deriva da existência de um conjunto de regras aceitas por todos. O direito internacional também fornece uma estrutura e um conjunto de procedimentos para a interação internacional, bem como um conjunto comum de conceitos para sua compreensão. Novo, 2018). O direito internacional reflete o estabelecimento e a subsequente modificação de um sistema mundial fundado quase exclusivamente na noção de que estados soberanos independentes são os únicos atores relevantes no sistema internacional. RESUMO HISTÓRICO A estrutura essencial do direito internacional foi traçada durante o Renascimento Europeu, embora suas origens estejam profundas na história e possam ser atribuídas a acordos de cooperação entre os povos do antigo Oriente Médio.

Na Idade Média, conforme Macedo (2020), o conceito de lei natural, impregnada de princípios religiosos através dos escritos do filósofo judeu Moisés Maimonides (1135-1204) e do teólogo São Tomás de Aquino (1224-1274), tornou-se o fundamento intelectual da nova disciplina da lei das nações, considerada parte da lei natural aplicada às relações entre estados soberanos. Souza e Pinheiro, 2016). Após o colapso do Império Romano do Ocidente no século V d. C, a Europa sofreu guerras frequentes por quase 500 anos. Eventualmente, vários conjuntos supranacionais de regras foram desenvolvidos para governar as relações interestaduais, incluindo o direito canônico (que governava a Igreja), e o direito do comerciante (que governava o comércio). O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO NO SÉCULO XIX De acordo com Brito e Chevitarese (2019), no século XIX, a característica marcante do direito internacional público foi o surgimento e o domínio da filosofia jurídica conhecida como positivismo, juntamente com a escola histórica de direito e o direito natural.

Para os positivistas, a razão humana não pode derivar normas da natureza do homem, do Estado ou da comunidade internacional e, portanto, as leis positivas devem ser consideradas como a única base jurídica sólida. A expressão 'lei positiva' está em uso desde a Idade Média para se referir à lei criada pelo homem de Estados particulares, em contraste com a lei divina, isto é, os mandamentos de Deus ou a lei natural. Vanin, 2015). O que havia de novo no século XIX, no entanto, era algo chamado de "filosofia positiva", cujo principal proponente era o filósofo social francês Auguste Comte. O direito internacional era agora visto como a soma total, ou agregação, de acordos aos quais os Estados do mundo chegaram a qualquer momento.

Em uma frase que se tornou proverbial entre os positivistas, o direito internacional devia ser visto como uma lei entre Estados e não como uma lei acima dos Estados. Elisiário, 2018). O direito internacional, em outras palavras, era considerado como um conjunto de regras que surgiam, por assim dizer, de baixo para cima, como a criação consciente dos próprios Estados, e não como uma estrutura preexistente, eterna e abrangente, à maneira da antiga lei natural, conforme se pode compreender. O século XIX foi, por contraste, uma era prática, expansionista e positivista. Os muitos conflitos imperialistas e nacionalistas levaram ao desenvolvimento de uma indústria de guerra sem precedentes que augurou a aproximação de uma grande guerra. Velasco, 2014). Nesse quadro de escalada de armas, surge um complexo jogo diplomático para impedir que as nações entrassem em guerra, apesar dos conflitos, onde várias alianças foram estabelecidas, como o sistema bismarckiano alicerçado pela política externa de Oto Von Bismarck.

Clark, 2008). Após uma vitória sobre a França na guerra franco-prussiana em 1871, crescia a preocupação entre os países europeus de que a Alemanha desejava se expandir ainda mais. Bismarck sabia que a reconciliação com este país era impossível e que ele deveria enfrentar uma rivalidade duradoura com seu vizinho. Para resolver o problema, ele decide criar uma situação em que todas as potências precisassem da Alemanha. Portanto, tratava-se de estabelecer boas relações com outros países além da França. É assim que ele desenvolveu muitas alianças com as outras potências européias, alianças estratégicas que são chamadas de sistemas bismarckianos. Steinberg, 2015). Apesar do conflito de interesses entre a Áustria e a Rússia, Bismarck conseguiu despertar objetivos comuns: a solidariedade entre regimes monárquicos e a luta contra o socialismo.

Clark, 2008). Para Bismarck, o sistema de ordem em uma base monárquica estava ameaçado pela idéia de república social. Portanto, era importante que os três países concordassem em uma cooperação mais estreita. O acordo dos três imperadores se deu em 22 de outubro de 1873 no Palácio de Schönbrunn. Steinberg, 2015). Conforme Almeida, Saraiva e Cervo, 2004), por iniciativa do diplomata russo Pyotr Andrejewitsch Schuwalow, porque o Império Alemão supostamente não tinha interesse nos Bálcãs, Bismarck convocou uma conferência internacional, o Congresso de Berlim, para resolver o problema. O Tratado de Berlim resultante da conferência reverteu os ganhos da Rússia com o Tratado de San Stefano e concedeu aos austríacos uma compensação: a Bósnia. Apesar da guerra vitoriosa, a Rússia precisou abrir mão do mar Egeu como resultado do Congresso de Berlim.

O czar Alexandre II culpa Bismarck e acredita que Bismarck não havia sido neutro nas negociações. Dessa forma, os três países concordam em fornecer proteção e ajuda mútua no caso de um ataque francês. Almeida; Saraiva; Cervo, 2004). O segundo dos sistemas bismarckianos permanece em vigor até o ano de 1887, quando é revisado e dá lugar ao terceiro sistema a partir do Tratado de Resseguro. Almeida; Saraiva; Cervo, 2004). O Tratado de Resseguro é um tratado secreto caracterizado pelo estabelecimento da neutralidade do império alemão com o império russo, onde a Alemanha concorda em ficar de fora de um possível confronto armado entre a Rússia e a Áustria. No entanto, com a chegada ao poder de seu neto Guilherme II, a política externa de Bismarck toma uma nova direção.

Por um lado, o imperador aspira a um reinado mais pessoal e acusa Bismarck de não o manter suficientemente informado sobre sua política externa e suas alianças com a Rússia. Por outro lado, ele desenvolverá um programa sociopolítico que parece muito mais liberal do que o de Bismarck. Tudo isso força Bismark a renunciar em 18 de março de 1890. Schmidt, 2004). Em suma, o direito internacional é o padrão de conduta, em um dado momento, para os Estados soberanos, conforme se viu. No que se refere a comparação feita entre o direito internacional público e o sistema bismarckiano, Bismarck acreditava que a política era a arte do possível. A política externa, fundamental para um Estado, deveria ser realizada após uma lenta análise dos fatores em jogo, do cálculo das forças próprias e de outras pessoas, sem ser guiada por sentimentos ou oscilações, alterando os exercícios da vontade.

Era necessário alcançar objetivos, fazer o real e possível. Em suma, Bismarck praticou um oportunismo claro na política externa. Rio de janeiro, Saraiva. Araújo, J. abril). Esboço histórico do direito internacional privado. Recuperado em 22 julho, 2020, de https://jus. com. br/edicoes/revista-37/as-organizacoes-internacionais-na-atualidade/. Bracey, D. dezembro). O Brasil e as operações de manutenção da paz da ONU: os casos do Timor Leste e Haiti. Iron Kingdom: the rise and downfall of Prussia, 1600-1947. Cambrigde: Belknap press. Comte, A. fevereiro). Discurso sobre o espírito positivo: ordem e progresso. Os alemães: a luta pelo poder e a evolução do habitus nos séculos XIX e XX. Porto alegre: Zahar. Elisiário, A. janeiro). Filosofia Positivista. março). O mal, a matéria e a Lei em Moisés Maimônides.

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