O TRABALHO DO SERVIÇO SOCIAL NO SETOR DE SAÚDE DO CDP NO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Serviço Social

Documento 1

O SISTEMA PENAL BRASILEIRO E A SELETIVIDADE PUNITIVA 13 1. Seletividade punitiva no sistema carcerário brasileiro: predomínio dos resquícios escravistas 29 1. Hegemonia neoliberal e a crescente demanda por punição 21 1. O SURGIMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E UMA NOVA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DAS CADEIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 22 1. Centro de Detenção Provisória: o funcionamento e principais mudanças 28 CAPÍTULO 2 - O DIREITO À SAÚDE DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE 29 2. The institutional focus is the Provisional Detention Centers and the cut of locality refers to the state of São Paulo, which concentrates the largest prison population in the country and presents an extensive history of rebellions. During the investigative phase of the research we found the difficulty of finding research that adequately addresses the structuring of social worker services in CDPs, and we found that most of the approaches focused on the role of social service in penal institutions problematize the accumulation of tasks of social workers institutions.

Therefore, we conclude that although the social worker works in health policy, allowing the prison population access to services for the prevention and treatment of diseases, it is a professional who is involved in an accumulation of multiple tasks, which surpass the scope of action In the health area. The scenario of regression of rights directly impacts the professional practice of the social worker, who must add efforts in the uncompromising defense of human rights, in accordance with the precepts contained in the Code of Professional Ethics. Keywords: Brazilian prison system; CDP; LEP; PNSSP; PNAISP. Neste ordenamento, mencionados as principais doenças que acometem a saúde dos presos e as principais condições de confinamento que contribuem para a proliferação de doenças. Por fim, no terceiro capítulo, discorremos sobre a atuação do assistente social na saúde dentro do aparato prisional, mencionando suas atribuições, os principais limites e desafios impostos pela instituição, e delineamos algumas possibilidades para lidar com os desafios impostos pela conjuntura de regressão de direitos e pelo conservadorismo presente nessas instituições, a exemplo da formação continuada e da interdisciplinaridade.

CAPÍTULO 1 - DA PRISÃO AO CENTRO DE DETENÇÃO 1. SURGIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUA FUNCIONALIDADE NO CAPITALISMO Neste momento, levantamos reflexões sobre o caráter da pena nos moldes do modo de produção capitalista, a partir de uma análise sob perspectiva histórica da pena e do capitalismo no Brasil. Neste sentido, apontamos traços do desenvolvimento histórico da pena, de maneira a estabelecer relações entre tal desenvolvimento e o histórico do modo de produção capitalista que o acompanha cronologicamente. Em decorrência deste fenômeno e de sua repercussão nos índices da criminalidade, várias prisões foram construídas com o fim de segregar os infratores por um certo período, durante o qual, sob uma disciplina desmesuradamente rígida, era intentada sua emenda.

No entanto, para Pedroso (2007), o sistema penitenciário só veio a tomar forma nos Estados Unidos com a contribuição de um grupo de estudiosos e de idealistas, como o monge beneditino Juan Mabillon, autor de 'Reflexões sobre as Prisões Monásticas', publicado em 1695, em que criticava o excesso de rigor e recomendava a oferta de trabalho e a regulamentação de passeios e visitas, como César Beccaria, autor do livro revolucionário 'Dos Delitos e das Penas' (1764), em cujas páginas criticava o direito penal vigente, insurgindo-se contra a tortura, o arbítrio dos juízes e a falta de proporcionalidade entre o delito e a pena, como o inglês John Houvard, autor do livro 'O Estado das Prisões na Inglaterra e no País de Gales' (1776), que propôs o isolamento, o trabalho, a educação religiosa e moral e a classificação dos presos, tendo dedicado sua vida à reforma das prisões na Europa, como Jeremias Bentham filósofo e criminalista inglês, autor do livro 'Teoria das Penas e das Recompensas (1818), propugnador do utilitarismo em sede de direito penal e que idealizou um modelo de prisão celular, o panótico.

