O reconhecimento do princípio da insignificância na fase policial

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

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br/2015-a. Visualizar 2274 213 2,89 jus. com. br/artigos/7. Visualizar 1742 211 2,87 canalcienciascrimina. aeiou. pt/microbi. Visualizar 1209 7 0,09 observador. pt/2015/0. Visualizar 1086 6 0,08 even3. com. br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia". O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA FASE POLICIAL Nome do autor Nome do orientador RESUMO: Esta investigação foi impulsionada pela constatação de que ainda pairam controvérsias sobre o conteúdo dogmático da insignificância e a possibilidade de o princípio ser aplicado na fase de investigação penal. O objetivo deste artigo foi estudar o princípio da insignificância bem como sua aplicação na fase de investigação criminal. Para tanto, expõe conceitos e a classificação do princípio da insignificância; elenca os critérios caracterizadores da insignificância; e expõe argumentos em defesa da aplicação do princípio da insignificância na fase policial.

Any understanding contrary to this would certainly relegate the Police authority to a simple instrument of repression focused on unimportant facts, further maximizing the selective nature of Criminal Law. Keywords: Criminal Law. Ultima ratio. Principle of insignificance. Police Chief 1 INTRODUÇÃO O discurso da emergência penal possui as características de uma propaganda publicitária e se espalha com a mesma velocidade que esta. Apesar de ter sido o primeiro a enunciá-lo na tradição romano-germânica, Roxin não forneceu um conceito propriamente dito para aquilo que chamou de princípio da insignificância. Ao invés de uma definição teórica, Roxin (2002, p. o definiu valendo-se de exemplos, expondo que “maus-tratos são uma lesão grave ao bem-estar corporal, e não qualquer lesão; da mesma forma, é libidinosa no sentido do código penal só uma ação sexual de alguma relevância; e só uma violenta lesão à pretensão de respeito social será criminalmente injuriosa”.

Segue o autor esclarecendo que “por violência não se pode entender uma agressão mínima, mas somente a de certa intensidade, assim como uma ameaça deve ser sensível, para adentrar no marco da criminalidade” (ROXIN, 2002, p. Francisco de Assis Toledo (1986), um dos pioneiros no estudo da insignificância no Brasil, ainda que sem oferecer propriamente um conceito, associa-o à “gradação qualitativa e quantitativa do injusto, permitindo que o fato insignificante seja excluído da tipicidade penal” (TOLEDO, 1986, p. São fatos de escassa relevância social, mas que mesmo assim são alçados à condição de delitos, tais como as vias de fato, perturbações do ordenamento urbano, etc. Como explica Dalbora (1996, p. são condutas que, em abstrato, “ante aos olhos do legislador, têm a índole de microviolações, e como tal são igualmente castigadas, apesar de sua escassa gravidade”.

Seriam, portanto, verdadeiras bagatelas, pois apesar de apresentarem todas as características estruturais de um crime, produzem “uma lesão socialmente escassa” (DEU, 1991, p. mesmo nas hipóteses em que seu injusto se manifesta de forma plena. Isto porque somente a insignificância imprópria pode ser objeto do direito penal. Apenas os casos de lesão insignificante do bem jurídico podem ser equacionadas pelo sistema de racionalização do poder punitivo em que consiste a teoria do delito. A insignificância própria, ao contrário, é uma questão atinente ao processo de criminalização primária, que é um ato político de competência das agências legislativas. Como bem ressalta Dalbora (1996, p. “em matéria de delitos de bagatela próprios, a decisão de sancionar as condutas em questão deve, por isso mesmo, ocorrer no nível da legislação”.

Sua dispensa, nesse caso, não chega a afetar o seu aspecto preventivo geral”. Assim, em se observando a irrelevância do fato na esfera penal, as agências judiciais poderiam afastar a culpabilidade do agente e deixar de aplicar a sanção penal em razão de sua desnecessidade no caso concreto. CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSIGNFICÂNCIA É inegável que, neste quase meio século desde que a insignificância foi introduzida na dogmática penal moderna, muitos esforços foram despendidos para garantir seu reconhecimento e estabelecer seus contornos teóricos. Estes esforços asseguraram à insignificância dignidade suficiente para lhe destinar um espaço próprio na teoria do delito, a ponto de que atualmente sua negação completa pareça um prognóstico improvável.

