O ICMS e a responsabilidade do adquirente de boa fé

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Desse modo, em recente discussão no STJ, julgou-se o Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. SP, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 04/12/2018, que versa acerca da responsabilidade do adquirente de boa-fé sobre o ICMS que deixou de ser recolhido pela empresa vendedora no momento oportuno. No referido AREsp, a discussão principal gira em torno da aplicação ou não do art. I, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre o interesse comum entre vendedora e adquirente de boa-fé na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, no caso, aquela responsável pela incidência do ICMS (BRASIL, 2018). II, da CF de 88, que assim dispõe: Art. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  (. II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (destacou-se) (BRASIL, 1988).

Dessa forma, o ICMS abrange três impostos diferentes, com hipóteses de incidência e bases de cálculo distintas, contudo, interessará para o presente estudo apenas o referente a operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços. Assim, a sua incidência ocorre quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços, isto é, de negócios jurídicos mercantis que impliquem na transferência de titularidade de um bem objeto de comércio ou de um serviço. O Simples Nacional e a arrecadação do ICMS Fundamentado no princípio da isonomia tributária, o sistema do Simples Nacional foi criado com objetivo de dispensar um tratamento diferenciado aos seus destinatários de acordo com a sua capacidade contributiva.

Segundo Alexandre (2017, p. trata-se de “um regime jurídico simplificado e favorecido, tendente a reduzir a burocracia e a carga tributária a que estão submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte do País”. Assim, por meio deste, ocorre o recolhimento dos impostos e contribuições previstos no art. da LC n. Este sistema se fundamenta, ainda, no art. da CF de 88, cujo texto aduz que os entes federativos deverão dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte um tratamento jurídico diferenciado, objetivando incentivá-las por meio da “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei” (BRASIL, 1988). Por fim, no que se refere ao recolhimento do ICMS no sistema do Simples Nacional, este se dá quando a empresa, ao emitir a nota fiscal referente a uma operação mercantil, como a de uma compra e venda, declara-se como participante do supracitado sistema e, em virtude disto, não destaca o ICMS na referida nota, assumindo, consequentemente, que irá recolher este imposto depois, de forma centralizada, por meio de um documento único de arrecadação.

O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Segundo Leopoldo (2016, p. a boa-fé possui origem histórica no Direito Romano, consistido a sua finalidade processual, de início, na vinculação de uma ideia de lealdade entre as partes de uma relação social. BRASIL, 1996) Ademais, no julgado dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. SP, relatado pelo Min. Gurgel de Faria e julgado em 19/03/2018, observa-se que o STJ decidiu pelo retorno dos autos ao juízo a quo para que fosse reconsiderada e analisada a boa-fé da parte vendedora no pagamento do diferencial de alíquota de ICMS (LIMA, 2019, p. Nesse sentido, vê-se que a boa-fé do contribuinte se constitui enquanto um fator notadamente relevante na análise de matérias tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, em especial daquelas que envolvem o pagamento de um tributo.

O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. Desta forma, a empresa adquirente, alegando a não existência do supracitado interesse comum e, consequentemente, a não incidência do disposto no art. I, do CTN, interpôs o agravo em comento, a fim de que não lhe fosse cobrado o ICMS em questão. Análise das teses levantas Diante dos fatos narrados e da lide suscitada, travou-se um debate a respeito da responsabilidade do adquirente de boa-fé em relação ao pagamento do ICMS sonegado pela empresa vendedora. Assim, o AREsp. em análise possui dois eixos centrais, quais sejam: 1) a incidência do art. Neste contexto, é possível invocar a responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento daquele tributo, enquanto integrante da cadeia marcada pela substituição tributária e pelo regime da não cumulatividade.

grifou-se) (BRASIL, 2018, p. Conforme se vê, a Corte estadual reconheceu a responsabilidade solidária da adquirente em razão da existência do interesse comum entre esta e a empresa vendedora, por integrarem, ambas, a cadeia marcada pela substituição tributária do imposto devido. Ressaltou-se, ainda, que não se trata de uma sanção imposta à adquirente pela simulação praticada pela vendedora, mas, sim, de mera exigência do tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas praticaram um fato gerador, o que justifica a aplicação da responsabilidade solidária prevista no CTN. Além disso, afirmou-se que, por esta responsabilidade não guardar correlação com a prática de ato ilícito, desinteressa a questão da boa ou má-fé da empresa adquirente (BRASIL, 2018, p.

Deste modo, tem-se como responsável tributário pelo ICMS devido, na figura de contribuinte, prevista no art. parágrafo único, I, do CTN,3 a empresa vendedora, e não a adquirente. Nesse sentido, vê-se que é absolutamente inaplicável o disposto no art. I, do CTN para atribuir a empresa adquirente uma responsabilidade solidária e objetiva no pagamento de um imposto que deveria ter sido recolhido pela vendedora. Além disso, no que se refere ao interesse comum exarado no art. Luiz Fux, que decidiu que: [. o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.

BRASIL, 2010) Assim, entendeu-se que o referido precedente deve ser aplicado ao presente caso, uma vez que, “se o adquirente de boa-fé tem o direito de creditar o imposto oriundo de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, com maior razão não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente recolhido pelo vendedor infrator” (BRASIL, 2018, p. Nesta feita, o voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais Ministros. CONCLUSÃO No presente artigo, buscou-se compreender como a responsabilidade do adquirente de boa-fé, em relação a cobrança de ICMS não recolhido pela empresa vendedora no momento oportuno, é tratada no STJ, possuindo como fundamento a análise do AREsp. Além disso, constatou-se que a existência da boa-fé da adquirente é um fator importante na apreciação de matérias tributárias pelos tribunais, fato que restou comprovado quando da apresentação dos julgados do STJ neste sentido.

Portanto, diante do estudo realizado, entende-se, em consonância ao posicionamento exarado pelo STJ no AREsp n. SP, que não é cabível a aplicação dos termos do art. I, do CTN, que versam sobre a responsabilidade solidária atribuída a pessoas que obtenham interesse comum em um mesmo fato gerador, à empresa adquirente de boa-fé nos casos em que o ICMS não for recolhido pela vendedora em momento oportuno. REFERÊNCIAS ALEXANDRE, Ricardo. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: 16 maio 2020. BRASIL. Lei n. de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www. conjur. com. br/dl/adquirente-boa-fe-nao-responsavel. pdf. Acesso em: 19 maio 2020. Superior Tribunal de Justiça.

REsp 90. SP, Relator: Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em: 26/11/1996, DJ: 16/12/1996, p. Disponível em: https://stj. Porto Alegre: UFRGS, 2016. Disponível em: https://lume. ufrgs. br/bitstream/handle/10183/164156/001026242. pdf?sequence=1&isAllowed=y. Curso de Direito Tributário. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

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