Ainda segundo explica Pedroso (2007), as ideias desses pensadores foram seguramente a fonte maior de inspiração dos primeiros ensaios do que poderíamos chamar sistemas penitenciários modernos. Na Filadélfia, consagrou-se um sistema conhecido como pensilvânico, filadélfico, celular ou de confinamento solitário. Consistia num regime de isolamento, em cela individual, nua de tamanho reduzido, nos três turnos, em atividades laborais, sem visitas (exceto do capelão, do diretor ou de membros da 'Pennsylvania Prison Society', entidade que prestava assistência aos presos), cuja finalidade era o arrependimento do preso com base na leitura da Bíblia, tal como nos penitenciários da Igreja. A falta é mais uma infração à lei natural, à lei religiosa, à lei moral. O crime ou a infração penal é a ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político.

Para que haja infração é preciso haver um poder político, uma lei e que essa lei tenha sido efetivamente formulada' (FOUCAULT, 2014, p. Esse princípio apresenta uma separação fundamental entre religião e Estado, e consequentemente uma ruptura axiológica que vai ter consequências profundas na punição do criminoso que serão abordadas posteriormente. Pode-se dizer que, com essa cisão, o direito deixa de ser um direito sagrado, religiosamente estereotipado, o que contribuiu decisivamente para a racionalização da ordem jurídica, e de outros setores da sociedade. Com essas modificações doutrinárias, o criminoso passa a ser considerado o inimigo social, devendo a lei penal ser feita de tal maneira que o dano causado pelo indivíduo à sociedade seja apagado. A lei penal deve reparar o mal ou impedir que males semelhantes possam ser cometidos contra o corpo social.

Surgem, assim, quatro tipos de punições: a deportação, que traz em si a ideia de que como o criminoso rompeu o Pacto Social, a sociedade tem o direito de expulsá-lo; a humilhação, que suscita no público uma reação de aversão, de desprezo, de condenação ao trabalho forçado, onde se busca a compensação do dano causado pelo trabalho obrigatório e útil à sociedade; e, por fim, a lei de Talião, que consiste em fazer com que o dano não possa ser novamente cometido. Entretanto, curiosamente na prática esses projetos de penalidades foram substituídos por uma pena que Beccaria havia falado ligeiramente e que Brissot mencionava: a prisão. A prisão não pertence ao projeto teórico da reforma da penalidade do século XVIII.

Em cada uma dessas pequenas celas havia, segundo o objetivo da instituição, uma criança aprendendo a escrever, um operário trabalhando, um prisioneiro se corrigindo, um louco atualizando a sua loucura etc. Na torre central havia um vigilante. Como cada cela dava ao mesmo tempo para o interior e para o exterior, o olhar do vigilante podia atravessar toda a cela; não havia nela nenhum ponto de sombra e, por conseguinte, tudo o que fazia o indivíduo estava exposto ao olhar de um vigilante que observa através de venezianas, de postos semicerrados de modo a poder ver tudo, sem que ninguém ao contrário pudesse vê-lo' (FOUCAULT, 2014, p. O aparecimento do Panopticon é correlato ao desaparecimento de uma sociedade que vivia sob a forma de uma comunidade espiritual e religiosa e ao aparecimento de uma sociedade estatal.

O Panopticon é a utopia de uma sociedade e de um tipo de poder que é, no fundo, a sociedade que se conhece atualmente. A situação dos familiares não é muito diferente, embora as medidas com vista à humanização do atendimento. Na discussão seguinte iremos aprofundar as contribuições relacionadas ao sistema prisional brasileiro. O SISTEMA PENAL BRASILEIRO E A SELETIVIDADE PUNITIVA O Direito Penal no Brasil Colônia fora um instrumento de manutenção da burguesia no poder, interessada em manter os interesses econômicos predominantes durante a colonização, não restando a menor preocupação para com a reintegração social dos considerados delinquentes. O interesse da burguesia era mantê-los subjugados aos mecanismos de controle e perseguição (COSTA, 2005). Somente com o rompimento das relações coloniais e com certa autonomia política, o país começa a reformar seu sistema punitivo.

