O relativismo jurídico

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Filosofia

Documento 1

O Jurista compreendia que a ideia justiça estava sempre imbricada com os valores, para ele, valores variáveis. Dada a imprecisão e fluidez, rejeitava o conceito de Direito universalmente válido. Defendia que a função da ciência jurídica era descrever, não justificar. Ao longo de sua vida, Kelsen foi do ceticismo ao catolicismo, depois tornou-se protestante e, por fim, aquiesceu ao judaísmo. Cabe destacar, aqui, as perseguições ideológicas que o fizeram migrar aos Estados Unidos, advindas tanto do nazismo quanto do comunismo. Ao que Kelsen antepõe: contudo, os princípios de justiça ou de Direito natural só existem em “afirmações históricas”. Sobre esses princípios, não sabemos nada além do que vem expresso em “afirmações históricas”.

Além disso, os princípios de justiça, formulados em afirmações históricas, não só se modificam de uma geração para outra, mas também de uma sociedade para outra, dentro da mesma geração e de um grupo para outro dentro da mesma sociedade. Se os únicos princípios de justiça ou Direito natural conhecidos pelo homem, e portanto aplicáveis à realidade social, são aqueles expressos nas afirmações históricas, e se estas estão sujeitas a retificação pelo fato de serem passíveis de erro e pecado e, portanto, não possam pretender representar uma justiça absoluta, mas apenas uma justiça relativa. Diz Niebuhr: as teorias de Direito natural que inferem, da razão, princípios absolutamente válidos de moral e política, invariavelmente introduzem aplicações práticas contingentes na definição do princípio.

A democracia pode ser desafiada de fora. mas seu perigo interno está no conflito de várias escolas e classes de idealistas, que professam ideais diferentes, mas exibem uma convicção comum de que seus próprios ideais são perfeitos. ” Contudo, a religião é, por sua própria natureza, uma crença em um valor absoluto, em um ideal perfeito, porquanto uma crença em Deus, que é a personificação da perfeição, o absoluto por excelência. Uma crença religiosa que admite que o objeto de sua fé constitui não um valor absoluto, mas um valor apenas relativo, que representa não uma verdade absoluta, mas uma verdade apenas relativa e que, consequentemente, outra religião, a crença em outro Deus, outro valor e outra verdade, não estão excluídas e devem, portanto, ser toleradas, constitui uma contradição em termos.

É nessa contradição que se baseia a teologia relativista de Niebuhr. O relativismo de fato não é o responsável pelo enfraquecimento religioso, mas certamente é um de seus grandes propulsores. OBSERVAÇÕES SOBRE O DIREITO DAS GENTES DA IDADE MÉDIA CRISTÃ: O nomos da terra (Calr Schmitt") Calr Schmitt nasceu (1888 - 1985) foi um jurista, filósofo político e professor universitário alemão. O seu pensamento foi influenciado pela teologia católica, mas sua carreira foi manchada pela sua proximidade com o regime Nazista. Schmitt é hoje lembrado não só como um "jurista maldito" (sobretudo em razão do seu engajamento na causa nacional-socialista) e como um adversário da democracia liberal. O direito das gentes dito moderno – ou seja, o direito das gentes europeu e interestatal da época situada entre os séculos XVI e XX – surgiu da dissolução da ordem espacial da Idade Média, cujos portadores eram o Império e o Papado.

Schmitt, no ponto apresentado acima, parece esquecer que houve 548 ataques islâmicos aos cristãos, que responderam tardiamente com um total de 8 cruzadas apenas. De todo modo, o Jurista prossegue em seu raciocínio: No âmbito cristão, é essencial que as guerras entre príncipes cristãos sejam guerras circunscritas, que se diferenciam das guerras contra príncipes e povos não cristãos. As guerras internas e circunscritas não supriam a unidade da Republica Christiana. Isso significa que essas guerras não suprimem e não negam essa ordem geral. Portanto, elas não só admitem uma avaliação do ponto de vista teológico-moral e jurídico, para definir se tais conflitos são justos ou não, como tornam essa avaliação necessária. Os infortúnios só começaram quando, a partir do século XIII, a doutrina aristotélica da ​societas perfectae foi usada para separar a Igreja e o mundo em dois tipos de societates perfectae.

A luta medieval entre o imperador e o papa não é uma luta entre duas societates,​ não importa se aqui traduzimos societas por sociedade ou por comunidade; tampouco é um conflito entre Igreja e Estado ao modo do Kulturkampf de Bismarck ou da laicização francesa do Estado; finalmente, também não é uma guerra civil como aquela entre “vermelhos” e “brancos”, no sentido de uma luta de classe socialista. A unidade da república Christiana não era colocada em questão, por um momento sequer, nem quando o imperador nomeava ou depunha um papa em Roma, nem quando um papa em Roma liberava os vassalos de um príncipe ou de um rei do juramento de fidelidade. Para a concepção cristã do império, parece-me importante ressaltar que, na crença da Idade Média cristã, o posto de imperador não significa uma posição de poder em si absoluta, capaz de absorver ou anular todas as demais funções.

Ele é um desempenho do ​Kat-echon,​ com tarefas e missões concretas, que se acrescenta a um reino concreto ou uma coroa, ou sejam um senhorio sobre determinado domínio cristão (christliches land) e seu povo. ​Biografia: Hans Kelsen. ​S. l. ​], 3 out. Disponível em: https://www.

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