Os diversos aspectos da proteção ambiental na Constituição Federal.

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

A TUTELA DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS 12 REFERÊNCIAS 13 INTRODUÇÃO Após a Segunda Guerra Mundial, várias Constituições acrescentaram, dentre outros aspectos, a proteção de bens e direitos mencionados às presentes e futuras gerações, tal como o meio ambiente. Reflexo do despertar ecológico, que teve início nos anos 1970, bem como da descoberta de que a o ecossistema se encontrava ameaçado, o debate ambiental tende a se concentrar em posições mais ecocêntricas e outras que primam pelo indivíduo e por seus interesses individuais. Não é razoável, contudo, desprezar o que prevê as Cartas Magnas, tal como a pátria, que, através de seu artigo 225, consolida o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, instituindo ao poder público e à coletividade o dever de conservá-lo para as atuais e futuras gerações.

Assim sendo, pretende-se, por meio do presente trabalho, apurar o modo pelo qual a Constituição Federal de 1988 tutela o meio ambiente, apontando os aspectos subjetivos e objetivos da mencionada tutela. Para tanto, será adotada uma metodologia fundamentada em uma apuração bibliográfica e documental, que explicita a forma pela qual a Carta Magna oferece a proteção ao meio ambiente. Esse insólito problema “teórico” geral que é a impossibilidade de sobrevivência da civilização tal como a conhecemos ganha corpo e se materializa em uma multidão de problemas práticos que os ecologistas põem igualmente de manifesto. Trata-se de um conjunto de problemas inter-relacionados de demografia, escassez de bens básicos como a água, esgotamento de bens-fundo da humanidade (carvão, petróleo, certos materiais e sobretudo certas espécies viventes), escassez de energia e deterioração do meio.

Estes problemas se manifestam em princípio pontualmente, como fenômenos locais, e crescem exponencialmente (CAPELLA, 2002, p. Pode-se afirmar que a problemática da crise ambiental se demonstra mais intensa nos países de Terceiro Mundo, uma vez que, em razão do minorado poder aquisitivo, diversas vezes, estes procedem a investimentos com a única finalidade de aumentar o crescimento econômico em prejuízo da tutela ambiental. No anseio de satisfazer suas carências econômicas, estes países exploram os recursos naturais de modo excessivamente predatório, sem se valer de tecnologias menos lesivas ao meio ambiente, não dispondo de possibilidade de lidar com as despesas dessa exploração no que diz respeito à restauração do meio ambiente lesado. As Cartas Magnas anteriores não tratavam do assunto de forma sistemática, tratando-os, fundamentalmente, como recursos econômicos.

A Constituição de 1988, por seu turno, alterou essa praxe. Versando em vários artigos sobre temáticas relacionadas à conservação ambiental, tendo, inclusive, um capítulo próprio que trata do tema, é encarada como “Constituição Verde”. Satisfazendo as ambições constantes da época, abordou de modo singular a tutela do meio ambiente. Nesta esteira, Antônio Herman Benjamin assevera que: (. Ivan Lira de Carvalho aponta, sobre este princípio, que o legislador constituinte, ao preconizar a tutela ambiental como princípio da ordem econômica, procurou conceder uma responsabilidade mais sólida aos agentes envolvidos com a atividade econômica, fomentando, além de sentidos de produção, ações destinadas, de modo específico, à proteção da natureza e da boa qualidade ambiental. A título de exemplo, podemos mencionar a emersão de fundações relacionadas a grupos empresariais, voltadas para o estímulo de pesquisas e à criação, implementação e conservação de searas voltadas à preservação ambiental (CARVALHO, 1999, p.

Após no artigo 186, II, o constituinte estabelece que a função social da propriedade rural será alcançada quando esta satisfizer, dentre outras condições, à “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, eis que, contrariamente, o imóvel poderá ser desapropriado para efeitos de reforma agrária, segundo o artigo 184 da Carta Magna. No Título VIII, intitulado “Da Ordem Social”, o qual, além de certas nomras ambientais esparsas, carrega, em seu texto, o capítulo VI, de nome “Do Meio Ambiente”, composto pelo artigo 225. O texto constitucional, através de seu artigo 225, encarou o meio ambiente ecologicamente equilibrado “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, concedendo ao Poder Público, além de a cada componente da sociedade, “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Outrossim, o legislador constituinte exigiu tanto do Poder Público quanto da coletividade “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Não cabe, pois, à Administração deixar de proteger e preservar o meio ambiente a pretexto de que tal matéria não se encontra entre suas prioridades públicas. a matéria não mais se encontra no campo de discricionariedade administrativa (MILARÉ, 2001, p. No atinente à coletividade, o cidadão passa a figura, ainda, no polo ativo da tutela ambiental. Ele deixa o status de mero detentor de um direito para figurar como um dos responsáveis pela defesa e conservação do meio ambiente. In: KISHI, Sandra A. S. et al. Desafios do Direito Ambiental no Século XXI. BRASIL. CARNEIRO, Ricardo.

Direito Ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2001. CARVALHO, Ivan Lira. A empresa e o meio ambiente. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. ed. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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