Mistura de presos condenados e não condenados, falta de água, acúmulo de lixo fizeram a comissão concluir que tal era o miserável estado da cadeia capaz de revoltar o espírito (DI SANTIS; ENGBRUCH, 2012, p. O recolhimento dos “indigentes”, dos “perigosos”, “vagabundos” continuou sendo prática da polícia e das políticas de retirar das ruas das novas cidades o que a tornava feia, os pobres. Esse processo é intensificado, ou melhor, ampliado com o golpe militar de 1964, que além das prisões de pobres, perseguiu o dissenso. Presos políticos foram torturados e mortos e essa prática grassa o sistema até a atualidade. Vimos, portanto, que os considerados delinquentes, em sua maioria negros e pobres, que povoavam as cidades eram retirados de circulação.

Seletividade punitiva no sistema carcerário brasileiro: predomínio dos resquícios escravistas As relações escravistas imperantes até 1888 deixaram graves consequências para a nova configuração societária em formação, consequências essas, que são sentidas até hoje. O negro foi lançado à condição de resíduo racial na sociedade do trabalho livre. De acordo com Jessé Souza (2017), o negro engrossou as fileiras da ralé, ocupando as piores condições laborativas no mercado de trabalho. O processo de abolição da escravidão não representou um acontecimento capaz de devolver a dignidade aos negros, pelo contrário, transformou esse segmento na ralé brasileira, compelindo-o a ocupar posições espúrias no mercado de trabalho. A ascensão social do mulato representaria sociologicamente, o seu branqueamento.

E, diante do negro e do mulato se abrem duas escolhas irremediáveis, sem alternativas. Vedado o caminho da classificação econômica e social pela via da proletarização, restava-lhes aceitar a incorporação gradual à escória do operariado urbano em crescimento ou se abater penosamente, procurando no ócio dissimulado, na vagabundagem sistemática ou na criminalidade fortuita meios para salvar as aparências e a dignidade do “homem livre” (FERNANDES, 1978). Não é apenas o aspecto economicista que atesta a presença do subdesenvolvimento brasileiro, mas a predominância de descasos com as massas consideradas “disfuncionais” ao progresso. Contudo, seria tamanho equívoco considerar que a culpa pelos dramas enfrentados pelo negro e pelos pobres atribui-se exclusivamente ao poder público, uma vez que as práticas higienistas e degradantes contra as massas marginalizadas recebem o respaldo da própria sociedade, principalmente dos setores médios e das elites.

São Paulo aparecia como o primeiro centro urbano especificamente burguês. A nova classe média urbana não buscou romper com a elite agrária, fazendo acordo com ela para acomodar-se no poder, tornando-se autocrática. Não há como separar o preconceito de classe do preconceito de raça, uma vez que as classes excluídas em países de passado escravista expressam uma continuação da escravidão e dos padrões covardes de ataque contra as populações marginalizadas e superexploradas (SOUZA, 2017). A prática do genocídio de negros se alastra pelo Brasil como política de Estado, exercida pelos agentes das forças policiais, empenhados em perseguir, reprimir, torturar e exterminar os contingentes considerados “inimigos da ordem”. Nesse sentido, Souza (2017) reconhece a importante contribuição de Fernandes (2015), no que diz respeito à denúncia do abandono da ralé brasileira.

A existência dessa classe contribui para explicar a situação social, política e econômica do Brasil. As instituições penais estão a serviço da preservação da ordem vigente, não havendo a possibilidade de homogeneização social nos moldes do modo de produção capitalista. O negro é eleito como o “inimigo comum” a ser combatido pela sociedade e pelo Estado, para tanto, a criminalização e estigmatização desse agrupamento populacional recebe forte respaldo da mídia, que cotidianamente reforça determinada parcela social como aquela que representa perigo e ameaça à sociedade. Destarte, o discurso de enrijecimento das penas fortalece personalidades políticas, que esbravejam a presença da impunidade no país e cobra penalidades mais duras para conter o avanço da criminalidade.

Entretanto, o braço repressivo do aparato estatal sobrecarrega os negros e pobres, e não atinge os setores médios e altos da sociedade. Os crimes contra a administração pública, na maioria dos casos, resultam em punições brandas para os delituosos, enquanto os crimes praticados contra o patrimônio, a exemplo de roubos e furtos, são punidos com maior vigor (CASTRO, 2005). Nesse período, ganha fôlego a defesa pelo endurecimento das penas e pelo encarceramento massivo. É, sobretudo, a partir da década de 1990 que o Brasil vivencia o inchaço da população carcerária. Neste período, vários países latino-americanos incorporam a lógica punitiva norte-americana, baseada na “Tolerância Zero”, ou seja, no controle punitivo até mesmo dos delitos mais leves.