Todavia, se, por um lado, muitos esforços foram dedicados ao reconhecimento da importância do conceito de insignificância e à definição de sua natureza jurídica, por outro, pouco tem sido feito no sentido de estabelecer critérios objetivos que permitam a aplicação da insignificância em hipóteses concretas. Esta análise ficava subordinada ao arbítrio de cada julgador, que definia com fundamento em suas convicções pessoais, se o fato por ele julgado poderia ser considerado insignificante. Para tentar suprimir esta lacuna de regulamentação, o STF, em acórdão lavrado pelo ministro Celso de Mello, estabeleceu no julgamento do habeas corpus nº 84. SP aquilo que denominou de “vetores” para caracterização da insignificância. A partir desta decisão, os vetores elencados por este acórdão passaram a ser utilizados de forma indiscriminada pelo STF e pelos demais tribunais brasileiros.

Na prática, os critérios estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do habeas corpus nº 84. Esta indeterminação semântica implica em uma indefinição a respeito do significado e alcance de cada uma destas expressões, ou no mínimo, na admissão de múltiplas acepções de seu conteúdo. Nos termos em que se encontram, os vetores estabelecidos pelo STF continuam sendo muito genéricos e, consequentemente, inúteis. Persistem as abstrações que habilitam o arbítrio e juízos de caráter subjetivo. Segundo Silva (2012), esta excessiva indeterminação dos vetores não permite que estes critérios cumpram a função a que se propõem: estabelecer parâmetros objetivos que possam balizar as decisões das agências judiciais e proporcionar previsibilidade e segurança jurídica aos pronunciamentos jurisdicionais.

A maior prova disso é que os tribunais, apesar de utilizarem estes critérios, continuam decidindo de forma absolutamente dispare a respeito do que pode ser considerando insignificante, dando ensejo a decisões judiciais flagrantemente contraditórias. A investigação criminal inclui-se entre as funções de defesa da legalidade e de garantia da segurança dos direitos do cidadão, não se aplicando a discricionariedade que caracteriza em geral os poderes de polícia, realizando-se sempre de forma vinculada. E assim é porque, a repressão criminal comporta riscos graves de erosão aos direitos individuais, exigindo instrumentos processuais que não permitam que se convertam em arbítrio. Portanto, a investigação preliminar é garantia do indivíduo contra acusações infundadas e o estigma causado no processo penal (GEBRAN NETO; ARENHART, 2019).

Para Monteiro de Castro (2016, s. p. Se é certo que o Ministério Público pode requerer o arquivamento e o juiz pode absolver o acusado em casos de flagrante atipicidade, e que o parquet ou o magistrado podem, desde logo reconhecer a atipicidade de uma lesão insignificante e sequer dar início ao processo penal, o mesmo ocorre com o Delegado de Polícia, que poderá reconhecer a atipicidade do fato. Neste trilhar, a moderna doutrina entende pela possibilidade de o princípio bagatelar próprio ser aplicado na etapa de inquérito. Segundo Masson (2013, p. “O princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial”. Uma investigação criminal mobiliza recursos humanos, tempo, viaturas e tudo isto implica em custos.

Sobre o assunto, o STJ entende que: Restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado. Ademais, não se deve esquecer o problema da superlotação carcerária observado no sistema prisional brasileiro, em que existem milhares de pessoas segregadas, a maioria delas cumprindo prisão provisória, cenário este que seria sobremaneira agravado com a prisão de sujeitos que cometeram condutas penalmente insignificantes (CASTRO, 2015). Ao ensejo deste pensar, no Brasil, o sistema prisional é visto com grande preocupação, não apenas pelos especialistas e estudiosos do sistema prisional, mas por todos aqueles que lidam ou têm contato com esta realidade social, pois a falta de estrutura dos presídios tem gerado preocupantes efeitos sociais, que gradativamente têm se agravado.

Assim, segundo Nucci (2017), tem-se o seguinte impasse: de um lado, o Direito Penal só realiza suas finalidades precípuas por meio da coerção, ao limitar a liberdade de uns em prol da garantia dos direitos e liberdades da sociedade; de outro lado, certas liberdades e direitos são reconhecidos como intransponíveis, de forma que não se admitem limitações coercitivas por parte do Estado. No estado de Goiás, em janeiro de 2018, no complexo prisional de Aparecida de Goiânia ocorreram mais uma rebelião com um saldo de nove presos mortos (ALMEIDA, 2018). Assim, o problema tem se avultado e se mostra insustentável, e sob essa ótica, as revoltas são compreensíveis em face da superlotação e das péssimas condições de encarceramento que acirram ainda mais os conflitos internos entre prisioneiros, consubstanciando o ciclo reiterativo de violência.

