O POLICIAL COMO SUJEITO DE DIREITOS HUMANOS: A CRIAÇÃO DE UM COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS VOLTADO AOS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Desta forma, faz-se necessário ponderar o conflito de interesses no que se refere aos direitos fundamentais envolvidos. Sob esta ótica, esta atividade profissional deve ser objeto de estudo nacional e internacional com fins a efetivar os direitos fundamentais a todos os indivíduos da sociedade, incluídos os policiais, seres humanos. PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos, segurança pública, policial, direitos fundamentais, comitê. ABSTRACT The present work refers to the analysis of the conflict between human rights and public security professionals. Human rights are based on postulates of recent study in the history of mankind, which provides an environment of uncertainties as to its application in all areas of knowledge. Assim, justifica-se o estudo do referido tema pela necessidade da aplicação dos direitos humanos em todos os segmentos da sociedade, e, observa-se que o setor de segurança pública tem sido excluído desta proteção.

Logo, o estudo da aplicação dos direitos humanos na esfera dos policiais é de alta relevância para a sociedade e Estado. METODOLOGIA CIENTÍFICA No que se refere à Metodologia de Pesquisa, foi utilizado o método de abordagem dialético (PRODANOV, 2013), sob fundamento teórico de revisão bibliográfica. Assim, sob o fundamento dos posicionamentos teóricos acerca do assunto, análise das peculiaridades envolvidas e princípios aplicados, será possível chegar-se a uma conclusão sobre a necessidade de proteção dos direitos humanos em relação ao policial. No que se refere à problemática, subsiste um aparente conflito entre os direitos humanos e a segurança pública. Tem sido objeto de estudo de vários autores na atualidade, inclusive, pela complexidade que os direitos humanos apresentam, pois há situações nas quais vários direitos apresentaram conflitos entre si, os quais devem ser resolvidos para que haja o devido exercício dos direitos pelas pessoas consideradas.

Pois o seu conceito se coaduna com a independência de diferenças entre os indivíduos, as quais devem ser devidamente delineadas para alcançar o objetivo proposto pela constituição dos direitos humanos como primazia de todos. Assim, como trata-se de um estudo recente na história da humanidade, o seu conceito e definições ainda estão em processo de construção. Assim, internacionalmente, várias organizações, países e institutos têm empregado esforço nesta atividade, por meio de pesquisas, seminários, conferências, acordos, tratados, empreendimentos, e quaisquer atividades que contribuam para o desenvolvimento desta matéria. Isso é importante, pois as características das pessoas nas diferentes localidades do mundo entram em conflito com a invariabilidade dos direitos humanos, a qual pretende ser aplicada igualmente para todo e qualquer ser humano.

com os filósofos da época, como Zaratustra na Pérsia, Buda na Índia, Confúcio na China e Dêutero-Isaías em Israel, todos baseando as suas filosofias no amor e no respeito ao próximo. Há também a presença normativa no Antigo Egito e na Suméria, destacando-se este pelo Código de Hammurabi da Babilônia, em regulamentação das condutas dos indivíduos em relação ao direito à vida, propriedade, honra, etc. Ainda, na Grécia surgiu o delineamento dos direitos políticos dos seus cidadãos, os quais tinham participação na política por meio da ágora, praça pública em que poderiam discutir sobre vários assuntos da vida pública. Os filósofos gregos mais conhecidos nesta fase eram Sócrates, Platão e Aristóteles, os quais já mencionavam questões sobre liberdade e democracia em suas obras e discursos.

Em especial a peça Antígona de Sófocles, retrata a luta de um indivíduo pelo direito de enterrar o corpo de seu irmão, pois na narrativa havia uma lei que proibia que pessoas que cometiam crimes contra a lei fossem enterradas, assim a dignidade de ser velado em face do poder estatal foi objeto de debate. Ainda, os movimentos renascentistas e protestante fizeram florescer ainda mais essa resistência ao poder estatal, dando origem aos Estados absolutista como forma de oposição a essa resistência, trazendo a ideia de igualdade de todos submetidos à vontade do governante. Mas foi somente no século XVII, na Inglaterra, que se iniciou o crescimento dos direitos fundamentais em face do Estado por meio dos célebres documentos Petition of Rights em 1628, Habeas Corpus Act em 1679, Bill of Rights em 1689, e, Act of Settlement em 1701.

