OS DIREITOS HUMANOS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

A busca pelo país em uma implementação de projetos de direitos humanos. A Secretaria dos Direitos Humanos sempre buscando sua efetivação. Os três estágios do Programa Nacional de Direitos Humanos, estipulado pela ONU que trouxe implementação no Brasil primeiramente em 1996 e o que trouxe de interações entre os entes federativos. Palavras-Chave: Direitos Humanos; Políticas Públicas; Melhoria da aplicação da sociedade. INTRODUÇÃO O intuito da pesquisa visa trazer o estudo breve sobre o surgimento dos direitos humanos no Brasil e também no âmbito internacional, buscando relacionar os acontecimentos históricos com o crescimento do sentimento de proteção do homem, do seu bem-estar e a ideia de viver uma vida digna e condizente com o que cada um pretende buscar para si.

O direito-liberdade implica na liberdade da pessoa em exercer ou não um direito, enquanto na legislação houver essa margem de autuação, exigindo, agora neste sentido, do Estado, uma prestação negativa, devendo se abster de obrigar uma pessoa a algo que não está contido em lei. O direito-poder é, obviamente, o poder de uma pessoa de exigir do Estado ou de uma pessoa a se sujeitar a uma determinada situação. Um exemplo utilizado na obra refere-se à pretensão de quando a pessoa for presa de possuir assistência da família e de defensor, enquanto sujeita à autoridade policial e judiciária em providenciar para que esse direito seja concedido. Já o direito-imunidade, trata-se de uma norma que concede em um determinado caso, a imunidade da pessoa em não sofrer a sanção constante em lei, ou seja, por exemplo, uma pessoa só será presa quando em flagrante delito ou por ordem expressa da autoridade, exceto quando esses casos se tratarem de transgressão militar ou crime militar contido no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal de 1988 (RAMOS, 2014, p.

Os direitos humanos tiveram como origem apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, dentre o terceiro milênio a. Escritores consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão. O cristianismo traz uma forte concepção religiosa, sendo até utilizada em obras como a de Marshall (2005) que afirmam que a religião foi uma das maiores consagradoras de direitos humanos no mundo, sempre tendo a concepção de um bem-estar e a busca pela felicidade plena e concedida de forma divinamente. Apesar do que se tem em mente, a Idade Média trouxe diversos manuscritos sobre documentos jurídicos que reconheciam os direitos humanos, limitando sempre o poder estatal, é o que se afirma Moraes (2011), porém, foi entre o terceiro quatro do século XVIII até meados do século XX que as declarações dos direitos humanos se consagraram e desenvolveram.

Os direitos humanos no Brasil são motivos de lutas legislativas em busca de uma melhoria e da implementação dos tratados internacionais que versam sobre os próprios direitos humanos, é uma luta pela eficácia universal desses direitos. Um exemplo de consagração de direitos humanos logo no início da vida política dentro do Brasil deu-se com a primeira constituição de 1824 que afirmou um extenso rol de direitos humanos fundamentais ao homem, Moraes (2011) aduz que o artigo 135 desta constituição possuía trinta e cinco incisos consagrando os direitos e as garantias individuais. Um exemplo vivido por um tratado de direitos humanos que se tornou eficaz sob o manto de emenda constitucional surgiu com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em 30 de março de 2007 na cidade de Nova Iorque nos Estados Unidos, sendo incorporado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Presidencial nº 6.

assinado em 25 de agosto de 2009. Considerado um grande avanço para a legislação brasileira, essa nova ordem de processamento passou a fazer parte dos blocos do Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADPF) e ADIn por omissão “em relação a todo ordenamento jurídico interno que contrarie tratados sobre direitos humanos devidamente incorporados ao parágrafo 3º do artigo 5º da CF” (MORAES, ano, p. É imperioso ressaltar a decisão do STF1 em afirmar status da supralegalidade de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, que ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, afirmando ainda mais esse caráter de emenda constitucional desses tratados. OS DIREITOS HUMANOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA Busca-se com o estudo dos direitos humanos voltados à dignidade humana um conceito concreto daquilo que é utilizado no Brasil na jurisprudência e doutrina e quais as posições dos autores quando a este ramo.

