O papel do controlador interno na gestão pública

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Gestão pública

Documento 1

Como metodologia emprega a revisão de literatura em doutrinas e legislações que discutem o tema em análise. Os principais autores utilizados para fundamentar esta pesquisa foram: Slomski (2005) Coimbra e Manzi (2010), Botelho (2014), Glock (2015), Coutinho (2016), Rizzo (2016), Batisti (2017) e Rocha (2018). Foi visto que o bom controle deve rejeitar formalismos dispensáveis e o burocratismo estagnador. Além disso, defendem que a legitimidade da gestão deve ser auferida por meio da discricionariedade administrativa. Contudo, a evolução do controle exige o emprego de novos mecanismos de gestão pública para que seja possível evitar e rechaçar a ineficiência, a ineficácia e a corrupção. Deste modo, percebe-se que o controle dos atos da administração pública é obrigatório e essencial para garantia da mensuração das atividades e da função do Estado.

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio visando evitar abusos dos que estão no poder e o desvio de finalidade, adotou o sistema de freios e contrapesos, ou teoria da tripartição dos poderes, consagrada pelo pensador francês Montesquieu e consolidada na Carta Magna do Brasil. Segundo esta teoria e, conforme positivado artigo 2º da Constituição Federal de 1988, o Estado exerce suas funções por meio de três poderes, todos independentes e harmônicos entre si, ou seja, Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Nessa linha, foi delineada na Constituição as competências de cada um dos poderes, sendo estabelecido como função típica, exercida com preponderância, ao Executivo a de Administrar, ao Legislativo a de Legislar e ao Judiciário a de julgar.

Assim, é possível, em certos aspectos, o controle dos atos de um poder em relação a outro. uma espécie de sociedade política, ou seja, é um tipo de sociedade criada a partir da vontade do homem e que tem como objetivo a realização dos fins daquelas organizações mais amplas que o homem teve necessidade de criar para enfrentar o desafio da natureza e das outras sociedades rivais. O Estado nasce, portanto, de um ato de vontade do homem que cede seus direitos ao Estado em busca de proteção e para que este possa satisfazer suas necessidades sempre tendo em vista a realização do bem comum. Na medida em que começam a se alargar as esferas de atuação do poder coletivo, quer dizer, na medida em que a própria complexidade da vida social começa a demandar uma maior quantidade de decisões por parte dos poderes existentes, faz-se, portanto imprescindível que um único órgão exerça esse poder.

Essa centralização do poder dá origem ao Estado (ROCHA, 2018, p. Segundo Rocha (2018), a palavra poder define-se como a autoridade para interferência do estado democrático soberano em tomadas de decisões que visam o cumprimento de leis e suas eventuais punições. O antes insular Poder Judiciário sofre controle interno do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A atuação de alguns Tribunais de Contas brasileiros, mormente o Tribunal de Contas da União – TCU é corriqueiramente mencionada em matérias jornalísticas. Vivencia-se, portanto, uma realidade de transparência das ações estatais e de publicidade de seus atos sem precedentes na história brasileira, a qual é resultado, em boa medida, do processo de democratização do país, que perpassa inclusive pela consolidação dos preceitos insculpidos na Constituição Federal de 1988.

Um oportuno exemplo dessa mudança de perspectiva foi a promulgação da Lei de Acesso à Informação (Lei n. a qual visa a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, além de fomentar a cultura de transparência na Administração Pública e fortalecer o controle social. Num segundo momento, tendem a ser recriados e substituídos os desvios antecedentes, eventualmente com outros personagens, contribuindo para atrasos não bem mensurados no desenvolvimento político da sociedade. Embora não sejam mensuráveis, os atrasos são perceptíveis. As consequências da corrupção afetam tanto a regimes ditatoriais como a democráticos, embora com ligeiras distinções: de um lado, observa-se a quebra do princípio da confiança que torna possível a mobilização do cidadão no sentido de interferir na vida e decisões sobre o seu país.

Por esta razão, nas ditaduras, a corrupção serve a uma função específica, qual seja: serve para assegurar que a participação na vida pública se dissipe. Em democracias e frente a uma República, o efeito da corrupção é outro: “serve para dissolver os princípios políticos que sustentam as condições para o exercício da virtude do cidadão” (STARLING, 2008, p. Também ocorrem prejuízos econômicos diretamente resultantes do descrédito e da imagem negativa sofrida por países notadamente corruptos, que acabam por perder investimentos e oportunidades de negócios (ROCHA, 2018). A corrupção aumenta os custos empresariais e diminui as taxas de retorno do investimento, e tais reflexos afetam principalmente, as pequenas e médias empresas, impedindo que cresçam e que novos players entrem no mercado.

Dada a importância das mesmas para a dinâmica econômica, Glock (2015) conclui que a corrupção tem como efeito provocar uma desaceleração do crescimento econômico. A análise de como a legalidade é afetada pela corrupção deve partir do que se considera legalidade. Legalidade, a rigor, é a conformação com as regras do sistema jurídico, baseado e fundado na Constituição e que determina como um preceito social a obediência à ordem pública, elemento imprescindível à vida em sociedade. Complementarmente, Batisti (2017) elucida que os efeitos da corrupção afetam indistintamente cidadãos, entidades públicas e instituições privadas e exigem a conjugação de esforços nacionais e internacionais para o seu combate. Os variados aspectos em que a corrupção se reflete se interligam.