Mais recentemente, em julho de 2019, no estado de Pará no Centro de Recuperação Regional de Altamira, intercorreu uma nova tragédia de responsabilidade do Estado, sucedendo na morte de 62 detentos (AMÂNCIO, 2019). Oportuno se torna dizer, que se tratava de uma tragédia anunciada como tantas outras. Essa tragédia era esperada em virtude da fragilidade do sistema penitenciário paraense e nacional, perante as condições desumanas do cárcere, o alto déficit de vagas nas unidades e a exiguidade de agentes prisionais. Por esses dados, é possível cogitar sua relação com o potencial de agressividade dos encarcerados, posto que a submissão forçada à prisão pelo regime provisório induz a incertezas de futuro. Cumpre obtemperar, todavia, que as cifras ocultas indicam uma errônea compreensão do crime, levando ao entendimento de que a distribuição da criminalidade é desigual e/ou seletiva.

Essa seletividade advém de duas variáveis estruturais, a saber: a incapacidade operacional do sistema e a complexa elaboração normativa, as quais demonstram a falsidade do Direito Penal que “pretende dispor de um poder que não possui, ocultando o verdadeiro poder que exerce. Além do mais, se o sistema penal tivesse realmente o poder criminalizante programado, provocaria uma catástrofe social” (ZAFFARONI, 1999, p. Essa seletividade varia quali e quantitativamente, elementos que permitem perceber, [. º, § 6º outorga ao Estado-Investigação o dever de realizar análise técnico-jurídica dos fatos submetidos a seu exame. Não se ignora, também, a tentativa de certas autoridades que muitas vezes tentam pressionar a autoridade policial induzindo-a a lavrar autos de prisões em flagrante e proceder à instauração indiscriminada de inquéritos policiais, mesmo que seja possível aferir a insignificância de plano.

Assim, a Polícia Judiciária não pode ceder a nenhum tipo de pressão ao exercer seu mister, mesmo que referida pressão seja proveniente do Poder Judiciário ou do Parquet, e, principalmente se referir-se à realização de prisões ou investigações descabidas. CONCLUSÃO A insignificância exerce função importante na contenção do poder punitivo, excluindo de seu âmbito de incidência condutas que, apesar de adequarem-se ao pragma típico, não afetam de forma relevante o bem jurídico. Para a correta aplicação da insignificância, é fundamental que o seu conceito esteja devidamente delimitado. O reconhecimento da insignificância encontra-se muito mais atrelado ao arbítrio do julgador do que a qualquer critério técnico-jurídico. Ademais no que diz respeito à aplicação da insignificância na fase policial é possível concluir que mais do que competência para aplicar o princípio da insignificância, o Delegado de Polícia deve, no exercício da sua missão, assegurar que os direitos fundamentais serão resguardados, devendo ser afastadas eventuais interferências que não primem pelo interesse público.

Entendimento contrário a este certamente relegaria a autoridade Policial a um simples instrumento de repressão focado em fatos sem importância, maximizando ainda mais a natureza seletiva do Direito Penal. Por fim, tem-se que a suposta sensação de ausência de tutela jurídica não é motivo para afastar o reconhecimento da insignificância. A lei penal deve ser a ultima ratio do ordenamento jurídico, sua opção mais drástica devendo-se priorizar o princípio da dignidade da pessoa humana. AMÂNCIO, Thiago. Presos no para morrem 5 vezes mais que media em presidios do país. Folha de São Paulo, agosto, 2019. Disponível em: https://www1. folha. Brasileiros, n. p. Benites, Afonso. Massacre de 56 em prisão de Manaus revela desencontro de autoridades. El País Brasil, Janeiro, 2017.

gov. br/ DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111. pdf. Acesso em: 12 mai. CAPEZ, Fernando. Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: https://www. conjur. com. br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia. La insignificancia: especificación y reducción valorativas en el ámbito de lo injusto típico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 4, n. p. DEU, Teresa Armenta. Criminalidad de bagatela y principio de oportunidad: Alemania y España. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. KHALED JR, Salah H; ROSA, Alexandre Morais da. Delegados relevantes e lesões insignificantes: a legitimidade do reconhecimento da falta de tipicidade material pela autoridade policial. São Paulo: Método, 2013, p. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. ed. Rio de Janeiro: Grupo Editora Nacional, 2017.

Violências, p. –25, dez. TELLES JÚNIOR, Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. Bastos, 2001. ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

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