O princípio da eficiência no serviço público

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

A pesquisa bibliográfica apresentada contou com a contribuição de DI PIETRO (2017), DAFT (2010), KNOPLOCK (2018), com a finalidade de observar a efetiva importância da observância deste princípio na prestação de serviços pela Administração Pública. Concluiu-se que o princípio da eficiência impõe a Administração Pública, diante da sua prestação de serviços, a observância de diversos outros preceitos, como por exemplo a legalidade e o bem em comum, estes que se compõe de deveres morais e legais, sendo necessários para uma melhor utilização dos recursos públicos. Palavras- Chave: Serviços Públicos. Administração Pública. Princípio da Eficiência. define que a “Administração é o atingimento das metas organizacionais de modo eficiente e eficaz por meio do planejamento, organização, liderança e controle dos recursos organizacionais.

” Em sua forma material pode ser definida em seu sentido objetivo, diante de sua função, seja na prestação de serviços ou na intervenção, que compreende a participação ou fiscalização. Diante de sua concepção formal é inerente a própria pessoa que a exerce, sejam, entidades, agentes ou órgãos. O objetivo da administração pública é a prestação de serviços de forma eficaz e para tanto, a Constituição de 1988, destacou em seu artigo 37, que está deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. Além dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988, a Administração Pública é regulamentada ainda, por outros princípios que se encontram de forma implícita nas leis infraconstitucionais. O serviço Público, além de ser orientado por aqueles serviços inerentes a Administração Pública, também é orientado pelo princípio da continuidade do serviço público, o da mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários.

O princípio da continuidade dos serviços públicos, está ligado ao fato de que os serviços prestados, não podem simplesmente parar, sendo que inclusive em casos de greve a lei cuidou de definir por aqueles que devem continuar. Quanto a mutabilidade, este princípio é inerente a própria flexibilização dos serviços públicos, diante da necessidade de melhor atender ao público. Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.

Em princípio, consideraremos que os custos dos insumos são os mesmos. O produto seria o hospital construído funcionando. No distrito A, o hospital construído funcionando custou R$ 300 mil, e no distrito B, onde o gestor público conseguiu obter alguns descontos com fornecedores de insumos, o mesmo hospital custou R$ 280 mil. Desta forma, tem-se que o gestor público do distrito B foi mais eficiente do que o gestor público do distrito A, tendo em vista que o hospital do distrito B teve um custo de construção inferior ao do seu congênere do distrito A. ALVARENGA, 2001, p. Assim o princípio da eficiência, atrelado aos outros princípios, é propicio a gerar mudanças no comportamento da administração pública, uma vez que estes deverão disciplinar e desenvolver políticas de qualidade.

Conclusão A administração Pública, assim como os serviços públicos, são matérias de grande importância frente ao Direito Brasileiro, uma vez que representam a gestão dos recursos públicos e se destinam ao atendimento das necessidades da coletividade. Diante de tamanha importância, a Administração Pública e os serviços decorrentes desta, devem observar princípios constitucionais, entre eles o princípio da eficiência. Isto porquê anterior a reforma administrativa, conforme explanado, este princípio não era previsto no ordenamento jurídico, fato que dificultava a exigência de serviços efetivos de qualidade e com baixo custo. Além disso, visto a arbitrariedade, ainda que relativa, da Administração Pública, se observava difícil ao cidadão, em sua condição de particular exigir determinados cumprimentos.

DAFT, Richard L. Administração. São Paulo: Cengage Learning, 2010. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

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