Os quais trouxeram preceitos importantes de liberdade, legalidade, devido processo legal, representatividade, e, submissão da vontade do Estado à vontade da lei. No que se refere à filosofia, em 1651 com a sua obra O Leviatã, Thomas Hobbes foi o primeiro a tratar consistentemente sobre os direitos dos seres humanos em face de sua natureza de ser humano, ou seja, ideal jusnaturalista. Assim o ser humano abdica de alguns direitos inerentes a sua própria natureza em face do Estado, o qual é responsável por garantir a sua segurança e sobrevivência. Neste diapasão, com a constitucionalização dos Estados foram consagrados os direitos e garantias fundamentais como premissa básica de sua existência. Desta forma, trata-se de uma proteção interna da soberania estatal em relação aos seus membros, sejam públicos ou privados.

Diferem dos direitos humanos propriamente ditos, pois estes devem estar positivados no ordenamento jurídico nacional e internacional, enquanto os direitos e garantias fundamentais se baseiam também em princípios expressos ou não positivados, mas legitimam a Constituição de um Estado (MAZZUOLI, 2018). Destarte, os direitos e garantias fundamentais possuem certas características que os diferenciam de outros direitos e ao mesmo tempo os aproxima dos direitos humanos, inclusive confundindo-se com estes. Eles são considerados dotados de: universalidade e historicidade, inalienabilidade e indisponibilidade, constitucionalização, vinculação aos poderes, e aplicabilidade imediata. Desta forma, o próprio instrumento normativo constitucional prevê o direito fundamental e a possibilidade de restrição por meio de leis e atos concretos. Portanto, os direitos e garantias fundamentais, bem como os direitos humanos devem ser alvo de estudo sistemático, pois não são absolutos e devem ser ponderados na prática diante do ordenamento jurídico.

A dignidade da pessoa humana é um princípio basilar do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, que adota o modelo constitucional de estruturação política estatal. Trata-se de um direito que é inerente à condição existencial de todo e qualquer ser humano, pois existem direitos e garantias que são indissociáveis a ele. Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana protege o ser humano de qualquer ato que viole a sua natureza, inerente à sua existência. Assim, o ser humano é dotado de um valor que excede os valores imputados aos demais objetos existentes passíveis de valoração financeira ou subjetiva, ou seja, possui um núcleo absoluto inerente ao ser humano, simplesmente pela sua condição humana. Destarte, os direitos humanos possuem a sua base em três princípios básicos: a inviolabilidade da pessoa, autonomia da pessoa e dignidade da pessoa.

Portanto, a dignidade da pessoa humana é um fundamento basilar dos direitos humanos, sem o qual este não pode manter-se ativo na sociedade. O qual é considerado o seu núcleo, a fonte dos demais direitos e garantias fundamentais, sendo uma garantia de que serão efetivamente aplicados sem o desvio de sua finalidade (MAZZUOLI, 2018). Ocorre que, conforme supra descrito, os direitos e garantias fundamentais têm um grande potencial de conflito, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio balizador destes conflitos, concretizando a ponderação de interesses envolvidos. Ainda, em 1919 foi criada a Organização Internacional do Trabalho, a qual tinha a finalidade de estabelecer os princípios básicos dos trabalhadores, cumprindo o primado da dignidade. Assim os seus países-membros são obrigados a observar os preceitos constante em suas convenções, as quais têm a finalidade de atualizar o contexto jurídico internacional dos direitos humanos aplicados ao trabalhador.

