O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

A obtenção e aplicação desses recursos utilizados para custear os serviços públicos constitui o que se denomina de atividade financeira do Estado, que condiciona as demais atividades estatais. Nesse âmbito, o artigo versará sobre o princípio da legalidade tributária e a instituição de tributos. Ademais, foi adotado o método do levantamento de dados bibliográficos resultantes da análise de doutrinas, teses, artigos, jurisprudências e legislações acerca do tema, destacando-se autores como: ATALIBA (2005), MACHADO (2004) e CARRAZZA (2002). Palavras-chave: Estado. Recursos. As contribuições de melhoria são cobradas quando o governo faz obras públicas que acabam gerando valorização de imóveis particulares, sendo calculada de acordo com o valor agregado a cada um destes imóveis. Já as contribuições sociais são aquelas destinadas à seguridade social (assistência social, previdência social ou saúde).

Os empréstimos compulsórios, por sua vez, são criados somente pela União, através de Lei Complementar, em casos extraordinários como guerras ou calamidades públicas, existindo a expectativa de restituição dos valores. Diante desse cenário, a contabilidade representa um instrumento de economia fiscal, o qual atua com a gestão e o controle do recolhimento de tributos de uma empresa com o intuito de evitar possíveis penalidades por descumprimento da legislação brasileira. Para que funcione regularmente, uma empresa deve pagar os tributos que recaem sobre ela, sendo necessário um conhecimento amplo sobre tributos e regulamentos. O que passou a existir, em seu lugar, foram as competências tributárias, que a mesma Constituição Federal repartiu entre a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal.

Noutro falar, a competência tributária é a habilitação ou, se preferirmos, a faculdade potencial que a Constituição confere a determinadas pessoas (as pessoas jurídicas de direito público interno) para que, por meio de lei, tributem (CARRAZZA, 2002, p. O eminente tributarista Hugo de Brito Machado (2004, p. também segue o posicionamento acima, manifestando-se no sentido de que a competência tributária é “o poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido”. É a Constituição Federal que, em relação ao Direito Tributário, (a) define as competências tributárias, (b) limita o poder de tributar, (c) especifica os tributos e (d) dispõe, em alguns casos, sobre normas gerais de incidência. Tal conceito necessariamente se assemelha, em grande parte – e felizmente –, com o conceito estampado no Código Tributário Nacional, em seu art.

º, in verbis: “Art. º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Não obstante a rebuscada técnica de redação utilizada neste artigo o que, a princípio, causou certa confusão hermenêutica, o conceito constitucional de tributo naturalmente gravita sobre os pontos essenciais do enunciado supramencionado, quais sejam: a) prestação pecuniária compulsória; b) não representa sanção por ato ilícito; c) instituição por lei; e d) precedida de atividade administrativa. Assim, o núcleo central de todos os tributos necessariamente deve ter essas características, sob pena de perda dessa natureza jurídica.

que são: c. l. sociais, c. de seguridade social (CF, art. I, II, III), c. Por assim dizer, desde a sessão de julgamento realizada em 1º de julho de 1992, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as contribuições possuem natureza tributária, razão pela qual devem obedecer ao regime constitucional-tributário imposto pela Carta de 1988. Nessa perspectiva, Ives Gandra Martins (2005, p. conclui que: “as contribuições sociais, portanto, têm natureza tributária, não se encontram mais na parafiscalidade, isto é, à margem do sistema, mas a ele agregadas”. Dessa forma, percebe-se que é indiscutível a natureza tributária das contribuições sociais. Destaca-se, ainda, a relevante passagem da obra do Mestre em Direito Tributário Octavio Campos Fischer (2005, p. Este poder de tributação, também chamado de “soberania fiscal”, é decorrente da soberania que o Estado exerce sobre os cidadãos, dessa forma torna-se um dever de prestação dos mesmos.

Em razão do princípio da legalidade, a relação jurídico-tributária caracteriza-se como sendo uma relação de direito e não de poder, não existindo nenhuma supremacia entre as partes. Esta igualdade entre as partes perante a lei revela-se na hipótese das posições de credor e devedor se inverterem, quando há o pagamento indevido de algum tributo. Neste caso, cabe ao contribuinte o direito de pedir a restituição do indébito. Quando não existe definição em lei não há fato gerador, desta forma não existe a obrigação tributária. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l5172. htm. Curso de Direito Constitucional Tributário. ª ed. São Paulo. Malheiros: 2002. CARVALHO, Paulo de Barros. MARTINS, Ives Gandra da Silva.

Sistema Tributário na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva. STF. Recurso Extraordinário: RE 138284 CE.

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