OS DIREITOS HUMANOS FRENTE À REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA: IMPLICAÇÕES SOCIOLÓGICAS E JURÍDICAS

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Todos esses avanços tecnológicos produziram e ainda vão produzir profundos impactos na ética e nos direitos de personalidade e na dignidade humana. Entende-se por revolução tecnológica 4. a era que teve início nas últimas duas décadas, em que a internet, smartphones, aplicativos mídias sociais e uso de máquinas inteligentes transformaram a forma como o homem vive, interage e realiza negócios. O uso corriqueiro de aplicativos inteligentes e de consumo elevou as expectativas para atividades do cotidiano, e estão conduzindo a humanidade a uma realidade antes retratada apenas em filmes de ficção científica. Diante da nova realidade, que admite a interligação massiva de pessoas ao redor do mundo, à velocidade da luz, descortina-se ao Direito um vasto campo, desconhecido e repleto de incertezas.

Antes da Constituição Federal de 1988, o Código Civil, que é de 1916, tinha um caráter meramente patrimonialista. A promulgação da Lei Fundamental foi o pontapé inicial e definitivo para o abandono do patrimonialismo, característica do Código de 1916. A partir de então, passou-se a analisar a tutela dos direitos da personalidade, dando grande destaque à dignidade da pessoa humana, pois esta foi elevada a princípio fundamental da república, assegurando-se a presença de uma cláusula geral da personalidade (Leal, 2015). Nesse contexto, é importante salientar a dificuldade em conceituar e em definir o que é a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental que abriga os direitos da personalidade. Independentemente de circunstâncias concretas, a dignidade é um valor de todos. Ao longo dos anos, o comércio foi rompendo fronteiras e diversas nações passaram a se relacionar, contudo, os meios de transportes ainda eram limitados e, tão limitados também eram os meios de comunicação, os quais ainda não permitiam o intercâmbio cultural entre os povos das diversas nações, ou se permitiam, limitavam-se apenas a determinadas classes sociais, dado o alto custo e tempo, o que implicava a exclusividade do acesso à informação (EFING; FREITAS, 2012).

Com o desenvolvimento tecnológico, o tráfego de informação passou a ocorrer praticamente de forma instantânea. Em virtude da democratização dos meios de comunicação e informação, vários grupos sociais passam a ter acesso à informação, e esse fenômeno acaba por produzir uma via de mão dupla, onde não somente há o acesso à informação, mas também uma verdadeira troca de dados, onde tais grupos acabam se configurando em verdadeiros fornecedores de informação. Os usos e costumes peculiares dos mais variados povos e de uma enorme gama de nações agora são divulgados e compartilhados, de modo a que se encontra viabilizado o acesso à cultura destes povos. O deslocamento de um ponto do globo para outro agora é rápido e, ainda que de certa forma caro, se tornou mais acessível; isso viabilizou relações comerciais, bem como pessoais entre os diversos povos do planeta.

Ocorre, portanto, uma verdadeira intersecção entre a esfera pública e privada e, essa intersecção pode ser chamada de esfera social. No tempo presente, dada a preocupação com a esfera social, o antes espaço público acaba também virando espaço privado e vice-versa, a ação se dá no plano local, regional, nacional e internacional. Também, segundo Efing e Freitas (2012), com a internet, o espaço público já não é mais a cidade, não é mais a região, Estado, nem mesmo a nação, mas o próprio globo, o que permite a universalizar as relações privadas e públicas. Cria-se um espaço global o qual é reproduzido e ao mesmo tempo informado pelo ciberespaço digital, um ambiente proporcionado pela rede mundial de computadores, tornando possível que várias pessoas ao redor do Planeta estejam conectadas entre si, umas com as outras, em tempo real.

Portanto, este espaço público global somente é possível de se conceber dado o surgimento de um paralelo seu na versão digital. Não há nenhuma razão para não entender o direito à inclusão digital como um direito humano, a inclusão digital deve fazer parte deste catálogo de direitos inalienáveis, inerente a todas as pessoas do planeta. Os conceitos de cidadania universal e digital se entrosam bem nesta realidade de direitos protegidos na esfera internacional; com a internet a ação não se resume mais à atividade local, ela é transmitida para todo o globo. Uma vez que a noção de cidadania estaria atrelada ao próprio exercício da ação, para falar-se em cidadania, há que falar-se no direito a ter direitos e, dado que esta cidadania deve ser universal, tais direitos devem ser tutelados em âmbito global.