Desta forma, somente em 1945 que foi criada Organização das Nações Unidas por meio da Carta das Nações Unidas. Assim, com a ocorrência da segunda guerra mundial, as nações viram o potencial destruidor que o desrespeito aos direitos humanos pode causar, ultrapassando fronteiras que limitam os territórios nacionais. A proteção aos direitos humanos é uma necessidade de manutenção da soberania dos Estados em face da tirania, como ocorrida no governo nazista. Assim, a criação da Organização das Nações Unidas foi um marco fundamental para a sedimentação dos direitos humanos no âmbito internacional, sendo o respeito às liberdades fundamentais e direitos e garantias fundamentais objeto de todos os países, os quais se comprometeram a seguir os seus preceitos na administração interna e externa.

Logo, essas obrigações têm a finalidade de proteger todos os seres humanos globalmente considerados em condições mínimas de existência e dignidade. Neste sentido, as questões internas envolvendo a soberania do Estado podem entrar em conflito com as determinações da ONU envolvendo direitos humanos, com a possibilidade de sua intervenção para resolver estas situações e garantir a pacificação interna e externa, ou seja, a intervenção em assuntos internos. No entanto, existe a reserva de jurisdição interna, pela qual a ONU não poderia intervir nas questões internas do Estado. Essa cláusula inscrita no art. Ainda, a Assembleia Geral da ONU é o órgão responsável pelas escolhas gerais administrativas e organizacionais dos Conselhos, e aprovação de resoluções.

Nesta, todos os países possuem a igualdade na votação, e cada representante pode proferir o discurso respectivo, e realizar sua votação. As matérias objeto para serem aprovadas devem atingir uma maioria de dois terços dos que estão presentes. A sua sessão ocorre uma única vez por ano, e vai de setembro a dezembro na sua sede em Nova Iorque (PORTELA, 2017). A ESTRUTURA DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS E A VINCULAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela ONU, por meio de uma resolução aprovada pela Assembleia Geral em 1948, ou seja, três anos após a criação da Organização das Nações Unidas – ONU. Assim é objeto de proteção e promoção os direitos humanos inerentes à preservação da vida do ser humano, pois em cumprimento da dignidade da pessoa humana, este é o seu bem maior; também protege-se a liberdade em seus vários aspectos, com relação à propriedade, ao pensamento, crença etc.

já a segurança estabelece a necessidade que o ser humano possui de ter a sua segurança garantida pelo Estado, seja contra atos de terceiros, seja no aspecto de sua qualidade de vida. A Declaração inicialmente não teve a intenção de criar órgãos específicos para fazer com que suas disposições fossem cumpridas, até pelo contexto histórico repetitivo de várias organizações que surgiram na história sem concretização dos seus objetivos, somado ao contexto político gerado pela Guerra Fria. No entanto, os direitos humanos ganharam corpo no contexto mundial, e posteriormente foram realizados novos documentos normativos internacionais, os quais criaram órgãos específicos com esta finalidade. No Brasil, a Constituição de 1824 previam alguns direitos fundamentais, a saber, a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, a liberdade, segurança, propriedade etc.

Ainda, foram estabelecidos os principais objetivos da república, a saber, baseados nos primados de uma sociedade livre, justa e solidária. Esta Constituição instituiu o maior rol de direitos e garantias fundamentais até então previsto no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se um marco no estudo dos direitos humanos no Brasil. Desta forma, ela foi elaborada com preceitos estabelecidos em tratados internacionais sobre direitos humanos do qual é parte signatária. Assim, o Brasil andou em passo com as disposições internacionais sobre direitos humanos, se adaptando aos seus conceitos e limitações. Neste sentido, as normas de direitos humanos dispostas na Constituição possuem natureza de superioridade material em face das demais normas constitucionais. Assim, os tratados internacionais são estipulados pela Constituição como instrumentos de alta relevância para o ordenamento jurídico brasileiro.

