O sistema prisional brasileiro e a educação como instrumento de socialização do preso

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Além disso, debater-se-á acerca do princípio da dignidade da pessoa humana empregada ao indivíduo encarcerado. Por fim, examinar-se-á a educação como mecanismo de ressocialização da pessoa condenada. Para isso, a pesquisa bibliográfica será utilizada com o fim de embasar os argumentos suscitados. Ao fim, conclui-se que a educação opera como um mecanismo de ressocialização do indivíduo encarcerado. Palavras-chave: Sistema prisional. SUMÁRIO: 1. Introdução. Aspectos gerais acerca do sistema prisional brasileiro. Princípio da dignidade da pessoa humana. A educação como mecanismo de ressocialização do preso. Valer-se-á de autoridades renomadas, de notório conhecimento acerca do tema. Aspectos gerais acerca do sistema prisional brasileiro O sistema prisional pátrio tem como finalidade a humanização e a condenação da delinquência.

Por conseguinte, o Estado é incumbido da imposição de combater os delitos, segregando o infrator da sociedade através da prisão, impossibilitando-o de usufruir de seu direito à liberdade e reeducando para que ele não mais ofereça risco à coletividade. Diante disso, Focault2 elucida: (. a reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. Além disso, pode-se mencionar as situações em que o condenado já era hábil a progredir de regime, todavia, com uma defesa técnica deficiente, isso não ocorre.

Assim sendo, é crucial um causídico que patrocine uma defesa apropriada para assegurar que o condenado fique encarcerado pelo tempo justo. Acerca do tema, Nogueira7 destaca: A assistência judiciária é destinada não somente aos presos condenados ou temporários, mas também aos que se encontram em fase probatória ou de instrução em processos penais, fase em que mais necessitam de uma assistência jurídica de qualidade, pois é uma fase decisiva, ou seja, é importante que se tenha uma defesa, pois, caso contrário, estará fadado à condenação. Perante isso, é patente a crucialidade do poder estatal em cumprir as normas estabelecidas no ordenamento jurídico, ressaltando que a Lei de Execução Penal8 (Lei nº 7. através de seu artigo 10, assevera que a assistência ao preso e ao internado é incumbência do Estado, visando à prevenção do delito e norteando a reinserção e convivência em sociedade.

O problema é que assim como nos estabelecimentos penais ou em celas de cadeias o número de detentos que ocupam seus lugares chega a ser de cinco vezes mais a capacidade. Também sobre a temática, Assis10 assevera que: A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.

A consequência da superlotação dos indivíduos nos estabelecimentos prisionais é a complexidade em efetuar a separação dos condenados que se encaixam na definição de alta periculosidade dos que praticaram delitos mais leves, acarretando a aproximação entre essas duas categorias. Todas as problemáticas verificadas até o presente momento no sistema prisional advêm de um amplo e antigo descaso do Poder Público. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. Já em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão destinadas à proteção das garantias do homem preso.

Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal - os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal. Em consonância com o autor mencionado acima, as garantias fundamentais já estão estabelecidas nos ordenamentos jurídicos, sendo repudiada qualquer modalidade de crueldade direcionada ao indivíduo preso, eis que não se pode ofender normas dessa magnitude. Complementando, Assis13 acrescenta que “a realidade, quanto ao sofrimento dentro dos presídios, é muito diversa da estabelecida em Lei”. contudo, ainda existem muitas irregularidades na logística carcerária que precisam ser retificadas com o auxílio da coletividade. Queiroz18 aponta que: O fim da pena era a prevenção eficaz da prática de novos delitos, baseado na individualização de cada infrator, sendo que a missão da pena para os ocasionais, não seria a penalização, mas sim advertência, para os que necessitem de correção, seria a ressocialização com a educação durante a execução penal, e para os incorrigíveis seria a penalização por tempo indeterminado, ou seja, até que não reste dúvida da recuperação do infrator Desta forma, o sistema carcerário tem a incumbência de garantir ao criminoso circunstâncias que resguardem a dignidade da pessoa humana.