Tais procedimentos fizeram com que a população carcerária brasileira atingisse o ápice da superlotação. Vale levar em consideração que o acentuado investimento em punição ocorreu em consonância com a redução em direitos sociais. Assim, ao mesmo tempo em que a cultura do medo deságua no investimento do setor público em segurança e punição, promove a expansão do mercado privado de segurança. Desta forma, enquanto os condomínios fechados e com guaritas armadas contam com todo um aparato, supostamente capaz de garantir proteção aos moradores, as periferias lidam cotidianamente com a repressão, a punição e os incontáveis abusos de autoridade por parte das forças policiais. Em relação ao aparato carcerário, faz-se oportuno mencionar as graves rebeliões ocorridas na atualidade, sobretudo o Massacre do Carandiru em São Paulo.

Estes acontecimentos contribuem para a reformulação dos sistemas penais, mas o desfecho dessas ocorrências, na maioria das vezes, culmina em graves repressões. O SURGIMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E UMA NOVA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DAS CADEIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) foi criada por meio da Lei nº 8. “Quando Franco Montoro assumiu o governo de São Paulo em 1983, o quadro dos estabelecimentos penitenciários era praticamente o mesmo da época da criação da Coespe em 1979” (SALLA, 2007, p. Havia 14 unidades em funcionamento e cerca de 10 mil presos, e a Casa de Detenção respondia por algo em torno de 60% desse total (SALLA, 2007). Montoro e seu Secretário de Justiça, José Carlos Dias, buscaram promover uma política de humanização do sistema penitenciário.

Esta proposta estava atrelada à eliminação dos traços autoritários e truculentos no trato à população carcerária (SALLA, 2007). Para tanto, seria necessário delimitar novas formas de gestão, renovar os quadros técnicos, reorganizar os serviços, fomentando a perspectiva de defesa e proteção dos direitos humanos. Tais práticas espúrias caracterizam-se pelo abuso de poder, arbitrariedade e baixa preocupação com as negociações. Mesmo após o maior massacre da história do Brasil, o fluxo de construção de novos presídios não cessou. No final da gestão Fleury (1994), o sistema penitenciário já estava com 43 unidades e uma média anual de movimentação da ordem de 32. presos (SALLA, 2007). Neste período, Fleury passou a defender a privatização das instituições prisionais como forma de modernizar e tornar eficiente a gestão do sistema prisional4.

Por meio do Decreto nº 43. de 3 de julho de 1998, Mário Covas promoveu uma reorganização da Secretaria da Administração Penitenciária. Ali figuravam ainda 43 estabelecimentos na Coespe, sendo 23 penitenciárias para o regime fechado; seis estabelecimentos de regime semi-aberto; três estabelecimentos de regime fechado para mulheres; seis de regime misto (cinco para homens e um para mulheres); cinco estabelecimentos diferenciados (a Casa de Custódia e Tratamento e seu Anexo, também conhecido como Centro de Readaptação Penitenciária, o Centro de Observação Criminológica, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha e a Casa de Detenção de São Paulo) (SALLA, 2007, p. A gestão de Mario Covas inseriu a questão da desativação da Casa de Detenção de São Paulo na agenda das políticas do governo estadual para esse setor (CALDEIRA, 2004).

Desde 1996 o governo brasileiro havia assumido o compromisso, diante da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), de desativar aquele estabelecimento. De acordo com informações da Secretaria de Administração Penitenciária, São Paulo conta atualmente com 147 estabelecimentos prisionais distribuídos por cinco regiões administrativas, sendo uma unidade de segurança máxima, o CRP, localizada em Presidente Bernardes, região oeste do Estado; 74 Penitenciárias, sendo sete estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena de reclusão para as mulheres; 36 Centros de Detenção Provisória; 22 Centros de Ressocialização; sete Centros de Progressão Penitenciária; dois Institutos Penais Agrícolas (IPAs) e seus Hospitais, incluindo três hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (LOURENÇO, 2010). Atualmente, os estabelecimentos prisionais de São Paulo contam com uma classificação ampla.