Entramos, portanto, em uma situação de contradição. O Brasil enquanto o maior desenvolvedor agrícola e industrial do mundo não disponibiliza e efetiva os direitos conquistando uma maior qualidade de vida aos seus cidadãos. Verifica-se esta afirmação com a análise do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), consiste em uma medida que irá comparar o Estado e seu rendimento com a qualidade de vida do indivíduo residente nele. O PIB per capita deixa de ser um índice para medir o desenvolvimento e a qualidade de vida do indivíduo, passando a ser o IDH seu mostrador. O Brasil está na 84ª posição no ranking mundial entre 187 países o que entra em contradição com o alto índice de quilate econômico do país, sendo considerada uma das dez maiores economias do mundo.

Conforme aduz Moraes (2011), a expressão utilizada como “residentes” no artigo, deve ter sua interpretação no sentido da qualidade de proteção e validade de gozo dos direitos dentro de todo o território brasileiro3. Insta mencionar que o estrangeiro que está no Brasil de forma temporária, como no caso de uma viagem de férias ou a trabalho, encontra amparo em remédios constitucionais, podendo impetrar o habeas data, habeas corpus, mandado de segurança e até o mandado de injunção. Estão inseridos nesse rol os estrangeiros em trânsito no Brasil, bem como os que encontram residentes em solo nacional. Cumpre ressaltar que o Brasil aliou-se à ideia da Convenção de Viena de 1993 em aderir às políticas nacional de implementação dos direitos humanos, presidindo para redação que se deu nas mãos do Embaixador Gilberto Sabóia, fazendo parte da aprovação da Declaração e do Programa da Conferência Mundial dos Direitos Humanos em Viena (RAMOS, 2014, p.

Neste diapasão, o Brasil tem como competência administrativa para implementação de políticas nacionais, os entes federativos, ou seja, é dever da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em realizar essas tarefas. Vivemos em um país de um território extenso, a fiscalização é devida, porém, se não possuir a ajuda dos cidadãos, não será possível sua eficácia. “O PNDH não possui força vinculante em si, pois é mero decreto presidencial editado à luz do art. IV, da Constituição, visando a fiel execução das leis e normas constitucionais. Porém, serve como orientação para as ações governamentais, podendo ser cobrado de determinado agente do governo federal os motivos pelos quais sua conduta (ação ou omissão) é incompatível com o Decreto que instituiu o PNDH.

Quanto às ações que incumbem aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, o PNDH é, novamente, apenas um referencial. Discutiu-se, portanto, desde as desigualdades ocorridas no âmbito nacional, como os direitos sociais, a moradia, o lazer, o transporte, também as políticas de segurança pública, o acesso à Justiça, o direito à memória e a verdade. Teve como deliberações aprovadas durante a 11ª Conferência, votações com representantes da sociedade civil em 60% (sessenta por cento) e o poder público participando com 40% (quarenta por cento), por meio de legitimidade e a ratificação pelo documento oficial. Para realizar a aplicação dos direitos humanos teve um comprometimento do Brasil em 2008 no Conselho de Direitos Humanos com a promessa de criar um instrumento para monitoração do Brasil e a abrangência desses direitos.

No caso, a aprovação de leis para melhorar a qualidade dos atendimentos aos direitos humanos, traz uma problemática quanto à aprovação pelo Congresso Nacional. Mesmo havendo uma boa base aliada no Congresso Nacional, também depende da iniciativa do Poder Executivo na criação de sanções e leis para conduzir essa implementação dentro do PNDH-3. Afirma Ndianye (2013) que a contribuição de órgão governamentais de direitos humanos utilizam os dados oferecidos coletados pelos Estados signatários e além disto, utiliza outros dados complementares de organizações não governamentais, o caso das Nações Unidas e seus projetos são de extrema importância, trazendo grande influência para tantos outros tratados internacionais. Neste sentido, o Estado passa a se aprimorar mais na eficácia com que buscam os direitos humanos, além disto, traz a interação com a sociedade civil por meio da internet e de aplicativos desenvolvidos, meios pelos quais o cidadão pode denunciar um ato de violação ou uma fiscalização que não está sendo feita onde deveria ser efetivada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Verificou-se na pesquisa que o último Programa Nacional de Direitos Humanos nº3 não foi totalmente seguido pelo governo federal, conforme a obra de Ramos (2014). Mas percebe-se nos planos de governo que procurou seguir as bases do programa sempre sob a orientação da Secretaria dos Direitos Humanos. Adotado pelo Decreto nº 7. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos Princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2002. BARROSO, Luis Roberto Barroso. São Paulo: Malheiros, 15ª Ed. BULLOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014. CANOTILHO, J. Direitos humanos fundamentais. ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Direitos Humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. PIOVESAN, Flávia.

Temas de direitos humanos. ª ed. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e Direito Privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. In: ___ (Org.

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