A inclusão digital se revela uma via extremamente importante para garantir tal postulado na medida em que promove o acesso e interação das pessoas aos fatos do mundo, concretizando a ideia de qualquer um do povo possa sim, desenvolver a sua cidadania universal, a qual, no tempo presente, já se torna também uma cidadania digital. No entanto, o desenvolvimento tecnológico, com todas as facilidades e evolução que trouxe, tornou o mundo hodierno deveras complexo e a compreensão da efetividade do DIDH, enquanto problemática também complexa, requer, segundo Piovesan e Ikawa (2007) uma incursão em alguns aspectos dos desafios criados pela globalização, numa perspectiva nitidamente interdisciplinar, que vai buscar na ciência social, política e econômica algumas respostas para ela. Não restam dúvidas de que a vida, tanto no aspecto privado, como profissional e social, está totalmente conectada ao universo informático.

Conectada, não somente no sentido de interligada online, mas também no sentido da dependência, submissão a uma nova dominação global do meio de comunicação. Houve a integração e a sujeição. Do mesmo modo estão conectadas as instituições financeiras, as empresas de energia, de transportes terrestres, marítimos e aéreos, as instituições de ensino, toda a administração pública direta e indireta, as instituições religiosas, as empresas privadas e os estabelecimentos comerciais. E a essa dominação imputa-se não apenas a necessidade de arquivamento e processamento de informações, mas inclusive, a tomada automática de decisões realizadas pelos computadores e seus programas. Acredita-se que, brevemente, a maioria dos delitos apresentará indícios virtuais e as formas com que os crimes são cometidos são cada vez mais sofisticadas, fazendo um alerta relacionado à necessidade de investimentos financeiros em segurança da informação e a formação de arcabouço jurídico para viabilizar a persecução penal dos criminosos em âmbito internacional sedimentando o que se conhece por internacionalização dos direitos humanos.

O conceito de direitos humanos está referido à defesa da dignidade dos seres humanos. Hoje, predomina a concepção de que estes direitos são inerentes ao ser humano; portanto, não dependem de concessões feitas pelo Estado no direito positivo, nem da nacionalidade da pessoa, nem da cultura à qual o indivíduo pertence. Pode-se dizer, citando Amorim (2013), que no direito internacional pós-moderno, houve a quebra da dicotomia até então existente entre o público e o privado No plano internacional, os tratados e convenções que versam sobre a proteção dos direitos humanos consagram valores universais que ultrapassam as circunstâncias histórico-culturais de produção normativa no âmbito de cada Estado soberano. Tais valores, segundo Amorim (2013) devem ser levados em consideração quando se trata de aplicar uma norma proveniente do direito estrangeiro.

Não há como ignorar que as novas tecnologias são responsáveis por provocar essa silenciosa revolução e, como não poderia deixar de ser, ele acompanha essa necessidade e cria cada vez mais mecanismos aptos a se encaixar nessa realidade digital, cumprindo sua função de atender aos anseios ainda mais peculiares da população. CONCLUSÃO Do exposto depreende-se que a compreensão dos fenômenos típicos da pós-modernidade não poderá restar encerrada nos modelos jurídicos tradicionais. A dimensão pós-moderna, reflexiva, das sociedades contemporâneas torna necessária a construção de um modelo teórico de compreensão das transformações sociais, tecnológicas, políticas e culturais que não esteja vinculado às tradicionais concepções do direito. A condição pós-moderna tem na constituição de uma sociedade em rede um dos seus corolários.

Nesse sentido, a análise das relações jurídicas firmadas no ciberespaço não pode prescindir de um modelo teórico que permita ao direito internacional público e ao direito internacional privado efetuar uma aproximação tão necessária quanto inevitável. Direitos de Personalidade e sua tutela. Lisboa: Rei dos Livros, 2013. p. ARENDT, Hannah. A Condição Humana. FORTES, Vinícius Borges. Os Direitos de Privacidade e a Proteção de Dados Pessoais na Internet. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. GUERREIRO, Evandro Prestes. Cidade Digital: Infoinclsuão social e tecnologia em rede. Curitiba: Juruá Editora, 2015. PIOVESAN, Flávia Piovesan; IKAWA, Daniela. Direitos Humanos. Curitiba: Juruá Editora, 2007. v.

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