O procedimento de internalização dos tratados ao ordenamento jurídico brasileiro pressupõe a autorização e participação democrático através do Chefe do Executivo e dos Parlamentares, representantes do povo. Desta forma, compete ao Presidente da República celebrar os tratados internacionais, e sujeitos ao referendo do Congresso Nacional. A essa participação conjunta dá-se o nome de “teoria da junção de vontades ou teoria dos atos complexos”, pois para a formalização e efetivação dos tratados internacionais no Brasil é necessária a participação do Poder Executivo e Legislativo. Assim, a incorporação destes tratados obedece à quatro fases. Isso decorre da natural necessidade de repressão dos indivíduos infratores pelos meios disponíveis em lei. No entanto, verifica-se que esta repressão ocorre muitas vezes extrapolando o limite do razoável, causando a violação dos direitos humanos em face de infratores ou suspeitos.

Desta forma, a violação dos direitos humanos não pode ocorrer sob o argumento de manutenção da segurança pública (BATISTA, 1990 apud NUCCI, 2016). Desta forma, os principais atores no que se refere à segurança pública são os policiais civis e militares, especialmente estes, pois atuam ostensivamente na prevenção e repressão de crimes no seio da sociedade. Assim, lidam diretamente com os criminosos e conflitos sociais. Neste sentido: Assim sendo, se alguém é vítima de homicídio, perdendo o bem jurídico vida, o agressor prejudicou-o, também, em sua segurança individual, embora nem sempre a morte violenta de alguém seja apta a abalar a ordem pública, vale dizer, a segurança pública. Pode permanecer desconhecida da própria comunidade onde vivia a pessoa ofendida, não provocando abalo emocional ou sensação de insegurança coletiva.

NUCCI, 2016, cap. p. Logo, não é a função da polícia militar eliminar a criminalidade, mas apenas cumprir o que foi disposto na lei, primando pela ordem pública e pela estabilização social (FILOCRE, 2010 apud NUCCI, 2016). Desta forma, o infrator deve ter os seus direitos fundamentais respeitados pelos agentes de segurança pública, em especial os policiais militares. Pois em face dos constantes crimes que ocorrem na sociedade, tem-se justificado a violação dos direitos dos infratores sob o argumento do crime praticado, em um conceito distorcido de justiça Portanto, os direitos humanos não podem ser violados, sob pena de agredir todo o ordenamento jurídico. No entanto, nada impede a sua mitigação em face dos dispositivos legais, os quais têm a finalidade de permitir a concreta aplicação dos direitos humanos na sociedade, pois nenhum direito, ainda que humano é absoluto.

Ainda, no que se refere a organização da polícia no Brasil, muito se discute a respeito da possibilidade de unificar a polícia militar e civil, adotando um sistema integrado de segurança pública. Essa discussão decorre da origem da polícia militar no seio das forças armadas, ou seja, a polícia que é responsável pela manutenção da ordem e pacificação social possui natureza militar de combate de guerras (MAGALHÃES, 2000 apud NUCCI, 2016). Os agentes públicos responsáveis por manter a segurança, a paz e a ordem social constantemente sofrem violações dos seus direitos por parte dos particulares e do próprio Estado. Desta forma, faz-se necessário analisar as reais condições de trabalho e atuação desses agentes em prol do interesse público.

Neste sentido, Balestreri (1998, refl. p. O equilíbrio psicológico, tão indispensável na ação da polícia, passa também pela saúde emocional da própria instituição. Assim, a segurança pública é considerada pelos teóricos do direito um quase nada jurídico, um setor administrativo do poder público que não merece ser estudado sob a perspectiva dos direitos humanos (FREITAS, 2014 apud NUCCI, 2016). Além disso, os atos de segurança pública não são exclusivos da polícia civil e militar, pois todos os atores da sociedade devem buscar por esta finalidade. Tanto os agentes públicos, como os particulares devem atuar em conformidade com o interesse público, o que traz a responsabilidade não apenas para os agentes públicos como também para toda a sociedade.