São eles: os anexos semiabertos, os Centros de Progressão Penitenciária e os Institutos Penais Agrícolas, voltados para os presos que cumprem pena em regime semiaberto; os Centros de Detenção Provisória (CDP), que substituíram as Casas de Detenção, que abrigam presos provisórios, ainda sem condenação pena justiça e os Centros de Ressocialização (CR). Estes são estabelecimentos de dimensões menores que as das Penitenciárias e afins (LOURENÇO, 2010). As Penitenciárias Compactas são estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de sentenças em regime fechado, de modelo arquitetônico similar às Penitenciárias, porém menores em termos de dimensão física e dos espaços internos; os Centros de Readaptação Penitenciária (CRP), locais destinados ao cumprimento de pena aos prisioneiros acusados de cometer infrações disciplinares em outros presídios e que devem, pela gravidade de seu ato de desobediência ou desacato, ser afastado do convívio dos demais prisioneiros.

Nos anos seguintes outros foram inaugurados, e atualmente existem 39 unidades em funcionamento espalhados em todas as regiões do estado de São Paulo (RODRIGUES, 2011). Ainda utilizando-se das afirmações de Rodrigues (2011) acerca das mudanças, salientamos que, Neste sentido, no Município de São Paulo, no dia 14 de março de 2005 entrou em execução o cronograma de inclusão automática de presos nos Centros de Detenção Provisória, de forma que desde aquela data os Distritos Policiais da Capital deixaram de receber novos presos. Passaram a ser recolhidos em CDPs os presos de todas as unidades policiais da Capital, não apenas do DECAP, mas também dos Departamentos Policiais Especializados: DEIC, DENARC, DHPP, DEATUR, DELPOM etc (RODRIGUES, 2011, p. Na exposição seguinte, descreveremos os principais marcos fundamentais das políticas sociais de saúde direcionadas à população prisional, e os principais entraves à efetivação desses marcos legais.

CAPÍTULO 2 - O DIREITO À SAÚDE DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE 2. Em seu artigo 14, a LEP preconiza que “a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. BRASIL, 1984). Trata-se de uma legislação promulgada durante o processo de redemocratização da nação brasileira e neste período de transição democrática, conforme citado, as massas populares tiveram participação fundamental. Logo, a LEP foi promulgada no momento em que a sociedade clamava pela obtenção de direitos sociais e abertura para eleições democráticas diretas. É importante salientarmos que a LEP prevê atendimento em saúde para toda a população prisional, seja ela provisória ou apenada. e nº 8. BRASIL, 1990a; 1990b).

Entretanto, a escolha relacionada à criação e à implementação de um plano de saúde específico para o sistema penitenciário só foi objeto de deliberação, por parte do poder público, mais de quinze anos após o reconhecimento da saúde como direito de todos. Esse direito está pautado na carta política democrática, ou seja, na Constituição de 1988, que não faz distinção em relação ao destinatário desse direito; presos ou não, todos têm direito à saúde (KÖLLING; SILVA; SÁ, 2013). É oportuno ressaltar que a dignidade da pessoa humana (art. Todavia, no Brasil, a visibilidade da importância da defesa dos direitos humanos somente ganhou expressividade a partir da experiência de repressão e tortura orquestrada pela Ditadura Militar, sendo que no cenário internacional os ideais de defesa dos direitos humanos já estavam sendo propagamos desde o fim da década de 1940, sobretudo, após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 19485.

Assim, a perspectiva do PNSSP ancora-se na defesa dos direitos humanos, um dos fundamentos constitucionais. Cada equipe de saúde tem responsabilidade sobre 500 pessoas privadas de liberdade; nas unidades prisionais com até 100 pessoas, o atendimento deve ser realizado pela Unidade Básica de Saúde Territorial, respeitando a composição da equipe mencionada anteriormente (LERMEN ET AL, 2015). A inclusão de outros profissionais de saúde nas instituições prisionais, como psicólogos e assistentes sociais, mostra uma visão mais ampliada de saúde, não mais médico-centrada, como previsto na LEP (LERMEN ET AL, 2015). Dentre as diretrizes estratégicas do PNSSP, estão: a) Prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária; b) Contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a população penitenciária; c) Definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS; d) Proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações intersetoriais; e) Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde; f) Provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania; Estimular o efetivo exercício do controle social (PNSSP, 2003, p.