Logo, é um princípio constitucional que regulamenta os demais direitos e garantias fundamentais intentando que o sistema prisional viabilize os requisitos imprescindíveis para incorporar essa pessoa na sociedade outra vez. Diante do esposado, existe ainda o fato de que dentre a patente violência ocorrida no interior dos presídios, ocasionada tanto pelos presos quanto pelos agentes, a maior incidência são os conflitos entre diferentes organizações criminosas, além de uma enorme quantidade de rebeliões que acontecem no interior dessas instituições, o que acarreta inúmeros óbitos que poderiam ser evitados. Ainda, nesta conjuntura, existem vários casos de tortura e abusos presenciados, mas não informados aos fiscalizadores, o que ocasiona uma “estatística fantasma”, isto é, é de conhecimento a ocorrência das violações, porém, em virtude de não existir informações ou denúncias, não são investigadas.

O mandamento constitucional estende o atendimento aos jovens e adultos ao prescrever a viabilização de Ensino Fundamental gratuito e obrigatório aos indivíduos que não o cumpriram na faixa etária adequada. Em 2006, a educação prisional figurou como tema de debates no Fórum Educacional do MERCOSUL, que apresentava como um dos centros de discussão o Seminário de Educação Prisional. Neste momento, o debate se fundamentou na seguinte temática: “A educação prisional como direito inalienável de todos e as possíveis soluções para tornar a educação mais proveitosa”22. Consoante com esse posicionamento, Haddad 23 salienta que “mais do que se ofertar uma escolarização inócua o que se deve ofertar é uma educação libertadora aquela que leva a uma inserção crítica no mundo e fomenta o diálogo e a participação”.

Ainda acerca do tema, o posicionamento de Brandão: A educação popular pretende associar o ser a pessoas do povo, a uma educação que pergunta a essas pessoas quem elas são. A escola apresenta suas práticas, propostas de cunho pedagógico e rotinas pré-determinadas que são hábeis a aproximar ou afastar os educandos, que, em caso de pessoas privadas de liberdade, podem enxergar uma desarmonia entre a oferta educacional e suas pretensões. Desta feita, é imprescindível compreender que a sala de aula não é somente um ambiente de aprendizagem, representando, ainda, um espaço de refúgio para aqueles que se encontram privados de sua liberdade, uma vez que na escola se sentem fora da instituição prisional, representando um momento diverso de seu cotidiano.

Ainda que haja restrição do material didático – em várias ocasiões não há lápis, caneta e caderno –, sendo certo que o uso dos disponíveis é limitado à sala de aula sob a fiscalização contínua do professor e dos instrutores educacionais, todas as lições passadas consistem em informações novas dotadas de bastante potencial. Esse é o posicionamento de Vieira27, que aponta: O espaço da escola prisional torna-se, para aquelas pessoas privadas de liberdade, um local de possibilidade de rompimento com o ‘aprisionamento’, um espaço de intervenção social em que o professor investe, além de suas habilidades profissionais, o que é como pessoa. Nesse diapasão, Vieira28 ainda demonstra a relevância da motivação ao preconizar: "O interesse pela atividade é um importante ingrediente no processo de aprendizagem”.

Logo, em resposta à problemática inicial, conclui-se que a educação é um mecanismo hábil a contribuir para a ressocialização do indivíduo encarcerado. No entanto, vê-se que os estabelecimentos prisionais ainda não contam com ambientes educacionais adequados. Seria necessário, então, que o Estado executasse políticas públicas de modo a investir nesses indivíduos, já tão negligenciados e por ele esquecidos. Apenas desta forma a dignidade da pessoa humana e a ressocialização seriam consolidadas no plano fático. REFERÊNCIAS ASSIS, Rafael Damasceno de. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. Acesso em: 30 set. Realidade do Sistema Prisional. In: DireitoNet, outubro 2006. Disponível em: <http://www. direitonet. com. HADDAD, Sergio. Educação e exclusão no Brasil. Em Questão 3. Observatório da Educação.

Ação Educativa. São Paulo: Cidade Nova, 2001, 158 p. QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 451 p. Campinas: Autores Associados, 2007, 473 p. TEIXEIRA, Sérgio William Domingues. Estudo sobre a evolução da pena, dos sistemas prisionais e da realidade brasileira em execução penal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2008, 216 p. VASCONCELOS, Allan Bispo. Trabalho Docente: de portas abertas para o cotidiano de uma escola prisional. Dissertação (Mestrado em Educação). Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008, 136 p.

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