Assim, o bem-estar social é um fim a ser almejado por todos (BEZERRA, 2008 apud NUCCI, 2016). Diante desta realidade, os agentes públicos especificamente designados para cumprir o seu mister são expostos a diversas condições desfavoráveis, a começar pela sobrecarga de atividades a serem atendidas por estes profissionais. Este profissional atua nas ruas sem a proteção devida, a qual deveria ocorrer antes deste vestir a farda. Pois o trabalho em condições dignas é mínimo a ser outorgado a estes profissionais para efetivamente cumprirem com o dever de proteção e segurança pública. No entanto, não é assim que o policial é considerado, inclusive pelo STF, o qual não lhes garantiu nem mesmo o direito de reivindicar essas condições mínimas de dignidade por meio do direito de greve (STF, ARE654432).

O policial, então, encontra-se preso à condição degradante em que se encontra, pois foi reconhecida pela Corte Constitucional a legitimidade do descaso praticado em desfavor dos policiais. Assim, ao passo que se garante os direitos humanos e a liberdade dos infratores, aos agentes de segurança não é permitido nem ao menos resistir às violações aos seus direitos. Desta forma, discute-se não apenas os incidentes ocorridos no seio da polícia civil e militar, mas sim a ampla aplicação dos direitos humanos ao policial. Pois a defesa dos direitos humanos ocorre largamente em favor dos criminosos por diversos organismos de proteção, enquanto que o policial é relegado ao esquecimento, sendo tratado como figura vil que viola os direitos destes indivíduos infratores. Neste sentido, a própria Organização das Nações Unidas, por meio do Conselho de Direitos Humanos, recomendou ao Brasil a extinção da Polícia Militar, devido aos constantes conflitos existentes (GLOBO, G1, 2013).

Desta forma, a ausência de um estudo direcionado para a questão do profissional da segurança pública resulta em concepções desta natureza. Logo, a proteção aos agentes de segurança pública vai muito mais além do que a normatização ou legalização da possibilidade de prejudicar a integridade do criminoso em face da legítima defesa. Desta forma, é possível que se estabeleçam regras mínimas de trabalho para esses profissionais com a finalidade de garantir o cumprimento dos direitos humanos. Pode-se argumentar que essa internacionalização da segurança pública viola a soberania estatal. No entanto, o que será objeto deste comitê são as normas relativas às condições de trabalho realizadas e outorga de condições mínimas de dignidade.

Diferentemente de normas de organização política e administrava interna do Estado, as quais se fossem objeto de internacionalização haveria violação na soberania estatal. Logo, a criação de um comitê especializado seria fundamental para o cumprimento dos postulados da dignidade da pessoa humana na atuação dos agentes de segurança pública, em especial os policiais civis e militares, os quais têm maior contato com situações de estresse e tensão. Passo Fundo: Editora Paster. CAPEC. refl. p. BARROSO, L. p. BATISTA, N. Punidos e mal pagos. Violência, justiça, segurança pública e direito humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1990, p. apud NUCCI, G. S. Direitos humanos versus segurança pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, cap.

p. A. Direito de segurança pública. Limites jurídicos para políticas de segurança pública. Coimbra: Almedina, 2010, p. apud NUCCI, G. Curitiba: Juruá, 2014, p. apud NUCCI, G. S. Direitos humanos versus segurança pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, cap. São Paulo: Martin Claret, 2004, s. p. LAKATOS, E. M. MARCONI, M. MAGALHÃES, R. Direito e segurança pública. As nascentes Guarda Municipais rumo ao pioneirismo do policiamento preventivo de caráter ético-cívico-socioeducacional. Campinas: Átomo, 2000, p. apud NUCCI, G. ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, cap. p. cap. p. G. Curso de direito constitucional. ed. rev. e atual. org/direitoshumanos/> Acesso em: 06 fev. PORTELA, P. H. G. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário.

Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013, cap. p. RAMOS, A. p. STF. ARE654432. Rel. Min. Relatório vê desrespeito a direitos humanos de policiais. Disponível em: <https://veja. abril. com. br/brasil/relatorio-ve-desrespeito-a-direitos-humanos-de-policiais/> Acesso em: 15 fev.

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