Inclui também trabalhadores dos serviços prisionais e de familiares de pessoas privadas de liberdade nas ações de promoção e prevenção dos agravos à saúde (BRASIL, 2014). Salientamos, ainda, que o lançamento da PNAISP impulsionou também a construção de duas resoluções do CNPCP que direcionam atenção: a Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; e a Resolução conjunta CNPCP e Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (CNCD/LGBT), de 15 de abril de 2014, que dispõe sobre acolhimento da população LGBT em privação de liberdade no Brasil (LERMEN ET AL, 2015).

Embora a população a população carcerária tenha conquistado importantes direitos sociais e de acesso à saúde por meio da implementação dos marcos legais mencionados, a seara contemporânea atravessa o crivo de graves reduções no orçamento dos direitos de cidadania. Além disso, a sociedade, as autoridades públicas e a mídia questionam cotidianamente os direitos conquistados por essa população, acusando as pessoas privadas de liberdade de não merecedoras de dignidade e de proteção aos direitos humanos. Os discursos acerca da redução da maioridade penal e do endurecimento das penas adquirem espaço privilegiado nos debates relacionados à segurança pública e capturam o imaginário social com a crença de que o rigor da punição é capaz de resolver a problemática da violência.

De acordo com Barbosa (214) e Sánchez (2006), embora o país apresente muitos marcos legais que preconizam a garantia de serviços para a população carcerária, a atual conjuntura do sistema penitenciário brasileiro, marcado pela superlotação, falta de ventilação nas celas, a alta rotatividade de presos que são alocados em outras instituições prisionais revela que muitos estabelecimentos prisionais não estão preparados para desenvolver serviços referentes à saúde. A tuberculose é o agravo que mais acomete a saúde dos apenados, seguida da pneumonia. Também é elevado o índice da hepatite e de doenças sexualmente transmissíveis. Ao negar o tratamento adequado ao apenado, o sistema prisional, além de ameaçar a vida de sua população, facilita a transmissão dessas doenças para a população em geral, por meio de visitas conjugais.

Além das precárias condições de higiene, a baixa qualidade de alimentação e o stress causado pela situação de confinamento aumentam o risco de adoecimento dos presos. Desta forma, O sistema penitenciário brasileiro está regulamentado pela Lei de Execuções Penais (LEP nª 7. de 11/7/1984), que em seu artigo 1º apresenta o objetivo de: ‘Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. ’ Em seu artigo 10 está disposta ‘a assistência ao preso e ao interno como dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se esta ao egresso’. Compõem este rol as assistências: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

TORRES, 2001, p. Como bem analisa Marx (1983), as relações de produção material de vida constituem a base sobre a qual se ergue toda uma superestrutura jurídica. Essa superestrutura instaurada pelo capitalismo nascente se baseia no liberalismo econômico e na democracia formal no âmbito político. Sendo assim, a punição com privação de liberdade traz consigo um sistema legal, o direito de defesa e a possibilidade de reversão da sentença. O direito burguês, baseado na afirmação da propriedade privada, tende a negar o acesso à justiça aos mais pobres, ou seja, torna o sistema de punição uma forma de dominação de classe. Em tempos de crescente aprisionamento e repressão aos mais pobres, a atuação profissional do assistente social em instituições penais torna-se ainda mais desafiadora, com graves barreiras à interlocução entre as dimensões profissionais.

Embora reconheçamos os desafios postos diante da atuação profissional, cabe ao assistente social, pensar o projeto profissional articulado em duas dimensões: De um lado, em condições macrossocietárias que tecem o terreno sócio-histórico em que se exerce a profissão, seus limites e possibilidades que vão além da vontade do sujeito individual. De outro, em respostas de caráter ético-político e técnico-operativo – apoiados em fundamentos teórico-metodológicos. É necessário apreender no movimento da realidade, as tendências e possibilidades possíveis de serem apropriadas pelo profissional, desenvolvidas e transformadas em projetos de trabalho (IAMAMOTO, 2006). De acordo com Iamamoto (2006), as condições de trabalho e relações sociais em que se insere o assistente social articulam um conjunto de mediações que interferem no processamento de ações e nos resultados projetados individualmente e coletivamente, uma vez que a história é resultado de inúmeras vontades projetadas em diferentes direções.