Embora se tenha tentado explicar individualmente os aspectos, estes se fundem e formam um verdadeiro círculo. Os riscos da institucionalização da corrupção, especialmente no caso brasileiro, são os de perda de legitimação das regras jurídicas, consequente distorção da função social de instituições (dentre elas as empresas), concentração de renda e entrave ao desenvolvimento econômico. Diante do panorama apresentado e da pressão exercida por membros da sociedade e instituições, o Estado tem adotado diversas medidas para obstar os atos de corrupção e responsabilizar agentes ativos e passivos. que impõe às empresas públicas “regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno”. Na Administração Pública, o Controle Interno consiste em verificar a conformidade da atuação desta a um padrão, tornando possível que o agente controlador adote ou proponha medidas fundadas no juízo formado.

Segundo Botelho (2014), controle interno é o controle administrativo, exercido por órgão interno da Administração, devidamente inserido na estrutura organizacional, com funções administrativas e poder para normatizar procedimentos que viabilizam que sejam fixados padrões e estabelecida uniformidade de atuação (instruções normativas). É composto por agentes públicos, pertencentes aos quadros de servidores do órgão. Daí a definição de Controle Interno, conforme previsão constitucional, ficando claro que esse controle integra a Administração, vincula-se ao administrador, tendo, além de outras, a de fiscalizar a execução dos atos, apontando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, ações que devem ser implementadas visando o atendimento da legislação. Deve-se lembrar, contudo, que a existência de cargos em comissão correspondem a uma exceção à regra do concurso público, não se coadunando com a natureza dos órgãos técnicos que atuam no combate à corrupção.

Tratando especificamente da necessária independência técnica da Advocacia Pública, Rizzo afirma: Da mesma forma, a independência técnica pode encontrar limites internos, como quando a própria instituição se vale de mecanismos que permitam a uniformização de entendimentos. Sem prejuízo da independência que é típica da atividade advocatícia, não se pode afastar a possibilidade de eventualmente ser necessária uma atuação uniforme entre determinado corpo de advogados públicos, sob pena de se correr o risco de criar uma instituição cuja atuação é esquizofrênica. Nesse ponto, cumpre lembrar, inclusive, que a atividade da Advocacia Pública tangencia não só a Administração Pública, mas também os cidadãos comuns, motivo pelo qual sua atuação tem que ser clara e coerente.

Em outras palavras, a autonomia técnica deve existir e assegurar que os advogados públicos exerçam devidamente a sua função, mas não significa total independência (RIZZO, 2016, p. Cabe a ele, além disso, as funções de avaliar, diagnosticar, propor melhorias e nortear os responsáveis pelos controles de cada órgão. O sucesso desta forma de administrar dependerá de como será conduzido este processo (SLOMSKI, 2005). No tocante ao serviço público, o ato de controlar torna-se mais difícil para o gestor, pois, neste setor, encontram-se algumas peculiaridades que não são encontradas no setor privado. A seguir, cita-se alguns fatores que dificultam a implantação de controles pela Administração Pública segundo Slomski (2005): a) não há risco de descontinuidade, porque a organização pública é fundamental e não se sujeita a falências; b) o risco financeiro ou patrimonial é quase que inexistente; c) relativa estabilidade funcional dos agentes, que só podem perder o emprego em situações muitos restritas; d) grande rotatividade das funções da alta administração, devido à vinculação político-partidária; e) falta de pessoal capacitado para exercer certas funções.

Estes fatores, muitas vezes, aliam-se à desmotivação funcional dentro do quadro de carreira e à falta de incentivos para qualificar e dar oportunidades de crescimento interno, como se vê nas empresas privadas. A partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, o controle governamental vem atuando de forma cada vez mais rigorosa nos assuntos que afetam as administrações públicas. Complementarmente verifica-se a crescente conscientização das pessoas no que tange à necessidade de fiscalizar como o dinheiro público está sendo utilizado. A presente situação impõe ao controle interno um papel cada vez mais relevante na administração pública, posto que torna possível ações preventivas e corretivas em tempo hábil. Dessa forma, é o controle interno o órgão incumbido de atuar na verificação da observância das normas legais e regulamentares e na avaliação do adequado uso dos recursos públicos.

O aspecto discricionário exige que as demandas administrativas possuam defesa coerente e consciente, e não sejam estritas à argumentação da conveniência ou da oportunidade. Revista espaço Acadêmico. n. Disponível em: <http://www. espacoacademi co. com. CAMBI, E. A. S; BERTONCINI, M. E. S. Manual de compliance. São Paulo: Atlas, 2010. COUTINHO, C. M. C. GLOCK, José Osvaldo. Sistema de Controle Interno na Administração Pública. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2015. MONTESQUIEU. Acesso em: 16 jul. RIZZO, Maria Balbina Martins de. Prevenção da lavagem de dinheiro nas organizações. ed. São Paulo: Trevisan, 2016. Belo Horizonte: UFMG, 2008. p.

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