Esta consideração faz recordar menções citadas anteriormente, que invocam a atenção para a realidade implicada na construção do projeto profissional do serviço social, envolto por uma sociedade onde há projetos societários e profissionais distintos. Considerando que os crimes de furto e roubo somam 37% das incidências, visualizamos que a prática destes crimes são sentenciadas com maior vigor em regime fechado, enquanto as decisões judiciais relacionadas aos crimes contra a administração pública culminam no estabelecimento da prisão em regime aberto (INFOPEN, 2017). OS DESAFIOS DO TRABALHO NO ASSISTENTE SOCIAL EM DEFESA DO DIREITO À SAÚDE Diante das complexidades apresentadas no âmbito do exercício profissional, há profissionais que afirmam que a teoria e a prática não se associam. Entretanto, discordamos desta assertiva e concordamos com Guerra (2000), para quem a afirmação de que “a teoria é diferente da prática” é proveniente de concepções equivocadas que surgem rotineiramente na intervenção profissional, pois não existem práticas sem componentes teóricos que lhes proporcionam sustentação.

O exercício profissional comporta três dimensões: teórico-metodológica, ético-política e técnico-operativa. Esta última dimensão integra a forma de aparecer da profissão, sendo que as três dimensões apresentam uma unidade, embora cada uma apresente sua particularidade (SANTOS; BACKX; GUERRA, 2012). Esse ideal de conceber qual parcela populacional deve ser criminalizada está presente no imaginário das instituições penais. A rotina burocrática do CDP reproduz a lógica perniciosa de isolar e estigmatizar os considerados “desajustados”. A guerra contra os pobres não se encerra no momento da detenção, ela continua ainda mais latente dentro do espaço prisional. O intuito do crescente aprisionamento é mascarar os problemas sociais decorrentes das novas configurações assumidas pelo padrão de acumulação flexível.

A indústria carcerária tenta minorar a pobreza com excesso de encarceramento e de punição, com vistas a conter a “ameaça social”. Esta tendência de aumentar a participação de agentes privados na gestão e execução dos serviços prisionais acaba por promover rachaduras no Estado Democrático de Direito, transformando os presos em mercadoria. Conforme explicitamos, as barreiras para a efetivação dos direitos duramente conquistados constitucionalmente constituem entraves para a atuação profissional do assistente social. A correlação de força presentes no âmbito institucional prejudica com maior vigor, o profissional de contrato precário. No entanto, mesmo em tempos de retrocesso social, salientamos a importância da formação continuada do profissional de serviço social, como requisito fundamental para subsidiar as intervenções nas expressões da “questão social”.

No âmbito prisional, o assistente social encontra dificuldades para definir o seu papel, pois são requeridos ao profissional trabalhos que não são específicos ao serviço social, a exemplo de serviços de ordem administrativa. Lidar com a atual conjuntura social, econômica e política impõe ameaças e limites à atuação profissional do assistente social, o que exige resistência e formação continuada por parte da categoria profissional, objetivando ampliar as formas de combate e prevenção a todas as formas de violação de direitos humanos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em tempos de regressão dos direitos e de criminalização dos pobres, estabelecer compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos indivíduos se configura como um dos desafios a serem enfrentados para a implementação das ações profissionais do assistente social (BARROCO, 2001).

A categoria profissional, necessariamente, deve dominar a articulação entre as três dimensões profissionais, mantendo a esperança no alcance de um contexto societário mais democrático, mais justo, mais igualitário, contrapondo-se a qualquer forma de preconceito e discriminação, onde os direitos sociais possam ser acessados universalmente. Os longos períodos pelos quais os presos aguardam julgamento configuram um traço característico do sistema prisional brasileiro, cujo percentual de presos nessa situação chega a 40% (INFOPEN, 2017). Conforme discutimos, as condições de aprisionamento contribuem com o adoecimento da população privada de liberdade, circunstância que deflagra o grave cenário de violação de direitos humanos que assola o sistema prisional brasileiro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.

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